| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4768 / 1991 |
| Date | 1991-01-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho de Autogestão dos Servidores Municipais de Olinda, com a finalidade de implantar na Administração Direta e Indireta a autogestão funcional dos recursos destinados ao custeio do pessoal civil, ativo e inativo da municipalidade. |
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LEI Ne 4768/91 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 24 DE JANEIRO DE 1991. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Autogestão dos Servidores Municipais de Olinda, com a finalidade de implantar na Administração Direta e Indireta, a Autogestão Funcional dos recursos destinados ao cus- teio do pessoal civil, ativo e inativo da Municipalidade. Art. 2º - Para execução do Sistema de Auto- gestão, a que se reporta o artigo anterior, o Prefeito do Munici pio outorgarã ao Conselho, as seguintes atribuições: I - gerenciamento das receitas e des- pesas, pertinentes ao custeio do pessoal, das obrigações sociais , da cesta básica, do vale-transporte e demais benefícios e obriga ções que venham a ser concedidos ou devidos; II - definição dos percentuais de au- mentos, reposições e correções salariais dos servidores, obser - vando a paridade entre cargos efetivos e comissionados; III - coordenação do processo de implan tação do Plano de Cargos e Carreiras; IV - anuência prévia nas propostas do Executivo que impliquem em: a) - modificação de Organograma dos 6r gãos da Administração Direta e In direta; b) - ampliação do atual Quadro de Pes- soal Comissionado; c) - realização de Concurso Público; d) - aumento do atual número de presta dores de serviços; V - divulgação mensal da Prestação de contas dos Recursos Gerenciados. Art. 3º - A despesa com custeio de pessoal, ativo e inativo, da municipalidade, poderá comprometer até 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas Municipais compostas de: A I - Imposto Predial e Territorial Ur- bano - IPTU; II - Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS; III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis "INTER-VIVOS" - ITBI; IV - Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC; v - Taxa de Licença de Funcionamento; VI - Repasse do Governo Federal do Fun do de Participação dos Municípios - FPM; am VII - Repasse do Governo Federal do Im- posto Sobre Propriedade Territorial Rural - IPTR; VIII - Repasse do Governo Estadual do Im posto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; IX - Repasse do Governo Estadual do Im posto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Art. 49 - São membros do Conselho de Auto- gestão dos Servidores Municipais de Olinda: I - 02 (dois) representantes indica- dos pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda; II - 02 (dois) representantes de cada Secretaria, Procuradoria Jurídica, Gabinete e órgãos da Adminis- tração Indireta, eleitos pelos seus respectivos servidores CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 5º - O Conselho será administrado por uma Comissão Executiva composta por 5 (cinco) membros, dentre os seus representantes, sendo 4 (quatro) eleitos pela totalidade dos Servidores Municipais de Olinda e 1 (um) indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda - SISMO, que será membro na- to. Parágrafo Único - Os membros do Conselho não perceberão nenhuma retribuição pecuniária , em função do mandato. Art. 6º - O Poder Executivo concederá os re cursos materiais e de pessoal, necessários ao funcionamento nor- mal do Conselho de Autogestão dos Servidores Municipais de Olin- da. Art. 7º - Ficam mantidos os organogramas atu almente em prática nas Secretarias e órgãos da Administração In- direta, e quaisquer modificações dependerao da anuência do Conse lho. Art. 89º - O Conselho de Autogestão dos Ser- vidores Municipais de Olinda, terá um prazo de 30 (trinta) dias para ser implantado nos moldes do artigo 4º desta lei, podendo fi car provisoriamente constituído pelos servidores eleitos para a atual Diretoria do Sindicato, ou, na recusa destes, o Prefeito no meará um Conselho provisório com o mesmo número de membros. Art. 9º - Uma Comissão de 03 (três) membros, constituída por 2 (dois) representantes de Centrais Sindicais e 1 (hum) da Câmara Municipal, supervisionarã, mensalmente, os nú- meros referentes ao valor da receita a ser destinada ao gerencia mento do Conselho de Autogestão. Art. 10 - Esta Lei será regulamentada atra- vês de Decretos do e CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 11 - Esta Lei entrarã em vigor na da- ta de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em con trário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 23 de ja- neiro de 1991. Secretária FAUSTO SILVA 2º Secretário /gb.