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norma nº 5858/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5858 / 2014
Date 2014-03-31
EmentaDispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos urbanos no município, e dá outras providências.
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Câmara Slunicipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEINº sos: 12014.
Dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e
o manejo de resíduos sólidos urbanos no
município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em. 31 de//març de 2014,
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ENILDO CALHEIROS
Prefeito
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A limpeza urbana, seus serviços e o manejo dos resíduos sólidos urbanos no
Município serão de responsabilidade da Secretaria de Serviços Públicos - SSP e serão
regidos pelas disposições contidas nesta Lei, em seu regulamento e na legislação e
normas especificas.
Art. 2º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
|- SSP: Secretaria de Serviços Públicos de Olinda.
|| - DLU: Diretoria de Limpeza Urbana, ligada a SSP.
Ill - abrigo externo de armazenamento de resíduo sólido: local apropriado, construído de
acordo com as normas técnicas da SSP, para armazenar os contenedores/contentores ou .
os residuos sólidos acondicionados em sacos, até a realização da coleta externa;
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE ae
PABX: (81) 3439 1966 a
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Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
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* - acondicionamento: ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes
que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura, para fins de coleta e
transporte;
V - bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou
em paralelo;
VI - boca de lobo: estruturas hidráulicas para captação das águas pluviais e servidas
transportadas pelas sarjetas e sarjetões. Em geral, situam-se sob o passeio ou sob a
sarjeta;
VII - caçamba: equipamento destinado à coleta e ao transporte de resíduos de qualquer
natureza, principalmente à coleta de terra e entulho;
VIII - capinação: atividade de limpeza de logradouros públicos e terrenos não edificados a
por meio de corte ou remoção da cobertura vegetal herbácea ou arbustiva rente ao solo:
IX - catador de material reciclável: trabalhador que cata, seleciona e vende material
reciclável, como papel, papelão, vidro, materiais ferrosos e não ferrosos, bem como h
outros materiais reaproveitáveis;
X - coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente
We! segregados nas fontes geradoras, conforme sua constituição ou composição, com o
intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem,
tratamento ou destinação final adequada:
Xi - compostagem: processo de decomposição biológica de fração orgânica
biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de
organismos em condições controladas, até a obtenção de um material humificado é
estabilizado;
XII - contenedor/contentor: equipamento fechado, de características definidas em normas
especificas, empregado no armazenamento de resíduos sólidos devidamente
acondicionados;
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
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Olinda Patrimônio da Humanidade
XII - disposição final: disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo
com critérios técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo órgão
competente;
XIV - drenagem: conjunto de operações e instalações destinadas a remover os excessos
de água das superfícies e dos terrenos;
XV - equipamentos elétricos e eletrônicos - EEE: equipamentos de uso doméstico,
industrial, comercial e de serviços, cujo adequado funcionamento depende de correntes
elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geração,
transferência e medição dessas correntes e campos;
XVI - estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde: qualquer unidade
relacionada com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de
assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para
saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal;
drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e
pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos
farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para
diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura;
serviços de tatuagem; dentre outros similares;
XVII - estação de transbordo: local onde os resíduos sólidos provenientes de veículos
coletores são agregados e organizados antes de serem transportados e destinados às
unidades de tratamento ou disposição final;
XVIII - evento: qualquer realização de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou
esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não,
previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de
organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha caráter
temporário e local determinado, nos termos da legislação vigente;
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XIX - geradores de resíduos sólidos: pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, incluido o consumo:
XX - gestão integrada dos resíduos sólidos: conjunto articulado de ações políticas,
normativas, operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento,
desenvolvidas e aplicadas aos processos de geração, segregação, coleta, manuseio,
acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos
residuos sólidos;
XXI - lâmpadas usadas ou inservíveis: lâmpadas ao fim de uso, inteiras ou quebradas,
bem como lâmpadas fora de especificação;
XXII - limpeza pública: conjunto de ações, de responsabilidade dos Municípios, relativas
aos serviços públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de
seu transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos de limpeza em
logradouros públicos e corpos d'água e de varrição de ruas;
XXI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos residuos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
li, adequada;
XXIV - logradouro público: conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso de
avenida, rua e travessa; passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de
ciclista; praça e quarteirão fechado;
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XXv - manejo dos residuos de serviços de saúde - RSS: ação de gerenciar os resíduos
em seus aspectos intra e extraestabelecimento, desde a geração até a disposição final,
incluindo as seguintes etapas: geração, segregação, minimização, acondicionamento,
coleta e transporte internos, armazenamento temporário, armazenamento externo, coleta
e transporte externos, estação de transferência,
tratamento e disposição final;
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XXVI - manejo integrado de residuos sólidos: forma de operacionalização dos residuos
sólidos gerados pelas instituições privadas e daqueles de responsabilidade dos serviços
públicos, compreendendo as etapas de redução, segregação, coleta, manipulação,
acondicionamento, transporte, armazenamento, transbordo, triagem, tratamento,
comercialização e destinação final adequada dos resíduos, observadas as diretrizes
estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
XXVII - material perfurocortante: qualquer material pontiagudo ou que contenha fios de
corte capazes de causar perfurações ou cortes;
XXVIII - material reciclável: componentes do residuo sólido domiciliar, público ou
especial, que podem ser reutilizados na forma em que se apresentam ou que sejam
passíveis de serem transformados em novo produto e insumo;
XXIX - minimização: conjunto de ações que permitem a redução, a reutilização, a
recuperação ou a reciclagem dos resíduos sólidos;
XXX - mobiliário urbano: equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público
com o fim de atender uma utilidade ou conforto público;
XXXI - panfleto: meio de comunicação impresso destinado a divulgar eventos, serviços,
atividades, produtos e outros;
XXXII - pilha ou acumulador: gerador eletroquimico de energia elétrica, mediante
conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou
secundária (recarregável);
XXXII - Plano de Gerenciamento de Residuos de Serviços de Saúde - PGRSS:
documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos,
observadas suas caracteristicas e riscos, no âmbito dos estabelecimentos geradores de
resíduos de serviços de saúde, contemplando os aspectos referentes às fases de
gerenciamento intra e extraestabelecimento de saúde;
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XXXIV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais - PGRSE: documento
que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos residuos sólidos, no âmbito das
áreas de intervenção e de influência direta do empreendimento, contemplando os
aspectos referentes às fases de gerenciamento intra e extraestabelecimento;
XXxv - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: documento integrante do
processo de licenciamento que apresenta um levantamento da situação, naquele
momento, do sistema de manejo dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas
mais viáveis e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos
ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos, sociais e
legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a
destinação final;
XXXVI - podação: eliminação ou diminuição do comprimento de determinados ramos, de
maneira equilibrada e simétrica, mantendo a forma caracteristica da espécie ou, se
preciso, modificando-a com fins de adequá-la ao local em que se encontra ou à
finalidade do seu plantio;
XXXVII - poluentes: qualquer substância presente no ar e que, pela sua concentração, '
possa torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, causando inconveniente ao bem E
estar público, danos aos materiais, à fauna e à flora, ou prejudicial à segurança, ao uso
e ao gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
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XXXvVII| - reaproveitamento/reutilização: processo de utilização dos residuos sólidos para
outras finalidades, sem sua transformação biológica, física ou quimica:
XXXIX - reciclagem: processo de transformação de residuos sólidos, que pode envolver a
alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, tornando-
