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norma nº 4843/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4843 / 1992
Date 1992-06-23
EmentaFixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Olinda para o exercício financeiro de 1993.
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LEI Nº 4843/92
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 23 DE JUNHO 1992.
LUIZ
Prefeito.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR:
Art. 10 - Em cumprimento ao disposto no artigo 123, parágrafo 30 d
Constituição Estadual e o artigo 101 da Lei Orgânica Municipal. esta Lei fixi
as diretrizes orçamentárias do município para o exercício financeiro de 1993 com:
preendendo:
I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientações para os orçamentos anuais do município, nele inclu
idos os correspondentes creditos adicionais;
III - Limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Le
gislativo;
Iv
Disposições sobre alterações de legislação tributaria do munic:
pio.
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
“o,
4 EN
” E ' REP END O
Art. 20 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as ETA
gerais para a elaboração dos orçamentos do município relativos ao exercício finar
ceiro de 1993.
Art. 30 - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesa:
serão orçadas segundo os preços do mês de junho do corrente ano, devendo a Le
Orçamentária ter seus valores reajustados segundo a variação inflacionária verif:
cada no período de junho a dezembro de 1992, medida pelo IGP - Índice Geral de
Preço ou outro que venha a substituí-lo.
Paragrafo Único - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
1992, podera ser atualizada mensalmente pelo IGP/Índice Geral de Preço ou outrc
que venha a substituí-lo.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO /S
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Art. 40 - No orçamento fiscal e no de investimento das-emprêsa
ra a fixação das despesas serão observadas respectivamente os anexos 1 e II.
Art. 59 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definid:
as fontes de recursos correspondente.
Art. 60 - A prestação de contas anual do município incluira relato
rio de execução com a forma de detalhes apresentados na lei orçamentária.
Art. 70 - Na ausência do plano plurianual, os projetos e atividade
compatíveis com o definido nos anexos 1 e II desta Lei serão considerados priori
tários.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 89 - O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Le
gislativo, fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder público municipal, as
sim como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o munici
pio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a v
to, e que recebam deste, quaisquer recursos que não sejam provenientes de parti
pação acionária ou pagamento de serviços prestados. -
(
Art. 99 - O montante das despesas do orçamento fiscal não poderá se
superior ao das receitas.
Art. 10 - As receitas proprias de Orgãos, fundações instituídas e/o
mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como, das Empresas Públicas e Socie
dades de Economia Mista a que se refere o artigo 80 desta Lei, serão programada
para atender prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encar
gos e amortizações da divida, contrapartida de financiamentos, outros gastos co
sua manutenção e investimentos fixados nos anexos 1 e II.
Art. 11 - As despesas com pessoal e encargos sociais deverão obede
cer ao fixado nos artigos 38 e 26 dos Atos das Disposições Transitorias da Consti
tuição da República e do Estado, respectivamente, enquanto não for promulgada
Lei Complementar de que trata o artigo 169 da Constituição da República, o artig
131 da Constituição Estadual e o artigo 104 da Lei Orgânica Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO 03
Art. 12 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como, em
suas alterações, de recursos para o pagamento a qualquer título pelo município ,
inclusive pelas entidades que integram o orçamento fiscal, a servidor da adminis
tração direta ou indireta por serviço de consultoria ou assistência tecnica cus-
teado com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado nacio-
nais ou internacionais.
Art. 13 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo obedecerá
ao fixado no Art. 103 e seu Paragrafo Único da Lei Orgânica Munici -- ao
Do
estabelecido nos artigos 11, 12 e 13 da presente Lei. Rr e
z
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO e
Art. 14 - O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, pa-
rágrafo 50, inciso II da Constituição da República e no artigo 101, parágrafo
40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado para cada Empresa Pu-
blica e Sociedade de Economia Mista em que o município detém a maioria do capi
tal social com direito a voto.
Paragrafo Primeiro - Não se aplica ao orçamento de que trata este
capitulo o disposto no artigo 35 e no Título VI da Lei Federal nº 4320, de 1
de março de 1964.
Parágrafo Segundo - O projeto de lei orçamentária sera acompanha-
do, por empresa, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como,
da aplicação destes, compatíveis com a demonstração a que se refere o artigo 188
da Lei Federal nº 6404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo a que se refere o paragrafo
anterior indicarã, pelo menos:
1 - Os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do
ativo imobilizado.
II - Quando for o caso, os investimentos financiados com operações
de credito especificamente vinculados aos projetos.
Parágrafo Quarto - Acompanhara ao projeto de lei orçamentária
quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integral
mente a proposta de investimento das empresas.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO 0
Art. 15 - Na programação de investimentos serão observadas as prio-
ridades do anexo 11 desta lei e o seguinte:
I - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre o:
novos projetos.
