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norma nº 4928/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4928 / 1993
Date 1993-12-31
EmentaDispõe sobre a isenção de IPTU.
native_id1180

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LEI Ne 4922/98
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO À PRESENTE LEI,
OLINDA , 31 RO DE 1983,
ERMANO COELHO
PREFETPO
6 Art. 12 - Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre Pro
priedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos conjuntamente lançados,
os imoveis exclusivamente residenciais, cujo valor venal, por unidade imobilia-
. ria a data do lançamento em cada exercicio, não ultrapasse o valor corresponden
te a 100 (cem) UFOS - Unidade Financeira de Olinda.
Art. 20 - Ficam cancelados todos os creditos tribu-
tarios imobiliários cujo montante atualizado, por unidade imobiliaria, nao ul-
? trapasse 0 valor correspondente a 1,0 (uma) UFO - Unidade Financeira de Olinda,
bem como os que digam respeito aos imoveis de que trata o artigo anterior,
| Paragrafo Único - U disposto neste artigo aplica-se
À tambêm aos créditos tributários ajuizados, ficando neste caso a Procuradoria Ge
O ral do Municipio autorizada a requerer a desistência das respectivas execuções
1 i fiscais, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980.
Art. 39 - Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos conjuntamente lança-
dos, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar do ano subsequente à data de conclu
são da obra, os imóveis localizados em logradouros que venham a ser calçados em
regime de execução conjunta de obra ajustada entre a comunidade e a Prefeitura.
Art, 40 - Sera concedida isenção parcial do Imposto
Predial e Territorial Urbano de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido:
I - Aos orgaos de classe, relação aos predios de
sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços;
(O
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO cf. 02-
II - Ao Servidor Publico do Municipio de Olinda, dos
Poderes Executivo, Legislativo, Administração Direta, Indireta e Fundações, in-
clusive os inativos, relativamente ao Unico imovel residencia] que possua.
Parágrafo Único - A isenção prevista no inciso II des
te artigo somente sera concedida ao proprietário que recebe renda liquida men-
sal ate 20 (vinte) Unidades Financeiras de Olinda - UFO, à data do requerimento.
Art. 50 - As isenções concedidas terao seus prazos de
renovação estabelecidos atravês de Decreto do Poder Executivo.
Art. 69 - Sem prejuízo das sanções cabiveis, os bene
fícios fiscais de qualquer natureza somente serao mantidos enquanto o contribu-
inte continuar atendendo, em sua totalidade, os requisitos previstos para con-
cessão dos mesmos.
Art. 79 - Quando do lançamento do IPTU - Imposto So-
bre a Propriedade Predial e Territorial] Urbana e demais Tributos conjuntamente
lançados, para o exercício de 1994, fica assegurada uma redução de 30% (trinta
por cento) sobre o valor total dos referidos tributos no caso do pagamento inte
gral em parcela única ou de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada parcela,
na hipotese de pagamento parcelado, aos contribuintes que ate 30 de dezembro do
corrente exercício liquidarem seus débitos imobiliários relativos ao exercício
de 1993,
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação e seus efeitos serao aplicados a partir do dia 19 de janeiro de 1994,
Art. 99 - Revogam-se as disposições em contrario.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 31 de dezembro de
1993.

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