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norma nº 4904/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4904 / 1993
Date 1993-06-30
EmentaFixa as Diretrizes Orçamentárias do município de Olinda para o exercício financeiro de 1994.
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LEI Nº 4594/94
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
& EU, SANCIONO A PRESENTE LET
Olinda ,|30
ercicio
Prefeito e
asi Art. 19 - A presente Lei fixa as diretrizes orçamen
tarias do Município de Olinda para o exercício financeiro de 1994, obedecendo o
disposto na Constituição Estadual e na Lei Organica Municipal, compreendendo:
y - prioridade da administração pública municipal, inclusive forta-
Tecendo a administração compartilhada de ambito metropolitano;
II - orientação para a Lei Orçamentária Anual do Município e corres-
pondentes creditos adicionais;
III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Le
gislativos
IV - disposições relativas às despesas com pessoal especialmente
quanto à concessão de aumento de vencimentos e vantagens;
am V - disposição sobre alterações a legislação tributaria do Município.
CAPITULO 1
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20 - Na fixação das despesas dos orçamentos
fiscal e de investimento das empresas, serão observadas as prioridades estabele-
cidas no Anexo I desta Lei.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO ft). 02-
Art. 30 - No projeto de lei orçamentária, as recei-
tas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1993.
8 19 - Os valores da receita e da despesa apresenta-
dos no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para
preços de dezembro de 1993, pela variação do indice geral de pre-
ços - IGP ou outro instrumento de correção, legalmente previsto,
no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de
1993, incluídos os meses extremos no período.
8 20 - Os valores constantes da lei orçamentária anu
al poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser atualiza-
dos pelo Índice geral de preços - IGP de que trata o parágrafo an
terior ou pelo Índice de crescimento da Receita, adotando-se dos
dois, o menor.
Art. 40 - Não poderão ser fixadas despesas sem que
eetejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 50 - Na ausência da lei complementar prevista
no inciso I, do & 90, do artigo 165, da Constituição Federal, o projeto de ei
orçamentária, na parte referente ao orçamento fiscal, será apresentado com a
forma e o detalhamento estabelecido na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e
demais disposições legais sobre a matéria e incluirá os seguintes demonstrati-
vos:
I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, para cumprimento do disposto no artigo 185, da Cons
tituição Estadual;
Il - dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos fis
cal e de investimento das empresas.
& 10 - Para apuração dos investimentos citados no in
ciso 11 deste artigo, não serão consideradas as despesas com trans
ferência de capital para as empresas que constem do orçamento fis
cal.
6 20 - A liberação de recursos, para fazer face as
despesas de que trata o inciso 1, obedecerã a proporcionalidade da
receita a que se refere cada caso, arrecadada até o periodo consi
derado.
Art. 69 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo,
deverã acompanhar a mensagem relativa ao projeto de lei orçamentário anual, de-
monstrativo dos gastos programados, a nivel de projeto e atividade, por fonte,
Pei Ar ST UR SAS o e a CE OE e DS ID ÇA
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PERNAMBUCO
- fl. 03 -
Art. 79 - A mensagem de que trata o artigo o arti-
go anterior devera ainda, demonstrar a situação a ser observada relativamente ao
limite estabelecido em Lei Complementar Federal, nos termos do artigo 131, da Cons
tituição Estadual ou, na sua ausência, aquele previsto no art. 26, e seu paragra-
fo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Es-
tadua] e 104 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 80 - A prestação de contas anual do Municipio
incluirã relatório de execução com forma e detalhes apresentados na Lei Orçamen-
ria Anual.
Art. 90 - Relativamente às ações de expansão, serão
tambem observados os seguintes princípios:
I - os investimentos em fase de execução terão preferencia sobre no-
vos projetos;
II - não poderão ser programados novos projetos:
a) à custa de anulação de dotações previstas para investimentos
em andamento, desde ja tenham sido executados 10% (dez por cen
to) do projeto e que caracterize perda dos recursos investi-
dos;
b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de
sua viabilidade tecnica, observado, em qualquer hipótese, o
interesse social.
Art. 10 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária
Anual, bem como em sua alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive
das receitas próprias de entidades e empresas, para clubes e associações de servi
dores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Paragrafo Único - Excetua-se do disposto no caput
creches e escolas para atendimento prê-escolar.
SEÇÃO TI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 - O orçamento fiscal abrangerá os poderes
executivo e legislativo, seus orgãos, autarquias e fundações instituídas ou man-
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- T)..04 -
tidas pelo poder público municipal.
Parágrafo Único - Integrarão, também, o orçamento de
que trata o Caput, as empresas públicas que recebam do Município quaisquer recur
sos, à exceção dos provenientes do pagamento pela prestação de serviços, e pelo
fornecimento de bens.
Art. 12 - O Prefeito do Município podera determinar,
com base em parecer de Orgãos tecnicos especialmente indicados para este fim, as
providências legais necesstarias a adequar a natureza e os objetivos das empre-
sas públicas à estratégias de ação governamental, inclusive ações intergovernamen
tais na execução de funções públicas de interesses comum a nivel metropolitano.
