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norma nº 4779/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4779 / 1991
Date 1991-06-10
EmentaFixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 1992.
native_id1260

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LEI Nº 4779/91
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. d
OLINDA, /10 DE DE 1991. |. NEN |
pm LUIZ o dá O $
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR PRELIMINAR Prefeito
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo
E. 123, parágrafo 39 da Constituição Estadual e o artigo 101 da Lei
Orgânica Municipal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício financeiro de 1992 compreendendo:
I - Metas e prioridades da Administração
Pública Municipal;
II - Orientações para os orçamentos anu-
ais do município, nele incluídos os
correspondentes créditos adicionais;
III - Limites para elaboração das propos -
tas orçamentárias do Poder Legisla -
tivo;
IV - Disposições sobre alterações de le -
gislação tributária do Município;
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 29 - Ficam estabelecidas, nos termos des-
ta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
município relativos ao exercício financeiro de 1992.
Art. 3º - No Projeto de Lei Orçamentária, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços do mês de ju-
nho do corrente ano, devendo a Lei Orçamentária ter seus valores
reajustados segundo a variação inflacionária verificada no perio-
do de junho a dezembro de 1991, medida pelo IPC - Índice de Pre
go ao Consumidor ou outro que venha a substituí-lo.
As vi
CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA «+.
PERNAMBUCO.
do território municipal atravês de zoneamento e uso do solo.
Promover o zoneamento básico em conjunto com o Estado e as co
munidades organizadas, desenvolvendo ações de abastecimento
d'água, esgotamento sanitário, educação sanitária, e de melho
ria e conservação dos sistemas de macro e micro drenagem.
Habitação, Urbanismo, Limpeza Urbana
Acompanhar às ações estabelecidas no Plano Diretor de Desen-
volvimento do Município de Olinda, e desenvolver os projetos
necessários para sua implantação.
Promover programas que facilitem o acesso e a melhoria da ha
bitação para populações de baixa renda.
Prosseguir as ações de planejamento, controle e fiscalização
do sistema de transporte, bem como, a otimização do sistema
viário.
Otimizar e operar o sistema de limpeza urbana, incluindo o
desenvolvimento das ações para o tratamento do lixo atravês
do sistema de compostagem e de recuperação de resíduos.
Saúde
Expandir e manter a rede municipal de saúde.
Dar continuidade as ações de controle das doenças transmissi
veis.
Prosseguir as ações para a implantação do Hospital Municipal
de Olinda.
Desenvolver programas de fitoterapia.
Controlar e executar os serviços preventivos de saúde nas
áreas de medicina veterinária e sanitária.
3.4
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PETS
PERNAMBUCO /
ANEXO II
Prioridades para elaboração do crçamento
de investimento das empresas municipais
para o exercício financeiro de 1992.
Abastecimento, Comércio e Industrias
Desenvolver ações de planejamento, coordenação e operação que
possam garantir o abastecimento da população.
Ampliar e manter os mercados públicos e a infra-estrutura nos
pátios das feiras livres.
Fiscalizar e controlar os serviços públicos municipais na área
de abastecimento e comércio em vias públicas.
Desenvolver uma política de abastecimento para a população de
baixa renda.
Dar continuidade aos programas de desenvolvimento de Olinda em
seus diversos setores.
Limpeza Urbana
Ampliar a frota de Limpeza Urbana.
Ampliar e manter o sistema de tratamento de lixo, priorizando
a recuperação e reciclagem dos resíduos sólidos.
Obras Públicas e Urbanismo
Dar continuidade à manutenção, ampliação e execução de obras
do sistema viário; de drenagem de âguas pluviais; praças e par
ques de lazer; muros de arrimo e outras obras de contenção e
escadarias.
Prosseguir a ampliação e execução de obras sociais e produti-
vas, tais como: creches, unidades médicas, centros comunitã =
rios, escolas e centros de abastecimento.
Executar as obras de implantação do Hospital Municipal de Olin
da.
Desenvolver ações de recuperação do Sítio Histórico de Olinda.
Parágrafo Único -- A Lei Orçamentária para o exer
cício financeiro de 1992, poderá ser atualizada mensalmente pelo;
Índice de Preços ao Consumidor - IPC ou outro que venha a substi -
tuií-lo.
Art. 4º - No orçamento fiscal e no de investi -
mentos das empresas, para a fixação das despesas serão observados
respectivamente os anexos I e II.
Art. 5º - O Poder Executivo enviará até um mês
antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei
dispondo sobre alterações na legislação dos tributos municipais que
se façam necessárias.