os insumos destinados a processos produtivos;
XL - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponiveis e economicamente
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viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada;
XLI - rejeitos radioativos: rejeitos formados por residuos com elementos químicos
radioativos que não têm ou deixaram de ter utilidade. São usualmente os produtos
resultantes de um processo de fissão nuclear, do material utilizado como combustivel
nos reatores, do uso de armas nucleares ou, ainda, de laboratórios médicos ou de
pesquisas;
XLII - resíduo orgânico: resíduo domiciliar com característica estritamente orgânica e
natureza vegetal, considerado reciclável, que não apresenta risco adicional à saúde
pública;
XLII - resíduo patogênico: um resíduo caracteriza-se como patogênico (código de
identificação DO04) se uma amostra representativa dele, obtida segundo a ABNT NBR
10007, contiver, ou se houver suspeita de conter, microorganismos patogênicos,
proteínas virais, ácido desoxirribonucléico (ADN) ou ácido ribonucléico (ARN)
recombinantes, organismos geneticamente modificados, plasmídios, cloroplastos,
mitocôndrias ou toxinas capazes de produzir doenças em homens, animais ou vegetais;
XLIV - resíduo teratogênico: substância, mistura, organismo, agente fisico ou estado de
deficiência que, estando presente durante a vida embrionária ou fetal, produz uma
alteração na estrutura ou função do individuo dela resultante;
XLV - resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos - REEE: equipamentos elétricos
ou eletrônicos que estejam em desuso e disponibilizados ao descarte, incluindo os
componentes, subconjuntos e materiais consumíveis necessários para o seu pleno
funcionamento;
XLVI - resíduos de serviços de saúde: aqueles resultantes de atividades exercidas nos
estabelecimentos geradores de residuos de serviços de saúde que, por suas
caracteristicas, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não
tratamento anterior à sua disposição final;
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XLVII - residuos industriais: aqueles provenientes de atividades de pesquisas, de
transformação de matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de montagem
e manipulação de produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade,
apoio, depósito ou administração das referidas indústrias ou similares;
XLVIII - residuos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como
gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XLIX - residuos sólidos de construção civil: aqueles provenientes de construções,
reformas, reparos, demolições de obras de construção civil e os resultantes da
preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em
geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros,
argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação
elétrica etc,, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
L - resíduos sólidos reversos: aqueles que, por meio da logistica reversa, podem ser
tratados e reaproveitados em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos:
LI - resíduos volumosos: residuos constituídos basicamente por material volumoso não
removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos
domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais
provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros, não
caracterizados como residuos industriais;
LII - reutilização: processo de utilização dos residuos sólidos para a mesma finalidade,
sem sua transformação biológica, física ou química;
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LI - roçada: modalidade de capinação na qual é feito apenas o desbaste da vegetação
herbácea, sem a remoção de tocos ou de raizes, preservando a vegetação arbustiva e
tendo como padrão de acabamento a distância média de 10 a 15 cm acima do nível do
solo, permitindo o uso de rastelo para remoção de lixo e entulho;
LIV - segregação: separação dos residuos no momento e local de sua geração, de acordo
com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos
envolvidos;
LV - serviços complementares: compreendem as atividades de capinação, roçada,
limpeza de bocas de lobo, limpeza de cestos coletores de resíduos leves, raspagem de
vias e outros logradouros, remoção de placas, faixas e cartazes, recolhimento de animais
mortos, lavação de logradouros públicos e limpeza das margens de córrego e nascentes;
LVI - tabuado: tapume de tábuas;
LVIl - tapume: vedação de um terreno feita com madeiras, cerca, tapagem, vedação
provisória feita de tábuas;
LViIIl - toxicidade: propriedade potencial que o agente tóxico possui de provocar, em
maior ou menor grau, um efeito adverso em consequência de sua interação com o
organismo;
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LIX - tratamento: aplicação de métodos, técnicas ou processos que alteram as
caracteristicas físicas, fisico-quimicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo
promover a sua descaracterização, visando à minimização do risco à saúde pública, a
preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. O
tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro
estabelecimento, observadas, nesses casos, as condições de segurança para o
transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento:
LX - valorização de resíduos sólidos: requalificação do resíduo sólido como subproduto
| ou material de segunda geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, do
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reaproveitamento, da reciclagem, da valorização energética ou do tratamento para outras
aplicações:
LXI - varrição pública: conjunto de atividades necessárias para ajuntar, acondicionar e
remover os resíduos lançados por causas naturais ou pela ação humana nos logradouros
públicos:
Art, 3º - Resíduo sólido urbano, para os efeitos do disposto nesta Lei, é o conjunto
heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas é de fenômenos naturais
que, segundo a natureza do serviço de limpeza urbana e do seu gerenciamento, podem
ser classificados;
- quanto à natureza:
| - quanto ao tipo;
Il - quanto à identificação do gerador,
8 1º - Quanto à natureza, classificam-se em:
- resíduos classe | - perigosos: aqueles que, em função de suas características de IF
toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade,
apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, tais como os k
patogênicos, os mutagênicos, os teratogênicos, os poluentes, os bioacumulativos e
congêneres;
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| Il - residuos classe II - não perigosos, que se subdividem em:
a) residuos classe II-A - não inertes: aqueles que não se enquadrem nas classificações
de residuos classe | - perigosos ou de residuos classe II-B - inertes, nos termos desta
Lei, podendo apresentar propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou
solubilidade em água;
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] b) resíduos classe II-B - inertes: aqueles que, quando amostrados de forma
| representativa e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou
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desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes
solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água vigentes,
excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.
8 2º - Quanto ao tipo, classificam-se em:
| - residuos sólidos domiciliares: compreendem os resíduos de residências, de edifícios
públicos e coletivos, e de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as
mesmas características dos provenientes de residências;
ll - resíduos sólidos públicos: compreende os resíduos sólidos lançados por causas
naturais ou pela ação humana em logradouros públicos, objeto dos serviços regulares de
limpeza urbana;
HI - residuos sólidos especiais: compreendem os resíduos que, por seu volume, peso,
grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram
procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos
negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente, incluindo:
a) residuos de serviços de saúde e congêneres;
b) residuos da construção civil e congêneres;
c) residuos de atividades industriais;
d) agrotóxicos, seus residuos e embalagens;
e) pilhas e baterias inserviveis;
f) pneus inserviveis;
9) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
h) lâmpadas inserviveis que contenham em sua composição resíduos perigosos;
i) resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, bem como seus componentes;
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|) cadáveres de animais;
k) restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de
alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes -de feiras públicas permanentes,
mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos
deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras;
|) veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos,
carcaças, pneus e acessórios de veiculos, bens móveis domésticos imprestáveis e
demais residuos volumosos;
m) residuos sólidos provenientes de calamidades públicas;
n) documentos e materiais gráficos apreendidos pelas autoridades policiais;
0) residuos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos,
aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com a quantidade e a periodicidade
estabelecidas no regulamento desta Lei;
p) lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas, de esgotos sanitários, de
fossas sépticas ou postos de lubrificação de veiculos ou assemelhados, e resíduos
provenientes de limpeza de caixa de gordura ou outros produtos pastosos que exalem
odores desagradáveis;
q) resíduos químicos em geral;
r) residuos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;
s) rejeitos radioativos:
t) demais resíduos classe | - perigosos;
u) a parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços ou imóveis não residenciais, com características de residuos
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domiciliares, que exceda o volume de 300 (trezentos) litros diários, por contribuinte,
fixado para a coleta regular;
v) produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;
w) óleos e gorduras de uso na preparação de alimentos;
x) outros que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na
presente classificação, conforme disposto no regulamento desta Lei.
