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norma nº 4849/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4849 / 1992
Date 1992-06-23
EmentaInstitui, no município de Olinda, as Zonas Especiais de Proteção Cultural de Paisagística - ZEPC e Zonas de Entorno do Sítio Histórico definindo as normas urbanísticas para estas áreas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA PARA OS SÍTIOS HISTÓRICOS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO
À necessidade de ordenamento dos espaços urbanos, nasceu do crescimento acelera-
do das cidades que acarretou uma queda na qualidade de vida das populações.
É papel da Legislação Urbanística, a definição de parametros que ordenam e dire-
cionam o crescimento das cidades de forma a minimizar os efeitos negativos da ur
banização intensiva, contribuindo para a garantia da qualidade de vida da popu]
ção.
A Legislação Urbanística propicia ao poder público e à comunidade, — mecanism
de controle das intervenções públicas e privadas, conciliando-as com o interesse
comum e as funções sociais da cidade, mediante:
- definição dos espaços urbanos para as atividades economicas e sociais;
- preservação e controle do meio ambiente;
- preservação dos elementos naturais da paisagem urbana e dos sítios de valor
histórico cultural;
- controle do crescimento urbano e das densidades demográficas, através de pa
drões de ocupação;
- estimulo e controle da localização e dimensionamento dos usos e atividades ur
banas;
- definição e hierarquização do Sistema Viario Municipal e Metropolitano;
- melhoramento e elevação das condições naturais e do potencial socio-econômico
da cidade.
CAPÍTULO II
DO MUNICÍPIO DE OLINDA
A situação urbana de Olinda, & hoje o reflexo das transformações sociais, politi
cas e economicas que a cidade acumulou ao longo de sua historia, conhecendo pe-
riodos de crescimento e estagnação, de centro político e econômico e de simples
cidade residencial.
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Com uma àrea de 29 Km2, uma das mais altas densidades demográficas do pais, e
mais de 50% da população carente, Olinda sofreu a partir do processo de metropo-
lização e conurbação com Recife, um transbordamento da população desta sobre
o seu território, assumindo na decada de quarenta a função de "Cidade Dormitorio
do Recife". Na decada de 60, Olinda praticamente dobra sua população, periodo
em que são construidos vários conjuntos da COHAB/BNH, carreando para o município
não só a população do Recife como tambem de toda a Área Metropolitana.
Pela própria exiguidade de territorio e pela vizinhança com Recife e Paulista,
municipios que apresentam condições para a expansão de distritos industriais, e
alêm de fatores decorrentes de sua situação socio-econômica, Olinda ressente-se
pela ausência de atividades produtivas oriundas do setor secundário.
A partir dos anos 70, inicia-se'um novo processo de resgate ou redescobrimento
do prestígio da cidade, desta feita, como "Polo do Turismo e Lazer da Regiao Me-
tropolitana do Recife".
Reconhecida sua vocação como Polo de Lazer e Turismo da RMR, identificada e jús
tificada no PDLI (Plano de Desenvolvimento Local Integrado do Município de Olin
da - 1973), enfatizada na atual administração, o fortalecimento dessas ativida-
des passa a se constituir em diretriz para o seu desenvolvimento.
Dentro dessa perspectiva, o Sítio Histórico desempenha função primordial, com a
riqueza de seu acervo arquitetônico, historico e urbanístico, de interesse nacio
nal, consagrado na sua elevação à Cidade Monumento Nacional em 1980 e Internacio
nal, quando em 1982, recebe oficialmente o titulo de Patrimônio Natural e Cultu-
ral da Humanidade.
“Olinda, ao te inscrever na Lista de Patrimônio Natural e Cultural da Humanida
de, a comunidade internacional reconhece a tua maravilhosa arquitetura, teu espa
ço natural de cidade amada por tua história e admirada por tua beleza" — pala -
vras de Amadou Mathar M'Bow, Diretor Geral da UNESCO.
CAPÍTULO III
DO SÍTIO HISTÓRICO DE OLINDA
O Sítio Historico de Olinda e sua vizinhança imediata, ocupando uma àrea de apro
ximadamente 1,2 Km2, conserva até hoje o seu traçado original, obedecendo a cri-
térios urbanos medievais e contendo um rico acervo de bens culturais moveis e imoveis.
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Nos últimos anos, intensifica-se o interesse da população da area metropolitana
por Olinda, como local favoravel às atividades de lazer, sobretudo no Sítio His
torico e na orla maritima. Este fato contribuiu para o aumento progressivo da
circulação de veículos nas ruas estreitas e ladeirosas e a multiplicação de for
ma indiscriminada de estabelecimentos de comercio e serviços, com sobrecarga da
infra-estrutura local e problemas de coleta de lixo e saneamento, agravando
a poluição ambiental. Como consequência de todo esse processo, a especulação
imobiliária vem causando a expulsão da população de renda mais baixa.
Visando reduzir esses conflitos, foram instituídas nestes ultimos anos, algumas
medidas complementares as legislações vigentes, para as areas de proteção rigo-
rosa e de importância ambiental, com relação ao controle da implantação de usos
não residenciais, ate a conclusão de Plano de Uso do Solo e reestruturação do
Sistema de Fiscalização.
O agravamento dessa situação culminou com uma ação popular pelo fechamento d
cidade, determinado em março de 1987 pela Justiça Federal atraves da 5a Vara.
Essa medida proibe a circulação de veículos de peso superior a 2 ton. no Sítio
Histórico, cabendo à Prefeitura e Detran fazer cumprir essa determinação.
CAPÍTULO IV
DAS LEGISLAÇÕES ANTERIORES
No primeiro quartel deste século, o Sitio Histórico sofre bruscas intervenções
do poder municipal: a demolição das ruínas do Convento do Carmo em 1907 e da
Igreja de Sao Pedro Mártir, em 1915, uma das mais antigas da cidade; a elabora
ção do projeto de urbanização da area compreendida entre os conventos de São
Bento e Carmo, no qual se pretendia eliminar a Igreja, a Colina do Carmo e da
Casa Seiscentista, o qual felizmente nao foi executado. Estes exemplos, são
suficientes para caracterizar uma fase em que a preservação do Patrimônio Cultu
ral não fazia parte das preocupações nem interesse das administrações públicas.
A partir da criação do SPHAN (Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Na-
cional) em 1937, foi iniciado o tombamento de monumentos de arquitetura reli-
giosa e civil de excepcional valor.
Em 1968, o tombamento é estendido ao conjunto arquitetonico da Cidade Alta, a-
traves da Notificação nº 10004/68, que delimita um polígono de preservação.
"Nesta àrea tombada, a preservação se refere principalmente à manutenção do ga-
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barito e de carater plastico das edificações, frontispícios e telhados de telhas
antigas e a preservação da vegetação pública e particular, com a fixação de den-
sidade maxima de ocupação de 20%, com vistas nos seus terrenos e limitados a um
único pavimento para as novas construções. A Unica exceção sera na area plana do
Vitoral, onde não havera limite de densidade, mas tao somente limite de gabarito
de dois pavimentos".
Em 1973, é desenvolvido o Plano de Desenvolvimento Local Integrado de Olinda -
(PDLI) e simultaneamente a Legislação Urbanística Basica do Município, aprova-
do pela Camara Municipal, constituindo-se na Lei nº 3826/73. Nesta lei, o livro
III, trata especificamente do Sítio Historico, estabelecendo um zoneamento para
o conjunto urbanístico e arquitetônico, de acordo com as necessidades e crife-
rios de preservação da epoca.
São definidas restrições para as construções e reformas; normas de ocupação pa
as àreas vizinhas ao poligono tombado pela SPHAN e identificadas as funções pri-
mordiais das zonas de Preservação Rigorosa e Ambiental, destinadas a: "conter o
Centro Cívico Administrativo e Cultural da Cidade, as sedes do Governo Munici-
pal, dos principais orgãos publicos, as associações civis ou religiosas e insti-
tuições culturais - Museus, Bibliotecas, Arquivos e Horto Botanico - e ainda ate
liers e residências de artistas e artesãos, pousadas e estabelecimentos des-
tinados ao comêrcio de artesanato e turismo"... "O Campus Universitário, alem
da função residencial".
A construção do Complexo de Salgadinho abre uma nova perspectiva do Sítio e a
possibilidade de intervenções nas àreas de mangues aterrados, com prováveis pre-
juízos à paisagem e ao meio ambiente.
Como uma decorrência dessa nova situação, em 1979 e aprovada pelo Conselho
Consultivo do IPHAN, proposta de ampliação do antigo poligono tombado em 1968,
sob a denominação de Notificação Federal 1155, que passaria de 1,2 Km? aproxi-
mados, para cerca de 10,4 Km2, quase 1/3 do territorio municipal, onde são esta-
belecidas normas de proteção de visibilidade e de preservação das areas naturais,
atraves de restrições de ocupação das áreas de entorno, sujeita ainda ao exame
de seus efeitos pelo município e das modificações introduzidas na Lei Municipal
3826/73.
Em setembro do mesmo ano, atraves da Lei Municipal nº 4119/79, e criado
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o Sistema Municipal de Preservação, composto pelo Conselho de Preservação, órgão
deliberativo, a Fundação Centro de Preservação, orgao técnico e executivo das
ações de Preservação, o Fundo de Preservação e é instituída a figura do Tombamen-
to Municipal.
A partir de 1980, a Fundação Centro de Preservação, juntamente com o Conselho de
Preservação, iniciam estudos para adequação das normas contidas na notificação fe
deral 1155, à realidade da cidade, estudos estes que se estenderam até 1982, quan
do foi encaminhada proposta ao Conselho Consultivo da SPHAN, obtendo aprovação sob
a denominação de "Rerratificação da Notificação 1155",
Esta institui o polígono tombado, constituido pelo núcleo do Sítio Antigoea area
de entorno, formada ao sul pelo Complexo de Salgadinho, Triângulo de Peixinhos,
parte do Sítio Novo ao Norte pelos assentamentos de ocupação recente de Bultri
e Bairro Novo.
A proposta procura aperfeiçoar a Legislação anterior e ajustar-se à realidadé | da
cidade. Entretanto, as definições quanto à normatização dos usos e atividades se-
riam, por natureza, da exclusiva competência do Município, estabelecendo-se a par
tir de então, o compromisso da elaboração da nova legislação Urbanística do Sítio
HIstórico, com a complementação necessária ao equacionamento da questão.
Posteriormente, a Lei nº 4821 (Lei Gondim) sancionada em 1985, determina a proibi
ção de bares e restaurantes, casas noturnas e similares, apenas na àrea de Preser
vação Rigorosa do Sítio Histórico, funcionando como uma medida emergencial de con
tenção da proliferação indiscriminada de usos incompatíveis na àrea.
CAPITULO V
DAS JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS
A elaboração da nova Legislação Urbanistica para o Sítio Histórico, esta inserida
em uma ação maior, a Lei de Uso do Solo do Município, nesta proposta de Lei, o Si
tio Histórico & identificado como Zona Especial de Interesse Cultural e Paisagis-
tico (ZEPC), incluídos também nesta classificação os demais sítios e edifícios iso
lados de interesse histórico, arquitetônico e urbanístico do Município como: o con
junto antigo do Convento de Santa Tereza e Rua Duarte Coelho, a Rua de Santa Tere
za e a Fabrica da Tacaruna, situados na àrea de entrono do Sítio; a Capela de San
tana do Rio Doce; as ruinas de Santo Amaro, Casa da Pólvora, Fortaleza do Buraco
e a Capela do Engenho Fragoso.
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Considerando-se a urgência que tem o Município em solucionar os problemas gerados
pela situação atual em que se encontra o Sitio Histórico, foi decidido que a Le-
gislação para a area em questão deveria ser efetivada prioritariamente, constitu-
indo-se em uma primeira etapa, a qual completar-se-a com a Lei de Uso do Solo do
Município.
Nesse sentido, desenvolveu-se o detalhamento do Sítio Histórico - ZEPC 1, apos de
finidos os conceitos gerais de zoneamento do Município, objetivando assim a inte-
gração do Sítio no contexto urbano, procurando-se uniformizar os conceitos refe-
rentes aos padrões de uso e ocupação e adequando-se ao carater singular do Sítio
Histórico.
Para a determinação dos parametros de uso e ocupação, foram considerados aspectos,
aparentemente conflitantes entre si, mas passíveis de uma conciliação, a qual se
constitui na meta a ser atingida: a preservação da qualidade de vida da comunida-
de residente na área, a preservação do patrimônio cultural e o disciplinamento de
atividades voltadas para o lazer e turismo, como principal fonte geradora de
prego e renda para o Município.
Com o objetivo de conciliar os aspectos acima referidos, estabeleceram-se me is
mos visando minimizar o impacto das transformações de usos na àrea, sendo a predo
minância da função residencial considerada ponto básico para a fundamentação da
Lei.
A setorização da area por funções específicas, a limitação do porte dos estabele-
cimentos conforme a localização e a determinação de uso misto com o uso residenci
al para tipos de serviços, são alguns dentre outros parametros fixados para alcan
çar os objetivos.
Diretrizes Gerais:
Estabelecer o Sítio como area predominantemente residencial;
Preservar o traçado das ruas do Sítio Historico e os edifícios de interesse his-
tórico e arquitetônico;
Estabelecer setores predominantemte de comércio e serviços de turismo e lazer em
função da localização e tendências;
Permitir nas áreas predominantemente residenciais, apenas atividades de comércio
vicinal (cotidiano) e serviços domiciliares;
- Rever e redefinir as normas de obras e posturas;
- Definir as normas de proteção ao meio ambiente natural e urbano, proibindo entre
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outros aspectos a circulação de veiculos pesados no Sítio, e modificação no rele
vo, corte de arvores e remoção da cobertura vegetal.
CAPITULO VI
METODOLOGIA ADOTADA
Em vista da existência de normas legais a níveis Federal e Municipal, em vigência
para o Sitio Histórico, a preocupação que norteou de início a elaboração da nova
legislação Urbanística, foi a tarefa de revisão, atualização e complementação des-
sas normas, com a fixação de parametro urbanísticos que regulam o uso e ocupação
do solo e sua adequação à situação urbana atual do sítio e às expectativas da comu
nidade.