II - Não poderão ser programados novos projetos a custa de anulação
de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde
que nestes tenham sido aplicados 10% (dez por cento) dos inves:
timentos previstos; ou sem prévia comprovação direta da sua vii
bilidade técnica, econômica e financeira. UR,
CAPÍTULO IV E A
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 16 - A lei orçamentária devera ser apresentada de modo a aten
der ao estabelecido na Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964 e demais disposi
ções sobre a matéria, enquanto nao for sancionada a lei complementar de que trat:
o parágrafo 90 do artigo 165 da Constituição da República.
Art. 17 - A lei orçamentária, afora o previsto na Lei Federa
nº 4320, incluira um demonstrativo dos recursos destinados a manutenção e desen
volvimento do ensino, de forma a caracterizar o disposto no artigo 212 da Const
tuição Federal.
Art. 18 - As propostas de modificações no projeto de lei orçamenta
ria bem como nos projetos de creditos adicionais, a que se refere o artigo 166 d
Constituição Federal, serao apresentadas com a forma, o nivel de detalhamento, o
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei, espi
cialmente nos artigos anteriores.
Parágrafo Primeiro - As mensagens do Prefeito Municipal que enca
minharem ao Poder Legislativo pedidos de abertura de creditos adicionais, conte
rão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensage
que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Paragrafo Segundo - Os creditos suplementares autorizados na Te
orçamentária, abertos por decreto pelo Poder Executivo, atenderão, no que couber
ao exigido para a lei orçamentária.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO os
Art. 19 - O Poder Executivo, atraves da Secretaria da Fazenda €
Administração, devera atender no prazo máximo de 05 (cinco) dias Uteis contados
da data do recebimento, às solicitações sobre informações e dados quantitati-
vos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ã aos projetos de lei de creditos adi-
cionais o disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
,
Art. 20 - O Poder Executivo, observada a legislação complementa:
pertinente, podera propor alterações nos benefícios fiscais, inclusive nas isen
ções, visando ampliar, renovar, revogar ou reduzir os existentes, ou conceder nm
vo.
Art. 21 - O Poder Executivo enviara ate um mes antes do encerramen:
to do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações na le
gislação dos tributos municipais que se façam necessários.
CAPÍTULO VI
ETR CER /
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Ate a entrada em vigor da lei complementar a que se refe
re o artigo 165, parágrafo 90, incisos 1 e II da Constituição da República, o pr:
jeto de lei orçamentária, será encaminhado ate o dia 30 de setembro de cada ano «
devolvido para sanção ate o dia 30 de novembro.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária parcial do Poder Legisla
tivo sera entregue ao Poder Executivo ate 30 (trinta) dias antes do prazo previs
to neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do município.
Art. 23 - A Secretaria da Fazenda e Administração, ate o 200 (vi
gésimo) dia de janeiro de 1993, divulgará por unidade orçamentária de cada - Orgã
e entidades que integrem o orçamento de que trata esta lei, os quadros de detalh
mento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, se
menor nivel, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valo
res corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo 29 desta lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
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Parágrafo Único - As alterações decorrentes da abertura e reaber
tura de creditos adicionais integrarao os quadros de detalhamento das despesas.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. [=
Rica,
BSM! 4
20 Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
RN E 3.0 I
Prioridade para elaboração do Orçamento Fis-
cal para o exercício financeiro de 1993.
PODER LEGISLATIVO
Prosseguir ações desenvolvidas no ambito da Camara Municipal, bem como, adequa -
las às novas atribuições constitucionais e as definidas na Lei Orgânica do Muni-
-—,
cípio. NS
PODER EXECUTIVO SA,
1. Educação q E
vs
)
1.1 Prosseguir as ações na àrea de educação de modo a conseguir a univers
salização do ensino fundamental.
1.2 Dar continuidade à política de valorização da prê-escola, com a ampli
ação de oferta.
1.3 Expandir e manter a rede municipal de ensino, com adoção de infra-
estrutura física e equipamentos adequados.
1.4 Ampliar o programa de educação de jovens e adultos.
1.5 Garantir a valorização profissional e dignificação funcional dos tra-,
balhadores de educação.
1.6 Oferecer cursos profissionalizantes, voltados para a realidade econo-
mica, social e cultural do município.
1.7 Atender ao portador de deficiencia na rede regular de ensino, com ga-
rantia de recursos humanos capacitados, com materiais e equipamentos
adequados.
2: Cultura, Turismo, Desportos e Lazer
2.1 Apoiar, estimular e divulgar a produção cultural local.
2.2 Continuar as ações de preservação do patrimônio histórico e artisti
co, mediante a restauração, a conservação e a revitalização dos bens
culturais.
