| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4904 / 1993 |
| Date | 1993-06-30 |
| Ementa | Fixa as Diretrizes Orçamentárias do município de Olinda para o exercício financeiro de 1994. |
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LEI Nº 4594/94 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta & EU, SANCIONO A PRESENTE LET Olinda ,|30 ercicio Prefeito e asi Art. 19 - A presente Lei fixa as diretrizes orçamen tarias do Município de Olinda para o exercício financeiro de 1994, obedecendo o disposto na Constituição Estadual e na Lei Organica Municipal, compreendendo: y - prioridade da administração pública municipal, inclusive forta- Tecendo a administração compartilhada de ambito metropolitano; II - orientação para a Lei Orçamentária Anual do Município e corres- pondentes creditos adicionais; III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Le gislativos IV - disposições relativas às despesas com pessoal especialmente quanto à concessão de aumento de vencimentos e vantagens; am V - disposição sobre alterações a legislação tributaria do Município. CAPITULO 1 DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 20 - Na fixação das despesas dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas, serão observadas as prioridades estabele- cidas no Anexo I desta Lei. CAPITULO II DAS DIRETRIZES PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO ft). 02- Art. 30 - No projeto de lei orçamentária, as recei- tas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1993. 8 19 - Os valores da receita e da despesa apresenta- dos no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de dezembro de 1993, pela variação do indice geral de pre- ços - IGP ou outro instrumento de correção, legalmente previsto, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 1993, incluídos os meses extremos no período. 8 20 - Os valores constantes da lei orçamentária anu al poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser atualiza- dos pelo Índice geral de preços - IGP de que trata o parágrafo an terior ou pelo Índice de crescimento da Receita, adotando-se dos dois, o menor. Art. 40 - Não poderão ser fixadas despesas sem que eetejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 50 - Na ausência da lei complementar prevista no inciso I, do & 90, do artigo 165, da Constituição Federal, o projeto de ei orçamentária, na parte referente ao orçamento fiscal, será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecido na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições legais sobre a matéria e incluirá os seguintes demonstrati- vos: I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no artigo 185, da Cons tituição Estadual; Il - dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos fis cal e de investimento das empresas. & 10 - Para apuração dos investimentos citados no in ciso 11 deste artigo, não serão consideradas as despesas com trans ferência de capital para as empresas que constem do orçamento fis cal. 6 20 - A liberação de recursos, para fazer face as despesas de que trata o inciso 1, obedecerã a proporcionalidade da receita a que se refere cada caso, arrecadada até o periodo consi derado. Art. 69 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverã acompanhar a mensagem relativa ao projeto de lei orçamentário anual, de- monstrativo dos gastos programados, a nivel de projeto e atividade, por fonte, Pei Ar ST UR SAS o e a CE OE e DS ID ÇA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO - fl. 03 - Art. 79 - A mensagem de que trata o artigo o arti- go anterior devera ainda, demonstrar a situação a ser observada relativamente ao limite estabelecido em Lei Complementar Federal, nos termos do artigo 131, da Cons tituição Estadual ou, na sua ausência, aquele previsto no art. 26, e seu paragra- fo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Es- tadua] e 104 da Lei Orgânica Municipal. Art. 80 - A prestação de contas anual do Municipio incluirã relatório de execução com forma e detalhes apresentados na Lei Orçamen- ria Anual. Art. 90 - Relativamente às ações de expansão, serão tambem observados os seguintes princípios: I - os investimentos em fase de execução terão preferencia sobre no- vos projetos; II - não poderão ser programados novos projetos: a) à custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde ja tenham sido executados 10% (dez por cen to) do projeto e que caracterize perda dos recursos investi- dos; b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade tecnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social. Art. 10 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em sua alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias de entidades e empresas, para clubes e associações de servi dores ou quaisquer outras entidades congêneres. Paragrafo Único - Excetua-se do disposto no caput creches e escolas para atendimento prê-escolar. SEÇÃO TI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 11 - O orçamento fiscal abrangerá os poderes executivo e legislativo, seus orgãos, autarquias e fundações instituídas ou man- CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO - T)..04 - tidas pelo poder público municipal. Parágrafo Único - Integrarão, também, o orçamento de que trata o Caput, as empresas públicas que recebam do Município quaisquer recur sos, à exceção dos provenientes do pagamento pela prestação de serviços, e pelo fornecimento de bens. Art. 12 - O Prefeito do Município podera determinar, com base em parecer de Orgãos tecnicos especialmente indicados para este fim, as providências legais necesstarias a adequar a natureza e os objetivos das empre- sas públicas à estratégias de ação governamental, inclusive ações intergovernamen tais na execução de funções