Art. 13 - As receitas próprias dos orgãos, autarqui
as e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
publicas, so poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e
inversões financeiras apos o atendimento do custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros, encargos e amorti
zação da divida.
Parágrafo Único - Para atender às despesas com in-
vestimentos os recursos aludidos no Caput serão prioritariamente destinados "as
contrapartidas de financiamentos e convênios.
Art. 14 - Ate definição em lei complementar federal,
na forma do disposto no artigo 131, da Constituição Estadual, as despesas com o
pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder a 65% (sessenta e cinco
por cento) de sua receita corrente, obedecidas as disposições do artigo 25 emseu
parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Paragrafo Único - Para efeito de apuração do percen
tual a que se refere o Caput, a base de cálculo levará, tambêm, em consideração,
tanto as despesas de pessoal ativo e inativo da Administração Indireta quanto às
receitas correntes a elas correspondentes.
Art. 15 - Na hipótese do Município efetuar contri-
buições correntes e entidades privadas sem fins lucrativos, deverão ser observa-
das as seguintes normas:
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=f1. 05 -
Il - a entidade deverã prestar contas ao Município, nos termos da le
gislaçao financeira pertinente, em especial do artigo 207, da
Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
Il - os reajustes salariais dos seus empregados nao poderão ser supe
riores aqueles fixados para os servidores públicos municipais:
III - o valor das contribuições nao devera exceder 70% (setenta por
cento) do total das mesmas efetuadas no exercício de 1993, atua
Vizado monetariamente pelo índice referido no parágrafo I, art.
30 desta Lei, devendo este percentual ser gradativamente reduzi
do nos anos subsequentes.
Art. 16 - Para efeito do disposto no inciso IV, do
art. 28 da Lei Organica do Município, o Poder Legislativo observará os seguintes
princípios:
1 - As despesas com pessoal e encargos obedecerão ao disposto no ar
tigo 14 e no capítulo II, desta Leis
II - As despesas com manutenção e operação exclusive a de pessoal e
encargos sociais, obedecerao ao disposto no art. 15 desta Lei;
III - As despesas com as ações de expansão obedecerão ao disposto no
artigo 90 desta lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 17 - O orçamento do investimento sera apresen-
tado para cada empresa pública, independentemente de constar ou não do orçamento
fiscal, e sera detalhado segundo a classificação funcional-programática a nível
de projeto e atividade.
$ 1º - Nao se aplica ao orçamento de investimento
das empresas, o disposto nos artigos 35 e 47 a 69 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964,
8 20 - O projeto de Lei Orçamentário sera acompanha
do de um demonstrativo por entidade da origem dos recursos previstos.
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- fl. 06 -
8 30 - O demonstrativo de que trata o parágrafo an-
terior indicara:
I - Os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ati
vo imobilizado;
Il - Quando for o caso, os investimentos financiados com operações de
credito especificamente vinculadas ao projeto.
Art. 18 - Relativamente ao orçamento de investimen
to das empresas, sera observado o disposto no art. 99 desta Lei.
CAPITULO 1II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL
Art. 19 - Observadas as disposições do art. 14, des
ta Lei, as despesas com o pessoal obedecerão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somen
te podera ser promovida através de autorização legislativa espe
cifica e desde que observado o limite estabelecido no artigo 14
desta Lei.
II - Os cargos ou empregos públicos, de provimento efetivo, que este
jam vagos em 31 de dezembro de 1993, somente poderão ser preen-
chidos, relativamente à investidura inicial, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) das vagas, salvo nas areas profissionais
de saúde, educação e fiscalização.
Art. 20 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária '
Anual e nas suas alterações, de recursos de quaisquer fontes para o pagamento ao
servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal, por contratos de consultoria-ou de as
sistência tecnica.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 1994 programara as
despesas com o pessoal e seus encargos sociais e terá como meta a preservação do
poder de compra dos salarios, sem prejuizos de ganhos reais aos servidores publi
cos do município.
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- fl. 07 -
Art. 22 - Serão obrigatoriamente incluídas no Proje
to de Lei Orçamentária, as despesas necessárias à adoção de mecanismos destina-
dos à permanente valorização dos servidores.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 - O Poder Executivo, observada a legislação
complementar pertinente, poderã propor alterações no Código Tributário, inclusi-
ve nas isenções, visando ampliar, revogar ou reduzir ou conceder novos.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - À Secretaria de Planejamento e Meio Ambi-
ente do Governo Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias apos a publicação da Lei
Orçamentária Anual, divulgara, por unidade orçamentária de cada Orgão e entidade
que integram o orçamento fiscal, os quadros de detalhamento da despesa, especifi
cando, para cada categoria de programação, no seu menor nivel, os elementos de
despesa e respectivos desdobramentos, com os valores fixados na Lei Orçamentária,
Art. 25 - A presente Lei entrarã em vigor na data
de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 16 de junho de 1993.
o
Pres
MAURO Ret co da
19 Vice-Presidente
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