Inicialmente, atraves de analise em cartografia do século XVII, mapeou-se a área do
sítio primitivo, com a delimitação do conjunto urbano remanescente da antiga vila,
denominado na proposta de CONJUNTO MONUMENTAL, constituido portanto, das ruas e di
ficações, vegetação e ambientação que deverão ter sua unidade e integração prese
vadas.
A àrea periferica, ao norte do polígono tombado, formada por assentamento de lotupa
ção mais recente, bairros do Amaro Branco e Bonsucesso, de importância fundamental
para a preservação da visibilidade do Conjunto Monumental, foi denominada de ÁREA
DE PROTEÇÃO AO CONJUNTO.
Quanto à malha viária, as vias foram classificadas como regionais, principais e se
cundárias, tanto pela concentração de trafego quanto pelo porte, alêm da potencia-
Vidade da predominancia de usos comerciais e prestação de serviços, denominando-se
de Eixos Regionais Urbanos, Eixos Urbanos e Eixos de Atividades Múltiplas, respec-
tivamente.
Os aspectos históricos, arquitetonicos e urbanísticos, as funções urbanas e a den-
sidade de ocupação por quadras, foram elementos determinantes para a definição das
áreas mais restritivas, resultando desse processo a setorização do Conjunto Monu-
mental, em setores predominantemente residenciais, setores de Comercio e Serviços
e as àreas verdes.
Introduziu-se conceitos de porte dos equipamentos e seu raio de influencia para a
classificação de usos e atividades, considerados, permitidos, proibidos e não con-
formes para cada setor urbano especifico, inclusive as Zonas que compõem o entorno
inseridas na poligonal de preservação definida pela rerratificação da notificação
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Federal nº 1155/79 da SPHAN.
CAPITULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ASSUNTOS
A Legislação Urbanística do Sítio Histórico encontra-se disposta em 125 (cento e
vinte e cinco) artigos, agrupados em 09 (nove) títulos e, fazendo parte integrante
do texto, 10 (dez) anexos, contendo: mapas do Zoneamento Funcional, Quadros de Usos
Permitidos e de Índices Urbanisticos, alem da Listagem de Usos e Atividades.
O titulo 1
O título II
O titulo III
O titulo IV
O titulo V
O titulo VI
O titulo VII
O título VII
"Das Disposições Gerais", estabelece a criação das Zonas Especiais
de Proteção Cultural e Paisagistica e faz referência aos anexos do
texto.
"Da Divisão e Setorização das Zonas Especiais de Proteção Cultu-
ral e Paisagistica” é instituído o zoneamento funcional das áreas.
"Do Uso e Ocupação", define as condições de Uso e Ocupação do Splo
nas ZEPC, atraves dos indices urbanísticos determinados para, c
setor e zonas.
"Das Obras", normatiza os criterios edilícios para o construár”] do
Sítio tombado e ambiência.
“Do Parcelamento", determina as normas de parcelamento e os proce-
dimentos administrativos para o parcelar.
“Da Publicidade e Letreiro", estabelece critérios para a publicida
de em logradouro público e a instalação de letreiros nas edifica-
ções do Sítio tombado e ambiência.
“Das Posturas nas ZEPC", discrimina os tipos de alvara e as condi-
ções de concessão, regulamenta as atividades em logradouro público
e normatiza a proteção ao meio ambiente natural e urbano.
“Das Infrações e Penalidades", normatiza sanções administrativas pa
ra os infratores da lei.
E por fim o titulo IX - "Das Disposições Finais", realiza o fechamento da lei, am
pliando as atribuições do Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda.
TÍTULO 1
TÍTULO II
TÍTULO III
TÍTULO IV
TÍTULO V
TÍTULO VI
TÍTULO VIII
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SUMÁRIO
Disposições Gerais
Da divisão e setorizaçao das Zonas Especiais de Proteção Cul
tural e Paisagistica.
CAPÍTULO 1 - Da ZEPCT
SEÇÃO 1 - Disposições Gerais
SEÇÃO II - Do Conjunto Monumental
SEÇÃO III - Da Área de Proteção do Conjunto
SEÇÃO IV | - Dos Eixos
CAPÍTULO II - Da ZEPC 2
CAPÍTULO III - Da ZEPC 3
CAPÍTULO IY - Das Zonas de Entorno
Do Uso e Ocupação |
Das Obras
Do Parcelamento
CAPÍTULO 1 - Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Procedimento Administrativos
Da Publicidade e Letreiro
Das Posturas
CAPÍTULO 1 - Dos Alvarás
SEÇÃO 1 - Disposições Gerais
SEÇÃO II - Da Licença de Localização e Funcionamento
SEÇÃO III - Da Licença de Obras
SEÇÃO IV - Da Licença de habitar
SEÇÃO v - Da Licença de Demolir
SEÇÃO VI - Da Licença de Legalização
SEÇÃO VII - Da Licença de Parcelar
SEÇÃO VIII - Da Licença de Letreiro
SEÇÃO IX - Da Licença para Instalação e Utilização de Ma-
quinas e Motores
SEÇÃO x - Da Autorização de Comércio e Prestação de Ser
viços
SEÇÃO XI - Da Autorização de Publicidade
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CAPÍTULO II - Das atividades em logradouro público
CAPÍTULO III - Da Proteção ao Meio Ambiente Natural e Urba-
no n
TÍTULO VIII - Das Infrações e Penalidades
A TÍTULO IX - Das Disposições Finais
LEI Nº 4849/92
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
A Tate. o
Prefeito
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Esta Lei institui, no Município de Olinda, as ZONAS ESPECIAI
DE PROTEÇÃO CULTURAL DE PAISAGÍSTICA — ZEPC e Zonas de Entorno do Sítio Histórico
definindo as normas urbanísticas para estas áreas, tendo em vista os seguintes ob
jetivos:
I - Melhoria da qualidade de vida dos moradores;
II - Preservação e valorização dos bens culturais, arquitet
nicos e naturais.
Art. 20 - As ZONAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO CULTURAL (ZEPC) estão classif
cadas nas seguintes categorias:
I - SÍTIO HISTÓRICO (ZEPC 1);
II - CONJUNTO OU MONUMENTO ISOLADO (ZEPC 2);
III - RUÍNAS (ZEPC 3).
6 10 - As Zonas de Entorno do Sítio Histórico são aquelas contidas n
poligonal de preservação definida pela rerratificação da Notificação F
dera] nº 1155/79 da SPHAN, que nao se classificam como ZEPC.
$ 20 - A ZEPC 1 corresponde ao sítio constituido pelo núcleo urban
primitivo do Município de Olinda, definido a partir das citações da Ca
ta Foral de Olinda e cartografia do sec. XVI, compreendendo edifício
e áreas verdes de reconhecido valor arquitetônico, histórico, arqueolo
gico, estético e sócio cultural, que é envolvido por uma extensa àre
de entorno, como definido pela rerratificação da Notificação Federal n
1155/79 da extinta SPHAN, em cuja poligonal, denominada Polígono de Pr
servação do Município de Olinda, estão inseridas tambem outras catego
rias de ZEPC.
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fl; Des
5 30 - A ZEPC 2 se caracteriza como área de preservação de edificação
em conjunto ou isolada, de valor histórico-cultural, assim discrimina
das:
1
IH
HI
Iv
v
8 40 - A ZEPC
3
Rua de Santa Tereza;
Rua Duarte Coelho e Convento de Santa Tereza;
Fabrica da Tacaruna;
Capela de Santana do Rio Doce;
Casarão do Complexo de Salgadinho (Casarão Rosa).
se caracteriza pelas ruinas de edificações e seu en-
torno, que tenham grande importância histórico-cultural assim discri-
minadas:
I
H
II
IV
Art. 30 - São
to, os seguintes anexos:
I
II
HI
Iv
vi
VII
VIII
IX
Ruínas da Fortaleza do Buraco;
Ruínas da Casa da Polvora;
Ruínas do Convento de Santo Amaro;
Ruínas da Capela de Santana do Engenho Fragoso.
parte integrante desta Lei, como complemento de seu tex
MAPA 01 - Polígono de Preservação do Municipio de Olin
da e Setorização;
MAPA 02 - Polígono de Tombamento do Sítio Histórico e
Setorização (ZEPC 1);
MAPA 03 - Poligono de Tombamento da Capela de Santana
do Rio Doce e Setorização (ZEPC 2);
MAPA 04 - Polígono de Preservação das Ruínas da Casa
da Polvora e Setorização (ZEPC 3);
MAPA 05 - Polígono de Preservação das Ruínas do Con-
vento de Santo Amaro e Setorização (ZEPC 3);
MAPA 06 - Polígono de Preservação das Ruínas da Cape-
la de Santana do Engenho Fragoso e Setorização (ZEPC
3);
QUADRO I - Usos Permitidos;
QUADRO II - Índices Urbanisticos;
Listagem de Usos e Atividades.
8 1º - As Zonas, setores e eixos em que se subdividem as ZEPCs estabe
lecidas nesta lei, e as Zonas de Entorno, tem seus limites territoriais
definidos graficamente nos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei,
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fi. 03.
8 20 - Todas as zonas, setores e eixos em que se subdividem as ZEPCs
estabelecidas nesta Lei, e as Zonas de Entorno estao submetidas aos
usos estabelecidos no QUADRO I - Usos Permitidos, e aos indices urba-
nísticos preconizados pelo QUADRO II - Índices Urbanísticos.
8 39 - Quando a linha que define o limite entre dois ou mais setores
dividir o imovel, aplicam-se-lhe os Índices urbanísticos mais restri-
tivos.
Tl SEM LSO si
DA DIVISÃO E SETORIZAÇÃO DAS ZONAS ESPECIAIS DE PROTE
ÇÃO CULTURAL E PAISAGÍSTICA (ZEPC 1, ZEPC 2 e ZEPC 3)
CAPITULO IT |
Do Sítio Histórico (ZEPC 1)
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Art. 40 - O Sítio Histórico (ZEPC 1) fica dividido em:
I - CONJUNTO MONUMENTAL ;
II - ÁREA DE PROTEÇÃO DO CONJUNTO;
III - EIXOS DE ATIVIDADES MÚLTIPLAS 3 (EAM 3).
5 1º - Considera-se CONJUNTO MONUMENTAL a área do Sítio Antigo forma-
da pelos logradouros e edificações de interesse histórico, urbanisti-
co, arquitetonico e paisagístico, cuja unidade e integração deverão
ser preservadas.
8 20 - Considera-se ÁREA DE PROTEÇÃO DO CONJUNTO a area que envolve o
Conjunto Monumental, cuja finalidade é de atenuar as diferenças entre
este e as areas circunvizinhas.
8 30 - Consideram-se Eixos de Atividades Múltiplas 3 as areas ao lon-
go das principais vias de trafego que cortam a ZEPC 1.
SEÇÃO II
Do Conjunto Monumental
Art. 59 - O CONJUNTO MONUMENTAL, compreende os setores a seguir desig
nados, definidos em razão das caracteristicas de tipologia arquitetônica, urba-
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fi. 04
nistica e paisagistica, como tambem das funções urbanas que deverão exercer:
I - SETOR RESIDENCIAL RIGOROSO (SRR);
II - SETOR RESIDENCIAL AMBIENTAL (SRA);
HI - SETOR CULTURAL DO ALTO DA SÉ (SCA);
IV - SETOR DE INTERESSE TURÍSTICO (ST);
V - SETOR COMERCIAL DO VARADOURO (SCV);
VI - SETOR VERDE 1 (SV1);
VII - SETOR VERDE 2 (SV2);
VIII - SETOR VERDE 3 (SV3).
& 19 - Considera-se SETOR RESIDENCIAL RIGOROSO, a àrea com uso predom
nantemente residencial, constituída pelo núcleo que mantêm a morfologi
urbana e tipologia das edificações de interesse histórico e arquiteto
nico, sujeitando-se por isso a rigido controle das intervenções.
& 20 - Considera-se SETOR RESIDENCIAL AMBIENTAL, a área com uso predo
minantemente residencial, que mantem na maioria das ruas, a escala e
traçado urbano primitivo, e onde se registra ocorrência rarefeita d
edificações de interesse histórico arquitetônico.
8 30 - Considera-se SETOR CULTURAL DO ALTO DA SÊ, a area de importan
cia histórica, cultural e paisagística, situação dos primeiros assent,
mentos da Vila de Olinda, constituida por mirantes e monumentos, dest
nada ao lazer contemplativo e cultural.
8 40 - Considera-se SETOR DE INTERESSE TURÍSTICO, a area plana, proxi
ma ao mar, que vai desde a Pça. do Carmo ate a Pça. Dantas Barreto, i
cluindo toda a rua do Sol e entorno do Fortim de São Francisco, desti
nada predominantemente a atividades de lazer da comunidade e turistas
8 59 - Considera-se SETOR COMERCIAL DO VARADOURO, a area destinada pr
dominantemente a atividades de comercio e prestação de serviços.
8 60 - Considera-se SETOR VERDE 1 (SV1), as áreas de grande densidad
de elementos naturais que envolvem monumentos tombados:
I - Igreja de Santo Antonio do Carmo;
II - Mosteiro de São Bento;
III - Convento de São Francisco, Seminario de Olinda e Igre
ja da Sê;
IV - Igreja de Nossa Senhora do Monte.
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fi. 05
8 79 - Considera-se SETOR VERDE 2 (SV2), as áreas especiais de proteção
ecológica, caracterizadas pela densa vegetação existente:
I - Horto D'ET Rey;
II - Sítio Marroquim.
