| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4777 / 1991 |
| Date | 1991-05-20 |
| Ementa | Revoga a Lei nº 4.604/87, que institui o Conselho Municipal de Defesa do Menor, e cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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LEI Nº 4777/91 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. (o) Prefeito Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 4604/87, que instituiu o Conselho Municipal de Defesa do Menor, em sua substi -— tuição, fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terã o caráter de discussão, formulação, deli- beração e fiscalização das Políticas na área da criança e do adoles cente no âmbito do Município de Olinda. Parágrafo Único - O Conselho mencionado no ca put deste artigo é um órgão autônomo e funcionará junto ao Gabine- te do Prefeito, podendo o Município colocar à sua disposição servi dores e funcionários públicos necessários ao seu regular funciona- mento, bem como dotá-lo de meios materiais imprescindíveis ao cum primento de suas atribuições. Art. 2º - É da competência do Conselho. I - Formular a política de Promoção, Pro teção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de forma in tegrada com as políticas sociais a nivel Municipal, Estadual e Fe- deral. II - Manter intercâmbio com Entidades Pú blicas e Privadas, nos níveis Federal, Estadual e Municipal que te nha atuação na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como participar de fóruns e articulações, en quanto instâncias de discussões de temas ligados à criança e ao ado lescente. III - Cadastrar as entidades, grupos e per sonalidades da sociedade civil do Município de Olinda, que atuam na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. LEE CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO RT o Iv - Exercer o controle e a fiscaliza ção de execução da política municipal de promoção, proteção e de fesa dos direitos da criança e do adolescente. V - Realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente. VI - Apreciar auxilio ou subvenções que venham a ser concedidas a Entidades que tenham por objetivo a promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adoles- cente no Município de Olinda. VII - Receber, apreciar e pronunciar- se a respeito de denúncias que lhes forem formuladas por qualquer cidadão ou entidade ou que chegam ao conhecimento de qualquer in tegrante do Conselho, desde que pertinente à defesa e proteção '! dos direitos da criança e do adolescente, devendo o regimento in terno regular a forma de como serã processada a questão. Art. 3º - Fica garantido o livre acesso a órgãos governamentais ou não, da administração direta, indireta ou fundacional, dos conselheiros ou de qualquer pessoa devidamen te credenciada, no exercício de missão relacionada ao Conselho. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direi - tos da Criança e do Adolescente será composto de 14 (quatorze) mem bros com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução = será presidido por um membro eleito livremente entre os conselhei ros. Art. 5º - A composição do Conselho obedece rã ao critério da paridade e a escolha será feita entre represen tantes de órgãos oficiais e entidades ou grupos não governamen - tais. Parágrafo Único - Das entidades ou grupos da sociedade civil que atuam na defesa da criança e do adolescen- te, exige-se o cadastramento no Conselho para fins de seu regu- lar funcionamento e de serem admitidos a integrá-lo. LHES CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO O am Art. 6º - Na composição do Conselho, obser var-se-ã: I - Sete membros serão representan - tes de entidades ou ôrgãos oficiais, assim estabelecido: a) representando o Poder Executivo M nicipal: a Secretaria de Saúde, de Educação e Cultura e de Defe- sa do Cidadão: b) representando o Poder Judiciário Estadual: o Juiz de Direito com exercício na vara dos feitos da criança e do adolescente, criminal ou cível a ser designado pelo Tribunal de Justiça do Estado. c) o Promotor de Justiça com exerci- cio na vara dos feitos da criança e do adolescente, a ser desig- nado pelo Procurador Geral do Estado. d) o Gabinete do Prefeito Municipal farã representar-se, por uma pessoa devidamente credenciada ali lotada. e) a Câmara Municipal de Olinda fará representar-se por um Vereador devidamente credenciado. Art. 79 - Os sete representantes de entida des ou grupos da Sociedade Civil serão escolhidos em Assembléia Geral, convocados pelos atuais integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Menor de Olinda. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente farã a cada ano uma sessão de audiên cia Pública, em local a ser previamente definido, a fim de discu tir os rumos, os desafios, os objetivos, a composição ou qualquer tema de relevância para o ôrgão. Parágrafo Único - Na sessão de que fala Caput deste artigo à qual deverá comparecer o Prefeito do Munich pio, serã permitido o pronunciamento de qualquer dos presentes , devendo o mesmo ser lavrado em ata especial, mas o exercício do DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO =:06 - voto é privativo dos integrantes do Conselho. art. 9º - A participação no Conselho não será remunerada e será reconhecida como função pública relevante no Mu- nicípio. Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terã a seguinte estrutura de funcionamen- to: I - Presidência; II - Secretária Executiva; III - Plenário. Parágrafo Único - O regimento interno do Con- selho disporá sobre a competência destes órgãos. Art. 11 - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, só terão validade após serem aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros, que tam- bêm decidirão pela sua publicação na Imprensa. Parágrafo Único - O Gabinete do Zrefeito serã responsável pela divulgação na Imprensa Oficial de qualquer deci- são tomada pelo Conselho. Art. 12 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrã rio. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 08 de maio de 1991. Meo Pr CLA ida “MAURO cn da 1º Vice-Pr o ja EN NATANAEL ES a, FAUSTO SILVA 2º Vice er nte 2º Secretário