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norma nº 4919/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4919 / 1993
Date 1993-12-06
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Saúde do Município de Olinda.
native_id1171

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LEI Nº 4919/93
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E El, SANCIONO À PRESENTE LEI
OLINDA ., DE POLEMBRO DE 1993.
ot/M0
COELRO
Ca PREFEITO
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Sistema Único de Saúde do Município de
Olinda, contara com duas instâncias colegiadas, sem prejuízo das funções do Po
der Legislativo.
Paragrafo Único - Fica instituída a Conferência Mu-
nicipal de Saúde e reestruturado o Conselho Munici-
pal de Saúde.
Art. 20 - A Conferência Municipal de Saúde se reune
a cada dois anos com a representação dos varios segmentos sociais para avali-
ar a situação de saude e propor as diretrizes para a formulação da política
de Saude no Município, convocada pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente,
por este ou pelo Conselho Municipal de Saude,
5 1º - A convocação extraordinária da Conferência Mu
nicipal de Saude pelo Conselho Municipal de Saúde, devera acontecer em
reunião convocada com 30 (trinta) dias de antecedência para este fim,
com deliberação favorável de 2/3 (dois terços) de sua composição.
8 29 - Quando da sua convocação devera ser estabele
cido o tema Central da Conferencia Municipal de Saude.
5 30 - A Conferencia Municipal de Saude sera presi-
dida pelo Secretario Municipal de Saude e, na sua ausência ou impedi-
mento eventual, pelo seu substituto.
$ 49 - O Secretario Municipal de Saúde expedira me-
diante ato administrativo, regimento especial, dispondo sobre a orga-
nização e funcionamento da Conferência Municipal de Saude, a ser ela-
borada por comissao para esse fim designada pelo titular da pasta.
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é: 02
Art.39 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS funcio
nara em carater permanente, como ôrgao deliberativo do Sistema Único de Saude-
SUS, no ambito municipal.
Art.40 - Sem prejuizo das funções do Poder Legisla-
tivo, são competências do CMS:
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Saude;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle
Pan da execução da política de saude;
IV - propor critérios para a programação e para a exe
cução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhan-
do a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
saúde prestados à população pelos ôrgãos e entidades públicas e privadas
integrantes do SUS no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funciona -
mento dos serviços de saude públicos e privados, no ambito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contratos
ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no
que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios re
feridos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados,
no ambito do SUS;
X - elaborar seu regimento interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas com -
plementares, -
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PERNAMBUCO
Fic
Capitulo 11
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 59 - O CMS devera ser composto por representan
tes do Governo, de profissionais de saúde, de prestadores de serviços de sau-
de e usuários.
8 1º - O número de conselheiros não deve ser infe-
rior a 10 nem superior a 20 membros.
& 20 - A representação total do Conselho deve ser
distrubuida da seguinte forma: 50% de usuários, 25%
de trabalhadores de saude e 25% de prestadores de
serviços (publico e privado).
5 30 - A cada titulardo CMS corresponderã um suplen
te.
5 49 - Sera considerada como existente, para fins de
participação no CMS, a entidade regularmente organi
zada.
8 59 - A representação dos usuários não sera infe-
rior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
5 69 - A representação dos trabalhadores do SUS, no
ambito do Município, sera definida por indicação con
junta das entidades representativas das diversas ca
tegorias.
8 7º - O número de conselheiros e a representação
previstos nos parágrafos 10 e 20 deste artigo, serão
definidos por ocasião da Conferência Municipal de
Saude,
Art. 69 - Os membros efetivos e suplentes do CHS se
rão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
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» Dils
I - da autoridade estadual ou federal correspondente,
no caso da representação de Orgãos estaduais ou federais;
1I - das respectivas entidades nos demais casos.
8 10 - Os representantes do Governo Municipal serão
de livre escolha do Prefeito.
8 20 - O Secretário Municipal de Saude é membro nato
do CMS.
Art. 70 - O CMS reger-se-ã pelas seguintes disposi -
ções; no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de Conselheiro não será re
munerado, considerando-se como serviço publico relevante;
II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem
sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis)
reuniões intercaladas no período de 02 (dois) anos;
HI - os membros do CMS poderão ser substituídos medi-
ante solicitação, da entidade ou de autoridade responsável pela insti-
tuição a qual representa neste Conselho, apresentada ao Prefeito Muni-
cipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º - O CMS tera seu funcionamento regido pelo
regimento interno e as seguintes normas:
I - o órgao de deliberação maxima é o Plenário;
I - as sessões plenárias serao realizadas ordinaria
mente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presi -
dente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - para a realização das sessões sera necessária a
presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberarã pela
maioria dos votos dos presentes; á
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- 05.
IV - cada membro do CMS terá direito a um único vot
na sessão plenária;
Y- as decisões do CMS serão consubstanciadas em rest
luções.
Art. 99 - A Secretaria Municipal de saúde prestara «
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções (
CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critêrios:
I - consideram-se colaboradores do CMS, as institui -
ções formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades repre-
sentativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embas
go de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMS em assuntos especificos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constitui
das por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover es
tudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 11 - As sessões plenárias ordinárias e extraordi
nárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Paragrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os
temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e
comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 12 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no
prazo de 60 (sessenta) dias apos a aprovação desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de publi
cação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 50, 60
A
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
= 087
e 70 da Lei Municipal NO 4619 de 13 de fevereiro de 1988.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 10 de dezembro de
1993.
N Presidentê
Pq
MAURO FONSECA BELHO

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