br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 4909/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4909 / 1993
Date 1993-08-26
EmentaReajusta os vencimentos, salários, adicionais e gratificações pagos ao pessoal da Administração Direta, Indireta e Fundacional e aos empregados das Empresas Públicas Municipais em 19,27%.
native_id1161

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

LEI Nº 4909/93
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 26 DE A
RMANO COELHO
PREFEITO
Art. 10 - Os valores dos vencimentos, salários, adicio -
nais e gratificações pagos ao pessoal da Administração Direta, Indireta e Funda
cional e aos empregados das Empresas Públicas Municipais, são reajustados em
19,27% (dezenove virgula vinte e sete por cento) à partir de 10 de agosto de
1993.
Paragrafo Único - O reajuste de que trata este artigo &
aplicável, no mesmo percentual, aos proventos da aposentadoria dos servidores
inativos e às pensões pagas pelo Tesouro Municipal.
Art. 20 - Fica instituído ABONO ALIMENTAÇÃO a ser con-
cedido, coma disposto nesta Lei, aos servidores públicos municipais da Adminis-
tração Direta e Indireta, Autárquica e Fundaciona], bem como aos empregados das
empresas públicas criadas e mantidas pelo município.
Parágrafo Único - O valor do abono de que trata este arti
go serã absorvido pelo vencimento fixado para o cargo na tabela constante do Pla
no de Cargos, Carreiras e Vencimentos e com ele aprovada.
Art. 30 - O abono instituído no artigo 20 sera concedido
aos funcionários e empregados públicos cuja remuneração não ultrapasse de duas
vezes e meja o valor da menor remuneração paga pelo Poder Executivo e que este-
jam no exercício de suas funções em Orgão ou entidade da Administração Munici -
pal.
Art. 40 - O valor do abono de que trata esta Lei, e de
CR$ 900,00 (novecentos cruzeiros reais) corrigiveis, nos mesmos índices e datas
dos reajustes dos servidores públicos municipais.
Art. 50 - É mantida a Ajuda Alimentar concedida aos titu
lares dos cargos de guarda municipal e aos exercentes das funções de agente de
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDAX
PERNAMBUCO
é "7 02
dora rs
segurança, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico
respectivo.
Paragrafo Único - Somente farão jus a Ajuda Alimentar pre-
vista neste artigo os servidores que estejam no efetivo exercício de suas fun-
ções.
Art. 69 - O abono instituído por esta Lei & extensivo,
sob a forma de benefício, aos servidores inativos e aos pensionistas do serviço
público municipal, pagos pelo Tesouro Municipal.
Art. 70 - Fica extinto o benefício instituído pelo artigo
50 da Lej nº 4.724 de 26 de abril de 1990,
Paragrafo Único - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, divulgará calendário para o pagamento do debito com o funcionalismo, decor
rente da não-concessão do benefício de que trata o dispositivo revogado por este
artigo, durante os meses de novembro e dezembro de 1992, bem como de janeiro a
junho de 1993 e, ainda, aqueles servidores não contemplados na distribuição de
cestas básicas relativas ao mes de julho de 1993.
Art. 89 - As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 990 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de agosto de
)
1993.

open original →