8 3º - Quanto à identificação do gerador, os residuos sólidos são classificados como
sendo de:
| - geração difusa: os produzidos, individual ou coletivamente, por geradores dispersos e
não identificáveis, por ação humana, animal ou por fenômenos naturais, abrangendo os
residuos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo e aqueles provenientes
da limpeza pública:
Il - geração determinada: os produzidos por gerador específico e identificável.
Art. 4º - São princípios que orientam o manejo dos residuos sólidos:
|- a não geração;
Il - a prevenção da geração;
Ill - a redução da geração;
IV - a reutilização;
V-a reciclagem;
VI - o tratamento;
VI
- a valorização dos resíduos;
VIII - a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
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IX - a geração de trabalho e renda;
X- a participação popular;
XI - o respeito à diversidade local e regional;
XII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e
XIII - o direito da sociedade à informação e ao controle social,
Art. 5º - Os objetivos da Politica Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
estão definidos no Plano Metropolitano de Resíduos Sólidos - PMRS, elaborado
conjuntamente com os 14 Municipios da Região Metropolitana de Recife, pela Secretaria
das Cidades, do Estado de Pernambuco e reconhecido como Plano de Gestão
Intermunicipal de Residuos Sólidos deste Município através do Decreto nº 224/2012, de
02 de julho de 2012.
CAPÍTULO II
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
À COLETA
Seção |
Dos Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 6º - As características de sacos, bombonas, contenedores/contentores, caçambas ou
equipamentos e outra forma de acondicionamento de resíduos sólidos urbanos, os
procedimentos para o acondicionamento, a padronização de uso, a localização e o
dimensionamento, os aspectos construtivos dos abrigos e critérios de armazenamento e
uso devem atender as determinações contidas nesta Lei, no seu regulamento, nas
normas técnicas da SSP e, quando for o caso, no Código de Posturas do Município, nas
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, das resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA - e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
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Olinda Patrimônio da Humanidade
$ 1º - O gerador de residuos sólidos urbanos deve providenciar, por meios próprios, os
sacos, as bombonas, as embalagens, os contenedores e os abrigos de armazenamento
dos resíduos sólidos referidos neste artigo.
8 2º - Resíduos considerados perigosos e substâncias químicas e produtos tóxicos em
geral devem ser acondicionados e armazenados, obrigatoriamente, em separado dos
demais grupos de residuos sólidos, considerando-se ainda procedimentos específicos
para os que devem ser segregados separadamente dos que são incompatíveis ou reajam
entre si,
83º - A SSP poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer momento, exigir que o
acondicionamento dos diversos tipos de residuos seja feito de forma a adequar-se aos
padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana.
$ 4º - A instalação de suporte fixo para exposição de resíduos sólidos à coleta regular
deve obedecer ao disposto na legislação específica e nas normas técnicas da SSP,
constituindo obrigação do gerador:
| - manter limpo e desinfectado o suporte fixo utilizado para a exposição de resíduos
sólidos domiciliares à coleta regular;
Il - manter o suporte em bom estado de uso, realizando as manutenções e reparos que
se fizerem necessários.
Subseção |
Dos Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 7º - Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à coleta regular
observando-se os dias, locais e horários fixados pela SSP, definidos no regulamento
desta Lei e nas normas técnicas da SSP.
Parágrafo único - O acondicionamento dos residuos observará previamente:
| - a eliminação de vazamento dos líquidos;
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=. PABX: (81) 3439.1966 x
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DO
Câmara Municipal de Blinda
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Il - a correta e adequada embalagem de materiais pontiagudos, perfurantes,
perfurocortantes e escarificantes, de modo a prevenir acidentes:
ll — a não exceder ao volume de 100 (cem) litros por unidade residencial e de 300
(trezentos) litros por unidade comercial.
Subseção Il
Dos Resíduos Sólidos Públicos
Art. 8º - Os resíduos sólidos públicos serão acondicionados, armazenados e
apresentados à coleta em conformidade com o regulamento desta Lei, com as normas
técnicas da SSP e com a legislação específica.
Parágrafo único - Os residuos resultantes de poda de árvores em logradouro público
serão coletados e transportados nos limites e periodicidade fixada pela SSP, definidos
no regulamento desta Lei e nas normas técnicas da SSP.
Seção Il
Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 9º - O acondicionamento de residuos sólidos especiais obedecerá, em cada caso, ao
regulamento desta Lei, às normas técnicas da SSP e à legislação especifica.
Subseção |
Dos Resíduos de Serviços de Saúde e Congêneres
Art. 10 - Os resíduos de serviços de saúde e congêneres serão segregados no local de
origem de geração, por grupo, classificados, acondicionados, armazenados e
apresentados à coleta,
Art. 11 - O gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e congêneres, da geração à
disposição final, é de competência do responsável legal pelo estabelecimento gerador,
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Camata Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
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em conformidade com o disposto no regulamento desta Lei, nas normas técnicas da SSP
e na legislação específica.
Subseção Il
Dos Resíduos Sólidos da Construção Civil
Art, 12 - Os residuos sólidos da construção civil e congêneres, da origem à destinação
final, são de responsabilidade do gerador.
$ 1º - O gerador garantirá o confinamento dos residuos após a geração, até a etapa de
transporte, assegurando, sempre que possivel, a segregação na origem e as condições
de reutilização e reciclagem.
8 2º - Os resíduos resultantes de pequenas obras de reforma poderão ser coletados e
transportados nos limites e periodicidade fixada pela SSP, desde que devidamente
acondicionados em sacos de no máximo 50 (cinquenta) litros, definidos no regulamento
desta Lei e nas normas técnicas da SSP,
Seção III
) Dos Materiais Recicláveis
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|| Art. 13 - Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta
] seletiva pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou quando
! instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma
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y diferenciada os residuos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos
|| sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
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Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 17
PABX: (81) 3439.1966
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Olinda Patrimônio da Humanidade
CAPÍTULO III
DA VARRIÇÃO PÚBLICA, DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES E DA CONSERVAÇÃO
DA LIMPEZA URBANA
Seção |
Da Varrição Pública e dos Serviços Complementares de Limpeza Urbana
Art. 14 - À varrição pública regular e os serviços complementares de limpeza urbana
executados em logradouro público serão processados de acordo com as normas técnicas
da SSP,
Art. 15 - A padronização, locação, instalação e manutenção de cestos coletores de
residuos sólidos públicos, de contenedores de materiais recicláveis e outros mobiliários
urbanos para apoio à limpeza urbana, instalados em logradouro público, obedecerão ao
disposto nas normas técnicas da SSP e na legislação específica.
