br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 4927/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4927 / 1993
Date 1993-12-31
EmentaDispõe sobre o IPTU, taxas de licenças.
native_id1179

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 6

O
LEI Nº 4927/93
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
COELHO
PREFEITO
/
ART. 1º —- Ficam isentos do am - Imposto Sobre Propriedade Predial
ART.
ART.
2º —
3º -
e Territorial Urbana e demais tributos conjuntamente lan-
çados os imóveis exclusivamente residenciais cujo valor
venal, por unidade imobiliária à data do lançamento de ca
da exercício, não ultrapasse o valor correspondente a 100
(cem) UFOs - Unidades Financeiras de Olinda.
Ficam cancelados todos os créditos tributários imobiliã-
rios cujo montante atualizado, por unidade imobiliaria ,
não ultrapasse o valor correspondente a 1 (uma) UFO -Uni
dade Financeira de Olinda, bem como os que digam respei-
to aos imóveis de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, tam
bém, aos crêditos tributários ajuizados, ficando neste
caso a Procuradoria Geral do Município autorizada a re-
querer a desistência das respectivas execuções fiscais ,
nos termos do artigo 26 da Lei 6.830 de 22 de setembro
de 1980.
Aos contribuintes do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana e demais tributos conjunta-
mente lançados que até o dia 30 de novembro de cada exer
cício encontrarem-se regularizados com o fisco municipal
será concedida, em cada lançamento anual subsequente e
sobre o valor total dos referidos tributos, uma redução
de 30% (trinta por cento) quando do seu recolhimento in-:
tegral em parcela única ou de 108 (dez por cento) no va
lor de cada parcela quando se tratar de recolhimento par
celado, caso o pagamento destes tributos seja efetuado
atê a data de seus respectivos vencimentos.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Parágrafo Único - Na hipótese de recolhimento integral,
em parcela única, efetuado por contribuinte que não se
encontre regularizado nos termos do "caput" deste arti-
go, serã concedida uma redução de 15% (quinze por cen-
to), caso o recolhimento ocorra atê a data de vencimen
to da referida parcela.
ART. 4º - Quando do lançamento para o exercício de 1994 do IPTU-
Imposto Sobre a propriedade predial e Territorial Urba
na e demais tributos conjuntamente lançados fica asse-
gurada, sobre o valor total dos referidos tributos, uma
redução de 30% (trinta por cento) quando do seu reco -
lhimento integral em parcela única ou de 10% (dez por
cento) no valor de cada parcela quando se tratar de re
colhimento parcelado, aos contribuintes que até 20 de
dezembro do corrente exercício liquidarem seus débitos
imobiliários pertinentes ao exercício de 1993.
ART. 5º - Não será lavrado auto de infração na primeira ação fis
cal dirigida a contribuinte inscrito no Cadastro Mer-
cantil de Contribuintes do município, observado o dis
posto no parágrafo 3º deste artigo.
$ 1º - Constatando-se infração cometida pelo contri-
o buinte, o funcionário fiscal procederá a orien
tação necessária intimando-o a regularizar sua
situação fiscal no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual se concluiráã a ação fiscal consig-
nando as infrações constatadas e, se for o caso,
a lavratura do competente auto de infração.
$ 2º - Procedimento idêntico serã observado quando
constatada infração praticada em data anterior
a primeira ação fiscal e que a mesma não tenha
sido objeto de orientação consignada no respec
tivo termo final de ação fiscal.
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos se -
guintes casos:
I - Crimes de natureza tributária como defini-
dos na Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990;
II - Utilização de Nota Fiscal de Serviços sem a
devida autorização. A
Q
ART.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
6º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os créditos
tributários oriundos da aplicação das penalidades previs
tas no inciso I alíneas "b" e "ec" do artigo 52 da Lei
4.714/1989 - Código Tributário Municipal, modificadas pe
lo artigo 1º da Lei 4.813/91, bem como aqueles decorren-
