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norma nº 5960/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5960 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2016 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Plima
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 596 /2015.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para 2016
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
e dezembro de 2015.
ENILDO CALHEIROS
Prefeito
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
123 da Constituição Estadual, no art. 101 da Lei Orgânica do
Município e na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias do
Município de Olinda para o exercício financeiro de 2016,
compreendendo:
I. Estratégias e Prioridades da Administração Pública Municipal;
I. Estrutura e organização do orçamento do Município;
HI. Diretrizes para elaboração e execução do orçamento do
Município e suas alterações;
Iv.
Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e | *
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
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Pa
VI.
Val.
VIII.
IX.
Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
encargos sociais;
Disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
Disposições sobre o Sistema de Controle Interno
Disposições gerais; e
Anexo de metas fiscais
Anexo de riscos fiscais
CAPÍTULO I
DAS ESTRATÉGIAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As ações a serem desenvolvidas no ano de 2016 têm
como base as seguintes estratégias e prioridades:
I. Combate à Pobreza e Promoção da Cidadania
. Ampliar a oferta de educação infantil e fundamental com
qualidade;
. Reforçar a qualificação e profissionalização, com foco nos
jovens;
. Aumentar e melhorar a oferta de saúde garantindo o acesso
da população aos serviços de atenção básica e especializada
de qualidade, bem como à assistência farmacêutica;
. Reduzir os riscos e agravos à saúde da população, por meio
das ações de promoção e vigilância em saúde;
. Difundir a prática do esporte, em especial nas comunidades
mais carentes, garantindo particularmente o acesso das
crianças, jovens, idosos e pessoas portadoras de deficiência;
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»
be
:
8.
9.
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
. Oferecer assistência social às camadas carentes da população,
com atenção especial às crianças, adolescentes, pessoas com
deficiência e idosos;
. Combater o racismo, a homofobia e qualquer outra forma de
discriminação;
Desenvolver políticas de promoção da profissionalização e
auto-sustentação da mulher;
Contribuir para melhorar a segurança social da população.
Il. Desenvolvimento Econômico e Valorização do Patrimônio Histórico
Cultural
1. Inserir o município na dinâmica de desenvolvimento
regional, atraindo empreendimentos que atendam a demanda
local e regional, com ênfase na exploração da economia
criativa e das atividades turísticas;
. Fortalecer a economia local nas suas características de
serviços e comércio, com estímulo aos pequenos negócios,
criando um ambiente favorável ao empreendedorismo;
. Valorizar o Patrimônio Cultural Arquitetônico com a proteção
dos bens e exploração de usos que garantam sua
sustentabilidade;
. Valorizar e potencializar as Manifestações e Movimentos
Culturais, respeitando à diversidade existente.
III. Construção de uma Cidade Saudável
UU BW
. Requalificar as áreas degradadas com melhoria das condições
de habitabilidade;
. Ofertar infra-estrutura básica e serviços públicos com ênfase
na articulação e gestão dos atores envolvidos;
. Elevar o padrão da mobilidade urbana e da acessibilidade;
. Melhorar o padrão urbanístico e paisagístico da cidade;
. Recuperar e Proteger o Meio Ambiente de forma sustentável,
com ênfase na educação ambiental, no licenciamento,
monitoramento e fiscalização ambiental e na reciclagem dos
resíduos sólidos.
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Vá
dg
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
IV. Administração Moderna, Eficaz e Transparente
1. Ampliar a Participação Popular e o controle social da
Administração Pública;
2. Definir política e instrumentos de comunicação integrada entre
Secretarias e como forma de transparência da Gestão;
3. Promover a modernização e integração da administração para
maior eficiência e eficácia da ação governamental.
4. Atualizar e complementar a legislação municipal considerando
os novos horizontes de desenvolvimento da cidade.