8 89 - Considera-se SETOR VERDE 3 (SV3), todas as Praças, Largos e Mi
rantes abrangidos pelo polígono da ZEPC 1, a saber:
1 - Praças:
a) Abolição (Preguiça), no Bairro do Carmo, ao lado d
Igreja de Stº Antonio do Carmo;
b) Barao do Rio Branco (Jacaré), no bairro do Varadou
ro, em frente ao Colegio de São Bento;
c) Carmo, no bairro do mesmo nome, diante da Igrdy
Stº Antonio do Carmo;
d) Conselheiro Joao Alfredo, no bairro do Carmo, dján
te da Igreja de São Pedro Apostolo;
e) Conselheiro Miguel Canuto, no bairro de Guadalupe
diante da Igreja Nossa Senhora do Guadalupe;
f) Coronel João Lapa, no bairro do Varadouro, diante d
antigo Cinema Duarte Coelho;
g) João Pessoa (Correio), no bairro do Carmo ao ladod
antigo Cinema Olinda;
h) Manuel Mansinho, no bairro do Guadalupe, entre a Ai
Joaquim Nabuco e a Rua Orlando da Silva;
i) Milagres, no bairro dos Milagres, nos fundos da Igr
ja de Stã Cruz dos Milagres;
i) Monsenhor Fabrício, no bairro do Varadouro, em fre
te ao Paácio dos Governadores, hoje Gabinete do Pr:
feito Municipal;
1) São Pedro Mártir, antiga praça Bernardo Vieira d
Melo, no bairro da Ribeira, diante do Passo da Ri
beira;
m) Se de Olinda, no bairro da Sê, diante da Igreja d
Nosso Senhor São Salvador do Mundo ou Sé de Olinda
n) Sítio de Seu Reis, no bairro do Carmo, por detras di
Igreja de Stº Antonio do Carmo;
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1 -
II -
PERNAMBUCO
fl. 06.
Largos:
a) Amparo, na frente da Igreja de Nossa Senhora do
Amparo;
b) Bonfim, na frente da Igreja de Nosso Senhor do
Bonfim;
Conceição, na frente da Igreja de Nossa Senhora
da Conceição;
Cruzeiro de Sao Francisco, na frente da Igreja de
Nossa Senhora das Neves e Convento de Sao Fran-
cisco;
Fortim, onde se situa o Fortim do Queijo, entre
a Av. Ministro Marcos Freire e a Rua do Sol;
Milagres, na frente da Igreja de Santa Cruz Go
Milagres;
9) Misericordia, na frente da Igreja de Nossa Sen
ra da Misericórdia;
h) Monte, na frente da Igreja de N. Srã do Monte;
i) Rosário, na frente da Igreja de N. Srã do Rosã-
rio dos Homens Pretos de Olinda;
j) São Bento, na frente da Igreja de São Bento;
1) São Jose, ao lado da Igreja de São Jose do Riba-
mm
c
d
—
e
asa
f
o
mars
m) Varadouro, na frente do Mercado do Varadouro, ho
je Mercado Eufrásio Barbosa.
Mirantes:
a) Farol, ao pe do Farol de Olinda, com visada so-
bre a face Norte e Leste da cidade;
Guadalupe, na praça Cons. Miguel Canuto, com vi-
sada sobre a face Sudeste e Sul da cidade, com
Recife ao fundo;
c) Misericordia, no largo do mesmo nome, com visada
b
—
sobre a face Leste e Sudeste da cidade, com Reci
fe ao fundo;
d) Ribeira, com duas visadas, uma da praça São Pe-
dro Martir, sobre a face Leste e Sudeste da cida
de, com Recife ao Fundo e outra dos fundos do
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
fi. 07.
Mercado da Ribeira, com visada sobre a face Leste e
Nordeste da cidade;
e
a
Se, na Praça da Sê, com duas visadas, uma sobre o Hor
to D'El Rey, e outra sobre a face Leste e Sudeste da
cidade, com Recife ao fundo;
Seminário, localização ao lado esquerdo da Igreja de
N. Srã da Graça, com visada sobre a face Leste e Su-
deste da cidade, com Recife ao fundo;
g) Monte, no largo do mesmo nome, com visada de toda a
cidade, as praias ao Norte do Município e Recife ao
Sul.
f
é
SEÇÃO III
Da Área de Proteção do Conjunto
Art. 60 - A ÁREA DE PROTEÇÃO DO CONJUNTO, conforme a situação fun ja
ria e urbanística, estã dividida nos setores:
I - SETOR RESIDENCIAL (SR);
II - SETOR ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (SEIS).
8 19 - Considera-se SETOR RESIDENCIAL as àreas com uso predominante
mente residencial, de ocupação posterior, contígua ao Conjunto Monu-
mental.
8 29 - Considera-se SETOR ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL a area de ocu
pação espontânea, por população de baixa renda, que demanda regulari
zação fundiária e urbanística, devendo submeter-se à legislação espe
cifica.
SEÇÃO IV
Dos Eixos de Atividades Multiplas 3
Art. 7º - Os Eixos de Atividades Múltiplas 3 são constituídos pelos
lotes lindeiros das vias a seguir designadas, destinados predominantemente as
atividades de comércio e prestação de serviços:
I - Av, Sigismundo Gonçalves;
II - Rua Santos Dumont;
III - Rua do Sol;
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PERNAMBUCO
fi. 08.
Iv - Rua do Farol;
V - Av. Joaquim Nabuco;
VI - Estrada do Bonsucesso.
CAPITULO II
Dos Conjuntos ou Monumentos Isolados (ZEPC 2)
Art. 89 - A Rua de Stã Tereza e Rua Duarte Coelho e Convento de Santa
Tereza (ZEPC 2 - Conjuntos Isolados), inseridas na poligonal de preservação do
Sítio Histórico, são constituídas por casario de interesse histórico e arquite-
tonico, e obedecem aos mesmos indices e restrições do SETOR RESIDENCIAL RIGORO-
SO da ZEPC 1.
Art. 90 - Classificam-se como SETOR DE PRESERVAÇÃO RIGOROSA os Edifi-
cios Isolados (ZEPC 2), situados dentro da Poligonal de Preservação do Sítio
torico:
I - Fabrica da Tacaruna, que mantêm as caracteristica É!
sicas das construções industriais do início do seculo
tem seu limite frontal no alinhamento da Av. ProfO Aga
menon Magalhães e as laterais e de fundos coincidem
com o muro que a delimita;
II - Casarão do Complexo de Salgadinho (Casarão Rosa), man
são colonial ruaral, de inícios do sec. XIX, que ser-
viu de residencia para o olindense Barao de Tacaruna,
la falecido em 1887, tem seu perimetro coincidindocom
o muro que o delimita.
Paragrafo Único - Considera-se SETOR DE PRESERVAÇÃO RIGOROSA a área
ocupada pelo monumento a preservar, cujas características deverão ser
mantidas, obedecendo a um rígido controle de intervenções, a critério
da FCPSHO.
Art. 10 - A Capela de Santana (ZEPC 2 - Edifício Isolado), datada de
1782, junto à qual existe uma casa com caracteristicas de fins do seculo XVIII,
localizada defronte ap mar, com a Praça Marcílio Dias a frente, fica fora da po
Vigonal de preservação do Sítio Histórico, e inserida em àrea residencial, sub-
mete-se à seguinte setorização:
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fl. 09.
I - SETOR DE PRESERVAÇÃO RIGOROSA (SPR);
II - SETOR RESIDENCIAL AMBIENTAL I (SRA 1);
[II - SETOR RESIDENCIAL AMBIENTAL II (SRA II).
8 10 - O SRA I envolve o SPR e tem maiores restrições urbanísticas que
o SRA II, que se caracteriza como área de transição com o restante do
bairro.
8 20 - O restante da quadra onde se localiza a Capela de Santana, os lo
tes de 01 a 08 desocupados inseridos no SRA I, deverão submeter-se a pa
droes específicos de ocupação:
I
proibição de parcelamento que resulte em lotes com àrea
inferior aos existentes;
II - recuo frontal, a Leste, de 20,00m (vinte metros);
III - recuo lateral direito, ao Sul, de 10,00m (dez metros),
para o lote imediatamente próximo à Igreja;
IV - demais Índices de acordo com o preconizado para o 1
CAPÍTULO III
Das Ruínas (ZEPC 3)
Art. 11 - As Ruínas da Fortaleza do Buraco (ZEPC 3), inseridas na poli-
gonal de preservação do Sítio Histórico, ficam submetidas à seguinte setoriza-
ção:
I - Setor de Preservação Rigorosa;
II - Setor de Preservação Ambiental.
Parágrafo Único - Considera-se SETOR DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, as àreas
de proteção do meio ambiente urbano e natural que envolvem monumentos
isolados, atuando como faixas de transição para seu entorno, caracteri
zando-se como "Área Non Aedificandi".
Art. 12 - As Ruínas da Casa da Polvora (ZEPC 3), situadas fora da poli
gonal de preservação do Sítio Histórico, ficam submetidas à seguinte setoriza-
ção:
I - Setor de Preservação Rigorosa;
I - Setor de Preservação Ambiental.
Art. 13 - As Ruínas do Convento de Santo Amaro (ZEPC 3), situadas fora
da poligonal de preservação do Sítio Histórico, ficam submetidas à seguinte setorização:
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PERNAMBUCO
APR
I - Setor de Preservação Rigorosa.
Art. 14 - As Ruínas da Capela do Engenho Fragoso (ZEPC 3), situadas
fora da poligonal de preservação do Sítio Histórico, ficam submetidas à seguin
te setorização:
I - Setor de Preservação Rigorosa;
II - Setor de Preservação Ambiental.
CAPITULO IV
Das Zonas de Entorno
Art. 15 - As áreas envolvidas pela poligonal de preservação definida
pela rerratificação da Notificação Federal nº 1155/79 da SPHAN, e que não se
classificam com ZEPC, ficam submetidas à seguinte divisão:
I - Zona Residencial 1 (ZR 1);
II - Zona de Preservação Ambiental (ZPA);
III - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
IV - Zona de Comercio e Serviços (ZCS); L
Y - Zona Especial de Grandes Equipamentos 1 e 2 (ZEGE 1
e ZEGE 2);
VI - Eixo Regional Urbano (ERU);
VII - Eixos Urbanos (EU);
VIII - Eixos de Atividades Múltiplas 1 e 2 (EAM 1 e EMM 2).
8 10 - Consideram-se ZONAS RESIDENCIAIS as áreas de uso predominante
mente residencial, de media e baixa densidades, setorizadas em àreas
planas e faixas de morros, das quais se preserve a visibilidade do Si
tio Histórico e meio ambiente natural, a saber:
I - ZR setor (a) - ÁREA PLANA DE BAIRRO NOVO - trecho en
tre a Rua Sao Miguel e Rua Alberto Lundgreen;
II - ZR setor (b) - ÁREA PLANA DE UMUARAMA E STa TEREZA -
corresponde aos trechos que não integram a Rua Duar-
te Coelho e Rua Stã Tereza, classificadas como ZEPC
2;
III - ZR setor (c) - ÁREA PLANA DE SÍTIO NOVO - trecho en-
trea Av. Luiz de Brito e Av. Profº Andrade Bezerra;
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flo
Iv - ZR setor (d) - ÁREA PLANA DO GUADALUPE - trecho entre
a Av. Joaquim Nabuco e a ZPA Canal da Malária;
V - ZR setor (=) - FAIXA DE MORRO DOS BULTRINS - trechc
entre a Rua Prefeito Manoel Regueira e Av. Joaquim Na
buco (PE-15), incluindo parte do bairro de Guadalupe.
$ 20 - Consideram-se ZONAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL as areas formadas
pelas vegetações e ecossistemas classificados como de preservação per
manente pelo Codigo Florestal Brasileiro, caracterizando-se come
“Áreas Non Aedificandi", a saber:
I - ZPA PARQUE SALGADINHO - trecho entre o Rio Beberibe e
a Av. Prof? Agamenon Magalhães, não edificado, corta-
do pelas vias que integram o Complexo Rodoviário de
Salgadinho, e destinado à instalação de parque munici
pal;
II - ZPA BEBERIBE - corresponde à lagoa de contenção do Rio
Beberibe, entre a Av. Agamenon Magalhães e a Av. LM;
Correio de Brito;
III - ZPA CANAL DA MALÁRIA - corresponde ao trecho de
gues que & cortado pelo Canal da Malaria, entre a Ay
Pan-Nordestina, o bairro do Guadalupe, o bairro de
Sta Tereza e a Av. ProfO Agamenon Magalhães.
5 30 - Considera-se ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL as áreas ocupa-
das espontaneamente por população de baixa renda, que necessita regu-
larização fundiária e urbanística, devendo submeter-se a legislação
especifica.
8 49 - Considera-se ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS a área onde se concer
tram atividades urbanas diversificadas, comerciais e de prestação de
serviços, a saber:
I - ZCA SÍTIO NOVO - o trecho onde se situa o Mercado de
Sítio Novo e quadras adjacentes.
8 59 - Consideram-se ZONAS ESPECIAIS DE GRANDES EQUIPAMENTOS AS áreas
onde se concentram equipamentos de grande porte, que demandam areas
extensas e constante afluxo de grande número de usuários, a saber:
I - ZEGE 1 - o trecho que abriga o Centro de Convenções
e quadras adjacentes;
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fls tê;
II - ZEGE 2 - o trecho próximo ao Girador do Complexo Rodo
viário de Salgadinho, que possui ja algumas indús -
trias e serviços pesados, congregando as quadras en
tre a Av. Pan-Nordestina e Av. Agamenon Magalhaes, a-
tê a Ponte Preta.
5 6º - Considera-se EIXO REGIONAL URBANO as areas formadas pelos lo-
tes lindeiros à PE-15, que atravessa no sentido Sul/Norte algumas zo-
nas envolvidas poligonal de preservação, denominado Av. Prof? Agame -
non Magalhães, no trecho correspondente ao limite com o Município de
Recife e o Girador do Complexo Rodoviário de Salgadinho, Av. Pan-Nor-
destina no trecho entre o girador e o cruzamento com a Av. Joaquim Na
buco, e em seguida constitui-se na continuação da Av. Joaquim Nabu -
co.
8 70 - Considera-se EIXO URBANO as àreas formadas pelos lotes lindei-
ros às vias de ligação urbana que integram o sistema viário principal
do município, e que concentram atividades de comércio e serviços,
saber:
I - Av. Olinda;
II - Av. Andrade Bezerra;
III - Av, Correia de Brito;
IV - Av. Presidente Kennedy;
V - Rua Severino Pereira.
5 89 - Considera-se EIXO DE ATIVIDADES MÚLTIPLAS 1 e 2 as areas forma
das pelos lotes lindeiros às vias que integram o sistema viário secun
dário e que concentram atividades do comércio e serviços, a saber:
I - EIXO DE ATIVIDADES MÚLTIPLAS 1 - Rua do Farol e Aveni
da Beira-Mar;
II - EIXO DE ATIVIDADES MÚLTIPLAS 2 - Av. Getúlio Vargas e
Rua São Miguel.
