| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4843 / 1992 |
| Date | 1992-06-23 |
| Ementa | Fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Olinda para o exercício financeiro de 1993. |
| native_id | 1210 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10
LEI Nº 4843/92 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 23 DE JUNHO 1992. LUIZ Prefeito. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR: Art. 10 - Em cumprimento ao disposto no artigo 123, parágrafo 30 d Constituição Estadual e o artigo 101 da Lei Orgânica Municipal. esta Lei fixi as diretrizes orçamentárias do município para o exercício financeiro de 1993 com: preendendo: I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - Orientações para os orçamentos anuais do município, nele inclu idos os correspondentes creditos adicionais; III - Limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Le gislativo; Iv Disposições sobre alterações de legislação tributaria do munic: pio. CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS “o, 4 EN ” E ' REP END O Art. 20 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as ETA gerais para a elaboração dos orçamentos do município relativos ao exercício finar ceiro de 1993. Art. 30 - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesa: serão orçadas segundo os preços do mês de junho do corrente ano, devendo a Le Orçamentária ter seus valores reajustados segundo a variação inflacionária verif: cada no período de junho a dezembro de 1992, medida pelo IGP - Índice Geral de Preço ou outro que venha a substituí-lo. Paragrafo Único - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1992, podera ser atualizada mensalmente pelo IGP/Índice Geral de Preço ou outrc que venha a substituí-lo. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO /S AM 1 NM NE Art. 40 - No orçamento fiscal e no de investimento das-emprêsa ra a fixação das despesas serão observadas respectivamente os anexos 1 e II. Art. 59 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definid: as fontes de recursos correspondente. Art. 60 - A prestação de contas anual do município incluira relato rio de execução com a forma de detalhes apresentados na lei orçamentária. Art. 70 - Na ausência do plano plurianual, os projetos e atividade compatíveis com o definido nos anexos 1 e II desta Lei serão considerados priori tários. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 89 - O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Le gislativo, fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder público municipal, as sim como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o munici pio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a v to, e que recebam deste, quaisquer recursos que não sejam provenientes de parti pação acionária ou pagamento de serviços prestados. - ( Art. 99 - O montante das despesas do orçamento fiscal não poderá se superior ao das receitas. Art. 10 - As receitas proprias de Orgãos, fundações instituídas e/o mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como, das Empresas Públicas e Socie dades de Economia Mista a que se refere o artigo 80 desta Lei, serão programada para atender prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encar gos e amortizações da divida, contrapartida de financiamentos, outros gastos co sua manutenção e investimentos fixados nos anexos 1 e II. Art. 11 - As despesas com pessoal e encargos sociais deverão obede cer ao fixado nos artigos 38 e 26 dos Atos das Disposições Transitorias da Consti tuição da República e do Estado, respectivamente, enquanto não for promulgada Lei Complementar de que trata o artigo 169 da Constituição da República, o artig 131 da Constituição Estadual e o artigo 104 da Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 03 Art. 12 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como, em suas alterações, de recursos para o pagamento a qualquer título pelo município , inclusive pelas entidades que integram o orçamento fiscal, a servidor da adminis tração direta ou indireta por serviço de consultoria ou assistência tecnica cus- teado com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado nacio- nais ou internacionais. Art. 13 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo obedecerá ao fixado no Art. 103 e seu Paragrafo Único da Lei Orgânica Munici -- ao Do estabelecido nos artigos 11, 12 e 13 da presente Lei. Rr e z CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO e Art. 14 - O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, pa- rágrafo 50, inciso II da Constituição da República e no artigo 101, parágrafo 40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado para cada Empresa Pu- blica e Sociedade de Economia Mista em que o município detém a maioria do capi tal social com direito a voto. Paragrafo Primeiro - Não se aplica ao orçamento de que trata este capitulo o disposto no artigo 35 e no Título VI da Lei Federal nº 4320, de 1 de março de 1964. Parágrafo Segundo - O projeto de lei orçamentária sera acompanha- do, por empresa, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como, da aplicação destes, compatíveis com a demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei Federal nº 6404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo Terceiro - O demonstrativo a que se refere o paragrafo anterior indicarã, pelo menos: 1 - Os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado. II - Quando for o caso, os investimentos financiados com operações de credito especificamente vinculados aos projetos. Parágrafo Quarto - Acompanhara ao projeto de lei orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integral mente a proposta de investimento das empresas. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 0 Art. 15 - Na programação de investimentos serão observadas as prio- ridades do anexo 11 desta lei e o seguinte: I - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre o: novos projetos. II - Não poderão ser programados novos projetos a custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que nestes tenham sido aplicados 10% (dez por cento) dos inves: timentos previstos; ou sem prévia comprovação direta da sua vii bilidade técnica, econômica e financeira. UR, CAPÍTULO IV E A DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 16 - A lei orçamentária devera ser apresentada de modo a aten der ao estabelecido na Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964 e demais disposi ções sobre a matéria, enquanto nao for sancionada a lei complementar de que trat: o parágrafo 90 do artigo 165 da Constituição da República. Art. 17 - A lei orçamentária, afora o previsto na Lei Federa nº 4320, incluira um demonstrativo dos recursos destinados a manutenção e desen volvimento do ensino, de forma a caracterizar o disposto no artigo 212 da Const tuição Federal. Art. 18 - As propostas de modificações no projeto de lei orçamenta ria bem como nos projetos de creditos adicionais, a que se refere o artigo 166 d Constituição Federal, serao apresentadas com a forma, o nivel de detalhamento, o demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei, espi cialmente nos artigos anteriores. Parágrafo Primeiro - As mensagens do Prefeito Municipal que enca minharem ao Poder Legislativo pedidos de abertura de creditos adicionais, conte rão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensage que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Paragrafo Segundo - Os creditos suplementares autorizados na Te orçamentária, abertos por decreto pelo Poder Executivo, atenderão, no que couber ao exigido para a lei orçamentária. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO os Art. 19 - O Poder Executivo, atraves da Secretaria da Fazenda € Administração, devera atender no prazo máximo de 05 (cinco) dias Uteis contados da data do recebimento, às solicitações sobre informações e dados quantitati- vos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo. Parágrafo Único - Aplicar-se-ã aos projetos de lei de creditos adi- cionais o disposto neste artigo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA , Art. 20 - O Poder Executivo, observada a legislação complementa: pertinente, podera propor alterações nos benefícios fiscais, inclusive nas isen ções, visando ampliar, renovar, revogar ou reduzir os existentes, ou conceder nm vo. Art. 21 - O Poder Executivo enviara ate um mes antes do encerramen: to do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações na le gislação dos tributos municipais que se façam necessários. CAPÍTULO VI ETR CER / DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - Ate a entrada em vigor da lei complementar a que se refe re o artigo 165, parágrafo 90, incisos 1 e II da Constituição da República, o pr: jeto de lei orçamentária, será encaminhado ate o dia 30 de setembro de cada ano « devolvido para sanção ate o dia 30 de novembro. Parágrafo Único - A proposta orçamentária parcial do Poder Legisla tivo sera entregue ao Poder Executivo ate 30 (trinta) dias antes do prazo previs to neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do município. Art. 23 - A Secretaria da Fazenda e Administração, ate o 200 (vi gésimo) dia de janeiro de 1993, divulgará por unidade orçamentária de cada - Orgã e entidades que integrem o orçamento de que trata esta lei, os quadros de detalh mento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, se menor nivel, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valo res corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo 29 desta lei. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 06 Parágrafo Único - As alterações decorrentes da abertura e reaber tura de creditos adicionais integrarao os quadros de detalhamento das despesas. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. [= Rica, BSM! 4 20 Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO RN E 3.0 I Prioridade para elaboração do Orçamento Fis- cal para o exercício financeiro de 1993. PODER LEGISLATIVO Prosseguir ações desenvolvidas no ambito da Camara Municipal, bem como, adequa - las às novas atribuições constitucionais e as definidas na Lei Orgânica do Muni- -—, cípio. NS PODER EXECUTIVO SA, 1. Educação q E vs ) 1.1 Prosseguir as ações na àrea de educação de modo a conseguir a univers salização do ensino fundamental. 1.2 Dar continuidade à política de valorização da prê-escola, com a ampli ação de oferta. 