| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4916 / 1993 |
| Date | 1993-11-12 |
| Ementa | Obriga as agências e postos de serviços bancários situados no município de Olinda a instalação da porta eletrônica individualizada em todos os acessos destinados ao público. |
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As LEI Nº 4916/93 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU,SANCIONO À PRESENTE LEI. OLINDA, 12 NOVEMBRO DE 1993 e |, o O COELHO PREFEITO A Art. 19 - É obrigatória às agencias e postos de serviços bancários situados no município de Olinda a instalação da porta eletronica indi- vidualizada em todos os acessos destinados ao público. 8 12 - A porta de segurança eletrônica deverá, entre ou- tras coisas, obedecer as seguintes caracteristicas: a) - equipada com detector de metais; b) - travamento e retorno automáticos c) - abertura ou janela para a entrega ao vigilante dos objetos metálicos detectados; d) - vidros laminados e resistentes ao impacto de proje- teis oriundos de armas de fogo até calibre 45, O 5 20 - Poderã ser dispensada a exigência disposta nesse artigo para uma uma ou mais agencias ou postos de servi- ços por meio de acordo celebrado entre as empresas eosSin dicato dos Bancários de Pernambuco. Art. 29 - O estabelecimento bancário que infringir o dis- posto nesta Lei, ficara sujeito as seguintes penalidades: a) - advertência: na primeira autuação, devendo o banco ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 dias úteis; b) - multa: persistindo a infração, sera aplicada multa de 500 UFO's. Se ate 30 dias úteis após a aplicação da multa não houver regularização da situação será apli cada uma segunda multa no valor de 1000 UFO's; c) - interdição: se após 30 dias úteis da aplicação da se gunda multa persistir a infração, a Prefeitura Muni- CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO continuação... cipal procederã a interdição do estabelecimento ban- cário. 8 12 - O Sindicato dos Bancários de Pernambuco po- derã representar junto à Prefeitura de Olinda con- tra o(s) infrator(es) desta Lei. 6 20 - Na ocorrência de aplicação de multa, os va- AM lores correspondentes deverão ser recolhidos aos cofres da Fazenda Municipal. Art. 30 - Os estabelecimentos bancários terão prazo de 120 dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exi gido no art. 10 desta Lei. Art. 40 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu- blicação. Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 09 de novembro de 1993. and gb.