públicas de interesses comum a nivel metropolitano. Art. 13 - As receitas próprias dos orgãos, autarqui as e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas publicas, so poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras apos o atendimento do custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros, encargos e amorti zação da divida. Parágrafo Único - Para atender às despesas com in- vestimentos os recursos aludidos no Caput serão prioritariamente destinados "as contrapartidas de financiamentos e convênios. Art. 14 - Ate definição em lei complementar federal, na forma do disposto no artigo 131, da Constituição Estadual, as despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) de sua receita corrente, obedecidas as disposições do artigo 25 emseu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Paragrafo Único - Para efeito de apuração do percen tual a que se refere o Caput, a base de cálculo levará, tambêm, em consideração, tanto as despesas de pessoal ativo e inativo da Administração Indireta quanto às receitas correntes a elas correspondentes. Art. 15 - Na hipótese do Município efetuar contri- buições correntes e entidades privadas sem fins lucrativos, deverão ser observa- das as seguintes normas: CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO =f1. 05 - Il - a entidade deverã prestar contas ao Município, nos termos da le gislaçao financeira pertinente, em especial do artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978; Il - os reajustes salariais dos seus empregados nao poderão ser supe riores aqueles fixados para os servidores públicos municipais: III - o valor das contribuições nao devera exceder 70% (setenta por cento) do total das mesmas efetuadas no exercício de 1993, atua Vizado monetariamente pelo índice referido no parágrafo I, art. 30 desta Lei, devendo este percentual ser gradativamente reduzi do nos anos subsequentes. Art. 16 - Para efeito do disposto no inciso IV, do art. 28 da Lei Organica do Município, o Poder Legislativo observará os seguintes princípios: 1 - As despesas com pessoal e encargos obedecerão ao disposto no ar tigo 14 e no capítulo II, desta Leis II - As despesas com manutenção e operação exclusive a de pessoal e encargos sociais, obedecerao ao disposto no art. 15 desta Lei; III - As despesas com as ações de expansão obedecerão ao disposto no artigo 90 desta lei. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS Art. 17 - O orçamento do investimento sera apresen- tado para cada empresa pública, independentemente de constar ou não do orçamento fiscal, e sera detalhado segundo a classificação funcional-programática a nível de projeto e atividade. $ 1º - Nao se aplica ao orçamento de investimento das empresas, o disposto nos artigos 35 e 47 a 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 8 20 - O projeto de Lei Orçamentário sera acompanha do de um demonstrativo por entidade da origem dos recursos previstos. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO - fl. 06 - 8 30 - O demonstrativo de que trata o parágrafo an- terior indicara: I - Os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ati vo imobilizado; Il - Quando for o caso, os investimentos financiados com operações de credito especificamente vinculadas ao projeto. Art. 18 - Relativamente ao orçamento de investimen to das empresas, sera observado o disposto no art. 99 desta Lei. CAPITULO 1II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL Art. 19 - Observadas as disposições do art. 14, des ta Lei, as despesas com o pessoal obedecerão, ainda, as seguintes diretrizes: I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somen te podera ser promovida através de autorização legislativa espe cifica e desde que observado o limite estabelecido no artigo 14 desta Lei. II - Os cargos ou empregos públicos, de provimento efetivo, que este jam vagos em 31 de dezembro de 1993, somente poderão ser preen- chidos, relativamente à investidura inicial, até o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas, salvo nas areas profissionais de saúde, educação e fiscalização. Art. 20 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária ' Anual e nas suas alterações, de recursos de quaisquer fontes para o pagamento ao servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal, por contratos de consultoria-ou de as sistência tecnica. Art. 21 - A Lei Orçamentária para 1994 programara as despesas com o pessoal e seus encargos sociais e terá como meta a preservação do poder de compra dos salarios, sem prejuizos de ganhos reais aos servidores publi cos do município. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO - fl. 07 - Art. 22 - Serão obrigatoriamente incluídas no Proje to de Lei Orçamentária, as despesas necessárias à adoção de mecanismos destina- dos à permanente valorização dos servidores. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23 - O Poder Executivo, observada a legislação complementar pertinente, poderã propor alterações no Código Tributário, inclusi- ve nas isenções, visando ampliar, revogar ou reduzir ou conceder novos. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - À Secretaria de Planejamento e Meio Ambi- ente do Governo Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias apos a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgara, por unidade orçamentária de cada Orgão e entidade que integram o orçamento fiscal, os quadros de detalhamento da despesa, especifi cando, para cada categoria de programação, no seu menor nivel, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores fixados na Lei Orçamentária, Art. 25 - A presente Lei entrarã em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 16 de junho de 1993. o Pres MAURO Ret co da 19 Vice-Presidente = / = e