Art. 3º Os Programas, os projetos, as atividades, as operações
especiais e as metas do Governo Municipal que comporão a Lei
Orçamentária para o exercício de 2016 serão incorporadas na Lei de
Revisão do Plano Plurianual 2014-2017, para o mesmo exercício.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 4º Para efeito desta Lei, as categorias de programação
serão identificadas no Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual
2014-2017, para o exercício de 2016, no Projeto de Lei Orçamentária
de 2016 e nos créditos adicionais por Programas e respectivas Ações
classificadas como: Projetos, Atividades ou Operações Especiais, com
identificação, quando couber, da unidade de medida e da meta física,
de acordo com a seguinte conceituação:
Instrumento de organização da ação governamental,
I. | Pr m . a ana o .
ograma visando à concretização dos objetivos pretendidos;
E II.1 Projeto: Instrumento de programação para alcançar o
II. Ação objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
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operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
)
w A
)
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da ação de governo;
I1.2 Atividade: Instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
II.3 Operação Especial: Despesas que não contribuem para
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
S$ 1º Os programas especificarão seus respectivos valores que serão
distribuídos de acordo com as categorias de programação definidas
no caput, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua
realização.
S 2º Cada Ação (Projeto, Atividade ou e Operação Especial)
identificará o órgão, a função, a subfunção e o programa aos quais se
vinculam.
Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, incluindo: categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
8 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da
classificação institucional.
S 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguinte discriminação:
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ty
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Grupo 1 Pessoal e Encargos Sociais
Grupo 2 Juros e Encargos da Divida
Grupo 3 Outras Despesas Correntes
Grupo 4 Investimentos
Grupo 5 Inversões Financeiras
Grupo 6 Amortização da Dívida
Grupo 9 Reserva de Contingência
8 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
Diretamente, pela unidade detentora do
crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário,
por outro órgão ou entidade.
II.
Indiretamente, mediante transferências
financeiras:
a) por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades,
b) por entidades privadas sem fins
lucrativos.
c) por entidades privadas de fins
E
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[8
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S 5º As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das
receitas que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária,
destacando: os recursos ordinários, que são aqueles arrecadados pelo
Tesouro Municipal, incluindo os Recursos de Concessões e Permissões
para Eventos Culturais, Esportivos e Outros; as receitas provenientes
de convênios, contratos de repasses e congêneres, as operações de
crédito; os recursos vinculados à Educação; e as receitas próprias
diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas.
5 6º Os Grupos de Fontes de Recursos, seguirão a classificação
definida pelo Anexo IV da Portaria SOF nº 1, de 19.02.2001,
atualizada até a Portaria SOF nº 3, de 18.02.2011, conforme o
quadro abaixo:
GRUPO DA FONTE DE RECURSO “IcóDico.
I. Recursos do Tesouro - Exercício Corrente i.
II. Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente | 2
TIL | Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores ER
IN” | Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores | 6 o
8 7º A especificação das Fontes de Recursos segundo cada Grupo de
Fonte de Recursos, será detalhada e codificada no Projeto e na Lei
Orçamentária do exercício de 2016.
Art. 6º O Orçamento Fiscal compreenderá o programa de
trabalho da Prefeitura Municipal de Olinda e incluirá as receitas e
despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos e entidades
integrantes do Poder Executivo.
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Art. 7º Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária,
a proposta do Poder Legislativo para 2016 será elaborada de acordo
com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em
consonância com os limites fixados na Emenda Constitucional Federal
nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada à
Secretaria do Planejamento e Gestão Estratégica da Prefeitura
Municipal de Olinda, até 05 de setembro de 2015.
Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na
Lei Orçamentária de 2016 terá sua execução condicionada ao valor da
receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2015,
conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº. 25 a que se
refere o caput.
Art. 8º O Orçamento Fiscal será apresentado em conformidade
com a Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, e demais
disposições legais sobre a matéria, bem como com os dispositivos
constantes da presente Lei, adotando na sua estrutura a classificação
da receita e da despesa quanto à sua natureza e a classificação
funcional da despesa orçamentária atualizada, de acordo com as
disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.
