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norma nº 4855/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4855 / 1992
Date 1992-08-21
EmentaInstitui normas e procedimentos a serem cumpridos por órgãos públicos, privados e pessoas físicas durante o carnaval de Olinda.
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LEI Nº 4855/92
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 21 DE AGOST E 1992
C) LUIZ FRE E
Prefeito
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui normas e procedimentos a serem cum-
pridos por ôrgãos públicos, privados e pessoas fisi-
cas, durante o carnaval de Olinda.
Art. 2º - Considerar-se-ã periodo carnavalesco aquele oficiali-
zado pela Prefeitura Municipal de Olinda, inclusi-
ve, a semana prê-carnavalesca.
Art. 3º - A escolha do título, logomarca e homenageado do car
naval deverã ser procedida, anualmente, por inicia-
— tiva da Associação Carnavalesca de Olinda e referen
dada pela Prefeitura Municipal de Olinda e Câmara
de Vereadores.
CAPÍTULO II
DAS AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei deverão ser conferidos às a
gremiações todo o incentivo e apoio por se configu-
rarem, as mesmas, como a verdadeira identidade do
Carnaval.
Art. 5º - Serão consideradas Ruas de Passarelas Natural todas
compreendidas na Cidade Alta, além das Rua do Sol,
Av. Sigismundo Gonçalves, Av. Liberdade e Av. Joaquim
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Nabuco, devendo, portanto, ser preservado (o) livre
trânsito para as agremiações, nestes logradouros.
Art. 6º - A distribuição de subvenções oficiais da Prefeitura
Municipal de Olinda deverã ser efetuada num prazo de,
no máximo 15 dias antes do primeiro dia de carnaval.
Art. 7º - Terão direito a subvenção as agremiações carnavales
cas devidamente documentadas (CGC, Estatuto publicado
em Diário Oficial) e que venham se apresentando no car
naval olindense, no mínimo, hã 3 anos consecutivos,
conforme relação enviada à Prefeitura Municipal de O-
linda, pela Associação Carnavalesca do Município, anu
almente.
Art. 8º - A ausência, no carnaval, de agremiações subvenciona-
das deverã ser justificada perante a Associação Carna
valesca, cabendo a mesma, decidir pelo corte, ou não,
da subvenção d agremiação faltosa, no carnaval poste-
rior.
Parâgrafo Único - Caracterizada a ausência como injustificada,
passarã a vigorar para a agremiação a carênci
dos 3 anos iniciais.
Art. 9º - Caberá a Associação Carnavalesca de Olinda a responsa
bilidade do enquadramento, determinando a categoria
e nível, das agremiações a serem subvencionadas pela
Prefeitura Municipal de Olinda, anualmente.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo o enquadramento
se verificará após a fiscalização, pela Asso
ciação Carnavalesca de Olinda, da apresen-
tação de cada agremiação, considerando os se-
guintes quesitos:
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1 - vestuário
2 - Número de desfilantes
3 - Número de componentes das orquestras, ba-
tucadas, etc...
4 - Número de apresentações durante o carna
val
5 - E demais características.
CAPÍTULO III
DOS FOCOS DE ANIMAÇÃO E INSTRUMENTOS
10 -
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DE ANIMAÇÃO
SEÇÃO I
DOS FOCOS DE ANIMAÇÃO
Serã considerado foco de animação qualquer estrutura
montada em ruas, calçadas ou imóveis, constituída
por serviços de sonorização, havendo, ou não, presen-
ça de bandas, conjuntos ou orquestras.
Na ârea, anteriormente, denominada Passarela Natural
não poderão ser instalados focos de animação, exceto
na Av. Sigismundo Gonçalves, em frente a Praça do Ja-
carê, e Rua do Sol, no estacionamento do Fortim.
s 1º - Para os efeitos deste artigo não se enquadram
as aglomerações de moradores, no âmbito de suas
residências, utilizando serviços de sonoriza
ção amadores, com potência não superior a 100
watts.
S 2º - O descumprimento deste artigo implicará na mul
ta de 20 UFO's, para o proprietário do imóvel,
e imediata apreensão do material de sonori
zação.
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SÉC ia
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O horário de funcionamento dos focos de animação, ins-
talados no perímetro do carnaval, deverã ser estabele-
cido entre 22:00 hs. e 04:00 hs., respeitando-se, as
sim, o desfile das entidades carnavalescas.
O periodo de funcionamento dos focos de animação serã,
no máximo, o correspondente ao período oficial determi
nado pela Prefeitura Municipal de Olinda.