Art. 6º - A mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária à Câmara Municipal deverá explicitar a situa -
cão observada no exercício de 1990 em relação aos limites a que se
refere o artigo 104 da Lei Orgânica Municipal, artigo 131 da Cons-
tituição Estadual e o artigo 38 do Ato das Disposições Transitó -
rias da Constituição Federal.
Art. 7º - A prestação de contas anual do munici
pio incluirá relatório de execução com a forma de detalhes apresen
tados na lei orçamentária.
Art. 8º - Na ausência do plano plurianual, os
projetos e atividades compatíveis com o definido nos anexos I e II
desta Lei serão considerados prioritários.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
J
Art. 9º - O orçamento fiscal compreenderá os Po
deres Executivo e Legislativo, fundações instituídas e/ou manti-
das pelo poder público municipal, assim como as Empresas Públicas
e as Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou in
diretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a vo-
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO.
to, e que recebam deste quaisquer recursos que não sejam proveni-
entes de participação acionária ou pagamento de serviços presta -
dos.
Art. 10 - O montante das despesas do orçamento
fiscal não poderã ser superior ao das receitas.
Art. 11 - As receitas próprias de órgãos, funda
ções instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal, bem
como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que
se refere o artigo 8º desta Lei, serão programadas para atender pri
oritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, juros, en-
cargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos,
outros gastos com sua manutenção e investimentos fixados nos ane -
xos I e II.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos so
ciais deverão obedecer ao fixado nos artigos 38 e 26 dos Atos das
Disposições Transitórias da Constituição da República e do Estado,
respectivamente, enquanto não for promulgada a Lei Complementar de
que trata o artigo 169 da Constituição da República, o artigo 131
da Constituição Estadual e o artigo 104 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 13 - É vedada a inclusão na lei orçamentá-
ria, bem como em suas alterações, de recursos para o pagamento a
qualquer título pelo município, inclusive pelas entidades que in-
tegram o orçamento fiscal, a servidor da administração direta ou
indireta por serviço de consultoria ou assistência técnica custea-
do com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou ins-
trumentos congêneres firmados com ôrgãos ou entidades de direito
público ou privado nacionais ou internacionais.
Art. 14 - A proposta orçamentária do Poder Le -
gislativo obedecerá ao fixado no Art. 103 e seu Parágrafo Único da
Lei Orgânica Municipal e ao estabelecido nos artigos 11, 12 e 13
da presente Lei.
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PERNAMBUCO
CAPÍTULO III
Art. 15 - O orçamento de investimen
no artigo 165, parágrafo 5º, inciso II da Constituição da Repúbli-
ca e no artigo 101, parágrafo 4º, inciso II, da Lei Orgânica Muni-
cipal, será apresentado para cada Empresa Pública e Sociedade de
Economia Mista em que o município detêm a maioria do capital so-
cial com direito a voto.
Parágrafo Primeiro - Não se aplica ao orçamento
de que trata este capítulo o disposto no artigo 35 e no Titulo VI
da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Segundo - O projeto de lei orçamentã-
ria será acompanhado, por Empresa, de um demonstrativo da origem
dos recursos esperados, bem como da aplicação destes, compatíveis
com a demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei Federal nº
6404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo terceiro - O demonstrativo a que se
refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:
I - Os investimentos correspondentes à a-
quisição de direitos do ativo imobili
zado.
II - Quando for o caso, os investimentos fi
nanciados com operações de Crédito es
pecificamente vinculados aos projetos.
Parâgrafo Quarto - Acompanharã ao projeto de lei
orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicio -
nais para viabilizar integralmente a proposta de investimento das
presas.
Art. 16 - Na programação de investimentos serão
observadas as prioridades do anexo II desta lei e o seguinte:
I - Os investimentos em fase de execu -
ção terão preferência sobre os novos
projetos.
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II - Não poderão ser programados novos pro-
jetos a custa de anulação de dota -
ções destinadas aos investimentos em
andamento, desde que nestes tenham si
do aplicados 10% (dez por cento) dos
investimentos previstos; ou sem prê-
via comprovação direta da sua viabili
dade técnica, econômica e” financei-
ra. fa E
a
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI OR NTÁRIA 4
ad
Art. 17 - A lei orçamentária deverã ser apresen
tada de modo a atender ao estabelecido na Lei Federal 4320, de 17
de março de 1964 e demais disposições sobre a matéria, enquanto
não for sancionada a Lei Complementar de que trata o parágrafo 90
do artigo 165 da Constituição da República.
Art. 18 - A lei orçamentária, afora o previsto
na Lei Federal 4320, incluirá um demonstrativo dos recursos desti-
nados a manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracte
rizar o disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 19 - As propostas de modificações no proje
to de lei orçamentária bem como nos projetos de créditos adicio -
nais, a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão
apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrati-
vos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei, es
pecialmente nos artigos anteriores.