Art. 9º A proposta orçamentária para 2016 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal até o dia 05 de outubro de 2015,
conforme previsto no Artigo 124, 8 1º, incisos 1 a IV, da Constituição
do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31,
de 27 de junho de 2008, será constituída de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei Orçamentária Anual, contendo:
II.1 Texto da Lei;
II.2 Anexos
a. Evolução da Receita e da Despesa;
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b. Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo categorias
econômicas e fontes dos recursos;
c. Resumo Geral da Receita e da Despesa por fonte dos
recursos e grupos de natureza de despesa,
d. Discriminação da Legislação da Receita referente ao
Orçamento Fiscal;
e. Especificação da Receita Geral da Administração Direta e
dos Fundos;
f. Demonstrativo da Despesa conforme as fontes dos
recursos e a seguinte discriminação: categorias
econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidades
de aplicação, funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais;
g. Demonstrativo da Despesa por Poder-Órgão-Unidade
Orçamentária;
h. Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
i. Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB;
j. Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao
financiamento das ações e serviços públicos de saúde;
|. Quadro de Detalhamento de Despesas do Orçamento
Criança e Adolescente - QDDOCA,; e
m. Descrição do Programa de Trabalho por Poder, Órgão e
Unidade Orçamentária.
Art. 10º A Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à
Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos
limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão
exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são
destinados ao Poder Executivo e 6% (seis por cento) ao Poder
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Legislativo, conforme determinam o Artigo 19, inciso III, e o artigo
20, também no seu inciso III, da Lei Complementar Federal nº. 101,
de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11º A programação orçamentária da Prefeitura Municipal de
Olinda para o exercício de 2016 contemplará os programas
estabelecidos pela Lei de Revisão do Plano Plurianual 2014-2017,
para o exercício de 2016, compatibilizando-os com os níveis de
receita e despesa preconizados nas metas fiscais, constantes do
Anexo da presente Lei.
Art. 12º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a inclusão, na Lei Orçamentária, de
unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas,
bem como a consignação de recursos a título de transferência para
unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, de acordo
com o artigo 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 4 de
maio de 2002.
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g 1º Desde que observadas as vedações contidas no artigo 128,
inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de
créditos orçamentários, mediante destaque, nos termos em que for
regulamentado por decreto do Poder Executivo, para execução de
ações de responsabilidade da unidade orçamentária
descentralizadora.
S 2º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários a
execução de ações orçamentárias em que O órgão delega a outro
órgão público integrante do orçamento municipal a atribuição para a
realização de ações constantes do seu programa de trabalho.
Art. 140º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Art. 15º Os ajustes entre categoria econômica, grupos de despesa,
modalidade e fonte de recursos de dotações constantes de uma
mesma ação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, serão formalizados através de Portaria da Secretaria de
Planejamento e Gestão Estratégica, por não constituírem mudança de
categoria de programação na forma do art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal de1988.
Art. 16º As alterações que modifiquem o valor das ações constantes
da Lei Orçamentária e em créditos adicionais serão feitas mediante a
abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder
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Ná
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2016
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, & 2º, inciso IV, alínea a )
Conclusão
Em R$ 1,00
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
2012
2013
2014
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura da Insuficiências Financeiras
Recursos para a Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
1.200.000
5.525.000
6.650.000
BENS E DIREITOS DO RPPS
50.558.312
44.848.968
41.594.888
Fonte: Fundo de Previdência Social do Município de Olinda.
