| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4909 / 1993 |
| Date | 1993-08-26 |
| Ementa | Reajusta os vencimentos, salários, adicionais e gratificações pagos ao pessoal da Administração Direta, Indireta e Fundacional e aos empregados das Empresas Públicas Municipais em 19,27%. |
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LEI Nº 4909/93 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 26 DE A RMANO COELHO PREFEITO Art. 10 - Os valores dos vencimentos, salários, adicio - nais e gratificações pagos ao pessoal da Administração Direta, Indireta e Funda cional e aos empregados das Empresas Públicas Municipais, são reajustados em 19,27% (dezenove virgula vinte e sete por cento) à partir de 10 de agosto de 1993. Paragrafo Único - O reajuste de que trata este artigo & aplicável, no mesmo percentual, aos proventos da aposentadoria dos servidores inativos e às pensões pagas pelo Tesouro Municipal. Art. 20 - Fica instituído ABONO ALIMENTAÇÃO a ser con- cedido, coma disposto nesta Lei, aos servidores públicos municipais da Adminis- tração Direta e Indireta, Autárquica e Fundaciona], bem como aos empregados das empresas públicas criadas e mantidas pelo município. Parágrafo Único - O valor do abono de que trata este arti go serã absorvido pelo vencimento fixado para o cargo na tabela constante do Pla no de Cargos, Carreiras e Vencimentos e com ele aprovada. Art. 30 - O abono instituído no artigo 20 sera concedido aos funcionários e empregados públicos cuja remuneração não ultrapasse de duas vezes e meja o valor da menor remuneração paga pelo Poder Executivo e que este- jam no exercício de suas funções em Orgão ou entidade da Administração Munici - pal. Art. 40 - O valor do abono de que trata esta Lei, e de CR$ 900,00 (novecentos cruzeiros reais) corrigiveis, nos mesmos índices e datas dos reajustes dos servidores públicos municipais. Art. 50 - É mantida a Ajuda Alimentar concedida aos titu lares dos cargos de guarda municipal e aos exercentes das funções de agente de CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDAX PERNAMBUCO é "7 02 dora rs segurança, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico respectivo. Paragrafo Único - Somente farão jus a Ajuda Alimentar pre- vista neste artigo os servidores que estejam no efetivo exercício de suas fun- ções. Art. 69 - O abono instituído por esta Lei & extensivo, sob a forma de benefício, aos servidores inativos e aos pensionistas do serviço público municipal, pagos pelo Tesouro Municipal. Art. 70 - Fica extinto o benefício instituído pelo artigo 50 da Lej nº 4.724 de 26 de abril de 1990, Paragrafo Único - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, divulgará calendário para o pagamento do debito com o funcionalismo, decor rente da não-concessão do benefício de que trata o dispositivo revogado por este artigo, durante os meses de novembro e dezembro de 1992, bem como de janeiro a junho de 1993 e, ainda, aqueles servidores não contemplados na distribuição de cestas básicas relativas ao mes de julho de 1993. Art. 89 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art. 990 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de agosto de ) 1993.