| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4917 / 1993 |
| Date | 1993-11-25 |
| Ementa | Reajusta os vencimentos básicos dos funcionários, servidores e empregados públicos municipais da administração direta, indireta, fundacional e das empresas públicas. |
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LEI N24917/93 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta ART. 19 - ART. 20 - ART. 3º - EM e E EU, SANCIONO À PRESENTE LEI Ss E OLINDA , 2 1993. f= z. | x GERMANO COELHO PREFEITO Os valores dos vencimentos básicos dos funcionários, servidores e empregados públicos municipais da administração direta, fundacio- nal e das empresas públicas, iguais ou inferiores a 1 1/2 (uma e meia) vez o menor vencimento basico praticado no mes de outubro do ano de 1993, ficam reajustados em 24,92% (vinte e quatro virgu ta noventa e dois por cento), a partir de 12 de novembro de 1993, Paragrafo Primeiro - O reajuste de que trata este artigo e aplica vel, no mesmo percentual, aos proventos da aposentadoria dos servidores inativos e as pensões pagas pelo Tesouro Municipal. Paragrafo Segundo - O percentual fixado neste artigo incidira so- bre as vantagens pessoais dos servidores nele especificados. São reajustados em 24,92% (vinte e quatro virgula noventa e dois por cento) os valores das remunerações dos cargos comissionados e das gratificações de função, simbolo FG. Aos funcionários efetivos, servidores e empregados públicos muni- cipais do Poder Executivo não contemplados com o reajuste de que trata o artigo primeiro, & concedido, para o mês de novembro de 1993, abono de valor correspondente de 24,92% (vinte e quatro vir gula noventa e dois por cento), incidente sobre o valor do venci- mento básico respectivo, praticado no mês de outubro de 1993,acre: cido do valor do abono pago, no mesmo. mês, com base no artigo se: gundo da Lei 4914, de 11 de novembro de 1993. (9) ART. 4º - É corrigido no mesmo percentual fixado no Art. 12 0 valor do abono alimentação instituído pela Lei 4909, de 25 de agosto de 1993. ART. 59 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à con ta da dotação própria. ART. 69 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 79 - Revogam-se as disposições em contrário, Casa Bernardo Vieira de Melo, em de novembro de 1993. Presidente Ame Daccano Jmas.