tes da Lei Municipal 4.734/90, modificada pela Lei Muni
cipal 4.906/93.
Parágrafo Único - o cancelamento de que trata este arti-
go condiciona-se a regularização da situação fiscal dos
contribuintes beneficiários, quanto as demais obrigações
tributárias a que estão sujeitas.
ART. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os créditos
ART.
ART.
Bay
oriundos da aplicação das penalidades previstas no inciso
IV do artigo 52 da Lei Municipal 4.714/89 - Código Tribu-
tário Municipal, modificada pelo artigo 1º da lei Munici
pal 4.813/91.
S 1º - O cancelamento de que trata este artigo condicio -
na-se a regularização, nos termos da legislação ur
banística municipal, do imóvel objeto da infração
que deu origem a constituição do crédito.
$ 2º - O ôrgão competente do Poder Executivo responsável
pelo planejamento urbano e meio ambiente regulamen
tarã a aplicação da penalidade de que trata este
artigo.
As alíneas "b" e "c”" do inciso I do artigo 52, o artigo
168, os sub-itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.5 e 4.11 do item 4 =
os sub-itens 7.1, 7.4 e 7.6 do item 7 da TABELA III - TA
XAS DE LICENÇA, todos da lei Municipal 4.714/89 - código
Tributário Municipal, modificada pela Lei Municipal
4.813/91, passam a vigorar, acrescidos de um sub-item 7.7
ao referido item 7, com a seguinte redação:
ue...
I-— ...cerese
à) sccvo.
>
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
b) Emitir ou utilizar nota fiscal de serviços sem
prévia autorização.
c) Utilizar livros fiscais sem prévia autorização.
6), dass.
ART. 168 - A Nota Fiscal de Serviços serã de uso obrigatório e
4,1 —
4.3
privativo das pessoas jurídicas ou firmas indivi -
duais, excetuados os casos previstos nesta lei, e so
mente será emitida e utilizada após autorizada pelo
ôrgão fiscalizador, devendo conter as seguintes indi
cações:
DR epi nid
TT E coesa
TABELA III
TAXAS DE LICENÇA
Apreciação de Plantas:
GR ALE 50,000 mucicsas e dSoswseds DO aja eira DAS Isento
b) Acima de 50,00 m2 por m2 ou fração ..... 0,02 UFO
Concessão de Licença de Construção:
BIAÇE: SODOS ME emas so ns5;y TUR SS Era ee SIS É Isento
b) DG 50,01 :100,00 MÊ cossescrcacssinaas 00
c) Acima de 100,00 m2 ........ a eia 280 "Bo
Apreciação de plantas para imóveis comerciais, de pres
tação de serviços industriais, e prédios residenciais
com área minima de 70,00 m2 por unidade imobiliária e
com um minimo de 6 (seis)pavimentos, por m2 0,005 UFO
a) Sem ampliação ou com decrêscimo de área construida
Csscnsecces cu. coneccroso coco neurose sau 0,50 UFO
L
(»
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
b) Com ampliação de área construida, valores conforme
sub-itens 4.1 e 4.2 acima;
c) Pequenos serviços, construção ou demolição 0,50 UFO
ERtb =: Seres
a) Demarcação, por metro linear ............« 0,01 UFO
Db) costssss.o
E Vn.e-0;0 9 esetajaro
À) cocseoseso
O) covssocoss
É) cotas sous
7 - Ocupação de áreas, a título precário, em vias e logradouros
públicos:
7.1 - Balcões , bancos de feiras, mesas, tabuleiros e seme-
lhantes - por mZ2 ao dia ....xccccconsocssoco 0.01 UFO
7.4 - Bares, Restaurantes, Lanchonetes e congêneres - por
10,00 m2 ou fração, ao mes ou fração ........ 0,30 UFO
7.5 - Compartimentos de mercados públicos, por m2 ao mês ou
ELADÃO: colsce seco cs cu ss nas saio nad 000 cosa nara 025: SEO
7.6 - Fiteiros, bancas de revistas, barracas (frutas, verdu -
ras, bebidas e refrigerantes) e congêneres, por m2 ac
mes OU ErAÇÃO .euconcosoco ocre ocownasos ones. Ur0D UEG
7.7 - Outras formas de ocupação não enquadradas nos sub-itens
anteriores - por m2 ao dia ...... de 0,01 a 0,05 UFC
ART. 99 - A expedição de certidão negativa de débitos fiscais so-
mente será efetuada para contribuinte que estiver quite
com todos os tributos contidos na competência tributã -
ria do município ou com sua situação fiscal regulariza-
da.
ART. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
ART. 11 - Ficam revogados os artigos: 79, 80, 81 e 99, e o parã-
grafo único do Art. 322, todos da lei Municipal 4.714
de 29.12.89.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 31 de dezembro de
1993.
E OEL SATI iúiro NETO
Presidente
MAURO FONSE FILHO
19 Vice-Presidente
Pam
Na
/mas.

open original →