| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4927 / 1993 |
| Date | 1993-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o IPTU, taxas de licenças. |
| native_id | 1179 |
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O LEI Nº 4927/93 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta COELHO PREFEITO / ART. 1º —- Ficam isentos do am - Imposto Sobre Propriedade Predial ART. ART. 2º — 3º - e Territorial Urbana e demais tributos conjuntamente lan- çados os imóveis exclusivamente residenciais cujo valor venal, por unidade imobiliária à data do lançamento de ca da exercício, não ultrapasse o valor correspondente a 100 (cem) UFOs - Unidades Financeiras de Olinda. Ficam cancelados todos os créditos tributários imobiliã- rios cujo montante atualizado, por unidade imobiliaria , não ultrapasse o valor correspondente a 1 (uma) UFO -Uni dade Financeira de Olinda, bem como os que digam respei- to aos imóveis de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, tam bém, aos crêditos tributários ajuizados, ficando neste caso a Procuradoria Geral do Município autorizada a re- querer a desistência das respectivas execuções fiscais , nos termos do artigo 26 da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980. Aos contribuintes do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos conjunta- mente lançados que até o dia 30 de novembro de cada exer cício encontrarem-se regularizados com o fisco municipal será concedida, em cada lançamento anual subsequente e sobre o valor total dos referidos tributos, uma redução de 30% (trinta por cento) quando do seu recolhimento in-: tegral em parcela única ou de 108 (dez por cento) no va lor de cada parcela quando se tratar de recolhimento par celado, caso o pagamento destes tributos seja efetuado atê a data de seus respectivos vencimentos. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Parágrafo Único - Na hipótese de recolhimento integral, em parcela única, efetuado por contribuinte que não se encontre regularizado nos termos do "caput" deste arti- go, serã concedida uma redução de 15% (quinze por cen- to), caso o recolhimento ocorra atê a data de vencimen to da referida parcela. ART. 4º - Quando do lançamento para o exercício de 1994 do IPTU- Imposto Sobre a propriedade predial e Territorial Urba na e demais tributos conjuntamente lançados fica asse- gurada, sobre o valor total dos referidos tributos, uma redução de 30% (trinta por cento) quando do seu reco - lhimento integral em parcela única ou de 10% (dez por cento) no valor de cada parcela quando se tratar de re colhimento parcelado, aos contribuintes que até 20 de dezembro do corrente exercício liquidarem seus débitos imobiliários pertinentes ao exercício de 1993. ART. 5º - Não será lavrado auto de infração na primeira ação fis cal dirigida a contribuinte inscrito no Cadastro Mer- cantil de Contribuintes do município, observado o dis posto no parágrafo 3º deste artigo. $ 1º - Constatando-se infração cometida pelo contri- o buinte, o funcionário fiscal procederá a orien tação necessária intimando-o a regularizar sua situação fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se concluiráã a ação fiscal consig- nando as infrações constatadas e, se for o caso, a lavratura do competente auto de infração. $ 2º - Procedimento idêntico serã observado quando constatada infração praticada em data anterior a primeira ação fiscal e que a mesma não tenha sido objeto de orientação consignada no respec tivo termo final de ação fiscal. $ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos se - guintes casos: I - Crimes de natureza tributária como defini- dos na Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990; II - Utilização de Nota Fiscal de Serviços sem a devida autorização. A Q ART. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os créditos tributários oriundos da aplicação das penalidades previs tas no inciso I alíneas "b" e "ec" do artigo 52 da Lei 4.714/1989 - Código Tributário Municipal, modificadas pe lo artigo 1º da Lei 4.813/91, bem como aqueles decorren- tes da Lei Municipal 4.734/90, modificada pela Lei Muni cipal 4.906/93. Parágrafo Único - o cancelamento de que trata este arti- go condiciona-se a regularização da situação fiscal dos contribuintes beneficiários, quanto as demais obrigações tributárias a que estão sujeitas. ART. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os créditos ART. ART. Bay oriundos da aplicação das penalidades previstas no inciso IV do artigo 52 da Lei Municipal 4.714/89 - Código Tribu- tário Municipal, modificada pelo artigo 1º da lei Munici pal 4.813/91. S 1º - O cancelamento de que trata este artigo condicio - na-se a regularização, nos termos da legislação ur banística municipal, do imóvel objeto da infração que deu origem a constituição do crédito. $ 2º - O ôrgão competente do Poder Executivo responsável pelo planejamento urbano e meio ambiente regulamen tarã a aplicação da penalidade de que trata este artigo. As alíneas "b" e "c”" do inciso I do artigo 52, o artigo 168, os sub-itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.5 e 4.11 do item 4 = os sub-itens 7.1, 7.4 e 7.6 do item 7 da TABELA III - TA XAS DE LICENÇA, todos da lei Municipal 4.714/89 - código Tributário Municipal, modificada pela Lei Municipal 4.813/91, passam a vigorar, acrescidos de um sub-item 7.7 ao referido item 7, com a seguinte redação: ue... I-— ...cerese à) sccvo. > CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO b) Emitir ou utilizar nota fiscal de serviços sem prévia autorização. c) Utilizar livros fiscais sem prévia autorização. 6), dass. ART. 168 - A Nota Fiscal de Serviços serã de uso obrigatório e 4,1 — 4.3 privativo das pessoas jurídicas ou firmas indivi - duais, excetuados os casos previstos nesta lei, e so mente será emitida e utilizada após autorizada pelo ôrgão fiscalizador, devendo conter as seguintes indi cações: DR epi nid TT E coesa TABELA III TAXAS DE LICENÇA Apreciação de Plantas: GR ALE 50,000 mucicsas e dSoswseds DO aja eira DAS Isento b) Acima de 50,00 m2 por m2 ou fração ..... 0,02 UFO Concessão de Licença de Construção: BIAÇE: SODOS ME emas so ns5;y TUR SS Era ee SIS É Isento b) DG 50,01 :100,00 MÊ cossescrcacssinaas 00 c) Acima de 100,00 m2 ........ a eia 280 "Bo Apreciação de plantas para imóveis comerciais, de pres tação de serviços industriais, e prédios residenciais com área minima de 70,00 m2 por unidade imobiliária e com um minimo de 6 (seis)pavimentos, por m2 0,005 UFO a) Sem ampliação ou com decrêscimo de área construida Csscnsecces cu. coneccroso coco neurose sau 0,50 UFO L (» CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO b) Com ampliação de área construida, valores conforme sub-itens 4.1 e 4.2 acima; c) Pequenos serviços, construção ou demolição 0,50 UFO ERtb =: Seres a) Demarcação, por metro linear ............« 0,01 UFO Db) costssss.o E Vn.e-0;0 9 esetajaro À) cocseoseso O) covssocoss É) cotas sous 7 - Ocupação de áreas, a título precário, em vias e logradouros públicos: 7.1 - Balcões , bancos de feiras, mesas, tabuleiros e seme- lhantes - por mZ2 ao dia ....xccccconsocssoco 0.01 UFO 7.4 - Bares, Restaurantes, Lanchonetes e congêneres - por 10,00 m2 ou fração, ao mes ou fração ........ 0,30 UFO 7.5 - Compartimentos de mercados públicos, por m2 ao mês ou ELADÃO: colsce seco cs cu ss nas saio nad 000 cosa nara 025: SEO 7.6 - Fiteiros, bancas de revistas, barracas (frutas, verdu - ras, bebidas e refrigerantes) e congêneres, por m2 ac mes OU ErAÇÃO .euconcosoco ocre ocownasos ones. Ur0D UEG 7.7 - Outras formas de ocupação não enquadradas nos sub-itens anteriores - por m2 ao dia ...... de 0,01 a 0,05 UFC ART. 99 - A expedição de certidão negativa de débitos fiscais so- mente será efetuada para contribuinte que estiver quite com todos os tributos contidos na competência tributã - ria do município ou com sua situação fiscal regulariza- da. ART. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO ART. 11 - Ficam revogados os artigos: 79, 80, 81 e 99, e o parã- grafo único do Art. 322, todos da lei Municipal 4.714 de 29.12.89. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 31 de dezembro de 1993. E OEL SATI iúiro NETO Presidente MAURO FONSE FILHO 19 Vice-Presidente Pam Na /mas.