Ty tests: 40 SH
Do uso e ocupação
Art. 16 - Para fins de aplicação deste Lei, os usos e atividades urba
nas estão agrupadas segundo características específicas, relativas a:
1 - HABITAÇÃO (H);
II - COMÉRCIO VAREJISTA (CV);
TITO emuéÉDrIA ATAPANICTA [CAN
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PERNAMBUCO
Pl.
IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PS);
V - SERVIÇOS DE REPAROS (SR);
VI - CULTO (CT);
VII - DIVERSÕES (DV);
VIII - AÇÃO COMUNITÁRIA (AC);
IX - CULTURA (C);
X - EDUCAÇÃO (E);
XI - SAÚDE (S);
XII - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM (HT);
XIII - SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS (GO);
XIV - COMUNICAÇÕES (CO);
XV - INDÚSTRIAS (1).
Paragrafo Único - O detalhamento dos usos e atividades agrupados nes-
te artigo, estao definidos no Anexo VIII, (Quadro 1) - desta Lei, e
Anexo X (Listagem de Usos e Atividades).
Art. 17 - Os usos e atividades permitidos em ZEPC e Zonas de Entorno,
estão determinados no Anexo VIII - Quadro 1 - Usos Permitidos, desta Lei.
8 19 - Considera-se USO PERMITIDO, o uso admitido e desejado em deter
minado setor, para possibilitar o bom desempenho das funções urbanas.
5 20 - Considera-se USO NÃO CONFORME, aquele regularmente instalado an
tes da vigência desta Lei e incompatível com os usos definidos para o
setor, vedada a ampliação das instalações e da atividade.
8 39 - Considera-se USO PROIBIDO, aquele não relacionado entre os usos
permitidos em cada setor ou que não esteja instalado regularmente, an
tes da vigência desta Lei.
Art. 18 - As condições de aproveitamento e ocupação nas Zonas Especia
is de Preservação Cultural e Paisagística - ZEPC, são as definidas no Anexo IX,
(Quadro II), obedecidos os seguintes Índices urbanísticos:
I - TAXA DE OCUPAÇÃO;
II - GABARITO;
III - AFASTAMENTO.
8 19 - Considera-se TAXA DE OCUPAÇÃO, o percentual expresso pela rela
ção entre a projeção da àrea edificada sobre o Plano Horizontal e a
área do Lote do terreno.
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Ee TAS
8 20 - Considera-se GABARITO, a altura maxima permitida para a edifi
cação.
8 30 - Considera-se AFASTAMENTO, as distancias minimas entre a edifi
cação e as linhas divisórias do terreno, medidas perpendicularmente
a estas últimas.
Art. 19 - O gabarito é medido a partir da soleira, a qual nao podera
estar fixada a mais de 0,50m (meio metro) acima do meio-fio, atê o nível da
platibanda.
$ 19 - Acima da platibanda somente serã permitido a colocação de co-
berta com a inclinação máxima de 30% (trinta por cento).
8 20 - Quando o lote apresentar declividade superior a 10% (dez por
cento), a fixação do gabarito obedecerá às seguintes disposições:
I - Para terrenos em declive, a soleira sera fixada em
relação ao nível do meio-fio;
II - Para terrenos em aclive, a soleira sera fixada em re
lação ao ponto médio do lote, no sentido Tongitudi
nal;
III - Para terrenos localizados em ruas em aclive ou declil
ve, o nível da soleira sera fixado no ponto médio da
testada do lote.
5 30 - Para terrenos de cota abaixo do nível da rua, a soleira será
fixada em relação ao ponto médio do desnível entre a rua e o lote.
Art. 20 - Nos SETORES RESIDENCIAIS RIGOROSO E AMBIENTAL, os usos PST,
SR1 e as escolas de linguas, datilografia e música, somente serão admitidos co
mo uso misto Residencial.
Paragrafo Único - Considera-se Uso Misto Residencial, aquele que além
da função habitacional preponderante, abriga no mesmo imóvel função
não habitacional, desde que exercida pelo morador do imóvel.
Art. 21 - Nos Setores Residenciais Rigoroso e Ambiental, além das
restrições estabelecidas no Quadro I (Anexo VII), os usos permitidos deverão
ser adequados à edificação, entendendo como tal o respeito à integridade fisi-
ca e arquitetônica do imovel e a preservação das relações de vizinhança.
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fl. 15
Parágrafo Único - A análise da adequação de uso em determinada edicica
ção, deverá ser realizada na consulta prévia, por ôrgão competente da
Prefeitura.
Art. 22 - Nos setores Residenciais Rigorosos e Ambiental e no Setor
Cultural do Alto da Sê, não será permitida a ampliação da atividade que implique
na utilização de mais um imóvel.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo os usos HT1 e HT3.
Art. 23 - As panificadoras existentes no Setor Residencial Rigoroso e
localizadas em imóveis conjugados, terão o prazo de 2 (dois) anos, contados a par
tir da data de publicação da lei, para atender às seguintes exigências:
I - Substituir forno a lenha por forno eletrico;
II - Executar isolamento térmico.
Art. 24 - As definições quanto aos afastamentos e ao gabarito, no Se-
tor Residencial Ambiental, no Setor de Interesse Turístico e Setor Comercial do,
Varadouro, serao estabelecidas a partir do existente na vizinhança imediata do N
te, da quadra ou ainda da rua em que se situa o imovel.
Art. 25 - No Setor Residencial Rigoroso e no Setor Cultural do Alto d
Se, não sera permitida a ampliação da edificação que implique em aumento da taxa
de ocupação existente.
Parágrafo Único - Nos imóveis que não disponham de instalações adequa-
das de sanitários e areas de serviço, sera permitido acrescimo de à-
reas para estes fins, submetendo-se o projeto a análise especial pelo
Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda.
Art. 26 - No Setor Verde 1 não será permitido aumento da taxa de ocu-
pação existente, ficando os Setores Verdes 2 e 3 sujeitos a projetos especiais de
ocupação e uso, tendo em vista a proteção à topografia, vegetação e paisagem, sen
do obrigatória análise especial pelo Orgão federal competente e Conselho de Pre-
servação dos Sítios Históricos de Olinda e aprovação pela Prefeitura Municipal, o
bservados os seguintes requisitos:
I - Somente serã permitido obras ou novas formas de ocu-
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fi= 16.
pação que não impliquem em aterros, desmontes e/ou al
teração
da vegetação existente;
II - A taxa de ocupação permitida é de ate 5% (cinco por cen
to) da ãera;
III - O gabarito permitido é de 01 (um) pavimento (h=3,00m).
Art. 27 - No Setor Residencial Ambiental, no Setor de Interesse Turis
tico e no Setor Comercial do Varadouro, devera ser mantida uma taxa de ocupação
maxima de 35% (trinta e cinco por
cento).
Art. 28 - No Setor Residencial da area de proteção do conjunto, o ga-
barito sera de 3 (tres) metros, observadas as disposições do artigo 19 e obede-
cida a taxa de ocupação maxima conforme tabela abaixo:
Área do lote - a
a < 200m? .
200 < a <
a > 400m2 ..
pagan sa ao do ams a “AB
RUIM ms aro seo aceno OO o ROME
essse nesses JO + SME
Taxa de Ocupação
(trinta por cento), e coincidira com a faixa que dispuser de maior
Paragrafo Único - A taxa de solo virgem não deverá ser inferior a a
centração de vegetação de alto porte.
Art. 29 - Os usos CV3, CV4, DV2, DV3 e HT3, somente serão permitidos
com estacionamento proprio, conforme a tabela abaixo:
Tipo de Uso
cv3 -
cva -
Dv2
DV4 -
HT3 -
a
Parametro
vagas/m2 de construção .......
vagas/m? de construção destina
dazso publico secs scssasauasts
vagas/nº de cadeiras .........
vagas/m? de construção destina
PE folga oi 1 eo ta O
vagas/nº de quartos ..........
NO de Vagas
1:30
1:20
1:30
1:20
1:6
Art. 30 - Nos Eixos os afastamentos, o gabarito e a taxa de ocupação,
são definidos no Quadro II (anexo
IX).
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ligas
Art. 31 - Serão consideradas áreas "Non Aedificandi", as Zonas de Pro
teção Cultural e Paisagistica, na categoria de ruinas (ZEPC 3), excluindo-se ape
nas as obras de agenciamento para valorização ao bem cultural, a critério de
análise especial, precedida de pesquisa histórica e arqueológica, pela FCPSHO:
I - Ruínas da Fortaleza do Buraco;
II - Ruínas da Casa de Polvora;
III - Ruínas do Convento de Santo Amaro;
Iv - Ruínas da Capela de Santana do Engenho Fragoso.
Art. 32 - Nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPA) admite-se ocupação
apenas para os casos de construções de apoio ao funcionamento de parques públi-
cos, desde que não impliquem em aterros de àreas de mangue e não interfiram nas
visadas do Sítio Histórico.
Art. 33 - Para os usos permitidos nas Zonas de Entorno discriminadas
nesta Lei, as edificações submeter-se-ao às seguintes normas gerais:
8 19 - Somente os pavimentos da edificação destinados a garagem, guar
da de veículos ou estacionamentos, poderão ultrapassar a àrea defini
da pela Taxa de Ocupação exigida.
8 2º - Para o cálculo da área total de construção não serão computa-
das as seguintes areas: garagem em sub-solo, armários, pavimento vaza
do, garagem semi-enterrada, circulação vertical, (elevadores e esca
da), pilotis, areas de poço de iluminação, varandas e jardineiras.
Art. 34 - Os usos residenciais nas Zonas de Entorno submeter-se-ão as
seguintes normas específicas:
I - Para edificações de Uso Habitacional de mais de dois
pavimentos, os afastamentos frontal, lateral e de fun
dos serao calculados em função do número de pavimen-
tos, a partir da distancia minima estabelecida no Qua
dro II - Índices Urbanísticos, denominada Afastamen-
to Inicial, aplicando-se as formulas seguintes:
a) - AFASTAMENTO FRONTAL ......... AF=AFi+0,50 (n-2);
b) - AFASTAMENTO LATERAL E DE FUNDO. . AL=ALi+0,40(n-2)n>2.
II - Para as edificações em lotes de esquina, um dos Afas-
tamento Frontais podera ser igual ao Afastamento Fron
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
fi. 18.
tal Inicial;
III - O menor recuo sera aplicado:
a) - na maior frente quando lindeira a duas vias To-
cais;
b) - na frente lindeira à via de menor importancia.
Iv - Nos usos habitacionais, os pavimentos terreos destina
dos a garagem, deverão obedecer aos afastamentos fron
tais iniciais e poderão ter afastamentos laterais e
de fundos reduzidos para 1,50m (hum metro e meio);
V-Ouso Hj e Hz poderão ter seus afastamentos laterais
nulos e de fundos em qualquer zona, nos pavimentos
terreo e primeiro, desde que não ultrapassem 2/3 das
divisas e atendam as condições de taxa de ocupação e
recuo frontal exigidos para as zonas respectivas;
VI - No Setor Residencial Ambiental 2 (SRA 2) da ZEPC 2 -
Capela de Santana do Rio Doce, admite-se para ouso H5
a dispensa dos afastamentos nos pavimentos do sub-so-
lo e semi-enterrado, se destinados a garagem, observa
da a reserva de 20% (vinte por cento).
Art. 35 - Apenas na Zona de Comércio e Serviços e nos Eixos, se admi
tem as seguintes exceções:
I - Nas Zonas de Comércio e Serviços (ZCS), e nos Eixos de
Atividades Múltiplas e Urbanas, as edificações que
abrigam os usos pertencentes aos sub-grupos CV], CV2,
PS1, PS2, PS3, CV5, CV6, CV9, CVIO, CAI, CAZ, PSH, SRI,
AC1, HT3 e HT5, poderão ter afastamentos laterais e
de fundos nulos;
II - Construções sobre as divisas laterais não poderão ul-
trapassar a extensão continua de 15,00m (quinze metros),
devendo ser intercaladas areas livres de iluminação e
ventilação, obedecidas as exigências contidas na Le-
gislação Urbanística do Município;
III - As edificações do tipo galpão deverão obedecer aos re
cuos convencionais não admitindo exceções, em todasas
zonas.
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fi. 19.
Art. 36 - No Setor Residencial Ambiental 2 (SRAZ) da ZEPC 2 - Capela
de Santana do Rio Doce, as categorias HT3 e HT; admitem a anulação dos recuos
laterais no térreo e primeiro pavimento, para os casos de taxa de ocupação
maior que nos restantes pavimentos e afastamentos frontais e de fundos iguais
aos respectivos afastamentos iniciais.
Paragrafo Único - Para o cálculo dos afastamentos da parte superior
da edificação, não serão considerados o terreo e o primeiro pavimento.
Art. 37 - Admite-se em qualquer zona e instalação de Composteiras Ur-
banas, para reciclagem e compostagem de lixo urbano, desde que atenda as se-
guintes exigências:
I - Ocupe àrea maxima de 1.500,00m? (hum mil e quinhentos
metros quadrados);
II - Atenda especificamente a coleta feita na vizinhança
imediata.
Art. 38 - Os setores que compoem a Zona Residencial (ZR), submeter
se-ão aos critérios estabelecidos na tabela abaixo:
ÁREA PLANA FAIXA DE MORRO
eme setores (a), (b), (c) e (d) setor (e)
GAB = 1 pav, CAB = 2 pav, GAB = 1 pave GAB = 2 pave
H = 3,00 m H = 6,00 m H = 3,00 m E = 6,00 m
A 20 50% 45% 5% 40%
200 < AXÇ400 40% + 25m? 35% + 25m? 35% + 25m2 30% + 20m?
A > 40 35% + 45m? 30% + 45m2 30% + 45m? 25% + 45m2
Obs. TAXA SOLO VIRGEM: 20% TAXA SOLO VIRGEM: 30%
Paragrafo Único - Os lotes em faixa de morro deverão obedecer ainda
ao disposto nos 8 20 e 39 do Art. 20 desta Lei.
Art. 39 - Os usos industriais submeter-se-ão às seguintes normas espe
cificas:
& 10 - As indústrias Tolerâveis ou Inocuas (I 1) poderão localizar-
se em quaisquer zonas, com exceção de ZPA (Zona de Preservação Ambiental), Con-
junto Monumental da ZEPC 1 e Setores Rigorosos das ZEPC 2.
