br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 4916/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4916 / 1993
Date 1993-11-12
EmentaObriga as agências e postos de serviços bancários situados no município de Olinda a instalação da porta eletrônica individualizada em todos os acessos destinados ao público.
native_id1168

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

As
LEI Nº 4916/93
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU,SANCIONO À PRESENTE LEI.
OLINDA, 12 NOVEMBRO DE 1993
e |, o
O COELHO
PREFEITO
A
Art. 19 - É obrigatória às agencias e postos de serviços
bancários situados no município de Olinda a instalação da porta eletronica indi-
vidualizada em todos os acessos destinados ao público.
8 12 - A porta de segurança eletrônica deverá, entre ou-
tras coisas, obedecer as seguintes caracteristicas:
a) - equipada com detector de metais;
b) - travamento e retorno automáticos
c) - abertura ou janela para a entrega ao vigilante dos
objetos metálicos detectados;
d) - vidros laminados e resistentes ao impacto de proje-
teis oriundos de armas de fogo até calibre 45,
O 5 20 - Poderã ser dispensada a exigência disposta nesse
artigo para uma uma ou mais agencias ou postos de servi-
ços por meio de acordo celebrado entre as empresas eosSin
dicato dos Bancários de Pernambuco.
Art. 29 - O estabelecimento bancário que infringir o dis-
posto nesta Lei, ficara sujeito as seguintes penalidades:
a) - advertência: na primeira autuação, devendo o banco
ser notificado para que efetue a regularização da
pendência em até 10 dias úteis;
b) - multa: persistindo a infração, sera aplicada multa de
500 UFO's. Se ate 30 dias úteis após a aplicação da
multa não houver regularização da situação será apli
cada uma segunda multa no valor de 1000 UFO's;
c) - interdição: se após 30 dias úteis da aplicação da se
gunda multa persistir a infração, a Prefeitura Muni-
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
continuação...
cipal procederã a interdição do estabelecimento ban-
cário.
8 12 - O Sindicato dos Bancários de Pernambuco po-
derã representar junto à Prefeitura de Olinda con-
tra o(s) infrator(es) desta Lei.
6 20 - Na ocorrência de aplicação de multa, os va-
AM lores correspondentes deverão ser recolhidos aos
cofres da Fazenda Municipal.
Art. 30 - Os estabelecimentos bancários terão prazo de
120 dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exi
gido no art. 10 desta Lei.
Art. 40 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 09 de novembro de 1993.
and
gb.

open original →