1.3 Expandir e manter a rede municipal de ensino, com adoção de infra- estrutura física e equipamentos adequados. 1.4 Ampliar o programa de educação de jovens e adultos. 1.5 Garantir a valorização profissional e dignificação funcional dos tra-, balhadores de educação. 1.6 Oferecer cursos profissionalizantes, voltados para a realidade econo- mica, social e cultural do município. 1.7 Atender ao portador de deficiencia na rede regular de ensino, com ga- rantia de recursos humanos capacitados, com materiais e equipamentos adequados. 2: Cultura, Turismo, Desportos e Lazer 2.1 Apoiar, estimular e divulgar a produção cultural local. 2.2 Continuar as ações de preservação do patrimônio histórico e artisti co, mediante a restauração, a conservação e a revitalização dos bens culturais. 2.3 Incentivar o turismo na cidade de Olinda. 2.4 Priorizar a ampliação de infra-estrutura, necessário à prática de tu- rismo. 2.5 Estimular praticas desportivas, formais e nao formais, fomentando as atividades de lazer ativo e contemplativo. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA Z' PERNAMBUCO /* 4 ão Planejamento e Ação Governamental ES DA mia h) Curas 3.1 Dar continuidade as ações de modernizar e informatizar a administra- ção publica, aperfeiçoando os sistemas de planejamento, orçamento, bem como sua execução, arrecadação e fiscalização tributária, e ad- ministração financeira, orçamentária e patrimonial. 3.2 Promover a descentralização através de mecanismos que garantam a efe tiva participação dos segmentos organizados nas decisões e realiza ções da administração municipal. 3.3 Promover ações para capacitação dos servidores municipais. 3.4 Prosseguir o programa de desenvolvimento organizacional e institucio nal da Prefeitura Municipal de Olinda. 3.5 Continuar as ações objetivando desenvolvimento economico e social do município. 4. Ação Social / Defesa do Cidadão 4.1 Dar continuidade aos programas de assistência social, com a finalida de de assegurar as conquistas sociais garantidas na Constituição Federal e na Estadual em proteção à família, a maternidade, à infan- cia e à adolescência. 4.2 Prosseguir as ações voltadas para a geração de emprego e renda. 4.3 Dar sequência ao atendimento às crianças de O a 6 anos de idade em creches e pre-escolas. 4.4 Conjuntamente com a União e o Estado, promover ações especificas em, defesa do consumidor. 5. Meio Ambiente e Saneamento Basico 5.1 Desenvolver ações que visem a orientação e a conservação do meio am- biente, incluindo o controle da poluição e a ordenação do territo- rio municipal atraves de saneamento e uso do solo. 5.2 Promover o saneamento básico em conjunto com o Estado e as comunida- des organizadas, desenvolvendo ações de abastecimento d'agua, esgota mento sanitário, educação sanitária e de melhoria e conservação dos sistemas de macro e micro drenagem. 6. Habitação, Urbanismo e Limpeza Urbana 6.1 Acompanhar as ações a serem estabelecidas no Plano Diretor de Desen- volvimento do Município de Olinda e desenvolver os projetos necessã- rios para sua implantação. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA 6.2 6.3 6.4 PERNAMBUCO Promover programas que facilitem o acesso e a melhoria da habitação para população de baixa renda. Prosseguir as ações de planejamento, controle e fiscalização do sis tema de transporte, bem como a otimização do sistema viário. Otimizar e operar o sistema de limpeza urbana, incluindo o desenvol vimento das ações para o tratamento do lixo atraves do sistema de compostagem e de recuperação de resíduos. Saúde Die Tal Ts 7.4 7.5 Expandir e manter a rede municipal de saude. Dar continuidade as ações de controle das doenças transmissíveis. Prosseguir as ações para a implantação do Hospital Municipal de Olinda. Desenvolver programas de fitoterapia. Controlar e executar os serviços preventivos de saúde nas áreas de medicina veterinária e sanitária. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO BOM E 0 IH Prioridade para elaboração do investimento das empresas municipais para o exercício financeiro de 1993. Abastecimento, Comércio e Indústrias Dol É 4 1.3 1.4 1.5 Desenvolver ações de planejamento, coordenação e operação que possam garantir o abastecimento da população. Ampliar e manter os mercados públicos e a infra-estrutura nos pátios das feiras livres. Fiscalizar e controlar os serviços públicos municipais na àrea de a- bastecimento e comercio em vias públicas. Desenvolver uma política de abastecimento para a população de baixa renda. Dar continuidade aos programas de desenvolvimento de Olinda em seus diversos setores. Limpeza Urbana 2.1 2.2 Ampliar a frota de Limpeza Urbana. Ampliar e manter o sistema de tratamento de lixo, priorizando a recu peração e reciclagem dos resíduos solidos. Obras Públicas e Urbanismo E E) 3.2 3.3 3.4 Dar continuidade à manutenção, ampliação e execução de obras do sis- tema viârio; de drenagem de águas pluviais; praças e parques de la- zer; muros de arrimo e outras obras de contenção e escadarias. Prosseguir a ampliação e execução de obras sociais e produtivas, tais como: creches, unidades medicas, centros comunitários, escolas e centros de abastecimento. Executar as obras de implantação do Hospital Municipal de Olinda. Desenvolver ações de recuperação do Sítio Histórico de Olinda.