31
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO PREVIDENCIÁRIO FINANCEIRO - FPF
2016
Continua
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.48, 5 2º, inciso IV, alínea a) Em R$ 1,00
——
K RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO
EXERCÍCIO . “ « FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO K
EXERCÍCIO
2015 22.541.699 87.464.649 -64.922.950
2016 22.046.583 92.024.099 -69.977.516
2017 21.198.140 98.911.782 -77.713.642
2018 20.500.549 104.381.717 -83.881.169
2019 9.737.650 10.114.390 -90.376.740
2020 19.136.178 14.376.834 -95.240.656
2021 8.658.936 17.600.443 -98.941.507
2022 8.162.275 20.669.117 -102.506.843
2023 7.709.335 123.280.434 -105.571.100
2024 7.403.085 24.496.728 -107.093.642
2025 7.115.663 25.419.924 -108.304.261
2026 6.761.133 26.589.548 -109.828.416
2027 6.393.226 27.615.476 -111.222.250
2028 6.072.274 128.020.956 -111.948.681
2029 5.715.475 28.390.167 -112.674.692
2030 5.319.564 128.772.984 -113.453.420
2031 4.887.109 29.033.505 -114.146.396
2032 4.449.032 29.018.324 -114.569.292
2033 4.091.444 28.131.366 -114.039.922
2034 3.688.320 27.249.294 -113.560.974
2035 3.284.125 26.054.867 -112.770.743
2036 2.944.077 24.139.365 -111.195.288
2037 2.603.217 21.915.146 -109.311.929
2038 12.233.694 19.545.392 -107.311.698
2039 1.852.639 16.933.784 -105.081.145
2040 1.494.470 13.871.156 -102.376.686
2041 1.131.907 10.545.308 -99.413.400
2042 0.758.981 07.014.805 -96.255.824
2043 0.348.743 03.460.404 -93.111.661
2044 9.956.094 99.560.941 -89.604.847
2045 9.552.230 95.522.300 -85.970.070
2046 9.137.394 91.373.940 -82.236.546
2047 8.713.818 87.138.181 -78.424.363
2048 8.283.961 82.839.608 -74.555.647
2049 7.850.425 78.504.253 -70.653.828
2050 7.415.854 74.158.545 -66.742.690
2051 6.982.791 69.827.906 -62.845.115
2052 6.553.486 65.534.859 -58.981.373
Y
32
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO PREVIDENCIÁRIO FINANCEIRO - FPF
2016
Conclusão
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.48, 8 28, inciso IV, alínea a) Em R$ 1,00
p RECEITAS DESPESAS = RESULTADO ao
EXERCÍCIO e e e FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO ç
EXERCÍCIO
2053 6.130.104 61.301.040 -55.170.936
2054 5.714.666 57.146.662 -51.431.995
2055 5.308.822 53.088.216 -47.779.394
2056 4.913.908 49.139.084 -44.225.176
2057 4.531.502 45.315.024 -40.783.522
2058 4.163.215 41.632.146 -37.468.931
2059 3.810.322 38.103.215 -34.292.894
2060 3.473.813 34.738.134 -31.264.320
2061 3.154.561 31.545.614 -28.391.053
2062 2.853.336 28.533.358 -25.680.023
2063 2.570.924 25.709.244 -23.138.319
2064 2.307.842 23.078.425 -20.770.582
2065 2.064.201 20.642.011 -18.577.810
2066 1.839.787 18.397.872 -16.558.085
2067 1.634.036 16.340.359 -14.706.323
2068 1.445.875 14.458.746 -13.012.871
2069 1.273.872 12.738.717 -11.464.845
2070 1.116.374 11.163.744 -10.047.369
2071 971.940 9.719.398 -8.747.458
2072 839.459 8.394.591 -7.555.132
2073 718.186 7.181.857 -6.463.672
2074 607.685 6.076.852 -5.469.167
2075 507.758 5.077.581 -4.569.823
2076 418.266 4.182.658 -3.764.392
2077 339.02 3.390.214 -3.051.193
2078 269.787 2.697.871 -2.428.084
2079 210.358 2.103.579 -1,893.221
2080 160.513 1.605.132 -1.444.619
2081 119.77 1.197.712 -1.077.941
2082 87.308 873.085 -785.776
2083 62.192 621.918 -559.726
2084 43.439 434.387 -390.948
2085 29.92 299.206 -269.286
2086 20.461 204.610 -184.149
2087 14.037 40.373 -126.336
2088 9.775 97.749 -87.974
Fonte: Fundo de Previdência Social do Município de Olinda.
