| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5967 / 2015 |
| Date | 2015-12-22 |
| Ementa | Institui o Fundo dos Direitos do Idoso do Município de Olinda e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI Nº 5967 12015. Institui o Fundo dos Direitos do Idoso do Município de Olinda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. Em, 22 dg de NOVA “Quioto Árueo NILDO CALHEIROS Prefeito Art. 1º Fica instituído o Fundo dos Direitos do Idoso do Município de Olinda, de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa no âmbito do Município de Olinda. Art. 2º O Fundo dos Direitos do Idoso do Municipio de Olinda será gerenciado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos, sendo de competência do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Olinda a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso: |— as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; Il - as transferências e repasses do Município; Ill — os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas fisicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade IV — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V-os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003); VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda, conforme a Lei Federal nº 12.213/2010; VII — outras receitas destinadas ao referido Fundo; e VIII — as receitas estipuladas em lei. Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em conta especial sob a denominação “Fundo dos Direitos do Idoso do Município de Olinda.” Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Olinda sobre a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Município de Olinda, devendo prestar informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de estabelecer normas referentes à organização e operacionalização do Fundo dos Direitos do Idoso do Município de Olinda. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua public UA prin — ICA RIBEIRO 1º Vice- Presidente IZAEL DJA NASCIMENTO ce-President N ad 2º Secretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 2 PABX: (81) 3439.1966