| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4847 / 1992 |
| Date | 1992-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o tempo de contagem para o tempo de serviço no exercício de atividade perigosa ou insalubre do servidor público municipal. |
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LEI Nº 4847/92 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU SANCIONO A P LEI. OLI + 23 DE E 1992. AR a MARK LUIZ Prefeito. Art. 1º - O tempo de serviço no exercício de ati vidade perigosa ou insalubre, para efeito do cômputo para aposen tadoria sera contado na seguinte proporção: I - Trinta e cinco para cada trinta anos de ser- viço, se servidor do sexo masculino. II - Trinta para cada vinte e cinco anos de servi co, se servidor do sexo feminino. Art. 2º - Sem prejuizo do disposto no artigo an- terior, ao servidor que, nos últimos quinze anos que antecederem a aposentadoria, estiver exercendo atividade perigosa ou insalu- bre, será concedida a redução do tempo de serviço de que trata o artigo 139, inciso I, letra "c” da Lei Complementar nº 01/90. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, cor rerão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 17 de junho de 1992. e O 2º Secretário gb.