| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4852 / 1992 |
| Date | 1992-08-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder a remissão do aforamento dos terrenos sob o domínio direto do Município, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico. |
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LEI Nº 4852/92 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. OLTI A, 21 DE A TO DE 1992. o Vinda apr RO LUIZ gu i Prefeito Art. 190 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão do aforamento dos terrenos sob o domínio direto do Município, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regi- me enfitêutico. Art. 20 - Autorizado, por Decreto do Executivo, a remis- são do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, a Secreta- ria da Fazenda e Administração, notificarã os foreiros por edital afixado durante 15 (quinze) dias na repartição arrecadadora, bem como publicado no Diário Oficial do Município, e, sempre que houver interessado conhecido, por carta registrada. Parágrafo Único - Cabe ao Secretário da Fazenda e Admi nistração, decidir sobre os pedidos de remissão, que lhe deverão ser dirigi- dos, acompanhados de avaliação previa do imovel, feita por dois funcionários habilitados da municipalidade. Art. 30 - A remissão sera feita pelo pagamento da impor- tância correspondente a 10 (dez) foros e 2,5% (dois virgula cinco por cento) calculado este sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes na data da remissão. Paragrafo Único - Perdera o direito à remissão o reque- rente que não efetuar o pagamento devido do prazo de 10 (dez) dias da expe- dição da guia do recolhimento. Art. 40 - Os pedidos de remissão serão dirigidos ao Se- cretário da Fazenda e da Administração, acompanhados dos documentos comproba torios dos direitos alegados pelo interessado, de plantas ou croquis que i- dentifiquem o terreno, bem como comprovante do pagamento do foro anual re- ferente aos últimos tres anos, sob pena de indeferimento do pedido. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO á Art. 59 - Efetuado o resgate, a Secretaria da Fazenda e Administração expedira certificado de remissão para averbação no Registro de Imóveis. Art. 60 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi cação e tera vigência até 31 de dezembro de 1992. Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 14 de agosto de 1992. “Presidente “Cagea o lia; MAURO FONSE 10 Viçe-Preside ILH 29 Secretário