| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4914 / 1993 |
| Date | 1993-10-11 |
| Ementa | Reajusta os vencimentos do salário base e das vantagens pessoais pagas aos funcionários, aos titulares dos cargos efetivos e aos servidores e empregados públicos municipais, com contrato de trabalho por prazo determinado na Administração Direta, Indireta e Fundacional. |
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LEI Nº 4914/93 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO À PRESENTE LET, - E OLINDA , 13 ara DE 1993. Láde PRMANO COELHO & (/ PREFEITO ae Art 19 - Os valores do vencimento, do salário ba se e das vantagens pessoais pagas aos funcionários, aos titulares dos cargos efetivos e aos servidores e empregados públicos municipais, com contrato de trabalho por prazo determinado na Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como nas Empresas Públicas, iguais ou inferiores a uma e meia (12) vez O menor vencimento ou salário base praticado no mes de setembro de 1993, ficam reajustados em 25,17% (vinte e cinco virgula dezessete por cento), a partir de 19 de outubro de 1993, Art. 20 - É instituído em favor dos funcionarios efetivos e dos servidores contratados por prazo determinado e dos empregados públicos municipais não contemplados pelo reajuste concedido no artigo anteri- or, para o mes de outubro de 1993, abono de valor correspondente ao percentual de 25,17% (vinte e cinco virgula dezessete por cento), do vencimento ou sala- rio base praticado no mes de setembro precedente. Art. 30 - É corrigido no mesmo percentual indica- do nos artigos 12 e 20, o valor do ABONO ALIMENTAÇÃO instituído pela Lei nº 4909, de 25 de agosto de 1993. Art. 49 - O percentual referido nos artigos ante- riores não incidirá, seja a titulo de reajuste, seja a titulo de abono, sobre os valores das funções gratificadas e da remuneração dos cargos comissionados. Art. 59 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria. cosfoss CÂMARA continuação... de sua publicação. rio. de 1993. MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 60 - Esta LEI entra em vigor na data Art. 79 - Revogam-se as disposições em contra- Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de novembro