| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4855 / 1992 |
| Date | 1992-08-21 |
| Ementa | Institui normas e procedimentos a serem cumpridos por órgãos públicos, privados e pessoas físicas durante o carnaval de Olinda. |
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LEI Nº 4855/92 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 21 DE AGOST E 1992 C) LUIZ FRE E Prefeito CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui normas e procedimentos a serem cum- pridos por ôrgãos públicos, privados e pessoas fisi- cas, durante o carnaval de Olinda. Art. 2º - Considerar-se-ã periodo carnavalesco aquele oficiali- zado pela Prefeitura Municipal de Olinda, inclusi- ve, a semana prê-carnavalesca. Art. 3º - A escolha do título, logomarca e homenageado do car naval deverã ser procedida, anualmente, por inicia- — tiva da Associação Carnavalesca de Olinda e referen dada pela Prefeitura Municipal de Olinda e Câmara de Vereadores. CAPÍTULO II DAS AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS Art. 4º - Para os efeitos desta Lei deverão ser conferidos às a gremiações todo o incentivo e apoio por se configu- rarem, as mesmas, como a verdadeira identidade do Carnaval. Art. 5º - Serão consideradas Ruas de Passarelas Natural todas compreendidas na Cidade Alta, além das Rua do Sol, Av. Sigismundo Gonçalves, Av. Liberdade e Av. Joaquim CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 02 Nabuco, devendo, portanto, ser preservado (o) livre trânsito para as agremiações, nestes logradouros. Art. 6º - A distribuição de subvenções oficiais da Prefeitura Municipal de Olinda deverã ser efetuada num prazo de, no máximo 15 dias antes do primeiro dia de carnaval. Art. 7º - Terão direito a subvenção as agremiações carnavales cas devidamente documentadas (CGC, Estatuto publicado em Diário Oficial) e que venham se apresentando no car naval olindense, no mínimo, hã 3 anos consecutivos, conforme relação enviada à Prefeitura Municipal de O- linda, pela Associação Carnavalesca do Município, anu almente. Art. 8º - A ausência, no carnaval, de agremiações subvenciona- das deverã ser justificada perante a Associação Carna valesca, cabendo a mesma, decidir pelo corte, ou não, da subvenção d agremiação faltosa, no carnaval poste- rior. Parâgrafo Único - Caracterizada a ausência como injustificada, passarã a vigorar para a agremiação a carênci dos 3 anos iniciais. Art. 9º - Caberá a Associação Carnavalesca de Olinda a responsa bilidade do enquadramento, determinando a categoria e nível, das agremiações a serem subvencionadas pela Prefeitura Municipal de Olinda, anualmente. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo o enquadramento se verificará após a fiscalização, pela Asso ciação Carnavalesca de Olinda, da apresen- tação de cada agremiação, considerando os se- guintes quesitos: CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 03 1 - vestuário 2 - Número de desfilantes 3 - Número de componentes das orquestras, ba- tucadas, etc... 4 - Número de apresentações durante o carna val 5 - E demais características. CAPÍTULO III DOS FOCOS DE ANIMAÇÃO E INSTRUMENTOS 10 - 11 DE ANIMAÇÃO SEÇÃO I DOS FOCOS DE ANIMAÇÃO Serã considerado foco de animação qualquer estrutura montada em ruas, calçadas ou imóveis, constituída por serviços de sonorização, havendo, ou não, presen- ça de bandas, conjuntos ou orquestras. Na ârea, anteriormente, denominada Passarela Natural não poderão ser instalados focos de animação, exceto na Av. Sigismundo Gonçalves, em frente a Praça do Ja- carê, e Rua do Sol, no estacionamento do Fortim. s 1º - Para os efeitos deste artigo não se enquadram as aglomerações de moradores, no âmbito de suas residências, utilizando serviços de sonoriza ção amadores, com potência não superior a 100 watts. S 2º - O descumprimento deste artigo implicará na mul ta de 20 UFO's, para o proprietário do imóvel, e imediata apreensão do material de sonori zação. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA 12 - SÉC ia 15 - 16 - 17 = PERNAMBUCO 04 O horário de funcionamento dos focos de animação, ins- talados no perímetro do carnaval, deverã ser estabele- cido entre 22:00 hs. e 04:00 hs., respeitando-se, as sim, o desfile das entidades carnavalescas. O periodo de funcionamento dos focos de animação serã, no máximo, o correspondente ao período oficial determi nado pela Prefeitura Municipal de Olinda. Os focos de animação oficiais da Prefeitura Municipal de Olinda, deverão ser animados, no mínimo, com a pro- porção de 60% (sessenta por cento) por conjuntos de frevo, bandas ou orquestras instalados em palanques ou palcos e 40% (quarenta por cento) instalados em frevio cas, ônibus ou caminhões de sonorização, elétricos. Os focos instalados fora do perímetro carnavalesco ob- servarão as mesmas normas constantes nesta Lei, após prévia autorização de funcionamento pela Prefeitura Mu nicipal de Olinda. SEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS DE ANIMAÇÃO ã São considerados instrumentos de animação os conjuntos de frevo, orquestras e bandas que se apresentam nos focos de animação oficiais do Carnaval de Olinda. As bandas, conjuntos de frevo e orquestras contratadas para animar esses focos de animação terão que ser, o- brigatoriamente, radicados em Olinda, com experiência comprovada, através de vídeos; materiais impressos ou fitas cassete. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo poderão ser contra tados artistas de outros locais, como atrações CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 05 especiais ou convidados, com shows de duração de, no mã ximo, 2 (duas) horas, diárias. Art. 18 - Na composição das bandas e conjunto de frevo, contrata- dos para animar os focos de animação oficiais da Prefei tura Municipal de Olinda, fica determinada a obrigato - riedade da presença de, no mínimo, 3 (três) metais (sax, piston e trombone). Parâgrafo Único - Ao infrator deste artigo incorrerã uma multa de 70% (setenta por cento) do valor do contrato, as sim como na suspensão automática do mesmo em par ticipar de promoções futuras a serem realizadas pela Prefeitura Municipal de Olinda. Art. 19 - Fica, ainda, determinada a obrigatoriedade da execução, pelas orquestras, bandas e conjuntos de frevo em seus repertórios, de, no minimo 60% (sessenta por cento) de frevo pernambucano, por apresentação. s 1º - Ao infrator deste artigo incorrerá uma multa de 70% (setenta por cento) do valor do contrato, as sim como na suspensão automática do mesmo em par ticipar de promoções futuras a serem realizad pela Prefeitura Municipal de Olinda: Ss 2º - Para os efeitos deste artigo ficará caracteriza- da a infração atravês de fitas de vídeo ou cas sete. Art. 20 - À Prefeitura Municipal de Olinda caberá toda a responsa bilidade de fazer cumprir todos os artigos desta seção, atravês do seu ôrgao de cultura. Art. Art. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO CAPÍTULO IV DA INFRA-ESTRUTURA SE I DO COMÉRCIO DE COMIDAS E BEBIDAS 21 - Reserva-se, única e exclusivamente a PMO, o direito de comercialização dos espaços para os postos de venda de comidas e bebidas. 22 - Compõe-se de barracas, kombis, traillers, tabuleiros e bares residenciais os postos de venda de comidas e be- bidas. 23 - A instalação dos postos de venda só será permitida após pagamento da taxa de ocupação do uso do solo ou licen- ça de funcionamento por tempo determinado, no caso de bares residenciais, em local e prazo estipulados pela | PMO. 4 S 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo acar retarã, além do pagamento da taxa estipulada, nu ma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre [o) valor da mesma, ficando sujeito, ainda, a imedi ata apreensão de todo material. S 2º - No caso de bares residenciais lavrar-se-ã o au- to de infração, em nome do proprietário do imô- vel. 24 - Na Cidade Alta e Av. Liberdade somente serão permiti- dos postos de vendas atravês de bares residenciais de- vidamente licenciados. 25 - Fica definitivamente proibida a ocupação do passeio pú blico, atravês de balcões, mesas ou bancos como postos de venda de comidas e bebidas, em todo perímetro do Car naval. Art. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Parágrafo Único - O descumprimento deste artigo, acarre tarã numa multa de 20 (vinte) JUFO's, ficando sujeito, ainda, a apreensão de todo material. 26 - À Secretaria da Fazenda da PMO compete a fiscalização do 27 - 28 - Rae 30 - 31. - pagamento dos aluguéis dos espaços e da licença de funci onamento por tempo determinado de bares residenciais, sen do a guia de recolhimento, quitada, com autenticação ban cária, o único comprovante legal da permissão para insta lação dos postos de venda. SEÇÃO TI DO ACESSO DE VEÍCULOS E ORDENAMENTO DO TRÂNSITO O esquema de ordenamento do trânsito deverã ser montado pela PMO, conjuntamente com o DETRAN, visando oferecer ao folião, e, principalmente, aos moradores da Cidade Altaf melhores condições de circulação e acesso. / O acesso dos moradores da Cidade Alta deverá ser previs- to em, no mínimo, 3 (três) locais, de maneira estratégi- ca, evitando os longos percursos. Cabe à PMO e FCPSHO a orientação, aos moradores da Cida- de Alta, da utilização de becos e vias secundárias, para estacionamento de veículos, visando facilitar o trânsito das agremiações e a segurança dos seus automóveis. Parágrafo Único - O estacionamento de veículos nas ruas de Passarela Natural estarã sujeito a REBOCAMENTO pelo DETRAN. As áreas determinadas para estacionamento de veículos po derão ser exploradas atravês de vendas de ingressos pela PMO, assim como comercializadas junto à iniciativa parti cular. Caberã a FCPSHO o levantamento, distribuição e controle Art. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA 32 = 33 - 34 — 35 = 46 = PERNAMBUCO dos adesivos de acesso de veículos, assim como, a fisca lização de vias de acesso, evitando, ao maximo, transi- to de veículos da Cidade Alta. Ss III LIMPEZA URBANA É dever e responsabilidade da PMO, a remoção do lixo e lavagem de ruas no perimetro do carnaval, diariamente. SEÇÃO IV DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS Deverã a PMO prover o perímetro do carnaval de sanitã- rios públicos, podendo utilizar tanto a rede de coleta do esgoto condominial existente, ou através de sanitã- rios químicos volantes. Parágrafo Único - Por falta de recursos, para efeito do provimento das instalações provisóri- as de sanitários, poderã se repassaro ônus para patrocinadores, facultando- os a cobrança de uma taxa ao usuário. Os sanitários já existentes no Sítio de Seu Reis e Mer- cado Eufrásio Barbosa deverao estar, diariamente, aber- tos ao público, salvaguardando todas as normas de limpe za e higiene. SEÇÃO v DA SEGURANÇA O esquema de policiamento no período carnavalesco deve- rã ser elaborado pela Polícia Militar de Pernambuco , PMO e FCPSHO de forma a garantir a segurança dos morado res e foliões, tanto no perímetro do carnaval, como no Município em geral. Dentro da área do controle de segurança, alêm das guar- ( Art. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA É é fa 38 - Bic 40 - 4 - PERNAMBUCO nições e carros policiais, deverá a FCPSHO solicitar via turas do Corpo de Bombeiros, prontidões da CELPE e COMPE SA, para eventuais emergências. É de responsabilidade da CELPE e da PMO, através do seu departamento de eletricidade, a distribuição, controle e vistoria de gambiarras, do isolamento dos palanques, das instalações elétricas provisórias nos postos de comidas e bebidas, e dos serviços de sonorização dos focos de ani mação, além de evitar, ou prevenir atravês de transforma dores, a sobrecarga com o aumento do consumo de energia elétrica. Compete a FCPSHO o controle e vistoria de fogareiros e botijões de gás, utilizados pelos postos de venda de co- midas e bebidas. SEÇÃO VI DA SAÚDE 4 Além do serviço do Pronto Socorro, deverã a PMO prover o perimetro do carnaval com, no mínimo, 3 (três) postos de Emergência, além de ambulâncias para atendimento aos fo- liões. Compete a PMO, atravês do Deptº de Saúde Pública, o con- trole e vistoria dos sanitários públicos e postos de ven das de comidas e bebidas, de acordo com as normas estabe lecidas no Código de Higiene do Município. SEÇÃO VII DA ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO Compete a PMO a iluminação e decoração nas ruas de Passa rela Natural do Carnaval, além da iluminação de alguns lo gradouros como medida preventiva de segurança. Parágrafo Único - A iluminação e decoração dos focos de gb. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA 42 43 44 45 46 PERNAMBUCO animação deverão ser custeadas pelos patrocinado res dos mesmos. CAPÍTULO V DA MÍDIA E DOS PATROCINADORES Reserva-se única e exclusivamente à Prefeitura Municipal de Olinda o direito de comrecialização da marca e dos es paços do Carnaval de Olinda, ou a terceiros legalmente autorizados. Aos patrocinadores dos focos de animação estarão, apenas, reservados os espaços, dos palanques ou palcos, e, para colocação de faixas ou bandeiras, do local. Fica ainda reservado, aos patrocinadores dos focos de ani mação, o direito da divulgação do mesmo na imprensa fala da, escrita e televisada, utilizando a sua logomarca, des de que arque com os custos decorrentes. Na comercialização dos focos de animação os patrocinado- res serão os responsáveis, no mínimo, pelos custos decor rentes com os instrumentos de animação, sonorização, pal cos ou palanques, decoração e iluminação do local. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, e g de 1992. FAUSTO SILV. 29 Secretário