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO - FPC
2016
Continua
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.48, 8 2º, inciso IV, alínea a) Em R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO tc
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
2015 5.840.026 216.372 r 25.134.425
2016 5.884.361 317.511 32.209.340
2017 5.904.866 566.897 39.479.870
2018 5.948.558 672.998 47.124.222
2019 5.991.516 785.276 55.157.916
2020 6.025.530 954.900 63.538.022
2021 6.063.031 1.103.505 72.309.830
2022 6.085.313 1.347.638 81.386.094
2023 6.118.795 1.520.454 90.867.602
2024 6.112.598 1.945.769 00.486.487
2025 6.051.381 2.711.993 09.855.064
2026 5.981.783 3.523.095 118.905.055
2027 5.986.711 3.848.160 28.177.910
2028 5.960.478 4.370.345 37.458.717
2029 5.936.035 4.869.333 46.772.943
2030 5.915.502 5.321.723 56.173.098
2031 5.899.892 5.741.457 165.701.919
2032 5.869.073 6.248.893 75.264.213
2033 5.823.689 6.828.342 84.775.413
2034 5.760.613 7.477.337 94.145.214
2035 5.695.752 8.150.856 203.338.823
2036 5.656.314 8.615.560 212.579.906
2037 5.612.240 9.119.557 221.827.383
2038 5.551.114 9.704.847 230.983.293
2039 5.434.727 10.629.646 239.647.372
2040 5.256.435 11.902.972 247.379.677
2041 5.115.783 12.896.303 254.441.938
2042 4.933.932 14.095.100 260.547.287
2043 4.698.063 15.560.749 265.317.438
2044 4.477.103 16.895.609 268.817.977
2045 4.111.118 18.978.751 270.079.422
2046 3.746.981 20.998.585 269.032.584
2047 3.598.251 21.680.937 267.091.854
2048 3.460.367 22.247.400 264.330.332
2049 3.307.910 22.838.145 260.659.918
2050 3.058.107 23.947.230 255.410.390
2051 2.766.173 25.235.159 248.266.027 AX
2052 2.667.244 25.339.176 240.490.057 ,
N] E 34
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO - FPC
2016
Conclusão
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.48, 8 28, inciso IV, alinea a) Em R$ 1,00
SALDO
EXERCÍCIO RESEITAS diodos RESULTADO FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO a
EXERCÍCIO
2053 2.608.906 25.154.332 232.374.034
2054 2.538.073 24.989.226 223.865.323
2055 2.478.601 24.700.756 215.075.088
2056 2.429.309 24.293.094 206.115.808
2057 2.381.638 23.816.383 197.048.012
2058 2.330.098 23.300.983 87.900.008
2059 2.274.525 22.745.252 178.703.281
2060 2.214.776 22.147.759 169.492.495
2061 2.150.765 21.507.651 60.305.159
2062 2.082.475 20.824.747 51.181.196
2063 2.009.934 20.099.341 42.162.662
2064 933.207 9.332.069 33.293.559
2065 .852.407 8.524.066 24.619.513
2066 1.767.708 7.677.083 16.187.310
2067 1.679.358 6.793.583 08.044.323
2068 .587.691 5.876.914 00.237.760
2069 1.493.143 4.931.435 92.813.735
2070 396.218 3.962.182 85.816.595
2071 297.437 2.974.371 79.288.657
2072 197.317 1.973.175 13,270.119
2073 096.455 0.964.545 67.798.235
2074 995.542 9.955.420 62.906.251
2075 895.348 8.953.481 58.622.493
2076 796.688 7.966.878 54.969.653
2077 700.475 7.004.754 51.963.553
2078 607.724 6.077.235 49.611.855
2079 519.462 5.194.618 47.913.410
2080 436.636 4.366.364,63 46.858.487
2081 360.059 3.600.592,28 46.429.463
2082 290.385 2.903.847,44 46.601.768
2083 228.183 2.281.830,25 47.344.227
2084 174.032 1.740.323,29 48.618.589
2085 128.367 1.283.665,88 50.380.405
2086 91.319 913.189 52.581.359
2087 62.549 625.486 55.173.304
2088 41.248 412.477 58.112.473
Fonte: Fundo de Previdência Social do Município de Olinda.
Y
OA
35
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
2016
Não está prevista, até a presente data, a implementação de medidas com vistas à criação de incentivos
fiscais que venham a caracterizar renúncia de receita para o exercício fiscal de 2016.
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deverá preservar as metas de resultado
fiscal previstas e o equilíbrio entre receitas e despesas.
36
GA

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