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norma nº 4917/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4917 / 1993
Date 1993-11-25
EmentaReajusta os vencimentos básicos dos funcionários, servidores e empregados públicos municipais da administração direta, indireta, fundacional e das empresas públicas.
native_id1169

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LEI N24917/93
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
ART. 19 -
ART. 20 -
ART. 3º -
EM e
E EU, SANCIONO À PRESENTE LEI Ss E
OLINDA , 2 1993. f= z.
| x
GERMANO COELHO
PREFEITO
Os valores dos vencimentos básicos dos funcionários, servidores e
empregados públicos municipais da administração direta, fundacio-
nal e das empresas públicas, iguais ou inferiores a 1 1/2 (uma e
meia) vez o menor vencimento basico praticado no mes de outubro
do ano de 1993, ficam reajustados em 24,92% (vinte e quatro virgu
ta noventa e dois por cento), a partir de 12 de novembro de 1993,
Paragrafo Primeiro - O reajuste de que trata este artigo e aplica
vel, no mesmo percentual, aos proventos da
aposentadoria dos servidores inativos e as
pensões pagas pelo Tesouro Municipal.
Paragrafo Segundo - O percentual fixado neste artigo incidira so-
bre as vantagens pessoais dos servidores nele
especificados.
São reajustados em 24,92% (vinte e quatro virgula noventa e dois
por cento) os valores das remunerações dos cargos comissionados e
das gratificações de função, simbolo FG.
Aos funcionários efetivos, servidores e empregados públicos muni-
cipais do Poder Executivo não contemplados com o reajuste de que
trata o artigo primeiro, & concedido, para o mês de novembro de
1993, abono de valor correspondente de 24,92% (vinte e quatro vir
gula noventa e dois por cento), incidente sobre o valor do venci-
mento básico respectivo, praticado no mês de outubro de 1993,acre:
cido do valor do abono pago, no mesmo. mês, com base no artigo se:
gundo da Lei 4914, de 11 de novembro de 1993.
(9)
ART. 4º - É corrigido no mesmo percentual fixado no Art. 12 0 valor do abono
alimentação instituído pela Lei 4909, de 25 de agosto de 1993.
ART. 59 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à con
ta da dotação própria.
ART. 69 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 79 - Revogam-se as disposições em contrário,
Casa Bernardo Vieira de Melo, em de novembro de 1993.
Presidente
Ame Daccano
Jmas.

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