2.3 Incentivar o turismo na cidade de Olinda.
2.4 Priorizar a ampliação de infra-estrutura, necessário à prática de tu-
rismo.
2.5 Estimular praticas desportivas, formais e nao formais, fomentando as
atividades de lazer ativo e contemplativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA Z'
PERNAMBUCO /* 4
ão Planejamento e Ação Governamental ES DA
mia
h)
Curas
3.1 Dar continuidade as ações de modernizar e informatizar a administra-
ção publica, aperfeiçoando os sistemas de planejamento, orçamento,
bem como sua execução, arrecadação e fiscalização tributária, e ad-
ministração financeira, orçamentária e patrimonial.
3.2 Promover a descentralização através de mecanismos que garantam a efe
tiva participação dos segmentos organizados nas decisões e realiza
ções da administração municipal.
3.3 Promover ações para capacitação dos servidores municipais.
3.4 Prosseguir o programa de desenvolvimento organizacional e institucio
nal da Prefeitura Municipal de Olinda.
3.5 Continuar as ações objetivando desenvolvimento economico e social do
município.
4. Ação Social / Defesa do Cidadão
4.1 Dar continuidade aos programas de assistência social, com a finalida
de de assegurar as conquistas sociais garantidas na Constituição
Federal e na Estadual em proteção à família, a maternidade, à infan-
cia e à adolescência.
4.2 Prosseguir as ações voltadas para a geração de emprego e renda.
4.3 Dar sequência ao atendimento às crianças de O a 6 anos de idade em
creches e pre-escolas.
4.4 Conjuntamente com a União e o Estado, promover ações especificas em,
defesa do consumidor.
5. Meio Ambiente e Saneamento Basico
5.1 Desenvolver ações que visem a orientação e a conservação do meio am-
biente, incluindo o controle da poluição e a ordenação do territo-
rio municipal atraves de saneamento e uso do solo.
5.2 Promover o saneamento básico em conjunto com o Estado e as comunida-
des organizadas, desenvolvendo ações de abastecimento d'agua, esgota
mento sanitário, educação sanitária e de melhoria e conservação
dos sistemas de macro e micro drenagem.
6. Habitação, Urbanismo e Limpeza Urbana
6.1 Acompanhar as ações a serem estabelecidas no Plano Diretor de Desen-
volvimento do Município de Olinda e desenvolver os projetos necessã-
rios para sua implantação.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
6.2
6.3
6.4
PERNAMBUCO
Promover programas que facilitem o acesso e a melhoria da habitação
para população de baixa renda.
Prosseguir as ações de planejamento, controle e fiscalização do sis
tema de transporte, bem como a otimização do sistema viário.
Otimizar e operar o sistema de limpeza urbana, incluindo o desenvol
vimento das ações para o tratamento do lixo atraves do sistema de
compostagem e de recuperação de resíduos.
Saúde
Die
Tal
Ts
7.4
7.5
Expandir e manter a rede municipal de saude.
Dar continuidade as ações de controle das doenças transmissíveis.
Prosseguir as ações para a implantação do Hospital Municipal de
Olinda.
Desenvolver programas de fitoterapia.
Controlar e executar os serviços preventivos de saúde nas áreas de
medicina veterinária e sanitária.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
BOM E 0 IH
Prioridade para elaboração do
investimento das empresas municipais para o
exercício financeiro de 1993.
Abastecimento, Comércio e Indústrias
Dol
É 4
1.3
1.4
1.5
Desenvolver ações de planejamento, coordenação e operação que possam
garantir o abastecimento da população.
Ampliar e manter os mercados públicos e a infra-estrutura nos pátios
das feiras livres.
Fiscalizar e controlar os serviços públicos municipais na àrea de a-
bastecimento e comercio em vias públicas.
Desenvolver uma política de abastecimento para a população de baixa
renda.
Dar continuidade aos programas de desenvolvimento de Olinda em seus
diversos setores.
Limpeza Urbana
2.1
2.2
Ampliar a frota de Limpeza Urbana.
Ampliar e manter o sistema de tratamento de lixo, priorizando a recu
peração e reciclagem dos resíduos solidos.
Obras Públicas e Urbanismo
E E)
3.2
3.3
3.4
Dar continuidade à manutenção, ampliação e execução de obras do sis-
tema viârio; de drenagem de águas pluviais; praças e parques de la-
zer; muros de arrimo e outras obras de contenção e escadarias.
Prosseguir a ampliação e execução de obras sociais e produtivas,
tais como: creches, unidades medicas, centros comunitários, escolas
e centros de abastecimento.
Executar as obras de implantação do Hospital Municipal de Olinda.
Desenvolver ações de recuperação do Sítio Histórico de Olinda.

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