| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5857 / 2014 |
| Date | 2014-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a punição dos cidadãos flagrados jogando lixo fora dos equipamentos destinados a este fim. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEINº 5857 12014. Dispõe sobre a punição dos cidadãos flagrados jogando lixo fora dos equipamentos destinados a este fim. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. Em, 31 arço de 2014. ENILDO CALHEIROS Prefeito DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Será multado na forma desta Lei todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município de Olinda. Art. 2º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações: | - local, data e hora da lavratura; Il - qualificação do autuado; Ill - a descrição do fato constitutivo da infração; IV - o dispositivo legal infringido; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. Lá 1 PAN Vá PABX: (81) 3439.1966 Camara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade V- a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula; VI - a assinatura do autuado. Art. 3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial ou da guarda municipal para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 4º Os infratores desta Lei serão penalizados com multa, no valor mínimo de R$ 100,00 e máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), a cada infração cometida. 8 1º O valor das multas será graduado por Decreto do Poder Executivo, de acordo com o volume do lixo jogado fora dos equipamentos destinados para este fim. 8 2º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados aos serviços de limpeza urbana do Município de Olinda. 8 3º O valor das multas constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo. Art. 5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução. Parágrafo único - Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei. $Y Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 2 PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 6º Para o conhecimento do disposto na presente Lei e conscientização da população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária específica pelo período mínimo de 04 (quatro) meses, anualmente. Parágrafo Único - O caput deste artigo tem por objetivo a conscientização, educação e promoção da cidadania. . Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVANILDO FRANCISCO GUABIRABA 2º Secretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 (08)