| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5966 / 2015 |
| Date | 2015-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de isenção tributária aos empreendimentos habitacionais, dirigidos exclusivamente ao "Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV", no âmbito do Município de Olinda. |
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Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 5966 12015. Dispõe sobre concessão de isenção tributária aos empreendimentos habitacionais, dirigidos exclusivamente ao “Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV”, no âmbito do Município de Olinda. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, A Olfuno, E eu sanciono a presente lei. Renildo Calheiros Em,22 de dezembro de2015. Prefeito Art. 1º - O Município de Olinda concederá isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Art. 2º - Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no território nacional, sem débitos com a Prefeitura Municipal de Olinda, que venham a executar contratos de prestação de serviços de construção civil por empreitada ou subempreitada, de empreendimentos habitacionais dirigidos, exclusivamente, ao “Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV”, vinculado ao Governo Federal e instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, destinados à implantação de moradias para famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos. 8 1º A isenção concedida em relação ao ISSQN incidirá, tão somente, sobre as faturas emitidas em decorrência dos serviços destinados à construção de empreendimentos habitacionais relacionados ao “Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, destinados à implantação de moradias para famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos e construção essa iniciada após a vigência desta Lei.” Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: 3439.1966 ra A Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 2º A isenção de que trata o caput deste artigo será concedida apenas durante o período em que as edificações estejam sendo construídas, ou seja, durante a execução da obra e não desobriga o prestador de serviços do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária. Art. 3º - A Secretaria da Fazenda e da Administração de Olinda - SEFAD regulamentará os procedimentos para obtenção da isenção criada pela presente Lei. Parágrafo único. A isenção só será concedida mediante despacho do Secretário da Fazenda após o agente responsável pelo empreendimento apresentar requerimento formal instruído de todos os requisitos legais necessários para a obtenção da isenção de que trata a presente Lei. Art. 4º - A isenção ora instituída não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente adimplido em momento anterior à publicação desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RANCISCO GUABIRABA 2º Secretário Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: 3439.1966 GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA EMENDA MODIFICATIVA 7º 02//£ r uni JE dinda rAile EMENDA MODIFICATIVA DO ART. 2º. DO PL- ug| | A “ART.2º. — Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no território nacional, sem débitos com a Prefeitura Municipal de Olinda, que venham a executar contratos de prestação de serviços de construção civil, por empreitada ou subempreitada, de empreendimentos habitacionais vinculados, exclusivamente, ao “Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV”, vinculado ao Governo Federal e instituído pela Lei Federal 11.977/2009, destinados à implantação de moradorias para famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos.” Casa Bernardo Vieira de Melo, de setembro de 2015 f . =, f O , > (o ueiçÃo NE At GRAÇA FONSECA Vereadora Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 AO PL Nº 45/2015 0 82º, do art. 2º, do Projeto de Lei nº 45/2015 passa a ter a seguinte redação: “V 2º - 4 isenção de que trata o caput deste artigo será concedida apenas durante o período em que as edificações estejam sendo construídas, ou seja, durante a execução da obra, e não desobriga o prestador de serviços do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária”. Câmara Municipal de Olinda, em 21 de setembro de 2015. Graça Fonseca Vereadora Vá Rua XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PECEP.: 53.020-070 Fone: (81) 3439.1966 Fax: (81) 3429.1425 BEN GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA a usp EMENDA moDiFICATIVA 1º DM 4 5 EMENDA MODIFICATIVA DO PARÁGRAFO 1º,, DO ART. 2º. DO PL- YH/IS - “PARÁGRAFO 1º. — A isenção concedida incidirá, tão somente, sobre as faturas emitidas em decorrência dos serviços correspondentes à construção de empreendimentos habitacionais relacionados ao “Programa Minha Casa Minha Vida” destinados à implantação de moradias para famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos e construção essa iniciada após a vigência desta Lei.” Casa Bernardo Vieira de Melo, de setembro de 2015. GRAÇA FONSECA Vereadora MM GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA EMENDA ADITIVA Nº 02/08 Funcienário EMENDA ADITIVA AO ART. 3º., DO PL us 2015. Fica acrescido ao art. 3º., do PL o parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único: A isenção só será concedida mediante despacho do Secretário da Fazenda após o agente responsável pelo empreendimento apresentar requerimento formal instruído de todos os requisitos legais necessários para a obtenção da isenção de que trata a presente Lei.” Casa Bernardo Vieira de Melo, de setembro de 2015. Cro Fome GRAÇA FONSECA Vereadora V çº