| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4919 / 1993 |
| Date | 1993-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Único de Saúde do Município de Olinda. |
| native_id | 1171 |
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LEI Nº 4919/93 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E El, SANCIONO À PRESENTE LEI OLINDA ., DE POLEMBRO DE 1993. ot/M0 COELRO Ca PREFEITO DOS OBJETIVOS Art. 1º - O Sistema Único de Saúde do Município de Olinda, contara com duas instâncias colegiadas, sem prejuízo das funções do Po der Legislativo. Paragrafo Único - Fica instituída a Conferência Mu- nicipal de Saúde e reestruturado o Conselho Munici- pal de Saúde. Art. 20 - A Conferência Municipal de Saúde se reune a cada dois anos com a representação dos varios segmentos sociais para avali- ar a situação de saude e propor as diretrizes para a formulação da política de Saude no Município, convocada pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saude, 5 1º - A convocação extraordinária da Conferência Mu nicipal de Saude pelo Conselho Municipal de Saúde, devera acontecer em reunião convocada com 30 (trinta) dias de antecedência para este fim, com deliberação favorável de 2/3 (dois terços) de sua composição. 8 29 - Quando da sua convocação devera ser estabele cido o tema Central da Conferencia Municipal de Saude. 5 30 - A Conferencia Municipal de Saude sera presi- dida pelo Secretario Municipal de Saude e, na sua ausência ou impedi- mento eventual, pelo seu substituto. $ 49 - O Secretario Municipal de Saúde expedira me- diante ato administrativo, regimento especial, dispondo sobre a orga- nização e funcionamento da Conferência Municipal de Saude, a ser ela- borada por comissao para esse fim designada pelo titular da pasta. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO é: 02 Art.39 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS funcio nara em carater permanente, como ôrgao deliberativo do Sistema Único de Saude- SUS, no ambito municipal. Art.40 - Sem prejuizo das funções do Poder Legisla- tivo, são competências do CMS: I - definir as prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saude; III - atuar na formulação de estratégias e no controle Pan da execução da política de saude; IV - propor critérios para a programação e para a exe cução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhan- do a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos ôrgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - definir critérios de qualidade para o funciona - mento dos serviços de saude públicos e privados, no ambito do SUS; VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios re feridos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no ambito do SUS; X - elaborar seu regimento interno; XI - outras atribuições estabelecidas em normas com - plementares, - CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Fic Capitulo 11 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 59 - O CMS devera ser composto por representan tes do Governo, de profissionais de saúde, de prestadores de serviços de sau- de e usuários. 8 1º - O número de conselheiros não deve ser infe- rior a 10 nem superior a 20 membros. & 20 - A representação total do Conselho deve ser distrubuida da seguinte forma: 50% de usuários, 25% de trabalhadores de saude e 25% de prestadores de serviços (publico e privado). 5 30 - A cada titulardo CMS corresponderã um suplen te. 5 49 - Sera considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organi zada. 8 59 - A representação dos usuários não sera infe- rior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. 5 69 - A representação dos trabalhadores do SUS, no ambito do Município, sera definida por indicação con junta das entidades representativas das diversas ca tegorias. 8 7º - O número de conselheiros e a representação previstos nos parágrafos 10 e 20 deste artigo, serão definidos por ocasião da Conferência Municipal de Saude, Art. 69 - Os membros efetivos e suplentes do CHS se rão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO » Dils I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de Orgãos estaduais ou federais; 1I - das respectivas entidades nos demais casos. 8 10 - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 8 20 - O Secretário Municipal de Saude é membro nato do CMS. Art. 70 - O CMS reger-se-ã pelas seguintes disposi - ções; no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de Conselheiro não será re munerado, considerando-se como serviço publico relevante; II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 02 (dois) anos; HI - os membros do CMS poderão ser substituídos medi- ante solicitação, da entidade ou de autoridade responsável pela insti- tuição a qual representa neste Conselho, apresentada ao Prefeito Muni- cipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 8º - O CMS tera seu funcionamento regido pelo regimento interno e as seguintes normas: I - o órgao de deliberação maxima é o Plenário; I - as sessões plenárias serao realizadas ordinaria mente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presi - dente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - para a realização das sessões sera necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberarã pela maioria dos votos dos presentes; á CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO - 05. IV - cada membro do CMS terá direito a um único vot na sessão plenária; Y- as decisões do CMS serão consubstanciadas em rest luções. Art. 99 - A Secretaria Municipal de saúde prestara « apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções ( CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critêrios: I - consideram-se colaboradores do CMS, as institui - ções formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades repre- sentativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embas go de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos especificos; III - poderão ser criadas comissões internas, constitui das por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover es tudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 11 - As sessões plenárias ordinárias e extraordi nárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Paragrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 12 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias apos a aprovação desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de publi cação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 50, 60 A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO = 087 e 70 da Lei Municipal NO 4619 de 13 de fevereiro de 1988. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 10 de dezembro de 1993. N Presidentê Pq MAURO FONSECA BELHO