Os focos de animação oficiais da Prefeitura Municipal
de Olinda, deverão ser animados, no mínimo, com a pro-
porção de 60% (sessenta por cento) por conjuntos de
frevo, bandas ou orquestras instalados em palanques ou
palcos e 40% (quarenta por cento) instalados em frevio
cas, ônibus ou caminhões de sonorização, elétricos.
Os focos instalados fora do perímetro carnavalesco ob-
servarão as mesmas normas constantes nesta Lei, após
prévia autorização de funcionamento pela Prefeitura Mu
nicipal de Olinda.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE ANIMAÇÃO ã
São considerados instrumentos de animação os conjuntos
de frevo, orquestras e bandas que se apresentam nos
focos de animação oficiais do Carnaval de Olinda.
As bandas, conjuntos de frevo e orquestras contratadas
para animar esses focos de animação terão que ser, o-
brigatoriamente, radicados em Olinda, com experiência
comprovada, através de vídeos; materiais impressos ou
fitas cassete.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo poderão ser contra
tados artistas de outros locais, como atrações
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especiais ou convidados, com shows de duração de, no mã
ximo, 2 (duas) horas, diárias.
Art. 18 - Na composição das bandas e conjunto de frevo, contrata-
dos para animar os focos de animação oficiais da Prefei
tura Municipal de Olinda, fica determinada a obrigato -
riedade da presença de, no mínimo, 3 (três) metais (sax,
piston e trombone).
Parâgrafo Único - Ao infrator deste artigo incorrerã uma multa de
70% (setenta por cento) do valor do contrato, as
sim como na suspensão automática do mesmo em par
ticipar de promoções futuras a serem realizadas
pela Prefeitura Municipal de Olinda.
Art. 19 - Fica, ainda, determinada a obrigatoriedade da execução,
pelas orquestras, bandas e conjuntos de frevo em seus
repertórios, de, no minimo 60% (sessenta por cento) de
frevo pernambucano, por apresentação.
s 1º - Ao infrator deste artigo incorrerá uma multa de
70% (setenta por cento) do valor do contrato, as
sim como na suspensão automática do mesmo em par
ticipar de promoções futuras a serem realizad
pela Prefeitura Municipal de Olinda:
Ss 2º - Para os efeitos deste artigo ficará caracteriza-
da a infração atravês de fitas de vídeo ou cas
sete.
Art. 20 - À Prefeitura Municipal de Olinda caberá toda a responsa
bilidade de fazer cumprir todos os artigos desta seção,
atravês do seu ôrgao de cultura.
Art.
Art.
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CAPÍTULO IV
DA INFRA-ESTRUTURA
SE I
DO COMÉRCIO DE COMIDAS E BEBIDAS
21 - Reserva-se, única e exclusivamente a PMO, o direito de
comercialização dos espaços para os postos de venda de
comidas e bebidas.
22 - Compõe-se de barracas, kombis, traillers, tabuleiros e
bares residenciais os postos de venda de comidas e be-
bidas.
23 - A instalação dos postos de venda só será permitida após
pagamento da taxa de ocupação do uso do solo ou licen-
ça de funcionamento por tempo determinado, no caso de
bares residenciais, em local e prazo estipulados pela |
PMO. 4
S 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo acar
retarã, além do pagamento da taxa estipulada, nu
ma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre [o)
valor da mesma, ficando sujeito, ainda, a imedi
ata apreensão de todo material.
S 2º - No caso de bares residenciais lavrar-se-ã o au-
to de infração, em nome do proprietário do imô-
vel.
24 - Na Cidade Alta e Av. Liberdade somente serão permiti-
dos postos de vendas atravês de bares residenciais de-
vidamente licenciados.
25 - Fica definitivamente proibida a ocupação do passeio pú
blico, atravês de balcões, mesas ou bancos como postos
de venda de comidas e bebidas, em todo perímetro do Car
naval.
Art.
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Parágrafo Único - O descumprimento deste artigo, acarre
tarã numa multa de 20 (vinte) JUFO's,
ficando sujeito, ainda, a apreensão
de todo material.
26 - À Secretaria da Fazenda da PMO compete a fiscalização do
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Rae
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pagamento dos aluguéis dos espaços e da licença de funci
onamento por tempo determinado de bares residenciais, sen
do a guia de recolhimento, quitada, com autenticação ban
cária, o único comprovante legal da permissão para insta
lação dos postos de venda.
SEÇÃO TI
DO ACESSO DE VEÍCULOS E ORDENAMENTO DO TRÂNSITO
O esquema de ordenamento do trânsito deverã ser montado
pela PMO, conjuntamente com o DETRAN, visando oferecer ao
folião, e, principalmente, aos moradores da Cidade Altaf
melhores condições de circulação e acesso.