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f1.20.
$ 20 - Em ZR (Zona Residencial) a area maxima do lote para instala -
ção de Indústria Toleravel ou Inocua (11) serã de 360,00m2 (trezen -
tos e sessenta metros quadrados).
5 30 - As industrias Incômodas (12) sô poderão instalar-se em ZEGE
(Zona Especial de Grandes Equipamentos) mediante parecer do orgao es
tadual responsável pelo controle da poluição ambiental.
8 49 - São consideradas Industrias Toleraveis ou Inôcuas (11) aque -
las cujo funcionamento não resulta em incômodo nem ameaça a saúde,
nem perigo de vida para a vizinhança.
& 50 - São consideradas Industrias Incomodas (12) aquelas cujo fun -
cionamento resulta em rumores, trepidação, odores, fumaças, consti -
tuindo incomodo e eventuais ameaças à saude da vizinhança.
Art. 40 - São admitidos usos mistos em lotes e edificações localiza-
das em qualquer Zona de uso, desde que se trate de usos permitidos na Zona e
sejam atendidas, em cada caso, as caracteristicas e exigencias estabelecidas
nesta lei.
serão admi
& 10 - Não é permitido o uso misto residencial com os usos quado
dos nas categorias SR2. ê
8 20 - Caso um dos usos no imovel esteja sujeito a controle especi-
al, prevalecem as restrições de uso sujeito a controle especial.
Art. 41 - Para as edificações existentes que abrigam usos permitidos,
tidos acrescimos, desde que atendam aos indices previstos para a zo-
na ou setor.
$ 190 - No caso de recuo para o logradouro ser inferior ao exigido,
e se o segmento que define a testada da edificação for superior a
60% (sessenta por cento) da testada do lote, os acréscimos poderão
manter o mesmo alinhamento.
& 20 - Quando não houver area disponivel, o espaço destinado a esta-
cionamento de veiculos podera localizar-se em outro imovel, à distan
cia maxima de 200,00 (duzentos metros) mediante vinculação desse es-
paço com a edificação existente.
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fls 21,
Art. 42 - As edificações existentes que abrigam usos nao conformes,
não poderão ser ampliadas.
pot DAN
DAS OBRAS
Art. 43 - Nas Zonas Especiais de Proteção Cultural e Paisagística
ZEPC, poderão ser realizadas obras de:
I - Conservação;
II - Restauração;
III - Reforma e novas edificações;
IV - Demolição.
& 10 - Considera-se OBRA DE CONSERVAÇÃO a intervenção de natureza
preventiva, que consiste na manutenção da edificação e na reparação
de instalações e elementos não estruturais.
5 20 - Considera-se OBRA DE RESTAURAÇÃO a intervenção de natureza
corretiva, que consiste na reconstituição da edificação, recuperando
as estruturas afetadas e os elementos destruídos ou danificados, prô
curando entretanto preservar os elementos de maior relevancia, que
foram acrescidos ao longo do tempo, resguardando a história da edifi
cação.
5 30 - As OBRAS DE REFORMA OU NOVA EDIFICAÇÃO deverão respeitar as
caracteristicas da vizinhança, nos aspectos de volumetria, implanta-
ção, forma e densidade de ocupação do terreno, tipo e inclinação da
coberta, materiais de revestimento externo e esquadrias.
6 49 - As DEMOLIÇÕES, referentes especificamente à eliminação de a-
crescimos desvinculados do contexto arquitetonico ambiental, ou a
necessidade de substituir elementos que serao reconstruídos, so pode
rão ocorrer quando da liberação do licenciamento correspondente.
Art. 44 - Serão considerados de interesse para a revalorização do Con
junto Monumental às obras de restauração definidas no artigo 44, tais como:
I - Eliminação de acrescimos, comprovadamente desvincula
dos do contexto arquitetônico e ambiental;
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PERNAMBUCO
fl. 22
II - Modificação das fachadas, restabelecendo as relações
compatíveis com as dimensões do imovel e da vizinhan
ça imediata, utilizando elementos de acabamento ade-
quados ap conjunto;
II - Recomposição dos telhados no que se refere aos mate-
riais, disposição e detalhes, com eliminação dos ele-
mentos incompatíveis com as características da edifi
cação e do conjunto.
Parágrafo Único - A restauração das edificações deverá ficar condici
onada à existencia de documentação ou indícios no local, devendo O
projeto ser precedido por pesquisa histórica e arqueológica.
Art. 45 - Nos imóveis do Conjunto Monumental serao permitidas modifi
cações internas para usos permitidos, desde que não se reflitam no exterior.
$ 1º - Nas edificações que conservam preservado o traçado das plantas,
devera ser respeitada a integridade arquitetônica do imovel, nas mo-
dificações para melhoria das condições de habitabilidade tais como:
I - Instalações sanitárias adequadas;
II - Instalações de cozinha e serviços;
II - Disposição de mezanino;
IV - Abertura de poço ou area para ventilação, desde que
não se reflita na coberta.
5 20 - Considera-se MEZANINO o pavimento em nivel superior e comaárea
inferior ao pavimento existente, havendo necessariamente comunicação
interna entre eles e não possuindo acesso direto para o exterior.
8 30 - As solicitações de modificações não especificadas neste arti-
go, ficarão a critério de análise da Fundação Centro de Preservação
dos Sítios Históricos de Olinda (FCPSHO), do Conselho de Presrevação
e Órgão Federal competente, para efeito de aprovação.
Art. 46 - Nas reformas ou restaurações de edifícios no Conjunto Monu
mental, as condições de iluminação e ventilação nos compartimentos, deverão obe
decer os seguintes critérios:
I - Aqueles destinados a permanência prolongada, como
quartos de dormir ou locais de estar, poderão ser ven
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
fls:
tilados por áreas internas ou atraves de outro como-
do;
II - Aqueles que não exigem permanência prolongada, como
àreas de serviços e sanitários, poderão ser ventila-
dos atraves de àreas internas ou poços de ventilação
vertical e em casos especiais atraves de tiragem me-
cânica.
Paragrafo Único - Os poços e areas de iluminação e ventilação deverão
ser localizados preferencialmente junto às empenas, afastados da cu-
mieira, parcilamente encobertos por telhas de capa.
Art. 47 - No Setor Residencial Ambiental, no Setor de Interesse Tu-
rístico e no Setor Comercial do Varadouro, serã permitida abertura nas aguas
dos telhados que dao para os fundos de quintal, desde que não interfira na vi-
são do conjunto.
I - Para a abertura nas águas dos telhados voltados para
as ruas, sera exigida analise especial do a
de Preservação.
II - No Setor Residencial Rigoroso, será permitida apena
abertura nos telhados voltados para os fundos, desdel
que aprovado pelo Conselho de Preservação.
III - As aberturas, quando permitidas, não poderão ocupar
mais de 2/3 (dois terços) da largura do vão, nem mo-
dificar as empenas, tendo altura maxima de 30cm(trin
ta centimetros), iniciando-se a uma distância minima
de 1,00m (hum metro) da cumieira.
Art. 48 - No Conjunto Monumental é permitida a instalação de toldos
nas fachadas dos imóveis, observados os criterios:
I - Nos Setores de Preservação Rigorosa não é permitido
instalar toldos nas fachadas voltadas para os logra-
douros, admitindo-se entretanto, nos vaos voltados
para os quintais, desde que não interfiram na ambien
cias
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fi. 24,
II - Nos Setores de Preservação Ambiental e nos Eixos de
Atividades Múltiplas 3 é permitido a instalação de tol
dos nas fachadas voltadas para os logradouros, desde
que:
a) - sua necessidade seja justificada por razoes fun-
cionais e de conforto ambiental;
b) - acompanhem a forma das aberturas, amoldando-se à
verga existente;
c) - não ocultem elementos de valor arquitetônico da
fachada;
d) - não obstruam os passeios publicos, respeitando
uma altura livre minima de 2,20m (dois metros e
vinte centimetros) uma projeção horizontal maxi-
ma de metade da altura do vão (distância entre o
piso e a vega), com largura de ate 2/3 (dois ter
ços) do passeio;
e) - sejam restritos a envazadura que se pretende pro
teger, não podendo ser contínuos;
f) - sejam confeccionados em tecido ou lona, nas co
res fundamentais ou em tons pastéis;
9) - se possuam letreiro, este se restrinja a identi-
ficação do estabelecimento, na lateral ou na fren
te da peça, proporcionalmente às suas dimensões.
Art. 49 - No Conjunto Monumental nao poderão refletir-se nem ficar apa
rentes nas fachadas e empenas:
1 - Tubulações para escoamento de aguas pluviais e esgotos;
II - Aparelhos de ar condicionado.
Art. 50 - No Setor Residencial Rigoroso e no Setor Cultural do Alto da
Se, os revestimentos de paredes, pisos e forros dos comodos que se abrem para
os logradouros, devem ser compativeis com as caracteristicas da edificação, e
do conjunto.
Art. 51 - As obras novas nas ZEPC nao poderão reduzir a visibilidade
dos monumentos ou do conjunto urbano tombado.
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Fl, 26%
Art. 52 - No Setor Residencial Rigoroso e no Setor Cultural do Alto
da Sé não serão permitidas construções novas.
Paragrado Único - Sera permitida a reconstrução de ruinas, através
de documentação existente ou indícios no local, atravês de análisees
pecial, resultante de pesquisa histórica e arqueológica.
Art. 53 - No Conjunto Monumental, as construções deverão possuir co-
bertas de telhas cerâmicas.
Art. 54 - As obras de reforma ou nova construção na Área de Proteção
do Conjunto e Zonas de Entorno, deverão obedecer as normas da Legislação Urba-
nística do Município.
TD te AO EN
DO PARCELAMENTO
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 55 - O parcelamento do solo em Zona Especial de Proteção Cultu-
ral devera obedecer ao estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único - Considera-se PARCELAMENTO DO SOLO, para efeito des
ta lei, o realizado mediante loteamento, desmembramento e remembra
mento.
Art. 56 - O Parcelamento do Solo mediante loteamento é vetado em
ZEPC, salvo para a regularização fundiária do Setor Especial de Interesse So-
cial.
Paragrafo Único - Considera-se LOTEAMENTO, a subdivisão de Gleba em
lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circula
ção, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampli-
ação das vias existentes.
Art. 57 - As normas para o Parcelamento no Setor Especial de Interes
se Social, serão regidas por legislação especifica a ser elaborada posterior -
mente.
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fl. 26.
Art. 58 - O parcelamento do solo mediante desmembramento, somente se-
rã permitido na Área de Proteção do Conjunto da ZEPC 1.
permitido
8 10 - Considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de Gleba em lotes des
tinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros publi:
cos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos ja existente:
8 20 - O Desmembramento permitido na Área de Proteção do Conjunto, nã
poderá resultar em lotes com àrea menor que 300,00m2 (trezentos me -
tros quadrados).
Art. 59 - O parcelamento do solo mediante remembramento somente ser
na Área de Proteção do Conjunto da ZEPC 1.
Parágrafo Único - Considera-se REMEMBRAMENTO, a unificação de dua:
ou mais unidades imobiliarias autonomas.
Art. 60 - O parcelamento do solo nas Zonas de Entorno devera submete)
se ao prescrito na Legislação Urbanística do Município.
CAPÍTULO II |
Procedimentos Administrativos
Art. 61 - O processado de parcelamento do solo em ZEPC, quando permi.
tido nessa lei, deverá submeter-se às seguintes etapas:
I - Solicitação de análise prévia ao órgão municipal com:
petente;
II - Encaminhamento para consulta previa aos Orgãos esta
duais pertinentes ao planejamento metropolitano e pri
teção ao meio-ambiente;
III - Apresentação do projeto definitivo, ao órgão munici:
pal competente, acompanhado da anuência previa do Or:
gão estadual de planejamento metropolitano e da li
cença de funcionamento do orgão responsavel pela pro:
teção ao meio-ambiente;
IV - Envio ao Conselho de Preservação dos Sítios Histori -
cos de Olinda, para concordância;
V - Aprovação pelo Orgão municipal competente;
VI - Apresentação ao RGI para registro.
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fl», 27.
Art. 62 - O projeto de Parcelamento devera ser apresentado para anali
se prévia ao orgao competente da Prefeitura Municipal, com os seguintes documen
tos:
I - Requerimento, solicitando parecer favorável;
II - Titulo de propriedade do imovel;
III - Sete vias de planta do imovel, assinadas pelo respon-
savel técnico, devidamente inscrito no CREA contendo:
a) indicação das vias existentes;
b) indicação do tipo de uso predominante na àrea;
c) indicação da divisão de lotes pretendida, com res-
pectiva area resultante.
Art. 63 - Apos a data de concessão do parecer favorável, pelo orgac
competente da Prefeitura Municipal, o requerente dispora de 180 dias para sub-
metê-lo à aprovação municipal, sob pena de caducidade do parecer favorável.
Paragrafo Único - O prazo de caducidade, a que se refere o caput des-
te artigo, serã interrompido na data do requerimento para aprov at
do projeto.
Art. 64 - O Projeto de Parcelamento devera ser apresentado para apr
vação da Prefeitura Municipal, com os seguintes documentos:
I - Requerimento, solicitando aprovação do projeto;
II - Titulo de propriedade do imovel;
HI - Anuência Prévia e Licença de Implantação emitidas
pelos Orgãos estaduais competentes;
IV - Planta autenticada pelo Serviço de Patrimonio da Uni-
ão - SPU, nos casos dos terrenos de Marinha;
V-3 (tres) vias da planta do imóvel, assinadas pelo prc
prietário e pelo responsável técnico, devidamente ins
crito no CREA, contendo:
a) indicação das vias existentes;
b) indicação do tipo de uso predominante na àrea;
c) indicação da divisao dos lotes pretendida, com res
pectiva area resultante.
VI - Parecer favoravel da Prefeitura na analise previa.
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PERNAMBUCO
fi. 28.
Paragrafo Único - A Prefeitura Municipal deverã enviar o projeto ac
Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda, que devera
opinar antes da aprovação.
Art. 65 - Aprovado o projeto do parcelamento, o requerente devera sul
metê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob penz
de caducidade da aprovação municipal.
