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norma nº 4768/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4768 / 1991
Date 1991-01-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Conselho de Autogestão dos Servidores Municipais de Olinda, com a finalidade de implantar na Administração Direta e Indireta a autogestão funcional dos recursos destinados ao custeio do pessoal civil, ativo e inativo da municipalidade.
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LEI Ne 4768/91
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 24 DE JANEIRO DE 1991.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a criar o Conselho de Autogestão dos Servidores Municipais de
Olinda, com a finalidade de implantar na Administração Direta e
Indireta, a Autogestão Funcional dos recursos destinados ao cus-
teio do pessoal civil, ativo e inativo da Municipalidade.
Art. 2º - Para execução do Sistema de Auto-
gestão, a que se reporta o artigo anterior, o Prefeito do Munici
pio outorgarã ao Conselho, as seguintes atribuições:
I - gerenciamento das receitas e des-
pesas, pertinentes ao custeio do pessoal, das obrigações sociais ,
da cesta básica, do vale-transporte e demais benefícios e obriga
ções que venham a ser concedidos ou devidos;
II - definição dos percentuais de au-
mentos, reposições e correções salariais dos servidores, obser -
vando a paridade entre cargos efetivos e comissionados;
III - coordenação do processo de implan
tação do Plano de Cargos e Carreiras;
IV - anuência prévia nas propostas do
Executivo que impliquem em:
a) - modificação de Organograma dos 6r
gãos da Administração Direta e In
direta;
b) - ampliação do atual Quadro de Pes-
soal Comissionado;
c) - realização de Concurso Público;
d) - aumento do atual número de presta
dores de serviços;
V - divulgação mensal da Prestação de
contas dos Recursos Gerenciados.
Art. 3º - A despesa com custeio de pessoal,
ativo e inativo, da municipalidade, poderá comprometer até 65%
(sessenta e cinco por cento) das receitas Municipais compostas
de:
A I - Imposto Predial e Territorial Ur-
bano - IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de qualquer
Natureza - ISS;
III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis "INTER-VIVOS" - ITBI;
IV - Imposto Sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC;
v - Taxa de Licença de Funcionamento;
VI - Repasse do Governo Federal do Fun
do de Participação dos Municípios - FPM;
am VII - Repasse do Governo Federal do Im-
posto Sobre Propriedade Territorial Rural - IPTR;
VIII - Repasse do Governo Estadual do Im
posto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
IX - Repasse do Governo Estadual do Im
posto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 49 - São membros do Conselho de Auto-
gestão dos Servidores Municipais de Olinda:
I - 02 (dois) representantes indica-
dos pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda;
II - 02 (dois) representantes de cada
Secretaria, Procuradoria Jurídica, Gabinete e órgãos da Adminis-
tração Indireta, eleitos pelos seus respectivos servidores
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 5º - O Conselho será administrado por
uma Comissão Executiva composta por 5 (cinco) membros, dentre os
seus representantes, sendo 4 (quatro) eleitos pela totalidade dos
Servidores Municipais de Olinda e 1 (um) indicado pelo Sindicato
dos Servidores Municipais de Olinda - SISMO, que será membro na-
to.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho não
perceberão nenhuma retribuição pecuniária ,
em função do mandato.
Art. 6º - O Poder Executivo concederá os re
cursos materiais e de pessoal, necessários ao funcionamento nor-
mal do Conselho de Autogestão dos Servidores Municipais de Olin-
da.
Art. 7º - Ficam mantidos os organogramas atu
almente em prática nas Secretarias e órgãos da Administração In-
direta, e quaisquer modificações dependerao da anuência do Conse
lho.
Art. 89º - O Conselho de Autogestão dos Ser-
vidores Municipais de Olinda, terá um prazo de 30 (trinta) dias
para ser implantado nos moldes do artigo 4º desta lei, podendo fi
car provisoriamente constituído pelos servidores eleitos para a
atual Diretoria do Sindicato, ou, na recusa destes, o Prefeito no
meará um Conselho provisório com o mesmo número de membros.
Art. 9º - Uma Comissão de 03 (três) membros,
constituída por 2 (dois) representantes de Centrais Sindicais e
1 (hum) da Câmara Municipal, supervisionarã, mensalmente, os nú-
meros referentes ao valor da receita a ser destinada ao gerencia
mento do Conselho de Autogestão.
Art. 10 - Esta Lei será regulamentada atra-
vês de Decretos do e
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 11 - Esta Lei entrarã em vigor na da-
ta de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em con
trário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 23 de ja-
neiro de 1991.
Secretária
FAUSTO SILVA
2º Secretário
/gb.

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