Seção Il
Da Conservação da Limpeza Urbana em Logradouros Públicos
Art. 16 - O responsável por serviços de construção civil ou de infraestrutura em
logradouro público seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
concessionário de serviço público, contratante, contratado ou executor, obrigar-se-á:
| - a acomodar ou reter, por sistema apropriado de contenção, os materiais e residuos
oriundos de suas atividades, de modo a não bloquear o curso natural das águas pluviais;
ll - a evitar a obstrução ou o assoreamento da rede de captação de águas pluviais ou o
acúmulo de resíduo sólido em logradouro público;
Ill - a remover os resíduos ou materiais acondicionados em caçambas oriundos de suas
atividades, no prazo máximo de 3 (três) dias após o seu pleno carregamento, às suas
expensas, promovendo, inclusive, a varrição e a lavagem dos locais públicos atingidos;
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 18
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Olinda Patrimônio da Humanidade
IV - a remover os resíduos ou materiais dispersos em logradouro público, oriundos de
suas atividades, imediatamente, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição e a
lavagem dos locais públicos atingidos;
V - a executar e manter, às suas expensas e de forma permanente, a limpeza das partes
livres em logradouro público reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, recolhendo
detritos, terra ou outro material oriundo de sua atividade;
VI - a comprovar a destinação, devidamente autorizada pelo órgão ambiental
competente, dos residuos e materiais excedentes de suas atividades;
Art. 17 - À SSP poderá executar os serviços de remoção e limpeza mencionados no art.
16 desta Lei, mediante a cobrança do preço público respectivo ao responsável legal, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Seção III
Da Conservação da Limpeza de Terreno não Edificado ou não Utilizado
Art. 18 - Para os fins desta Lei, terrenos não edificados são aqueles em que não se
encontram edificações concluídas ou em que não é exercida uma atividade, e terrenos
não utilizados são aqueles em que não é exercida nenhuma atividade, embora possam
conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou obras desativadas.
Art. 19 - O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não utilizado,
com frente para logradouros públicos, é obrigado a:
| - mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo;
H - guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para deposição e
queima de resíduos sólidos de qualquer natureza.
$ 1º - Entende-se por drenado o lote, o conjunto de lotes ou o terreno em condições de
escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos d'água
existentes e suas condições naturais de escoamento.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 19
PABX: (81) 3439.1966
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8 2º - Descumpridos os prazos previstos na notificação da fiscalização, e se evidenciado
risco ao meio ambiente, à vida ou à saúde de terceiros, a SSP poderá executar os
serviços constantes da notificação, cobrando o preço público respectivo, acrescido da
taxa de administração, sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
8 3º - O preço público cobrado pela execução do serviço, acrescido da taxa de
administração, mencionado no $ 2º deste artigo, deverá ser recolhido dentro do prazo
fixado pela SSP, sob pena de inscrição do débito em divida ativa.
8 4º - O produto da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado deverá ser
removido e transportado para o local de destinação devidamente autorizado pelo órgão
ambiental competente, comprovada a descarga pelos meios apropriados, sendo vedada
sua queima no local.
Seção IV
Da Conservação da Limpeza Urbana pelos Estabelecimentos Comerciais, de
Prestação de Serviços e Condomínios
Art. 20 - O responsável por estabelecimento comercial, de prestação de serviços e
condominios, com frente para logradouro público, deverá:
| - zelar pela conservação da limpeza urbana, adotando, internamente e para uso
público, recipientes para recolhimento de resíduos sólidos domiciliares, instalados em
locais visíveis e em quantidade compatível com o porte do empreendimento, mantendo-
os limpos e em perfeito estado de conservação:
ll - manter permanentemente limpo o passeio frontal do respectivo estabelecimento,
efetuando a varrição, a capinação e o recolhimento dos resíduos.
Parágrafo único - Os resíduos provenientes dessas atividades serão adequadamente
acondicionados e apresentados ao serviço regular de coleta da SSP.
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Seção V
Da Conservação da Limpeza Urbana em Feiras Livres, de Artes, de Artesanato e
Variedades, e por Vendedores Ambulantes
Art. 21 - Nas feiras livres, de arte, de artesanato e variedades instaladas nos
logradouros públicos, os feirantes são obrigados a zelar permanentemente pela limpeza
das áreas de localização de suas barracas e das áreas de circulação adjacentes,
inclusive as faixas limitrofes ao alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
Art. 22 - Os feirantes manterão, individualmente, em suas barracas, em lugar visível e
para uso público, recipientes para o recolhimento de residuos sólidos gerados, conforme
normas técnicas da SSP.
Parágrafo único - Os feirantes ficam obrigados a segregar os materiais recicláveis, assim
como a manter recipientes para seu acondicionamento e armazenamento, em
conformidade com o regulamento desta Lei e as normas técnicas da SSP.
Art. 23 - Imediatamente após o horário estipulado pelo órgão competente para o
encerramento das atividades diárias, os feirantes, expositores ou organizadores
procederão ao recolhimento e acondicionamento dos resíduos de sua atividade para fins
de coleta e transporte, conforme dispuser o regulamento desta Lei,
Parágrafo único - A realização, pela SSP, dos serviços de limpeza, coleta, transporte,
destinação e disposição final dos resíduos sólidos tratados nesta Seção sujeitam os
feirantes, os expositores ou os organizadores ao pagamento do preço público
correspondente.
Art. 24 - Os vendedores ambulantes zelarão permanentemente pela limpeza das áreas de
localização de seus veículos, carrinhos ou bancas, assim como das áreas de circulação
adjacentes, recolhendo e acondicionando os resíduos sólidos provenientes de suas
atividades em recipientes apropriados para coleta e transporte.
o Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 21
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CAPÍTULO IV
DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS
Seção |
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Resíduos
Sólidos Domiciliares e Públicos
Art. 25 - É responsabilidade da SSP a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação
final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos, em condições que não apresentem
riscos ao meio ambiente, à segurança ocupacional e à saúde individual ou coletiva e aos
trabalhos desenvolvidos pelos catadores de materiais recicláveis, em conformidade com
as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 26 - Os serviços regulares de coleta e transporte de residuos sólidos domiciliares
serão executados conforme o disposto nesta Lei, em seu regulamento e nas normas
técnicas da SSP.
Art. 27 - Entende-se por serviços regulares de coleta de residuos sólidos domiciliares a
remoção e o transporte para os destinos apropriados dos residuos sólidos
adequadamente acondicionados e colocados pelos geradores em locais previamente
determinados, nos dias e horários estabelecidos, observados os limites de peso ou
volume.
Art. 28 - À coleta e o transporte dos residuos públicos processar-se-ão em conformidade
com as normas e planejamento estabelecidos para as atividades regulares de limpeza
urbana pela SSP.
Art. 29 - Os residuos sólidos domiciliares e públicos apresentados à coleta regular são
de responsabilidade da SSP.
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Câmara Municipal de BOlinda
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Art. 30 - O tratamento e a destinação final dos residuos sólidos domiciliares e públicos
somente poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados, devidamente
licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade com a legislação e
com as normas ambientais, com as disposições desta Lei, de seu regulamento e das
normas técnicas da SSP.
Seção Il
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Materiais
Recicláveis
Art. 31 - Compete à SSP organizar sistema adequado de coleta seletiva, de modo a
permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao serviço público de coleta.
$ 1º - São princípios orientadores do sistema de coleta seletiva:
|- a cobertura homogênea de todo o território municipal;
Il - a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade; e
ll - a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis
e catadores em processo de organização.
82º - É permitida a coleta regular de material reciclável praticada pelos catadores, em
caráter suplementar às atividades da SSP, nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes.