TUE TA LOM
Da Publicidade e Letreiros
Art. 66 - A publicidade e os letreiros em ZEPC deverão ser disciplinê
dos pela Prefeitura Municipal de Olinda, obedecidas as exigências deste capitu-
lo.
seguintes
$ 10 - Para efeito desta Lei, considera-se PUBLICIDADE, todo o tipc
de divulgação colocado em logradouro público.
$ 20 - Considera-se LETREIRO, a indicação do nome do estebelecim nb
em fachada do imovel.
Art. 67 - Para efeito desta Lei as publicidades ficam divididas nb:
tipos:
I - Aviso;
II - Anúncio Publicitário;
III - Sinais.
& 10 - Considera-se AVISO, a publicidade que se coloca provisoriamen:
te com o objetivo de promover ou anunciar atividades culturais, so:
ciais, políticas, religiosas, desportivas, teatrais, cinematográfica
e similares.
5 20 - Considera-se ANÚNCIO PUBLICITÁRIO a propaganda comercial atra
vês da utilização de postes luminosos, placas, faixas, paineis, incl
sive out-door , ou pinturas visíveis em locais de acesso público.
8 30 - Consideram-se SINAIS a indicação de transito, parada de Onibu
numeração e nome de ruas e estabelecimentos públicos.
Art. 68 - Somente serão permitidos Avisos, cujas dimensões, materia
e lugar de colocação, sejam previamente autorizados por órgão competente da Prefeitura.
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fi. 29.
Art. 69 - Os Anúncios Publicitários de qualquer classe ou tipo, são
proibidos no Setor Residencial Rigoroso (SRR) e Setores Verdes (SV1, SV2 e SV3)
da ZEPC 1, ficando tambem vedada a instalação de poste luminoso em qualquer Se-
tor ou Zona do Poligono de Preservação do Município de Olinda.
Paragrafo Único - Somente & permitida a instalação de out-door nos
seguintes locais:
I - Margem esquerda (no sentido Norte) da Av. Prof? Agame
non Magalhaes e Av. Pan-Nordestina, excetuando-se
o trecho correspondente à Fabrica da Tacaruna (ZEPC 2);
II - Av. Governador Carlos de Lima Cavalcanti;
HI - Av. dos Bultrins;
IV - Av, Presidente Kennedy;
Y - Rua São Miguel;
VI - Av. Joaquim Nabuco, do cruzamento com a Av. Pan-Nor -
destina ate a Av. dos Bultrins.
Art. 70 - No Conjunto Monumental, somente serã permitido um letreirc
indicativo por estabelecimento, oficina ou entidade de acordo com as seguintes
especificações: (
I - Pintados diretamente sobre a parede; ou
II - Pintado sobre peça de madeira ou metal; ou
III - Fundido em metal; ou
IV - Letreiro luminoso.
& 19 - Os letreiros pintados diretamente sobre a parede não devera
interceptar elementos decorativos ou em cantaria da fachada, podend
ser aplicado no térreo e no pavimento superior.
5 20 - Nos Setores Residenciais Rigorosos (SRR) e Ambiental (SRA), no
Setores Verdes (SV1, SV2 e SV3) e Zonas de Preservação Ambiental (ZPA)
não serão permitidos letreiros luminosos, admitidos apenas nos Eixo:
de Atividades Múltiplas 3, desde que não ultrapassem a área maxima di
1,00m2 (um metro quadrado).
$ 30 - Os letreiros não previstos nesta Lei, serão submetidos à anál;
se especial pelo Conselho de Preservação.
5 49 - Os letreiros poderão ser dispostos paralelos ou perpendicula -
res às fachadas, obedecendo às disposições seguintes:
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fl. 30.
I - Paralelos as fachadas:
a) - deverão permitir uma altura livre mínima de 2,20m
(dois metros e vinte centímetro), medida do piso
à face inferior do letreiro;
b) - terão dimensão maxima de 0,50m (meio metro) no
sentido da altura;
c) - não deverão encobrir elementos construtivos que
façam parte da morfologia original da fachada,
tais como: colunas, grades, portas de madeira e
vergas em cantaria;
d) - deverão ser colocados na altura do pavimento ter
reo.
II - Perpendiculares à fachada:
a) - deverão ser fixados na parede, desde que respei-
tem uma latura livre de 2,50m (dois metros e meio).
medida do passeio a face inferior do anúncio;
deverão ter dimensões maximas de 0,70m (setent
centimetros), 0,50m (meio metro) de altura e O
(vinte centimetros) de espessura;
c) - serão colocados na altura do pavimento terreo;
b)
d) - devera ser deixada uma distancia livre minima
0,40m (quarenta centimetros) ate o meio-fio.
Art. 71 - É concedido um prazo de 12 (doze) meses para que sejam reti
radas todas as classes de publicidade ou letreiros que não se ajustem a esta lei,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 72 - A publicidade e letreiros nas Zonas de Entorno deverão sub-
meter-se ao prescrito na Legislação Urbanistica do Município.
E ps NS o OL SIM
DAS POSTURAS
CAPITULO I
DOS ALVARÁS
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 73 - Os alvaras concedidos pela Prefeitura municipal, nas Zonas
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
ti.-31.
Especiais de Proteção Cultural e Paisagística (ZEPC) e Zonas de Entorno, classi
ficam-se em:
1 - ALVARÁ DE LICENÇA;
Il - ALVARÃ DE AUTORIZAÇÃO.
& 19 - Considera-se ALVARÁ DE LICENÇA, o reconhecimento do Poder públi
co a um direito do requerente, derivado da observância de todos os cri
terios e requisitos legais necessários ao exercício deste direito.
8 29 - Considera-se ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, a permissão do Poder Públi-
co para a exploração de atividade comercial e de prestação de serviços
em logradouro, derivado de uma liberalidade da administração publica.
Art. 74 - Os Alvaras de Licença ficam classificados nos seguintes ti-
pos:
I - Licença de Localização e Funcionamento;
II - Licença de Obras;
III - Licença de Habitar ("HABITE-SE");
Iv - Licença de Demolir;
V - LIcença de Legalização;
VI - Licença de Parcelar;
VII - Licença de Letreiros.
$ 1º - Considera-se LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, o alvará
pelo qual a Prefeitura Municipal reconhece a aprovação para o funcio-
namento e a localização de um estabelecimento comercial ou de presta-
ção de serviço em imovel.
& 20 - Considera-se LICENÇA DE OBRAS, o alvará pelo qual a Prefeitura
Municipal reconhece e aprova obras em imovel.
6 30 - Considera-se LICENÇA DE HABITAR, o alvara pelo qual a Prefeitu
ra Municipal reconhece o cumprimento exato do projeto de construção e
atesta as condições de habitalidade do imovel.
8 49 - Considera-se LICENÇA DE DEMOLIR, o alvará pelo qual a Prefeitu
ra Municipal reconhece e aprova demolições em imovel.
8 50 - Considera-se LICENÇA DE LEGALIZAÇÃO, o alvara pelo qual a Pre-
feitura Municipal reconhece e aprova execução de construção, reforma
ou ampliação de imóvel, executadas sem a previa aprovação do estudo de
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
fls 32.
viabilização e licença de obras, desde que:
I - tenham sido atendidas as normas urbanísticas e cons-
trutivas exigidas pela legislação em vigor;
II - tenham sido acatadas eventuais exigências formuladas
ao longo do processo, pelos setores competentes, no
objetivo de adequar as obras realizadas as normas le
gais;
III - tenham sido quitadas todas as multas decorrentes do
não cumprimento das disposições legais atinentes a
execução de obras.
8 60 - Considera-se LICENÇA DE PARCELAR, o alvara pelo qual a Prefei
tura Municipal reconhece a aprova o Parcelamento do Solo.
8 79 - Considera-se LICENÇA DE LETREIRO, o alvara pelo qual a Prefei
tura Municipal reconhece e aprova letreiro de estabelecimento comer-
cial ou de prestação de serviço em imovel.
tes tipos:
Art. 75 - Os alvaras de autorização ficam classificados nos seguin-
I - AUTORIZAÇÃO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO;
II - AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE.
8 19 - Considera-se AUTORIZAÇÃO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
O ALVARÁ PELO QUAL A Prefeitura Municipal permite a atividade de co-
mércio e de prestação de serviço em logradouro público.
& 20 - Considera-se AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE, o alvara pelo qual a
Prefeitura Municipal permite a colocação temporária de publicidade em
logradouro público.
Art. 76 - Para concessão de Alvara, o interessado devera apresentar
as informações necessárias ao preenchimento de formulário, distribuido pela Pre-
feitura Municipal.
Art. 77 - Somente será concedido alvará quando o interessado compro-
var pagamento de taxa devida nos termos da Legislação Tributária Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
fi. 33.
SEÇÃO TI
Da Licença de Localização e Funcionamento
Art. 78 - Dependem de Licença de Localização e Funcionamento, a loca-
lização e funcionamento de qualquer estabelecimento de produção industrial, co-
mercial, de credito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de servi
ços de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimen-
to de ensino de ensino e empresa em geral, bem como o exercício da atividade de
corrente de profissão, arte, ofício e função.
Paragrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se estabele
cimento o local, ainda que residência, de exercício de qualquer natu-
reza das atividades nele enumeradas.
Art. 79 - Na concessão de Licença de Localização e Funcionamento, a
Prefeitura Municipal levara em consideração:
I - os setores de zoneamento estabelecidos nesta Lei;
II - as legislações estadual e federal pertinentes;
III - o sossego, a saúde e a segurança da população.
Art. 80 - Quando se tratar de construção nova, reforma, restauração “di
ampliação do imovel para atender as necessidades inerentes à atividade proposta
somente será concedida a licença de localização e funcionamento apos a expediçã
de licença de habitar.
Art. 81 - São documentos necessários à concessão da licença de local;
zação e funcionamento:
I - identidade do requerente;
II - consulta prévia de localização;
III - endereço do estabelecimento;
IV - titulo de propriedade ou contrato de locação do imo-
vel;
V - comprovante de pagamento de taxa prevista na legíisla-
ção tributária municipal.
Parágrafo Único - A consulta prévia de localização, devera ser feit:
ao Orgão competente da Prefeitura, que verificarãa a permissão de ati-
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
fi. 34.
vidade proposta na area prevista para o estabelecimento e a adequa-
ção do uso ao imovel.
Art. 82 - Em caso de mudança de uso, em qualquer setor do Conjunto
Monumental, a aprovação do projeto, licenciamento de obras ou de localização e
funcionamento, estarão condicionados à aposição na fachada principal do imóvel,
pelo requerente, de faixa alusiva para conhecimento dos interessados, simulta-
neamente ao requerimento.
8 19 - A exigência da aposição da faixa alusiva somente se darã quan
do se tratar de mudança do uso residencial para outro uso permitido.
6 20 - Na faixa alusiva devera constar o novo uso proposta, bem como
o prazo para as reclamações dos interessados.
8 30 - Excetuam-se, dos procedimentos previstos neste artigo, a con-
cessão de licença de localização e funcionamento para as atividade
como AC1, AC2, Cl, ST, GO1, COMI, desde que permitidas no setor pre
tendido.
Art. 83 - Quem que que se julgue prejudicado com o licenciamento
querido na forma do art. 82, podera manifestar oposição de forma circunstanc a
da à Fundação Centro de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda (FCPSHO),
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de aposição da faixa.
& 19 - Somente será considerada a oposição que demonstre prejuizo à
saúde, segurança, silêncio, e bem estar públicos.
5 20 - A oposição podera indicar alternativas para eliminação ou di-
minuição do prejuizo alegado.
5 30 - As oposições, uma vez acatadas pela Fundação Centro de Preser
vação dos Sítios Históricos de Olinda e homologadas pelo Conselho de
Preservação dos Sítios Históricos de Olinda, constituir-se-ão em no-
vas normas urbanísticas para concessão ou não de licença.
Art. 84 - A licença de localização e funcionamento, é de validade pa
ra cada exercício fiscal, podendo ser renovada, desde que atendidos os crite-
rios e requesitos legais ao tempo da renovação e previstos em regulamento.
Parágrafo Único - A licença não sera renovada caso fique demonstrado
que a atividade mostrou-se prejudicial à saúde, segurança, silêncio
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
€1.:95:
e bem estar públicos.
SEÇÃO III
Da Licença de Obras
Art. 85 - Dependem de licença de obras, as obras de restauração, am-
pliação, construção nova, reforma e demolição realizadas em imovel localizado em
ZEPC e Zonas de Entorno.
Art. 86 - Na concessão de licença de obras, a Prefeitura Municipal le
vara em consideração:
I - as normas de obras municipais;
II - as legislações estadual e federal pertinentes;
II - a preservação urbana do conjunto.
Art. 87 - Na concessão de licença de obras deverão ser observadas a
seguintes fases:
I - estudo de viabilização; /
II - projeto definitivo.
Art. 88 - São documentos necessários ao estudo de viabilização de obra:
1 - requerimento solicitando parecer favorável;
II - levantamento fotográfico da edificação, em caso de res
tauração ou reforma;
III - apresentação de levantamento da situação atual do imo
vel;
IV - anteprojeto com especificações das obras pretendidas;
V - título de propriedade do imovel;
VI - apresentação da inscrição municipal do tecnico respon
savel.,
Art. 89 - São documentos necessários na apresentação do projeto de
construção definitivo:
I - parecer favorável do estudo de viabilização da obra;
II - parecer favorável do Orgão federal competente.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
fi. 36.
Paragrafo Único - Alem destes documentos, deverão ser obedecidas as
exigências contidas na Legislação Urbanística do Município.
Art. 90 - O requerente terã o prazo de 1 (hum) ano, a contar da con-
cessão da licença de obra, para solicitar a licença de habitar e o não cum-
primento deste prazo implica na caducidade da licença de construir.
Paragrafo Único - Havendo a caducidade da licença de construir, ela
poderê ser renovada, desde que atendidos os critérios e requisitos
legais ao tempo da renovação.
SEÇÃO IV
Da licença de habitar (Habite-se)
Art. 91 - Dependem de licença de habitar a edificação construída, res
taurada ou reformada e o funcionamento de qualquer atividade em imovel.