/
O acesso dos moradores da Cidade Alta deverá ser previs-
to em, no mínimo, 3 (três) locais, de maneira estratégi-
ca, evitando os longos percursos.
Cabe à PMO e FCPSHO a orientação, aos moradores da Cida-
de Alta, da utilização de becos e vias secundárias, para
estacionamento de veículos, visando facilitar o trânsito
das agremiações e a segurança dos seus automóveis.
Parágrafo Único - O estacionamento de veículos nas ruas
de Passarela Natural estarã sujeito a
REBOCAMENTO pelo DETRAN.
As áreas determinadas para estacionamento de veículos po
derão ser exploradas atravês de vendas de ingressos pela
PMO, assim como comercializadas junto à iniciativa parti
cular.
Caberã a FCPSHO o levantamento, distribuição e controle
Art.
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dos adesivos de acesso de veículos, assim como, a fisca
lização de vias de acesso, evitando, ao maximo, transi-
to de veículos da Cidade Alta.
Ss III
LIMPEZA URBANA
É dever e responsabilidade da PMO, a remoção do lixo e
lavagem de ruas no perimetro do carnaval, diariamente.
SEÇÃO IV
DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS
Deverã a PMO prover o perímetro do carnaval de sanitã-
rios públicos, podendo utilizar tanto a rede de coleta
do esgoto condominial existente, ou através de sanitã-
rios químicos volantes.
Parágrafo Único - Por falta de recursos, para efeito do
provimento das instalações provisóri-
as de sanitários, poderã se repassaro
ônus para patrocinadores, facultando-
os a cobrança de uma taxa ao usuário.
Os sanitários já existentes no Sítio de Seu Reis e Mer-
cado Eufrásio Barbosa deverao estar, diariamente, aber-
tos ao público, salvaguardando todas as normas de limpe
za e higiene.
SEÇÃO v
DA SEGURANÇA
O esquema de policiamento no período carnavalesco deve-
rã ser elaborado pela Polícia Militar de Pernambuco ,
PMO e FCPSHO de forma a garantir a segurança dos morado
res e foliões, tanto no perímetro do carnaval, como no
Município em geral.
Dentro da área do controle de segurança, alêm das guar-
(
Art.
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É é fa
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Bic
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nições e carros policiais, deverá a FCPSHO solicitar via
turas do Corpo de Bombeiros, prontidões da CELPE e COMPE
SA, para eventuais emergências.
É de responsabilidade da CELPE e da PMO, através do seu
departamento de eletricidade, a distribuição, controle e
vistoria de gambiarras, do isolamento dos palanques, das
instalações elétricas provisórias nos postos de comidas
e bebidas, e dos serviços de sonorização dos focos de ani
mação, além de evitar, ou prevenir atravês de transforma
dores, a sobrecarga com o aumento do consumo de energia
elétrica.
Compete a FCPSHO o controle e vistoria de fogareiros e
botijões de gás, utilizados pelos postos de venda de co-
midas e bebidas.
SEÇÃO VI
DA SAÚDE 4
Além do serviço do Pronto Socorro, deverã a PMO prover o
perimetro do carnaval com, no mínimo, 3 (três) postos de
Emergência, além de ambulâncias para atendimento aos fo-
liões.
Compete a PMO, atravês do Deptº de Saúde Pública, o con-
trole e vistoria dos sanitários públicos e postos de ven
das de comidas e bebidas, de acordo com as normas estabe
lecidas no Código de Higiene do Município.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO
Compete a PMO a iluminação e decoração nas ruas de Passa
rela Natural do Carnaval, além da iluminação de alguns lo
gradouros como medida preventiva de segurança.
Parágrafo Único - A iluminação e decoração dos focos de
gb.
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animação deverão ser custeadas pelos patrocinado
res dos mesmos.
CAPÍTULO V
DA MÍDIA E DOS PATROCINADORES
Reserva-se única e exclusivamente à Prefeitura Municipal
de Olinda o direito de comrecialização da marca e dos es
paços do Carnaval de Olinda, ou a terceiros legalmente
autorizados.
Aos patrocinadores dos focos de animação estarão, apenas,
reservados os espaços, dos palanques ou palcos, e, para
colocação de faixas ou bandeiras, do local.
Fica ainda reservado, aos patrocinadores dos focos de ani
mação, o direito da divulgação do mesmo na imprensa fala
da, escrita e televisada, utilizando a sua logomarca, des
de que arque com os custos decorrentes.
Na comercialização dos focos de animação os patrocinado-
res serão os responsáveis, no mínimo, pelos custos decor
rentes com os instrumentos de animação, sonorização, pal
cos ou palanques, decoração e iluminação do local.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará
em vigor na data da sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, e g de 1992.
FAUSTO SILV.
29 Secretário

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