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norma nº 4777/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4777 / 1991
Date 1991-05-20
EmentaRevoga a Lei nº 4.604/87, que institui o Conselho Municipal de Defesa do Menor, e cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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LEI Nº 4777/91
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
(o)
Prefeito
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 4604/87, que
instituiu o Conselho Municipal de Defesa do Menor, em sua substi -—
tuição, fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que terã o caráter de discussão, formulação, deli-
beração e fiscalização das Políticas na área da criança e do adoles
cente no âmbito do Município de Olinda.
Parágrafo Único - O Conselho mencionado no ca
put deste artigo é um órgão autônomo e funcionará junto ao Gabine-
te do Prefeito, podendo o Município colocar à sua disposição servi
dores e funcionários públicos necessários ao seu regular funciona-
mento, bem como dotá-lo de meios materiais imprescindíveis ao cum
primento de suas atribuições.
Art. 2º - É da competência do Conselho.
I - Formular a política de Promoção, Pro
teção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de forma in
tegrada com as políticas sociais a nivel Municipal, Estadual e Fe-
deral.
II - Manter intercâmbio com Entidades Pú
blicas e Privadas, nos níveis Federal, Estadual e Municipal que te
nha atuação na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente, bem como participar de fóruns e articulações, en
quanto instâncias de discussões de temas ligados à criança e ao ado
lescente.
III - Cadastrar as entidades, grupos e per
sonalidades da sociedade civil do Município de Olinda, que atuam na
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
LEE
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
RT o
Iv - Exercer o controle e a fiscaliza
ção de execução da política municipal de promoção, proteção e de
fesa dos direitos da criança e do adolescente.
V - Realizar e incentivar campanhas
promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do
adolescente.
VI - Apreciar auxilio ou subvenções
que venham a ser concedidas a Entidades que tenham por objetivo a
promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adoles-
cente no Município de Olinda.
VII - Receber, apreciar e pronunciar-
se a respeito de denúncias que lhes forem formuladas por qualquer
cidadão ou entidade ou que chegam ao conhecimento de qualquer in
tegrante do Conselho, desde que pertinente à defesa e proteção '!
dos direitos da criança e do adolescente, devendo o regimento in
terno regular a forma de como serã processada a questão.
Art. 3º - Fica garantido o livre acesso a
órgãos governamentais ou não, da administração direta, indireta
ou fundacional, dos conselheiros ou de qualquer pessoa devidamen
te credenciada, no exercício de missão relacionada ao Conselho.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direi -
tos da Criança e do Adolescente será composto de 14 (quatorze) mem
bros com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução =
será presidido por um membro eleito livremente entre os conselhei
ros.
Art. 5º - A composição do Conselho obedece
rã ao critério da paridade e a escolha será feita entre represen
tantes de órgãos oficiais e entidades ou grupos não governamen -
tais.
Parágrafo Único - Das entidades ou grupos
da sociedade civil que atuam na defesa da criança e do adolescen-
te, exige-se o cadastramento no Conselho para fins de seu regu-
lar funcionamento e de serem admitidos a integrá-lo.
LHES
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
O am
Art. 6º - Na composição do Conselho, obser
var-se-ã:
I - Sete membros serão representan -
tes de entidades ou ôrgãos oficiais, assim estabelecido:
a) representando o Poder Executivo M
nicipal: a Secretaria de Saúde, de Educação e Cultura e de Defe-
sa do Cidadão:
b) representando o Poder Judiciário
Estadual: o Juiz de Direito com exercício na vara dos feitos da
criança e do adolescente, criminal ou cível a ser designado pelo
Tribunal de Justiça do Estado.
c) o Promotor de Justiça com exerci-
cio na vara dos feitos da criança e do adolescente, a ser desig-
nado pelo Procurador Geral do Estado.
d) o Gabinete do Prefeito Municipal
farã representar-se, por uma pessoa devidamente credenciada ali
lotada.
e) a Câmara Municipal de Olinda fará
representar-se por um Vereador devidamente credenciado.
Art. 79 - Os sete representantes de entida
des ou grupos da Sociedade Civil serão escolhidos em Assembléia
Geral, convocados pelos atuais integrantes do Conselho Municipal
de Defesa do Menor de Olinda.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente farã a cada ano uma sessão de audiên
cia Pública, em local a ser previamente definido, a fim de discu
tir os rumos, os desafios, os objetivos, a composição ou qualquer
tema de relevância para o ôrgão.
Parágrafo Único - Na sessão de que fala
Caput deste artigo à qual deverá comparecer o Prefeito do Munich
pio, serã permitido o pronunciamento de qualquer dos presentes ,
devendo o mesmo ser lavrado em ata especial, mas o exercício do
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
=:06 -
voto é privativo dos integrantes do Conselho.
art. 9º - A participação no Conselho não será
remunerada e será reconhecida como função pública relevante no Mu-
nicípio.
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente terã a seguinte estrutura de funcionamen-
to:
I - Presidência;
II - Secretária Executiva;
III - Plenário.
Parágrafo Único - O regimento interno do Con-
selho disporá sobre a competência destes órgãos.
Art. 11 - As decisões do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, só terão validade após
serem aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros, que tam-
bêm decidirão pela sua publicação na Imprensa.
Parágrafo Único - O Gabinete do Zrefeito serã
responsável pela divulgação na Imprensa Oficial de qualquer deci-
são tomada pelo Conselho.
Art. 12 - Esta Lei entrarã em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrã
rio.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 08
de maio de 1991.
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1º Vice-Pr o ja
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2º Vice er nte 2º Secretário

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