Paragrafo Único - Na concessão de licença de habitar (habite-se) (à
Prefeitura Municipal levara em consideração:
I - As normas previstas nesta Lei; /
II - As legislações Estadual e Federal pertinente;
III - As condições de higiene e segurança do imovel.
Art. 92 - São documentos necessários à concessão de licença de habi -
tar:
I - Atestado de segurança de corpo de bombeiros;
II - Uma via de planta aprovada pela Prefeitura Municipal;
II - Licença de construir do imóvel;
IV - Comprovante de pagamento de taxa prevista na Legisla-
ção Tributária do Município.
Paragrafo Único - A Prefeitura Municipal somente concedera licença de
habitar apos perícia no imovel.
SEÇÃO V
Da licença de demolir
Art. 93 - Depende de licença de demolir a execução de obras de demoli
ção parcial ou total em imovel, por motivo de segurança ou remoção de anexos e
acrescimos desvinculados do contexto arquitetônico ambiental.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
fi. 37.
Paragrafo Único - Exige-se para a concessão da licença de demolir
o cumprimento do preconizado para a Viberação da licença de obras, nã
Seção III do Título VII dessa Lei.
SEÇÃO VI
Da licença de legalização
Art. 94 - Depende de licença de legalização a regularização de obri
total ou parcial em imovel, não licenciada previamente na forma dessa Lei.
Parágrafo Único - São documentos necessários ao pedido de legalizaça(
de imovel:
I - Requerimento solicitando parecer favoravel;
II - Planta de Levantamento da edificação e laudo de vist
ria tecnica;
II - Titulo de propriedade do imóvel;
IV - Parecer favorável do orgao Federal competente, quand
necessário;
V - Apresentação da inscrição municipal do responsáve
técnico;
Quitação de multas acumuladas em decorrência dá
frações cometidas.
4!
vI
SEÇÃO VII
Da licença de parcelar
Art. 95 - Depende de licença de parcelar, qualquer parcelamento perm
tido de gleba, lote ou terreno, em ZEPC.
Parágrafo Único - Os procedimentos administrativos a concessão da li
cença de parcelar, estão regulados no Capítulo II do Título V dess
Lei.
SEÇÃO VIII
Licença de Letreiro
Art. 96 - Dependem de licença de letreiro a instalação ou colocaçã
de letreiro luminoso ou não, em imovel, indicando estabelecimento comercial o
prestação de serviços.
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PERNAMBUCO
fi. 38.
Art. 97 - Na concessão de licença de letreiro, a Prefeitura Munici-
pal levará em consideração:
I - As normas previstas nesta Lei;
II - As legislações Estadual e Federal pertinentes;
III - A estetica urbana.
Art. 98 - São documentos necessários para a concessão de licença dé
tetreiros:
- Desenho do letreiro com inscrições e dimensões;
1I - Planta da fachada com a localização pretendida;
III - Planta da situação do imovel;
IV - Licença de localização e funcionamento do estabeleci.
mento.
+
SEÇÃO IX
Da licença para instalação e utilização de maquinas e motores
Art. 99 - Considera-se LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁ.
QUINAS E MOTORES, o alvará pelo qual a Prefeitura Municipal aprova e permite ;
instalação e a utilização de maquinas e motores em estabelecimentos comerciai
industriais e de prestação de serviços no município.
Art. 100 - Considera-se máquina ou motor qualquer equipamento de p
pulsão eletrica, mecanica ou por combustão que sirva de instrumento para produ
zir, aperfeiçoar cortar ou pintar produtos quaisquer ou ainda utilizados par:
realização de serviços, exceto as maquinas e motores considerados de uso exclu
sivamente doméstico.
Art. 101 - Dependem de prévia licença, a instalação e a utilização d
maquinas e motores em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestaçã
de serviços, bem como pelos profissionais autônomos, para o exercício de sua
atividades.
Art. 102 - Para concessão de licença para instalação e utilização d
maquinas e motores, a Prefeitura Municipal considerara:
I - As normas previstas nesta Lei;
II - As Legislações Ambientais Pertinentes;
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Ea. 90
III - A Proteção Ambiental, contra Poluição Sonora e atmos
ferica.
Art. 103 - A licença para instalação e utilização de maquinas e moto
res não sera concedida a contribuinte sem a devida licença para localização e
funcionamento de maquinas e motores, somente no horário de 8 (oito) as 18 (de-
zoito) horas, de segunda a sexta-feira e de 8 (oito) às 13 (treze) horas, aos
sábados, ainda que o estabelecimento possua licença para funcionamento em horá
rio especial.
SEÇÃO xX
Da Autorização de Comercio e Prestação de Serviços
Art. 104 - Dependem de autorização de comércio e prestação de servi-
ço, qualquer espécie de comêrcio ou prestação de serviço em logradouro público.
Parágrafo Único - Considera-se LOGRADOURO PÚBLICO, as ruas, praças,
parques, mirantes, bosques, alagados, travessas, largos, passagen
galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas e qual
quer via aberta ao público.
Art. 105 - Na concessão de Autorização de Comércio e Prestação delSer
viços, a Prefeitura Municipal levara em consideração:
I - a higiene dos logradouros públicos;
II - a não obstrução de passeios e vias públicas;
III - a estetica urbana.
Art. 106 - A Autorização de Comércio e Prestação de Serviços e intrans
ferivel de validade maxima por 1 (um) ano, podendo ser renovada ou não, desde
que atendidos os critérios e requisitos legais ao tempo de renovação.
Paragrafo Único - A Autorização de Comércio e Prestação de Serviços
poderã ser cancelada, a juízo do Orgão competente do município, a
qualquer tempo da sua vigência.
Art. 107 - São documentos necessários à concessão de Autorização de
Comércio e Serviços:
I - identidade do requerente;
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PERNAMBUCO
fl. 40.
II - carteira de saúde em caso de venda de produtos alimen
tícios;
III - local pretendido de instalação.
SEÇÃO XI
Da Autorização de Publicidade
Art. 108 - Depende de Autorização de Publicidade qualquer especie de
publicidade em logradouro público.
Art. 109 - Na concessão de Autorização de Publicidade, a Prefeitura
Municipal levara em consideração:
I - a estetica urbana;
II - a segurança da população;
III - a moral e costumes.
Art. 110 - O prazo de validade da Autorização de Publicidade será fi-
Art. 111 - São informações necessarias à concessão da Autorização (d
Publicidade;
xado no ato da concessão, tendo prazo maximo de validade de 60 (sessenta)
sem renovação.
I - meio pelo qual serã feita a publicidade;
II - mensagem a ser propagada;
III - local pretendido.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 112 - Qualquer atividade em logradouro público, de eventos reli-
giosos e festas populares, devera ter disciplinamento estebelecido pela Prefei-
tura Municipal.
Art. 113 - Somente será permitido em ZEPC a instalação em logradouro
público de atividades comerciais provisórias e de equipamentos de prestação de
serviços, atraves de projetos especiais e aprovação do Conselho de Preservação.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
fl. 41.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NATURAL E URBANO
Art. 114 - Com o objetivo de proteger o meio ambiente Natural e Urba
no, em ZEPC e ZPA, ficam vetadas as seguintes atividades:
Le
H -
HI -
IV -
VI -
5 1º - Alem das
mente proibidas
drica, sonora e
8 20 - O lixo domiciliar, acondicionado em recipientes aprovados
as modificações no relevo como cortes de morros, ter
raplenagem e aterros que alterem a paisagem, ou afe-
tem a segurança das edificações;
o desmatamento e a remoção de cobertura vegetal;
a exploração de minerais, inclusive os classificados
como jazida classe II no Código de Mineração Brasi-
Teiro;
o emprego de fogo em praticas agropastoris ou enqual
quer outra atividade;
a instalação de out-door, exceto nos locais previs-
tos no art. 70 desta lei.
o deposito de lixo em lotes, terrenos baldios e lo-
gradouros públicos.
atividades enumeradas neste artigo, ficam exphessa
as atividades geradoras de poluição atmosférica
visual.
la Comissão Municipal de Saúde, será coletado pelo orgao competente
da administração municipal.
5 30 - Não são considerados lixo domiciliar, devendo ser remvidos as
custas do cidadão:
Ts
II -
NI -
IV -
Art. 115 - Fica
Conjunto Monumental.
Paragrafo Único
entulho de obras;
resíduos comerciais e de oficinas;
Ka s s.s
residuos industriais;
material resultante de poda e varrição de jardins e
quintais.
proibida a circulação de veiculos pesados na area do
- São considerados veículos pesados, os Onibus e ca-
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PERNAMBUCO
fi. 42.
minhões que:
I - tenham comprimento maior que 6,00m (seis metros);
II - tenham altura superior a 3,00m (três metros);
III - tenham peso liquido superior a 02 (duas) toneladas.
Art. 116 - Devera ser precedida de analise especial pela FCPSHO, vi-
sando uma adequação aos padrões urbanos das Zonas Especiais de Proteção Cultu-
ral:
I - a instalação de mobiliario urbano;
II - os serviços de infra-estrutura executados pelos Or-
gãos do poder público;
III - a renovação de autorização de atividades de comércio
e prestação de serviços em logradouro público.
8 1º - Considera-se MOBILIÁRIO URBANO, os elementos de sinalização
de transito, de informações turísticas, de iluminação publica, de te
lefonia e correio, e demais equipamentos de uso comunitário em Togra
douro público.
8 29 - Considera-se SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA, as obras de pavimen
tação de ruas e passeios, as intervenções em redes de distribuição
de àgua, gas e energia eletrica, saneamento basico e drenagem nd
aguas pluviais.
To É pa 0: 4. 0) SR
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 117 - O proprietário do imovel situado em ZEPC, que infringir
quaisquer das normas constantes desta Lei, estara sujeito às penalidades pre-
vistas na Lei Municipal nº 3.826 de 29 de janeiro de 1973, no que não esteja
previsto neste título.
Art. 118 - A demolição de edificação ou execução de obras em ZEPC,
sem licença da Prefeitura, implicara em multa equivalente a 15% (quinze por cen
to) do valor venal do respectivo imovel.
Art. 119 - O desmatamento e a remoção de cobertura vegetal, em ZEPC,
implicará em multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor venal do imo-
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Fl. 43,
vel por metro quadrado de remoção.
Art. 120 - As modificações no relevo que afetam a segurança de edifi-
cações em ZEPC, a 0,5% (meio por cento) do valor venal do imovel implicará em
penalização imediata da obra e multa equivalente aos prejuizos causados às edi-
ficações afetadas.
Art. 121 - As alterações no relevo que afetam a paisagem natural ou
urbana, implicará em multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor venal do
imóvel por metro quadrado da superficie modificada.
TETE x
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 122 - Cabera ao Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de
Olinda, alem das atribuições enumeradas no art. 20 da Lei Municipal nº 4.119 de
28 de setembro de 1979, as seguintes atribuições:
I - promover sistematicamente o acompanhamento dos resul-
tados provenientes da aplicaçao desta lei;
II - propor ao Executivo Municipal modificação na Legisla-
ção Urbanística do Sítio Historico, para atender (às
tendências da dinamica urbana;
III - dar parecer sobre os casos omissos nesta lei;
IV - dar parecer nos seguintes casos:
a) - acrêscimos de àreas para sanitários e serviços no
SRR e SCA do Conjunto Monumental, onde não se per
mite aumento da taxa de ocupação existente;
b) - projetos nos Setores Verdes 2 e 3 do Conjunto Mo
numental;
c) - aberturas nos telhados de imoveis situados no
SRA e SRR do Conjunto Monumental;
d) - parcelamento do Solo em ZEPC;
e) - oposição a mudanças de uso residencial para ou-
tros não residenciais, no Conjunto Monumental;
f) - instalação de atividades comerciais provisorias
e equipamentos de prestação de serviços em logra
douros públicos em ZEPC.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
fi. 44.
V - analisar casos especiais que apresentem justificati-
vas ou melhores condições que as estabelecidas por
esta lei.
Art. 123 - Caberá à Fundação Centro de Preservação dos Sítios Histo-
ricos de Olinda, alem das atribuições enumeradas no art. 11 da Lei Municipal
nº 4.119 de 28 de setembro de 1979, as seguintes atribuições:
I - aprovar projeto de obras de construção, conservação,
reparação, restauração, acrescimo e demolição, bem
como os pedidos de localização e funcionamento de ati
vidades comerciais ou de prestação de serviços, os
pedidos de instalação de letreiros em imóveis situa-
dos em ZEPC;
II - aprovar a autorização de publicidade e de Comércio e
Prestação de Serviços nos logradouros públicos situa
dos em ZEPC;
III - Aplicar e executar as penalidades previstas nesta lei,
na Lei Municipal nº 3826 de 29 de janeiro de 1973 e
na Lei Municipal nº 4714 de 29 de dezembro de 1 R
nas infrações cometidas em ZEPC.
Art. 124 - Ficam revogadas todas as disposições do livro III da i
Municipal nº 3.826 de 29 de janeiro de 1973 e as disposições em contrário.
Art. 125 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publica
ção. Ss
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 17 de punho do Íose.
Vá A mea
FÉ N
20 Secretario
H1
H2
H3
H4
H5
cvi
obs.
Obs.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
ANEXO X
Listagem de usos e atividades
Habitação
Habitação unifamiliar isolada atê 2 pavimentos;
Habitação unifamiliar em conjunto até 2 pavimentos;
Habitação multifamiliar, isolada, atê 2 pavimentos;
Habitação multifamiliar em conjunto até 2 pavimentos;
Habitação multifamiliar isolada atê 4 pavimentos.
