br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5966/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5966 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaDispõe sobre concessão de isenção tributária aos empreendimentos habitacionais, dirigidos exclusivamente ao "Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV", no âmbito do Município de Olinda.
native_id121

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 5966 12015.
Dispõe sobre concessão de
isenção tributária aos
empreendimentos habitacionais,
dirigidos exclusivamente ao
“Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV”, no âmbito do
Município de Olinda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, A Olfuno,
E eu sanciono a presente lei.
Renildo Calheiros
Em,22 de dezembro de2015. Prefeito
Art. 1º - O Município de Olinda concederá isenção do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas condições
estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 2º - Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN as pessoas jurídicas de direito privado sediadas
no território nacional, sem débitos com a Prefeitura Municipal de
Olinda, que venham a executar contratos de prestação de serviços de
construção civil por empreitada ou subempreitada, de
empreendimentos habitacionais dirigidos, exclusivamente, ao
“Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV”, vinculado ao Governo
Federal e instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de
2009, destinados à implantação de moradias para famílias com renda
de até 03 (três) salários mínimos.
8 1º A isenção concedida em relação ao ISSQN incidirá, tão somente,
sobre as faturas emitidas em decorrência dos serviços destinados à
construção de empreendimentos habitacionais relacionados ao
“Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, destinados à
implantação de moradias para famílias com renda de até 03 (três)
salários mínimos e construção essa iniciada após a vigência desta
Lei.”
Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: 3439.1966 ra A
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
8 2º A isenção de que trata o caput deste artigo será concedida
apenas durante o período em que as edificações estejam sendo
construídas, ou seja, durante a execução da obra e não desobriga o
prestador de serviços do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação tributária.
Art. 3º - A Secretaria da Fazenda e da Administração de Olinda -
SEFAD regulamentará os procedimentos para obtenção da isenção
criada pela presente Lei.
Parágrafo único. A isenção só será concedida mediante despacho do
Secretário da Fazenda após o agente responsável pelo
empreendimento apresentar requerimento formal instruído de todos
os requisitos legais necessários para a obtenção da isenção de que
trata a presente Lei.
Art. 4º - A isenção ora instituída não gera direito de restituição se o
tributo foi regularmente adimplido em momento anterior à publicação
desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RANCISCO GUABIRABA
2º Secretário
Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: 3439.1966
GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA
EMENDA MODIFICATIVA 7º 02//£
r uni JE dinda
rAile
EMENDA MODIFICATIVA DO ART. 2º. DO PL- ug| | A
“ART.2º. — Ficam isentas do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN as pessoas jurídicas
de direito privado sediadas no território nacional, sem débitos
com a Prefeitura Municipal de Olinda, que venham a executar
contratos de prestação de serviços de construção civil, por
empreitada ou subempreitada, de empreendimentos
habitacionais vinculados, exclusivamente, ao “Programa
Minha Casa Minha Vida — PMCMV”, vinculado ao Governo
Federal e instituído pela Lei Federal 11.977/2009, destinados
à implantação de moradorias para famílias com renda de até
03 (três) salários mínimos.”
Casa Bernardo Vieira de Melo, de setembro
de 2015
f . =, f O , >
(o ueiçÃo NE At
GRAÇA FONSECA
Vereadora
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 AO PL Nº 45/2015
0 82º, do art. 2º, do Projeto de Lei nº 45/2015 passa a ter a seguinte redação:
“V 2º - 4 isenção de que trata o caput deste artigo será
concedida apenas durante o período em que as edificações
estejam sendo construídas, ou seja, durante a execução da obra,
e não desobriga o prestador de serviços do cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação tributária”.
Câmara Municipal de Olinda, em 21 de setembro de 2015.
Graça Fonseca
Vereadora
Vá
Rua XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PECEP.: 53.020-070
Fone: (81) 3439.1966 Fax: (81) 3429.1425 BEN
GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA
a usp
EMENDA moDiFICATIVA 1º DM 4 5
EMENDA MODIFICATIVA DO PARÁGRAFO 1º,,
DO ART. 2º. DO PL- YH/IS -
“PARÁGRAFO 1º. — A isenção concedida incidirá,
tão somente, sobre as faturas emitidas em decorrência dos
serviços correspondentes à construção de empreendimentos
habitacionais relacionados ao “Programa Minha Casa Minha
Vida” destinados à implantação de moradias para famílias
com renda de até 03 (três) salários mínimos e construção essa
iniciada após a vigência desta Lei.”
Casa Bernardo Vieira de Melo, de setembro
de 2015.
GRAÇA FONSECA
Vereadora
MM
GABINETE DA VEREADORA GRAÇA FONSECA
EMENDA ADITIVA Nº 02/08
Funcienário
EMENDA ADITIVA AO ART. 3º., DO PL us
2015.
Fica acrescido ao art. 3º., do PL o parágrafo único
com a seguinte redação:
“Parágrafo único: A isenção só será concedida
mediante despacho do Secretário da Fazenda após o agente
responsável pelo empreendimento apresentar requerimento
formal instruído de todos os requisitos legais necessários para a
obtenção da isenção de que trata a presente Lei.”
Casa Bernardo Vieira de Melo, de setembro
de 2015.
Cro Fome
GRAÇA FONSECA
Vereadora
V
çº

open original →