br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 4890/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4890 / 1993
Date 1993-04-15
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
native_id1142

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

LEI Nº 4890/93.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
Art. 10 -
E EU,
OLINDA,É,
/ EI DE |
GERMANO COELHO.
SANCIONO 4 PRESENTE LEI.
PREJÉITO.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, como órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tera por competência:
I
IH
II
Iv
vi
vII
Desenvolver estudos e propor ao Chefe do Poder Execu-
tivo Municipal a adoção de medidas visando a elimina-
ção das discriminações que atingem a mulher;
Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal emi-
tindo pareceres nas questões referentes a mulher, ob-
jetivando a defesa dos seus direitos:
Acompanhar a elaboração e fiscalizar a execução de
programas no âmbito do Governo Municipal que visem in
teresses da mulher;
Articular-se e promover intercâmbio com entidades con
gêneres e ou organismos nacionais, estrangeiros e in-
ternacionais, com o objetivo de propor a adoção de po
Víticas e programas específicos quanto aos Direitos da
Mulher e à condição feminina;
Apoiar e estimular atividades de grupos femininos au-
tonomos, sem interferir em seu conteúdo e orienta -
ção próprias
Receber e examinar denúncias relativas à discrimina-
ção da mulher, encaminhando-as aos Orgãos competentes
para a adoção das providencias necessárias;
Manter cadastro das organizações nao governamentais
existentes no territorio municipal e que tenham por
da mulher,
emitindo parecer prévio a qualquer convênio ou estimu
lo que venha a ser prestado pelo Poder Público Muni-
objeto, a defesa e proteção dos direitos
cipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO 02
Art. 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sera
composto por:
a) Sete representantes do Poder Público Municipal;
b) Sete representantes de organizações não governamentais
que tenham por objetivo a defesa e proteção dos Direi -
tos da Mulher.
Parágrafo Único - Os conselheiros serão nomeados por Ato do
Poder Executivo e terao mandato coincidente com o do Prefeito.
“Art. 32 - O Poder Executivo regulamentara por Decreto a
presente Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua vigência.
Art. 49 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias existentes.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção.
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 05 de abril de
Cugudi
Presiden
1993.
LUCIANO SOARES
10 Secretarj
29 Secre

open original →