Comércio Varejista
Comércio Varejista de âmbito local — estabelecimentos de pe-
queno porte para venda direta ao consumidor, de produtos que
se relacionam com o uso residencial de consumo intenso, cujo
raio de ação se limita ao bairro, com uma área máxima de
100,00m2:
Mercearias, farmácias, padarias, drogarias, quitandas, fru-
tas legumes e verduras, casa de carnes, (açougue, avicola e
peixaria), casa de laticínios e frios, doceria, sorveteria,
lanchonete, pastelaria, casas de chã, restaurante com áYe
de atendimento de no máximo 20,00m? e/ou 5 mesas, cujo £
cionamento se limita ao horário comercial;
1 - A partir de 100,00m? passam a ser enquadrados em CV2
2 - Os restaurantes que tiverem um atendimento maior enqua-
dram-se em CV3;
Comércio Varejista Diversificado — estabelecimento de médio
porte de venda direta ao consumidor, de produtos de consumo
eventual, com área máxima de 180,00m2, cujos tipos são:
Artigos fotográficos, livrarias, papelarias, armarinho, ba-
zar, comércio de artesanato, charutaria, floricultura e plan
tas medicinais, jornais e revistas, comércio de tecidos é
artefatos de tecidos, artigos de vestuário, artigos para es-
critório, decorações, ferragens, eletrodomésticos, artigos
Obs.:
Obs.:
Obs. :
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
de habitação, antiquários, artigos importados, boutiques, ca
gados, brinquedos, eticas, galerias de arte, joalherias, dis
cos e fitas, cosméticos e artigos para cabeleireiro, arti
gos religiosos, produtos homeopáticos, artigos esportivos, a
tigos para festas;
A partir de 180,00m2 passam a ser enquadrados em CV4;
Comércio Varejista de consumo no local ou associado a dive
sões, cujos tipos são:
Restaurante, bar e restaurante, cafés, churrascarias, pizza
rias, adega, com área máxima de atendimento de 60,00m? ou 1
mesas;
A partir de 60,00m? de área de atendimento e apresentação d
shows de música ao vivo, enquadram-se em DV3;
Comércio Varejista diversificado com raio de influência inte
bairro, de produtos relacionados ou não com uso residen
cial:
Supermercados, mercados públicos e similares;
Comércio Varejista especializado de produtos relacionados
a construção, com raio de influência interbairro: '
Armazém de material de construção, serrarias e serra
lharias, depósitos de qualquer natureza, material hidráulico
material elétrico, ferragens, ferramentas, artefatos de me
tal;
Os estabelecimentos ou depósitos com área superior a 1.000m
ficarão sujeitos a análise por comissão especial;
Obs. :
cvlo -
cvll -
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Comércio Varejista especializado, de produtos relacionados cc
automóveis, peças e acessórios de veículos e similares;
Comércio Varejista com raio de influência regional (área meti
politana), em equipamentos de grande porte:
Hipermercados, shopping center, lojas de departamentos, reve:
da de veículos;
Os equipamentos acima ficarão sujeitos a análise especial, pc
comissão;
Comércio Varejista de equipamentos de grande porte: Revend
e concessionárias de revenda de veiculos com oficinas de rep
ro, manutenção e conservação, comércio de produtos agrope
cuários, comércio de aparelhos industriais e elétricos, ma
teriais de engenharia em geral, máquinas e equipamentos agri
colas e de escritório, mobiliário e aparelhos médico-ho
talares;
Comêrcio Varejista em conjunto comercial situado em edifi
mistos;
Comércio Varejista em conjunto comercial situado em edifício
apropriados;
Comércio de produtos perigosos — posto de venda de gás lique
feito, carvão vegetal, comércio de produtos químicos e fer
tilizantes, combustíveis minerais, vegetais e similares, ar
tefatos de borracha e plástico, inseticidas, materiais lu
brificantes, fertilizantes, óleos combustíveis, pneus, tin
tas e vernizes.
Obs. :
Obs. :
à a
Ps1 -
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Comércio Atacadista
Comércio Atacadista de pequeno porte de gêneros alimentício
com área máxima de 300,00m?:
Produtos agropecuários, produtos alimentícios, bebidas e s
milares;
A partir de 300,00m2, enquadra-se em CA2.
Comércio Atacadista diversificado de médio porte:
Comércio de máquinas, aparelhos industriais e elétricos, in
trumentos de precisão, materiais metálicos e não metálicos
veículos, madeiras e manufaturados de madeiras, manufatur
dos e artigos de vestuário;
A partir de 1.000m2? ficarã sujeito a análise especial po
missão.
Comércio de Produtos Perigosos - Produtos químicos e farma
cêuticos, fertilizantes, borracha e plástico, tintas e vern
zes, defensivos agrícolas e inseticidas e carvão vegetal.
Prestação de Serviços
Estabelecimentos de pequeno porte, destinados à prestação d
serviços pessoais à população, compativeis com o uso reside
cial, quanto às caracteristicas de ocupação dos lotes de a
cessos, de tráfego, de serviços urbanos e aos niveis a
PS2 -
RS3:=
PS4 -
PS5 -
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
ruídos, vibrações e de poluição ambiental, com área cons -
truídas máxima de 100,00m?:
Alfaiatarias, confecções sob medida, cabeleireiros, barbea -
rias, manicures, fotografias, sapateiro, chaveiro e serviçc
de apoio a confecções e vestuário em geral, lavanderia, tinti
raria, consultórios médico-dentários, escritórios ou ateliers
de profissionais autônomos e ateliers de artesanato.
Estabelecimento de pequeno porte, de prestação de serviços
população, que acarretam maiores restrições quanto à localize:
ção e ao tráfego gerado, com ârea máxima construída de 180,00m
Escritórios técnicos, comerciais, financeiros, jurídicos, cor
sultores, administrativos, despachantes, corretores, postos
de serviços bancários, copiadores, carimbos, encadernação, lc
terias, agência finerária, agências de viagens e turismo, ar
gências de emprego, vídeo locadoras.
Termas, saunas, centros de cultura fisica, academias de dange
Estabelecimentos destinados à prestação de serviço à popu
ção, geradores de tráfego intenso, com maiores restrições é
acessos e áreas de estacionamentos:
Agências bancárias e financeiras.
Estabelecimento de prestação de serviços de grande porte, qt
exigem análise específica das condições de sua localização r
espaço urbano e das condições de aproveitamento e ocupaçi
do terreno:
Auto locadoras, garagens de ônibus, táxis ou similares, trans
portadoras de veículos pesados em geral, estação rodoviária
terminais rodoviários.
SR
SR1
SR2
SR3
SR4
DV
DV4
DV5S
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Serviços de reparação e manutenção
Estabelecimentos de prestação de serviços de âmbito local, à
pequeno porte, relacionados com o uso residencial:
Reparação de eletrodomésticos, relojoeiros, sapateiros,
dineiros, conservação e reparação de móveis.
jar
Postos de lubrificação de veículos, distribuidores de combus
tiveis e similares.
Oficina de reparação de bicicletas e motocicletas.
Estabelecimento de prestação de serviços eventuais relaciona
dos com a reparação e manutenção de veículos:
Oficina de veículos, máquinas, motores e similares.
Templos religiosos
Diversões
Jogos de salão, jogos eletrônicos;
Cinemas e teatros;
Clube noturno, boites, locais de dança, café concerto,
rantes turísticos de grande porte com música ao vivo;
Clube social;
Estádios, ginásios esportivos, quadras cobertas.
Ação comunitária
Associações comunitárias, de moradores e sindicatos;
restau
AC2
ci
c2
c3
El
E2
E3
E4
si
s2
s3
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
07
Abrigos de anciões, creches, orfanatos, centro social.
Cultura
Biblioteca e centros culturais de bairro e similares;
Clubes folclóricos, grêmios culturais, museus, pinacotecas;
Biblioteca Central
Educação
Estabelecimento de ensino Prê-escolar e de 19 grau;
Estabelecimento de ensino de 2º grau;
Escolas de línguas, auto-escolas, datilografia, música, esco-
la têcnico-comercial, escola especializada em deficientes;
Escola de aprendizagem e treinamento de profissionalização,
cursinhos prê-vestibulares, cursos preparatórios, escola su-
perior isolada.
Saúde
Postos de Saúde, postos de atendimento médico, laboratórios;
Centros de saúde, unidades mistas; AA
Hospitais especializados, hospitais veterinários, clínicas es
pecializadas.
Serviços de hospedagem
Hospedaria de turismo, pensão;
Albergue da juventude;
Pousada;
Moteis;
Hotel, hotel-residência;
Hotel de lazer.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
08
Serviços governamentais
Postos Policiais e delegacias, Postos de informações turis-
ticas;
Repartições públicas, técnicos administrativos e de atendi-
mento ao público.
Comunicações
Comi - Postos de correios, postos telefônicos;
CoM2 - Agências de correios e telégrafos, empresas de transporte
11
I2
postal, divulgadora e estúdios de rádio e TV.
Indústrias
Indústrias Inôcuas ou Toleráveis
Fabricação de cronômetros, relógios e peças;
Confecção de roupas e agasalhos;
Fabricação de chapéus;
Fabricação de calçados de tecidos e couro não associados Elo
curtume;
Fabricação de acessórios de vestuário, guarda-chuvas, lenço
gravatas, cintos, bolsas e similares; N
Padaria, confeitaria e pastelaria com forro elétrico;
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas.
Indústrias incômodas
Aparelhamento de pedras para construção e execuções de tra-
balhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras;
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e ges-
so;
Fabricação e elaboração de vidro e cristal;
Fabricação de estruturas metálicas;
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de
metais nao-ferrosos;
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
09
Estamparia, funilaria e Jlatoaria;
Serralharia, fabricação de tanques, reservatórios e outros
recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro;
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manu-
ais e fabricação de artigos para escritório, usos pessoais
e domésticos;
Fabricação de máquinas motrizes não elétricas e de equipamen-
to e de transmissão para fins industriais — inclusive peças e
acessórios;
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
para instalações hidráulicas, têrmicas, de ventilação e refri
geração, equipados ou não com motores elétricos -— inclusive
peças e acessórios;
Fabricação de máquinas-ferramentas, máquinas-operatrizes e a-
parelhos industriais acoplados ou não a motores elétricos;
Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas pa-
ra máquinas indústriais;
Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultu-
ra, avicultura, cunicultura, criação de outros pequenos a
mais e obtenção de produtos de origem animal e para bene
ciamento ou preparação de produtos agricolas — inclusiv:
cas e acessórios;
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instdl
ções industriais e comerciais — inclusive elevadores;
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exer-
cício de artes e ofícios;
Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou
não, para escritório;
Fabricação de máquinas e aparelhos para uso doméstico equipa-
dos ou não com motor elétrico, máquina de costura, refrigera-
dores, conservadoras e semelhantes, máquinas de lavar e se-
car roupa;
Fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos
de terraplenagem — inclusive peças e acessórios;
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamen-
tos industriais, agrícolas e de máquinas de terraplenagem;
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
10
- Fabricação, recondicionamento ou recuperação de motores para
veículos rodoviários; .
- Fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribui-
ção de energia elétrica;
- Fabricação de material elêtrico;
- Fabricação de lâmpadas;
- Fabricação de material elétrico para veículos;
- Fabricação de aparelhos elétricos para usos domésticos e pes-
soal, peças e acessórios;
- Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins in-
dustriais e comerciais — inclusive peças e acessórios;
- Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins te
rapêuticos eletroquímicos e outros usos técnicos — inclusive
peças e acessórios;
- Fabricação de material eletrônico — inclusive o destinado a
aparelhos e equipamentos de comunicações;
- Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elêtricos e-
letrônicos e de comunicação para fins industriais;
- Construção de embarcações e fabricação de caldeiras máquin
turbinas e motores maritimos;
- Reparação de embarcações e de motores marítimos de qualqu
tipo;
- Construção e montagem de veículos ferroviários;
- Reparação de veículos ferroviários;
- Fabricação de veículos automotores, rodoviários e de unidades
motrizes;
- Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;
- Fabricação de carroçarias para veículos automotores;
- Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não e mc
nociclos — inclusive peças e acessórios;
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
fl. HH.
Construção e montagem de aeronaves - inclusive a fabricação de
peças e acessórios
Reparação de aeronaves, de turbinas e de motores de aviação
Fabricação de estofados e capas para veículos
Desdobramento de madeira
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
Fabricação de chapas de madeira aglomerada ou prensada e de ma-
deira compensada revestida ou não com material plástico
Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada
Fabricação de artigos diversos de madeira
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada
Fabricação de móveis de bambu, vime ou junco
Fabricação de artigos de cortiça
Fabricação de móveis de madeira
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal re-
vestidos ou não com lâminas plásticas - inclusive estofados,
Fabricação de acabamento de móveis e artigos do mobiliário
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão,
impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à pro
dução ou reprocessamento (
Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou silodante Ê,
inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais
Fabricação de móveis moldados de material plástico
Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acon
dicionamento, impressos ou não
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plãs
tico para todos os fins
Fabricação de artigos de material plástico para usos domésticos
e pessoal
Fabricação de produtos de milho - exclusive óleos
Fabricação de produtos de mandioca
Fabricação de farinha diversas
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros ve
getais, preparação de especiarias e condimentos e fabricação de
doces ,
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, cho-
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Ela ci?
colates e gomas de mascar
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos
Preparação de sal de cozinha
Fabricação de fermentos e leveduras
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
Fabricação de cigarros
Fabricação de charutos e cigarrilhas
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos - inclusive
de medida, para usos técnicos e profissionais, que não conte-
nham mercúrio
Fabricação de membros artificiais e aparelhos para correção de
defeitos físicos, inclusive cadeiras de rodas
Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odon-
tologia, exclusive produtos farmacêuticos
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos
Fabricação de material fotográfico e cinematográfico
Fabricação de instrumentos e material Óticos
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria
Fabricação de artigos de bijouterias
Fabricação de instrumentos musicais - inclusive elêtricos
Reprodução de discos para fonóôgrafos
Reprodução de fitas magnéticas gravadas
Fabricação de escovas, broxas e pincéis, vassouras, espanadores
e semelhantes
Revelação, copiagens, corte, montagem, gravação, dublagem, sono
rização e outros trabalhos concernentes à produção de película
cinematográfica
Fabricação de brinquedos
Fabricação de artigos de caça e pesca, esporte e jogos recreati
vos e armas de fogo
Fabricação de artigos de vestuário de couro e peles, não associ
ados ao curtume
Fabricação de calçados de borracha
Recondicionamento de pneumáticos
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Es Ss
- Fabricação de laminados e fios de borracha
- Fabricação de espumas. à: borracha - inclusive látex e artigos de
colchoaria
- Fabricação de artigos de selaria e correaria, não associados ao
curtume
- Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem, não as
sociados ao curtume
- Impressão de jornais, outros periódicos, livros, manuais, materi:
al escolar, material para usos industriais e comerciais, para pr
paganda e outros fins
- padaria, confeitaria e pastelaria com forno a lenha.

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