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norma nº 5964/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5964 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaEstabelece, no âmbito do Município de Olinda, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticam maus-tratos aos animais e dá outras providências.
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Câmara Munic al de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEINº 5964 /2015.
Estabelece, no âmbito do Município de Olinda,
sanções e penalidades administrativas para
aqueles que praticam maus-tratos aos
animais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em, 18 de dezembro - de 2015,
RENILDO CALHEIROS
Prefeito
Art.1º Fica proibido no Município de Olinda, a prática de maus-tratos contra animais.
Art.2º Para os efeitos desta lei entende-se Por maus-tratos contra animais toda e qualquer
ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra
sua saúde e necessidades naturais, fisicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos
abaixo;
| - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou
que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
Il- privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;
HI — lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes,
contundentes, por substâncias químicas escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-
OS a qualquer experiência que infrinja a Lei nº11. 794, de 08 de outubro de 2008, prática ou
atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439 1966
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
IV — abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V — obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte
em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão
sob coerção;
VI - Castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII — criá-los mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção:
VIII — utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
IX — provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária:
XII — exercitá-los ou conduzi-los presos a veiculo motorizado em movimento;
XIII — abusá-los sexualmente;
XIV — enclausurá-los com outros que os molestem:
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI — abandoná-los;
XVII — outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela
autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Art.3º Entenda-se para fins desta lei todos os seres vivos pertencentes ás faunas domésticas,
domesticada, silvestre nativa e silvestre exóticas, assim devidamente conceituadas:
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
| - Fauna doméstica é o conjunto de todas as espécies de animais que foram submetidos a
processos tradicionais de manejo, possuindo características biológicas e comportamentais em
estreita dependência do homem para sua sobrevivência, sendo passível de transação
comercial e, alguns, de utilização econômica:
Il - Fauna domesticada é a constituída por animais silvestres, nativos ou exóticos, que, por
circunstâncias especiais, perderam seus habitats na natureza e passaram a conviver
pacificamente com o homem, dele dependendo para sua sobrevivência, podendo ou não
apresentar características comportamentais dos espécimes silvestres:
Il - Fauna silvestre nativa é a constituída de todas as espécies que ocorram naturalmente no
território ou que utilizem naturalmente esse território em alguma fase de seu ciclo biológico;
IV - Fauna silvestre exótica é a constituida de todas as espécies que não ocorram
naturalmente no território, possuindo ou não populações livres na natureza.
Art.4º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuizo de outras
sanções civis ou penais previstas em legislação.
81º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
| - advertência por escrito:
Il - multa simples;
Ill — Multa diária;
IV — apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V — destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades:
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
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Olinda Patrimônio da Humanidade
VII - sanções restritivas de direito.
8 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
8 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor,
sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
8 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
| — advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo
estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente:
Il - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III — deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria de
Meio Ambiente;
IV — deixar de cumprir auto ou embargo ou de suspensão de atividade.
85º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao
longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de
ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
8 6º As sanções restritivas de direito são:
| - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
Il - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III — proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.
Art. 5 A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos
critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00.
8 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
GU
Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
| infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00:
Il — infração grave: de R$ 2001,00 a R$ 20.000,00;
HI — infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00:
Art. 6º Ficara a cargo do poder executivo regular a presente lei aplicando as sanções e
penalidades de que trata esta lei, determinando o órgão competente para a fiscalização de
seu cumprimento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 01 dézemdo de 2015.
EN pe w=
MARCELO DE SANTANA SOARES
AAA RALADO
ÔNICA RIBEIRO
1º Vice- Presidente
IZAÉLDJA NASCIMENTO
2ºNice-Presidente
JONAS RIBEIRO
N / 185 ecretário
Sua Alea (>
VA NTÁ ASAE “GUABIRABA
2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

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