83º - O sistema de coleta seletiva organizado pela SSP priorizará o trabalho dos
catadores de materiais recicláveis, buscando meios de disponibilizar estruturas
adequadas ao seu desenvolvimento e operação.
Art. 32 - Compete à SSP estabelecer normas técnicas para o sistema de coleta seletiva
do resíduo sólido domiciliar.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. Z3
PABX: (81) 3439.1966
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Seção III
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Resíduos
Sólidos Especiais
Art. 33 - À coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos residuos sólidos
especiais são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por métodos
aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a
legislação especifica, com as normas ambientais, com as disposições desta Lei, de seu
regulamento e das normas técnicas da SSP.
Art. 34 - À SSP somente executará a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação
final dos resíduos sólidos especiais em caráter facultativo e a seu exclusivo critério,
cobrando o respectivo preço público, de acordo com a tabela de preços públicos de
serviços extraordinários.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos residuos sólidos especiais
previstos nas alineas “d”, “q”, “r", “s", “t" e “*u” do inciso Ill do 8 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 35 - Para fins de gerenciamento e manejo dos residuos sólidos referidos no
parágrafo único do art. 34 desta Lei, os geradores devem atender à legislação
especifica, às normas ambientais, às disposições desta Lei e de seu regulamento, e,
quando for o caso, às normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 36 - Para fins de pagamento pelo serviço público de coleta especial compete à SSP
a aferição de volume ou peso dos residuos gerados, conforme disposto na alinea “v" do
inciso Ill do 8 2º do art. 3º desta Lei e das normas técnicas da SSP,
N Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 24
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Subseção |
Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos Especiais Realizados por
Particulares
Art. 37 - A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais somente poderão ser
realizados por particulares devidamente licenciados/credenciados/autorizados, devendo
cumprir as determinações relativas ao licenciamento estabelecidas nesta Lei, em seu
regulamento e nas normas técnicas da SSP,
8 1º - Não são passíveis de licenciamento pela SSP as atividades de coleta e transporte
de resíduos perigosos, poluentes, de substâncias químicas em geral e de resíduos
nucleares ou rejeitos radioativos, aplicando-se-lhes a legislação especifica pertinente.
82º. Os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos especiais manterão nos
seus estabelecimentos o alvará de licenciamento emitido pelo órgão competente,
devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.
$ 3º - Os condutores de veiculos portarão a cópia do alvará de licenciamento a que alude
o 8 2º deste artigo, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.
Art. 38 - O transporte de material a granel ou de resíduos sólidos especiais será
executado de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos
logradouros públicos, de modo a não trazer inconvenientes à saúde e ao bem estar
público, atendendo também as seguintes condições:
| - a caçamba ou a carroceria do veículo de transporte será dotada de cobertura ou
sistema de proteção que impeça o derramamento ou dispersão do material transportado;
IH - o veiculo trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba, sem
qualquer coroamento, e terá seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via
pública.
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$ 1º - Entende-se como material a granel, dentre outros, os listados a seguir, ainda que
encharcados ou molhados:
| - terra, barro, rochas, minérios e solo em geral;
ll - produto de desaterro, desmonte de terrenos ou terraplanagem;
HI - produto da demolição de estruturas de concreto ou alvenaria, também denominado
entulho, metralha ou caliça:
IV - areia;
V- brita;
VI - cascalho;
VII - concreto ainda não solidificado; |
VIII - escória; |:
IX - serragem; ê
X - carvão; E
alla XI - cereal e grão vegetal;
XIl - outros materiais particulados que, por suas caracteristicas ou forma de
apresentação, apresentem possibilidade de derramamento ou dispersão no ar.
5 2º - O transporte de produto pastoso e resíduo sólido que exale odor desagradável,
como os provenientes de estações de tratamento de água ou esgoto e outros efluentes,
de remoção de lodo e residuos de fossas sépticas ou poços absorventes, residuos de
limpeza de caixa de gordura, residuos de postos de lubrificação, resíduos de abatedouro,
matadouro e açougue, sebo, vísceras e similares, só será efetuado em carrocerias
estanques ou caçambas estacionárias com tampa.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 26
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8 3º - Os responsáveis pelos serviços de carga e descarga dos veículos e pela guarda
dos materiais transportados deverão:
| - adotar precauções na execução do serviço, de forma a não obstruir, sujar ou danificar
ralo, caixa receptora de águas pluviais e logradouro público;
Il - providenciar imediatamente a retirada das cargas e dos materiais descarregados em
logradouro público;
HI - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo convenientemente
os resíduos;
IV - comprovar, por meios apropriados, a descarga em local de destinação devidamente
autorizado pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art, 39 - O gerador de residuos sólidos especiais é obrigado a elaborar o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais - PGRSE, em conformidade com as
normas técnicas da SSP e da legislação especifica, devendo, ainda:
| - apresentar o PGRSE para aprovação nos órgãos municipais competentes:
Il-- implantar o PGRSE;
Ill - monitorar o PGRSE;
IV - manter cópia do PGRSE e dos comprovantes de prestação de serviços de coleta e
destinação dos resíduos sólidos, por tipo, disponibilizando-os para consulta da SSP e
outros órgãos municipais competentes.
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PABX: (81) 3439.1966
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81º - O PGRSE será elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu
respectivo conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica ou documento similar, quando couber.
$ 2º - Serão adotadas nomenclaturas específicas para os Planos de Gerenciamento dos
Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS - e os Planos de Gerenciamento de Residuos
de Construção Civil - PGRCC, embora tais resíduos sejam classificados como especiais.
8 3º - Os geradores de resíduos de serviço de saúde e de resíduos de construção civil
deverão elaborar e apresentar aos órgãos municipais competentes, implantar e
monitorar, respectivamente, o PGRSS e o PGRCC, em atendimento ao disposto no caput
deste artigo, nos seus incisos e no $ 1º.
$ 4º - Na elaboração e na competente aprovação do plano, serão observadas a
legislação e as normas técnicas específicas para cada tipo de residuo.
Art. 40 - À SSP, a seu exclusivo critério, poderá adotar sistema de tratamento e
destinação final de residuos sólidos especiais
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA URBANA
Art. 41 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços extraordinários de limpeza
urbana aqueles que, não constituindo competência da SSP, poderão ser prestados
facultativamente por ela, sem prejuízo de suas atribuições específicas, ou por empresa
devidamente licenciada.
$1º- Os serviços extraordinários referidos neste artigo poderão ser prestados mediante:
| - solicitação expressa dos geradores de resíduos, nos casos previstos nesta Lei e em
seu regulamento;
|| - cobrança de preços públicos de serviços extraordinários, quando executados pela
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$ 2º - Os promotores, os organizadores e os contratantes da realização de eventos são
responsáveis pela limpeza e pela remoção dos residuos gerados na área e nos
logradouros públicos lindeiros ao evento, após seu encerramento, comprovando a
descarga dos residuos em local de destinação devidamente autorizado pelo órgão
ambiental competente.
8 3º - Nas situações descritas no $ 2º, a SSP, ao seu exclusivo critério e de forma
facultativa, poderá realizar a limpeza e a destinação dos residuos, mediante a cobrança
do preço público respectivo.
