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norma nº 5967/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5967 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaInstitui o Fundo dos Direitos do Idoso do Município de Olinda e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI Nº 5967 12015.
Institui o Fundo dos Direitos do Idoso do Município de
Olinda e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em, 22 dg de NOVA
“Quioto Árueo
NILDO CALHEIROS
Prefeito
Art. 1º Fica instituído o Fundo dos Direitos do Idoso do Município de Olinda, de natureza contábil,
tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o
devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas,
projetos e ações voltados à pessoa no âmbito do Município de Olinda.
Art. 2º O Fundo dos Direitos do Idoso do Municipio de Olinda será gerenciado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos, sendo de competência do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso de Olinda a deliberação sobre a aplicação dos recursos em
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
|— as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, bem como de seus Fundos;
Il - as transferências e repasses do Município;
Ill — os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que
lhe forem destinados por pessoas fisicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Glinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
IV — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V-os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda, conforme a
Lei Federal nº 12.213/2010;
VII — outras receitas destinadas ao referido Fundo; e
VIII — as receitas estipuladas em lei.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em conta especial sob a
denominação “Fundo dos Direitos do Idoso do Município de Olinda.”
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos prestará contas
mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Olinda sobre a aplicação dos recursos
do Fundo dos Direitos do Idoso do Município de Olinda, devendo prestar informações quando for
solicitado pelo Conselho.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a fim de estabelecer normas referentes à organização e operacionalização do Fundo dos Direitos do
Idoso do Município de Olinda.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua public
UA prin —
ICA RIBEIRO
1º Vice- Presidente
IZAEL DJA NASCIMENTO
ce-President
N ad
2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 2
PABX: (81) 3439.1966

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