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norma nº 4914/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4914 / 1993
Date 1993-10-11
EmentaReajusta os vencimentos do salário base e das vantagens pessoais pagas aos funcionários, aos titulares dos cargos efetivos e aos servidores e empregados públicos municipais, com contrato de trabalho por prazo determinado na Administração Direta, Indireta e Fundacional.
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LEI Nº 4914/93
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO À PRESENTE LET,
- E
OLINDA , 13 ara DE 1993.
Láde
PRMANO COELHO &
(/ PREFEITO ae
Art 19 - Os valores do vencimento, do salário ba
se e das vantagens pessoais pagas aos funcionários, aos titulares dos cargos
efetivos e aos servidores e empregados públicos municipais, com contrato de
trabalho por prazo determinado na Administração Direta, Indireta e Fundacional,
bem como nas Empresas Públicas, iguais ou inferiores a uma e meia (12) vez O
menor vencimento ou salário base praticado no mes de setembro de 1993, ficam
reajustados em 25,17% (vinte e cinco virgula dezessete por cento), a partir de
19 de outubro de 1993,
Art. 20 - É instituído em favor dos funcionarios
efetivos e dos servidores contratados por prazo determinado e dos empregados
públicos municipais não contemplados pelo reajuste concedido no artigo anteri-
or, para o mes de outubro de 1993, abono de valor correspondente ao percentual
de 25,17% (vinte e cinco virgula dezessete por cento), do vencimento ou sala-
rio base praticado no mes de setembro precedente.
Art. 30 - É corrigido no mesmo percentual indica-
do nos artigos 12 e 20, o valor do ABONO ALIMENTAÇÃO instituído pela Lei nº
4909, de 25 de agosto de 1993.
Art. 49 - O percentual referido nos artigos ante-
riores não incidirá, seja a titulo de reajuste, seja a titulo de abono, sobre
os valores das funções gratificadas e da remuneração dos cargos comissionados.
Art. 59 - As despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
cosfoss
CÂMARA
continuação...
de sua publicação.
rio.
de 1993.
MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 60 - Esta LEI entra em vigor na data
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contra-
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de novembro

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