$4º- Se a limpeza do local for realizada pelos responsáveis pelo evento, estes deverão
apresentar o Plano de Limpeza ao órgão competente pelo licenciamento, conforme
disposto no regulamento desta Lei e na legislação especifica.
Art. 42 - Os preços públicos para prestação de serviços extraordinários previstos nesta
Lei serão fixados por meio de decreto,
CAPÍTULO VIII
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 43 - Nas edificações em que as normas técnicas da SSP assim o exigirem, é
obrigatória a implantação e o funcionamento do sistema de armazenamento de resíduos
sólidos, em conformidade com o disposto nesta Lei e na legislação específica.
$ 1º - Excetuam-se da exigência do caput deste artigo as residências unifamiliares e
multifamiliares com acessos independentes e diretos ao logradouro público.
8 2º - O sistema de armazenamento de resíduos sólidos deverá estar situado em local
desimpedido e de fácil acesso para a coleta interna e externa, bem como apresentar
capacidade, dimensionamento, detalhes construtivos e características de localização em
conformidade com as normas técnicas da SSP e legislação específica.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 29
PABX: (81) 3439.1966
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83º - O abrigo de armazenamento de resíduos sólidos e os contenedores padronizados
que compõem o sistema de armazenamento para residuos sólidos domiciliares, materiais
recicláveis e resíduos sólidos especiais, excluídos aqueles mencionados no parágrafo
único do art. 34 desta Lei, atenderão às exigências das normas técnicas da SSP,
$ 4º - O sistema de armazenamento de residuos sólidos será utilizado exclusivamente
para o tipo ou o grupo de residuos ao qual se destina.
Art. 44 - Para os fins de dimensionamento do sistema de armazenamento de resíduos
sólidos, o volume de resíduos gerados a cada 24 (vinte e quatro) horas será calculado
conforme o disposto nas normas técnicas da SSP e em legislação específica.
Art. 45 - Os órgãos municipais competentes observarão as determinações deste capitulo
e as normas técnicas da SSP, quando da análise para aprovação de projetos de
edificações e para licenciamento de atividades.
Art. 46 - A atividade de transbordo de residuos sólidos realizar-se-á em estação
licenciada pelo órgão ambiental competente e de acordo com as normas técnicas
aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 47 - A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos tem como objetivo o
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida
relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos
sólidos e da limpeza urbana.
$ 1º - A educação ambiental na gestão dos residuos sólidos obedecerá às diretrizes
gerais fixadas em legislação especifica.
8 2º - O Município adotará as seguintes medidas, dentre outras, visando ao cumprimento
do objetivo previsto no caput deste artigo:
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 30
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| - incentivo de atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com
entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
Ill - ações educativas voltadas para os alunos das- escolas municipais, estaduais e
particulares do Município;
lll - ações educativas voltadas para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os
sistemas de coleta seletiva e logistica reversa;
IV- ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao
consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade
compartilhada de que trata a Lei Federal nº 12.305/10, que instituiu a Política Nacional
de Resíduos Sólidos;
V - capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos
aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; e
VI - divulgação dos conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logistica
reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos
sólidos.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 48 - São infrações de limpeza urbana a ação ou a omissão das pessoas físicas ou
jurídicas que caracterizem inobservância aos preceitos desta Lei, de seu regulamento e
das normas técnicas da SSP.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la,
concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 49 - À infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
sem prejuizo das sanções civis e penais cabíveis:
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 31
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| - advertência;
Il - medida sócio- educativa;
HI - multa;
IV - apreensão;
V - suspensão da licença de localização e funcionamento.
$ 1º - Considera-se medida sócio-educativa a frequência do infrator a programa de
orientação pedagógica sobre os danos causados ao meio ambiente e à saúde do ser
humano em função da inadequação da coleta e acondicionamento do lixo.
8 2º - Nos casos em que o infrator for pessoa jurídica, esta se fará presente no programa
a que se refere o $ 1º através de seu representante legal.
83º - O programa sócio-educativo será ministrado por profissionais lotados na DLU -
Diretoria de limpeza Urbana, em período não superior a 4 (quatro) horas,
Art. 50 - As multas serão estipuladas em moeda corrente nacional, com reajuste anual,
mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação
Getúlio Vargas, observada a gravidade da infração
Art. 51 - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade,
nas seguintes categorias:
| - infração de natureza gravissima, punida com multa de valor correspondente a R$
1.000,00 (mil reais);
ll — infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 600,00
(seiscentos reais);
HI — infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais);
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 32
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IV — infração de natureza leve, punida com multa de valor corresponde a R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).
Art. 52 - Em relação ao lixo domiciliar, constitui infração:
| — gravissima: coletá-lo e transportá-lo sem estar devidamente credenciado ou
autorizado pela Secretaria de Serviços Públicos.
Il - grave:
a) depositá-lo, para coleta, em local não previamente indicado pela Diretoria de Limpeza
Urbana;
b) encaminhá-lo ou depositá-lo, direta ou indiretamente, nos passeios, linhas d'água,
ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos das vias e logradouros
públicos, terrenos não edificados, rios, canais e similares;
c) coletá-lo e transportá-lo sem obediência aos preceitos desta lei, de seu regulamento e
das normas técnicas da SSP;
d) efetuar catação sem o devido cadastramento na Secretaria de Serviços Públicos,
existindo ou não derrame de residuos
Ill - média:
a) depositá-lo, para coleta, sem obediência às exigências de acondicionamento previstas
nos regulamentos municipais e nas regras técnicas da Secretaria de Serviços Públicos;
b) depositá-lo, para coleta regular, em volume superior a 100 litros diários por unidade
domiciliar;
c) não efetuar a remoção do recipiente que contém o lixo no horário regularmente fixado
pela Diretoria de Limpeza Urbana.
IV - leve: depositá-lo, para coleta, fora do horário regularmente fixado pela Diretoria de
Limpeza Urbana;
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Olinda Patrimônio da Humanidade
Parágrafo único. Quando o lixo ultrapassar o volume de 100 litros diários por unidade
domiciliar, o usuário, para ficar isento da multa prevista para a infração tipificada na
aliena “b" do inciso Ill deste artigo, deverá promover a remoção por sua conta e
responsabilidade, em conformidade com as exigências da Secretária de Serviços
Públicos.
