| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4910 / 1993 |
| Date | 1993-09-27 |
| Ementa | Reajusta os vencimentos, salários, adicionais e gratificações pagos aos servidores estatutários e celetistas da Administração Direta, Indireta e aos empregados das empresas públicas municipais, a partir de 1º de setembro de 1993. |
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e LEI Nº 4810 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO À PRESENTE LEI. & Pa 2, OLINDA , 27 DE SETEMBRO DE 1298, Sa E 4 BRA > Zé, a a a ÍMARO COBLHO DO da) PREFEITO Art. 12 - Os valores dos vencimentos, salários, adicionais e gratificações pagos aos servidores estatutários e celetistas da Administração Direta e Indireta e aos empregados das empresas públicas muni- cipais são reajustados, a partir do dia 10 de setembro de 1993, na forma do disposto na presente lei. Art. 29 - O reajuste referido no art. 1º & con- cedido nos seguintes percentuais e modalidades: I - 73,5815% (setenta e três vírgula cinquenta e oito quinze por cento), incidentes de uma Unica vez, sobre os valores pratícados no mes de agosto de 1993, correspondentes a du as vezes e meia o valor do menor vencimento básico pago pela Administração, nomesmo mês; II - 2 (duas) parcelas cumulativas de 31,7504% (trinta e um vírgula setenta e cinco zero quatro por cento), incidindo a primeira so- bre os valores praticados no mes de agosto de 1993, que excedam do limite referido no inciso anterior; LI - 73,5815% (setenta e três vírgula cinquenta e oito quinze por cento), incidentes de uma Unica vez, sobre os valores das gratifica- cões praticados no mes de agosto de 1993, CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO f e vis ' pa a ê o »m ' Parágrafo Único - O reajus e que trata este artigo & aplicavel aos proventos da aposentado- ria dos servidores inativos e pensões, nos mes- mos percentuais e modalidades estabelecidos. Art. 39 - As despesas decorrentes da presente lef correrrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 40 - Esta leí entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 12 de setembro de 1993. Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrã- rio. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 27 de setembro de 1993, gb. À