| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5964 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | Estabelece, no âmbito do Município de Olinda, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticam maus-tratos aos animais e dá outras providências. |
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Câmara Munic al de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEINº 5964 /2015. Estabelece, no âmbito do Município de Olinda, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticam maus-tratos aos animais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. Em, 18 de dezembro - de 2015, RENILDO CALHEIROS Prefeito Art.1º Fica proibido no Município de Olinda, a prática de maus-tratos contra animais. Art.2º Para os efeitos desta lei entende-se Por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, fisicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo; | - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; Il- privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água; HI — lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando- OS a qualquer experiência que infrinja a Lei nº11. 794, de 08 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439 1966 Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade IV — abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; V — obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; VI - Castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VII — criá-los mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção: VIII — utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; IX — provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária: XII — exercitá-los ou conduzi-los presos a veiculo motorizado em movimento; XIII — abusá-los sexualmente; XIV — enclausurá-los com outros que os molestem: XV - promover distúrbio psicológico e comportamental; XVI — abandoná-los; XVII — outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. Art.3º Entenda-se para fins desta lei todos os seres vivos pertencentes ás faunas domésticas, domesticada, silvestre nativa e silvestre exóticas, assim devidamente conceituadas: Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade | - Fauna doméstica é o conjunto de todas as espécies de animais que foram submetidos a processos tradicionais de manejo, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem para sua sobrevivência, sendo passível de transação comercial e, alguns, de utilização econômica: Il - Fauna domesticada é a constituída por animais silvestres, nativos ou exóticos, que, por circunstâncias especiais, perderam seus habitats na natureza e passaram a conviver pacificamente com o homem, dele dependendo para sua sobrevivência, podendo ou não apresentar características comportamentais dos espécimes silvestres: Il - Fauna silvestre nativa é a constituída de todas as espécies que ocorram naturalmente no território ou que utilizem naturalmente esse território em alguma fase de seu ciclo biológico; IV - Fauna silvestre exótica é a constituida de todas as espécies que não ocorram naturalmente no território, possuindo ou não populações livres na natureza. Art.4º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuizo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. 81º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: | - advertência por escrito: Il - multa simples; Ill — Multa diária; IV — apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; V — destruição ou inutilização de produtos; VI - suspensão parcial ou total das atividades: Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade VII - sanções restritivas de direito. 8 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 8 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 8 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo: | — advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente: Il - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; III — deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria de Meio Ambiente; IV — deixar de cumprir auto ou embargo ou de suspensão de atividade. 85º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado. 8 6º As sanções restritivas de direito são: | - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; Il - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; III — proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos. Art. 5 A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00. 8 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação: Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 GU Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade | infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00: Il — infração grave: de R$ 2001,00 a R$ 20.000,00; HI — infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00: Art. 6º Ficara a cargo do poder executivo regular a presente lei aplicando as sanções e penalidades de que trata esta lei, determinando o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 01 dézemdo de 2015. EN pe w= MARCELO DE SANTANA SOARES AAA RALADO ÔNICA RIBEIRO 1º Vice- Presidente IZAÉLDJA NASCIMENTO 2ºNice-Presidente JONAS RIBEIRO N / 185 ecretário Sua Alea (> VA NTÁ ASAE “GUABIRABA 2º Secretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966