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norma nº 5857/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5857 / 2014
Date 2014-03-31
EmentaDispõe sobre a punição dos cidadãos flagrados jogando lixo fora dos equipamentos destinados a este fim.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEINº 5857 12014.
Dispõe sobre a punição dos cidadãos flagrados
jogando lixo fora dos equipamentos destinados
a este fim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em, 31 arço de 2014.
ENILDO CALHEIROS
Prefeito
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Será multado na forma desta Lei todo cidadão que for flagrado jogando
qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos
logradouros públicos do Município de Olinda.
Art. 2º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de
infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
| - local, data e hora da lavratura;
Il - qualificação do autuado;
Ill - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. Lá 1
PAN Vá PABX: (81) 3439.1966
Camara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
V- a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e
o número da matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Art. 3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que
necessário, auxilio de força policial ou da guarda municipal para o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 4º Os infratores desta Lei serão penalizados com multa, no valor mínimo de
R$ 100,00 e máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), a cada infração cometida.
8 1º O valor das multas será graduado por Decreto do Poder Executivo, de acordo
com o volume do lixo jogado fora dos equipamentos destinados para este fim.
8 2º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas
aplicadas, serão destinados aos serviços de limpeza urbana do Município de
Olinda.
8 3º O valor das multas constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - ou por outro índice que
eventualmente venha a substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para
regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização
e sua execução.
Parágrafo único - Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de
um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências,
observando os procedimentos previstos nesta Lei.
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Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 6º Para o conhecimento do disposto na presente Lei e conscientização da
população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária específica pelo
período mínimo de 04 (quatro) meses, anualmente.
Parágrafo Único - O caput deste artigo tem por objetivo a conscientização,
educação e promoção da cidadania. .
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVANILDO FRANCISCO GUABIRABA
2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
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