Art. 53 - Em relação aos estabelecimentos comerciais, hospitaleiros, recreativos,
educacionais, bancários e prestadores de serviços em geral, constitui infração:
I- grave:
a) encaminhar ou depositar o produto da varrição das áreas internas e externas dos
estabelecimentos, nos passeios, linhas d'água, ralos, caixas públicas receptoras de
águas pluviais, leitos das vias, logradouros públicos e terrenos não edificados;
b) depositar lixo, para coleta regular, em volume superior a 300 litros diários;
c) coletar e transportar lixo sem estar devidamente credenciado ou autorizado pela
Secretaria de Serviços Públicos;
d) coletar e transportar lixo sem obediência aos preceitos desta lei, de seu regulamento
e das normas técnicas da SSP
Il - média
a) não dispor, para uso público, de recipiente destinado ao recolhimento de detritos e
lixo leve, instalados em locais visíveis e em quantidade adequada;
b) depositar lixo para coleta em local não previamente indicado pela Secretaria de
Serviços Públicos;
c) não manter, os responsáveis pelos restaurantes, lanchonetes, casas de sucos,
sorveterias, cafés ou padarias, esses estabelecimentos permanentemente limpos,
inclusive nas suas áreas fronteiras e adjacentes, através do recolhimento dos resíduos e
embalagens descartáveis;
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Olinda Patrimônio da Humanidade
d) depositar lixo, para coleta, fora do horário regularmente fixado;
e) não efetuar a remoção do recipiente que contém o lixo no horário regularmente fixado
pela Secretaria de Serviços Públicos;
f) depositar lixo para coleta sem obediência às exigências de acondicionamento previstas
nos regulamentos municipais e nas regras técnicas da Secretaria de Serviços Públicos,
Parágrafo Único, Quando o lixo proveniente dos estabelecimentos previstos neste artigo
ultrapassar o volume de 300 litros diários, o usuário, para ficar isento da multa prevista
para a infração tipificada na alinea “b" do inciso | deste artigo, deverá promover o
transporte por sua conta e responsabilidade, em conformidade com as exigências da
Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 54 - Em relação aos feirantes instalados nas vias e logradouros públicos, constitui
infração de natureza:
| - média: não manter, individualmente, recipientes próprios de lixo de acordo com as
regras técnicas da Secretaria de Serviços Públicos;
Il - grave: não recolher, imediatamente após o encerramento da feira, os detritos e
resíduos de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas,
não os deixando regularmente acondicionados para fins de coleta.
Art. 55 - Em relação aos camelôs, vendedores ambulantes e comerciantes móveis e fixos
na faixa de areia de praia, constituem infrações de natureza média:
| - não manter permanentemente limpas e varridas as áreas de localização dos veículos,
carrinhos ou barracas, e as áreas de circulações adjacentes, não acondicionando
corretamente em sacos plásticos ou recipientes padronizados os residuos e detritos:
Il - não manter nos veículos, carrinhos ou barracas, externamente, em lugares visíveis e
para uso próprio, sacos plásticos ou recipientes padronizados para depósito de detritos e
lixo leve.
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$ 1º Aos trailers e similares aplicam-se as sanções previstas neste artigo.
8 2º Em caso de reincidência, aplicar-se-á ao infrator, além das sanções previstas neste
artigo, suspensão temporária, pelo período de 15 dias, de licença ou autorização de
localização e funcionamento de comércio.
Art. 56 - Em relação aos estabelecimentos industriais, constitui infração:
| — grave: depositar nas vias públicas resíduos que não sejam de competência da
Administração coletar e transportar;
Il — gravissima: transportar os resíduos e detritos tóxicos sem estar devidamente
credenciado pelas autoridades competentes ou dar-lhes destinação final inadequada.
$ 1º Tratando-se de resíduos e detritos não industriais, deverão os estabelecimentos
seguir as normas previstas no art. 53 desta Lei.
$ 2º Entende-se como residuos de competência da Administração os de caracteristicas
domésticas, desde que o volume diário não seja superior a 100 litros para imóveis
residenciais e 300 litros para prédios comerciais e os provenientes de podas e limpezas
de jardins, desde que devidamente acondicionados e em volume não superior a im? (um)
metro cúbico.
Art. 57 - Em relação aos hospitais, casas de saúde, clínicas, prontos-socorros,
ambulatórios, centros de saúde, sanatórios, laboratórios, necrotérios ou
estabelecimentos similares - que deverão obedecer às normas previstas na Resolução
de nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA e suas alterações -, constituem
infrações, todas de natureza gravíssima:
| - não fazer a triagem do lixo, separando os detritos e resíduos essencialmente
patogênicos para fins de coleta especial;
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|| - não efetuar o tratamento regular dos detritos e resíduos especiais e patogênicos em
conformidade com a lei vigente, bem como não acondicioná-los corretamente para fins de
coleta especial, e
ll — transportar irregularmente e sem autorização ou em desconformidade com a
concedida os residuos e detritos comuns, especiais e patogênicos, ou dar-lhes
destinação final inadequada, ferindo as regras e normas da Resolução nº 05, de 05 de
agosto de 1893. do CONAMA e suas alterações
Parágrafo Único. Quanto ao lixo não especial e patogênico, os estabelecimentos
hospitalares terão o mesmo tratamento previsto para os estabelecimentos indicados no
art. 53.
Art. 58 - Em relação aos proprietários e possuidores, a qualquer titulo, de terrenos não
edificados, constituem infrações, ambas de natureza média:
| - não mantê-los cercados ou murados, capinados, drenados e em perfeito estado de
limpeza; e
Il - não remover ou transportar imediatamente para as áreas indicadas pela Diretoria de
Limpeza Urbana, o produto de limpeza de terrenos não edificados
8 1º Constatadas as infrações previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor, a
qualquer titulo, será cientificado para proceder ao serviço de limpeza dentro do prazo
que lhe for estipulado,
8 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá a Secretaria de
Serviços Públicos, a seu critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar
do proprietário ou possuidor a qualquer titulo os custos correspondentes,
independentemente das sanções cabiveis.
Art. 59 - Em relação ao lixo proveniente de construção, demolição, terraplenagem,
desaterro, podação, jardinagem ou similar - que deverão obedecer às normas previstas
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na Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002, do CONAMA e suas alterações - constitui
infração:
| — gravissima: depositar, as empresas particulares, resíduos em local não permitido
pelas regras técnicas e normas municipais.
Il - média:
a) depositá-lo, para coleta pública, em local não previamente indicado pela Secretaria de
Serviços Públicos;
b) depositá-lo, para coleta pública, sem obediência às exigências de acondicionamento
previstas nos regulamentos municipais e demais órgãos competentes e nas regras
técnicas da Secretaria de Serviços Públicos.
8 1º Ultrapassado o volume de 300 litros, o usuário deverá promover a remoção e o
transporte por sua conta e responsabilidade, em conformidade com as exigências da
Secretaria de Serviços Públicos.
8 2º Não procedendo regularmente à alternativa prevista no parágrafo anterior, estará o
agente cometendo infração grave, sem prejuizo do ressarcimento dos custos pelos
serviços realizados pela Secretaria de Serviços Públicos.
8 3º As empresas particulares que prestam serviços de transporte ou remoção de
resíduos provenientes da construção civil deverão promover seu cadastramento na
Secretaria de Serviços Públicos, sob pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).
Art, 60 - Em relação ao transporte, além do previsto em outros dispositivos desta Lei,
constituem infrações, ambas de natureza grave:
| — transportar qualquer material a granel sem evitar derramamento nas vias ou
logradouros públicos ou em condições que tragam inconvenientes à saúde ou ao bem-
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estar público, desrespeitando os regulamentos municipais ou as regras técnicas da
Secretaria de Serviços Públicos, bem como as normas ambientais; e
Il — transportar produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis,
como os provenientes de limpeza, esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos
de abatedouros, matadouros, açougues e similares, em carroceria não perfeitamente
estanque, em desacordo com os regulamentos municipais e às regras técnicas da
Secretaria de Serviços Públicos
S 1º Tratando-se alguma das substâncias de que trata este artigo de substância
venenosa, a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8 2º Serão responsáveis solidários ao pagamento das penalidades previstas neste artigo
o usuário, o proprietário do veículo e o responsável pelo transporte.
