| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4890 / 1993 |
| Date | 1993-04-15 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. |
| native_id | 1142 |
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LEI Nº 4890/93. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta Art. 10 - E EU, OLINDA,É, / EI DE | GERMANO COELHO. SANCIONO 4 PRESENTE LEI. PREJÉITO. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, como órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tera por competência: I IH II Iv vi vII Desenvolver estudos e propor ao Chefe do Poder Execu- tivo Municipal a adoção de medidas visando a elimina- ção das discriminações que atingem a mulher; Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal emi- tindo pareceres nas questões referentes a mulher, ob- jetivando a defesa dos seus direitos: Acompanhar a elaboração e fiscalizar a execução de programas no âmbito do Governo Municipal que visem in teresses da mulher; Articular-se e promover intercâmbio com entidades con gêneres e ou organismos nacionais, estrangeiros e in- ternacionais, com o objetivo de propor a adoção de po Víticas e programas específicos quanto aos Direitos da Mulher e à condição feminina; Apoiar e estimular atividades de grupos femininos au- tonomos, sem interferir em seu conteúdo e orienta - ção próprias Receber e examinar denúncias relativas à discrimina- ção da mulher, encaminhando-as aos Orgãos competentes para a adoção das providencias necessárias; Manter cadastro das organizações nao governamentais existentes no territorio municipal e que tenham por da mulher, emitindo parecer prévio a qualquer convênio ou estimu lo que venha a ser prestado pelo Poder Público Muni- objeto, a defesa e proteção dos direitos cipal. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 02 Art. 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sera composto por: a) Sete representantes do Poder Público Municipal; b) Sete representantes de organizações não governamentais que tenham por objetivo a defesa e proteção dos Direi - tos da Mulher. Parágrafo Único - Os conselheiros serão nomeados por Ato do Poder Executivo e terao mandato coincidente com o do Prefeito. “Art. 32 - O Poder Executivo regulamentara por Decreto a presente Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua vigência. Art. 49 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias existentes. Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção. Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 05 de abril de Cugudi Presiden 1993. LUCIANO SOARES 10 Secretarj 29 Secre