Parágrafo Primeiro - As mensagens do Prefeito
Municipal que encaminharem ao Poder Legislativo pedidos de abertu-
ra de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações
e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o pro-
jeto de lei orçamentária.
Parágrafo Segundo - Os créditos suplementares
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autorizados na lei orçamentária abertos por decreto pelo Poder Exe-
cutivo atenderão, no que couber, ao exigido para a lei orçamentã
ria.
Art. 20 - O Poder Executivo, através da Secreta
ria de Planejamento, deverá atender no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações sobre
informações e dados quantitativos e qualitativos, que justifi-
quem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
Parâgrafo Único - Aplicar-se-ã aos proje de
lei de créditos adicionais o disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Até a entrada em vigor da lei comple-
mentar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9º, incisos I e II
da Constituição da República, o projeto de lei orçamentária, será
encaminhado atê o dia 30 de setembro de cada ano e devolvido para
sanção atê o dia 30 de novembro.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária par-
cial do Poder Legislativo será entregue ao Poder Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo previsto neste artigo, para efeito de
compatibilização das despesas do município.
Art. 22 - A Secretaria de Planejamento, até [o]
5º (quinto) dia útil de janeiro de 1992, divulgará por unidade or-
çamentária de cada órgão e entidades que integram o orçamento de
que trata esta lei, os quadros de detalhamento da despesa, especi-
ficando, para cada categoria de programação, seu menor nivel, os
elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valo -
res corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo 2º desta
lei.
Parâgrafo Único - As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de crêditos adicionais integrarão os qua -
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA E
PERNAMBUCO
2X
S 07
e SS)
dros de detalhamento das despesas. Neg NERO)
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 22 de
maio de 1991.
.
MAURO FONSECA FILHO —
do
Vice-Presidente
aba PES
2º Vice
FAUSTO SILVA
29 Secretário
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
ANEXO I
Prioridade para elaboração do Orçamento
Fiscal para o exercício RR
AR
1992. se
Prosseguir ações desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal, bem
como adequã-las às novas atribuições constitucionais e as defini
das na Lei Orgânica do Município.
PODER EXECUTIVO
1.
Educação
Prosseguir as ações na área de educação de modo a conseguir
a universalização do ensino fundamental.
Dar continuidade à politica de valorização da pré-escola |,
com a ampliação de oferta.
Expandir e manter a rede municipal de ensino, com adoção de
infra-estrutura física e equipamentos adequados.
Ampliar o programa de educação de jovens e adultos.
Garantir a valorização profissional e dignificação funcional
dos trabalhadores de educação.
Oferecer cursos profissionalizantes, voltados para a realida
de econômica, social e cultural do município.
Atender ao portador de deficiência na rede regular de ensino,
com garantia de recursos humanos capacitados, com materiais
e equipamentos adequados.
Cultura, Turismo, Desportos e Lazer
Apoiar, estimular e divulgar a produção cultural local.
Continuar as ações de preservação do patrimônio histórico e
artístico, mediante a restauração, a conservação e a revita-
lização dos bens culturais.
3.2
3.5
4.1
PA
/
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA É
PERNAMBUCO E EN
Ny TVA
e DE dA
Priorizar a ampliação de infra-estrutura, necessário à práti
Incentivar o turismo na cidade de Olinda.
ca de turismo.
Estimular práticas desportivas, formais e não formais, fomen
tando as atividades de lazer ativo e contemplativo.
Planejamento e Ação Governamental
Modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiço
ando os sistemas de planejamento, orçamento, bem como, sua
execução, arrecadação e fiscalização tributária, e adminis -
tração financeira, orçamentária e patrimonial.
Promover a descentralização atravês de mecanismos que garan-
tam a efetiva participação dos segmentos organizados nas de-
cisões e realizações da administração municipal.
Promover ações para capacitação dos servidores municipais.
Prosseguir o programa de desenvolvimento organizacional e
institucional da Prefeitura Municipal de Olinda.
Continuar as ações objetivando desenvolvimento econômico e
social do Município.
Ação Social/Defesa do Cidadão
Dar continuidade aos programas de assistência social, com a
finalidade de assegurar as conquistas sociais garantidas na
Constituição Federal e na Estadual em proteção à família, à
maternidade, à infancia e à adolescência.
Prosseguir as ações voltadas para a geração de emprego e ren
da.
Dar sequência ao atendimento às crianças de 0 a 6 anos de ida
de em creches e pré-escolas.
Conjuntamente com a União e o Estado, promover ações especi-
ficas em defesa do consumidor.
Meio Ambiente e Saneamento Básico
Desenvolver ações que visem a orientação e a conservação do
meio ambiente, incluindo o controle da poluição e a ordenação
/

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