Art. 61 - Em relação ao lixo proveniente da realização de eventos em áreas da cidade,
constitui infração:
| | - Média: não apresentar o Plano de Limpeza ao órgão competente pelo licenciamento,
conforme disposto no regulamento desta lei e na legislação específica;
1) Il - Grave: não manter, individualmente, recipientes próprios de lixo de acordo com as
| lh regras técnicas da Secretaria de Serviços Públicos;
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d) HI - Gravissima: não recolher, imediatamente após o encerramento do evento, os detritos
“1 e residuos de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas,
não os deixando regularmente acondicionados para fins de coleta.
k Art. 62 - Constitui infração:
| - gravissima:
a) realizar colagem, pichação ou aposição de faixas, cartazes, outdoors ou
assemelhados, em imóvel público ou particular, sem autorização da Administração
Municipal;
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b) acondicionar explosivos ou substancias essencialmente patogênicas junto com o lixo
não destinado à coleta especial.
IH - grave:
a) praticar ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de varrição ou qualquer
outro serviço de limpeza urbana;
b) danificar equipamentos destinados à limpeza urbana.
HI — média:
a) obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas ou
outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir vazão pelo uso de tubulações,
pontilhões ou outros dispositivos.
b) depositar, em qualquer área ou terreno, lixo, detritos, animais mortos, mobiliários
usados, folhagens e outros materiais não citados especificamente.
Parágrafo único. Quando o depósito for realizado no leito de rios, córregos e
depressões, ou tratar-se de substância essencialmente patogênica, aplicar-se-á ao
infrator multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 63 - Nas infrações de natureza leve, poderá ser aplicada ao infrator primário, como
medida preliminar, advertência escrita.
Art. 64 - As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência na mesma
infração.
Art. 65 - Para os fins desta Lei, não se caracteriza a reincidência quando a ultima
infração tiver sido praticada há mais de um ano.
Art. 66 - Em relação aos estabelecimentos previstos nos arts. 53, 56 e 57 desta Lei, nas
hipóteses de segunda reincidência, poderá ser aplicada a suspensão da licença de
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localização e funcionamento por até um mês, além de multa equivalente a R$ 2.000,00
| (dois mil reais).
Art. 67 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas com base em autos de
infração lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
8 1º O auto de infração será lavrado por servidor designado pelo Secretário de Serviços
Públicos, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, em circunstâncias especiais,
atribuir essa função a outros servidores da Administração Direta ou Indireta do
Municipio.
5 2º O auto de infração deverá conter:
a) local, dia e hora da lavratura;
b) descrição da infração e circunstâncias pertinentes; |
c) indicação dos dispositivos legais que preveem as infrações e prescrevem as
penalidades;
| d) nome e endereço do autuado e, se houver, das testemunhas;
dl e) identificação, quando for o caso, do imóvel, estabelecimento, instalação ou veiculo
1 Im onde ocorreu ou do qual proveio a infração;
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É prazo de defesa;
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1 9) assinatura do autuado ou certidão relativa à sua recusa;
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h) assinatura das testemunhas se houver:
| i) assinatura e matrícula do servidor público que lavrou o auto de infração; e
j) enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam instruir o processo.
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8 3º O autuado considerar-se-á notificado da autuação com a assinatura do auto de
infração ou, havendo recusa de sua parte em fazê-lo, com a certificação de sua ciência
pelo servidor autuante, conforme previsto na alinea "g" do parágrafo anterior.
5 4º O autuado deverá receber uma cópia do auto de infração, devendo a recusa de sua
recepção ser indicada na certidão a que se refere a alínea 'g" do 8 2º,
5 5º Quando não localizado o infrator ou quando não identificado o responsável pelo
imóvel, estabelecimento, instalação ou veículo autuado, a notificação da autuação dar-
se-é através de publicação de edital na imprensa oficial do Município de Olinda.
Art. 68 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de cinco dias, contados da data
de sua notificação da autuação.
8 1º A defesa será dirigida por escrito ao Diretor de Limpeza Urbana, a quem caberá
decidir, ouvindo, caso entenda necessário, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
8 2º Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto no caput deste artigo ou não
sendo ela acolhida, o Diretor de Limpeza Urbana aplicará a penalidade cabivel.
$ 3º O autuado será comunicado pessoalmente da decisão mediante entrega de cópia da
mesma ao imputado, com aposição do ciente no original do documento ou através do
correio, utilizando-se, neste caso, aviso de recepção.
8 4º Não sendo o imputado localizado, será ele notificado da decisão através de
publicação na imprensa oficial do Município de Olinda.
8 5º Caso o imputado se conforme com a sanção aplicada e venha a suprir a
irregularidade no prazo do recurso previsto no art. 68, ser-lhe-á facultado recolher a
multa com redução de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.
Art. 69 - Da decisão do Diretor de Limpeza Urbana caberá recurso pelo autuado, no
prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão, sem efeito suspensivo,
ao Setretário de Serviços Públicos.
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Art. 70 - À Administração Municipal poderá adotar, com o objetivo de sustar a prática de
comportamentos de efeitos danosos aos bens jurídicos tutelados pela presente Lei, ou
para evitar a possibilidade de que se desencadeiem providências administrativas
acautelatórias, a exemplo da apreensão de veículos, equipamentos ou materiais usados
para a prática das infrações aqui tipificadas.
Parágrafo único. A revogação das providências acautelatórias antes da conclusão
definitiva do processo administrativo de que tratam os arts. 67 a 69 dependerá da prova
da propriedade do imputado ou de terceiros sobre os bens, bem ainda da demonstração
da desnecessidade da medida.
Art. 71 - As multas deverão ser recolhidas através de Documento de Arrecadação
Municipal, na rede bancária autorizada, até o fim do prazo fixado para a interposição do
recurso previsto no artigo anterior, quando o mesmo não for interposto ou, quando
interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão do
Secretário de Serviços Públicos.
Art. 72 - Se as multas não forem pagas, nos termos do artigo anterior, promover-se-á a
imediata inscrição do débito em divida ativa, sem prejuizo de outras providências
cabiveis, de ordem administrativa ou judicial.
Parágrafo único. No ato da inscrição, caberá ao Procurador Municipal o controle de
legalidade da penalidade aplicada.
Art. 73 - Se o servidor encarregado da atuação optar pela advertência prevista no artigo
17, não será aplicável o prescrito nos artigos anteriores, sendo suficiente que ela seja
comunicada, por escrito, dentro de 72 (setenta e duas) horas, à chefia superior do órgão
municipal encarregado da limpeza urbana.
Art. 74 - A Guarda Municipal será convocada, quando for necessária a execução forçada
das sanções previstas nesta Lei, hipótese em que o Secretário de Serviços Públicos
poderá solicitar o auxilio da Polícia Militar de Pernambuco.
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cab Art. 75 - Na fixação das penalidades, o órgão aplicador deverá levar em consideração a
| gravidade da infração, avaliando a intensidade do seu caráter antissocial, assim como à
né qualidade e a quantidade do lixo.
Art, 76 - Em todos os casos em que a Administração Municipal promover a remoção de
resíduos sólidos dispostos com infração à presente Lei, serão adotadas as medidas
administrativas e judiciais necessárias ao ressarcimento, pelo infrator, dos custos
correspondentes ao serviço.
Art. 77 - A SSP deverá ter especial atenção também com as ações destinadas a
implementar a coleta seletiva do lixo, sobretudo mediante a disponibilização de locais
apropriados e através de campanhas de conscientização da população.
Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
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