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norma nº 4852/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4852 / 1992
Date 1992-08-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder a remissão do aforamento dos terrenos sob o domínio direto do Município, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
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LEI Nº 4852/92
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLTI A, 21 DE A TO DE 1992.
o Vinda apr RO
LUIZ gu i
Prefeito
Art. 190 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a
remissão do aforamento dos terrenos sob o domínio direto do Município, nas
zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regi-
me enfitêutico.
Art. 20 - Autorizado, por Decreto do Executivo, a remis-
são do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, a Secreta-
ria da Fazenda e Administração, notificarã os foreiros por edital afixado
durante 15 (quinze) dias na repartição arrecadadora, bem como publicado no
Diário Oficial do Município, e, sempre que houver interessado conhecido, por
carta registrada.
Parágrafo Único - Cabe ao Secretário da Fazenda e Admi
nistração, decidir sobre os pedidos de remissão, que lhe deverão ser dirigi-
dos, acompanhados de avaliação previa do imovel, feita por dois funcionários
habilitados da municipalidade.
Art. 30 - A remissão sera feita pelo pagamento da impor-
tância correspondente a 10 (dez) foros e 2,5% (dois virgula cinco por cento)
calculado este sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias
existentes na data da remissão.
Paragrafo Único - Perdera o direito à remissão o reque-
rente que não efetuar o pagamento devido do prazo de 10 (dez) dias da expe-
dição da guia do recolhimento.
Art. 40 - Os pedidos de remissão serão dirigidos ao Se-
cretário da Fazenda e da Administração, acompanhados dos documentos comproba
torios dos direitos alegados pelo interessado, de plantas ou croquis que i-
dentifiquem o terreno, bem como comprovante do pagamento do foro anual re-
ferente aos últimos tres anos, sob pena de indeferimento do pedido.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO á
Art. 59 - Efetuado o resgate, a Secretaria da Fazenda e
Administração expedira certificado de remissão para averbação no Registro de
Imóveis.
Art. 60 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi
cação e tera vigência até 31 de dezembro de 1992.
Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 14 de agosto
de 1992.
“Presidente
“Cagea o lia;
MAURO FONSE
10 Viçe-Preside
ILH
29 Secretário

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