| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4928 / 1993 |
| Date | 1993-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de IPTU. |
| native_id | 1180 |
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LEI Ne 4922/98 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO À PRESENTE LEI, OLINDA , 31 RO DE 1983, ERMANO COELHO PREFETPO 6 Art. 12 - Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre Pro priedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos conjuntamente lançados, os imoveis exclusivamente residenciais, cujo valor venal, por unidade imobilia- . ria a data do lançamento em cada exercicio, não ultrapasse o valor corresponden te a 100 (cem) UFOS - Unidade Financeira de Olinda. Art. 20 - Ficam cancelados todos os creditos tribu- tarios imobiliários cujo montante atualizado, por unidade imobiliaria, nao ul- ? trapasse 0 valor correspondente a 1,0 (uma) UFO - Unidade Financeira de Olinda, bem como os que digam respeito aos imoveis de que trata o artigo anterior, | Paragrafo Único - U disposto neste artigo aplica-se À tambêm aos créditos tributários ajuizados, ficando neste caso a Procuradoria Ge O ral do Municipio autorizada a requerer a desistência das respectivas execuções 1 i fiscais, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980. Art. 39 - Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos conjuntamente lança- dos, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar do ano subsequente à data de conclu são da obra, os imóveis localizados em logradouros que venham a ser calçados em regime de execução conjunta de obra ajustada entre a comunidade e a Prefeitura. Art, 40 - Sera concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido: I - Aos orgaos de classe, relação aos predios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços; (O CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO cf. 02- II - Ao Servidor Publico do Municipio de Olinda, dos Poderes Executivo, Legislativo, Administração Direta, Indireta e Fundações, in- clusive os inativos, relativamente ao Unico imovel residencia] que possua. Parágrafo Único - A isenção prevista no inciso II des te artigo somente sera concedida ao proprietário que recebe renda liquida men- sal ate 20 (vinte) Unidades Financeiras de Olinda - UFO, à data do requerimento. Art. 50 - As isenções concedidas terao seus prazos de renovação estabelecidos atravês de Decreto do Poder Executivo. Art. 69 - Sem prejuízo das sanções cabiveis, os bene fícios fiscais de qualquer natureza somente serao mantidos enquanto o contribu- inte continuar atendendo, em sua totalidade, os requisitos previstos para con- cessão dos mesmos. Art. 79 - Quando do lançamento do IPTU - Imposto So- bre a Propriedade Predial e Territorial] Urbana e demais Tributos conjuntamente lançados, para o exercício de 1994, fica assegurada uma redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor total dos referidos tributos no caso do pagamento inte gral em parcela única ou de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada parcela, na hipotese de pagamento parcelado, aos contribuintes que ate 30 de dezembro do corrente exercício liquidarem seus débitos imobiliários relativos ao exercício de 1993, Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação e seus efeitos serao aplicados a partir do dia 19 de janeiro de 1994, Art. 99 - Revogam-se as disposições em contrario. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 31 de dezembro de 1993.