| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4779 / 1991 |
| Date | 1991-06-10 |
| Ementa | Fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 1992. |
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LEI Nº 4779/91 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. d OLINDA, /10 DE DE 1991. |. NEN | pm LUIZ o dá O $ DISPOSIÇÃO PRELIMINAR PRELIMINAR Prefeito Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo E. 123, parágrafo 39 da Constituição Estadual e o artigo 101 da Lei Orgânica Municipal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 1992 compreendendo: I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - Orientações para os orçamentos anu- ais do município, nele incluídos os correspondentes créditos adicionais; III - Limites para elaboração das propos - tas orçamentárias do Poder Legisla - tivo; IV - Disposições sobre alterações de le - gislação tributária do Município; CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 29 - Ficam estabelecidas, nos termos des- ta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município relativos ao exercício financeiro de 1992. Art. 3º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços do mês de ju- nho do corrente ano, devendo a Lei Orçamentária ter seus valores reajustados segundo a variação inflacionária verificada no perio- do de junho a dezembro de 1991, medida pelo IPC - Índice de Pre go ao Consumidor ou outro que venha a substituí-lo. As vi CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA «+. PERNAMBUCO. do território municipal atravês de zoneamento e uso do solo. Promover o zoneamento básico em conjunto com o Estado e as co munidades organizadas, desenvolvendo ações de abastecimento d'água, esgotamento sanitário, educação sanitária, e de melho ria e conservação dos sistemas de macro e micro drenagem. Habitação, Urbanismo, Limpeza Urbana Acompanhar às ações estabelecidas no Plano Diretor de Desen- volvimento do Município de Olinda, e desenvolver os projetos necessários para sua implantação. Promover programas que facilitem o acesso e a melhoria da ha bitação para populações de baixa renda. Prosseguir as ações de planejamento, controle e fiscalização do sistema de transporte, bem como, a otimização do sistema viário. Otimizar e operar o sistema de limpeza urbana, incluindo o desenvolvimento das ações para o tratamento do lixo atravês do sistema de compostagem e de recuperação de resíduos. Saúde Expandir e manter a rede municipal de saúde. Dar continuidade as ações de controle das doenças transmissi veis. Prosseguir as ações para a implantação do Hospital Municipal de Olinda. Desenvolver programas de fitoterapia. Controlar e executar os serviços preventivos de saúde nas áreas de medicina veterinária e sanitária. 3.4 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PETS PERNAMBUCO / ANEXO II Prioridades para elaboração do crçamento de investimento das empresas municipais para o exercício financeiro de 1992. Abastecimento, Comércio e Industrias Desenvolver ações de planejamento, coordenação e operação que possam garantir o abastecimento da população. Ampliar e manter os mercados públicos e a infra-estrutura nos pátios das feiras livres. Fiscalizar e controlar os serviços públicos municipais na área de abastecimento e comércio em vias públicas. Desenvolver uma política de abastecimento para a população de baixa renda. Dar continuidade aos programas de desenvolvimento de Olinda em seus diversos setores. Limpeza Urbana Ampliar a frota de Limpeza Urbana. Ampliar e manter o sistema de tratamento de lixo, priorizando a recuperação e reciclagem dos resíduos sólidos. Obras Públicas e Urbanismo Dar continuidade à manutenção, ampliação e execução de obras do sistema viário; de drenagem de âguas pluviais; praças e par ques de lazer; muros de arrimo e outras obras de contenção e escadarias. Prosseguir a ampliação e execução de obras sociais e produti- vas, tais como: creches, unidades médicas, centros comunitã = rios, escolas e centros de abastecimento. Executar as obras de implantação do Hospital Municipal de Olin da. Desenvolver ações de recuperação do Sítio Histórico de Olinda. Parágrafo Único -- A Lei Orçamentária para o exer cício financeiro de 1992, poderá ser atualizada mensalmente pelo; Índice de Preços ao Consumidor - IPC ou outro que venha a substi - tuií-lo. Art. 4º - No orçamento fiscal e no de investi - mentos das empresas, para a fixação das despesas serão observados respectivamente os anexos I e II. Art. 5º - O Poder Executivo enviará até um mês antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação dos tributos municipais que se façam necessárias. Art. 6º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal deverá explicitar a situa - cão observada no exercício de 1990 em relação aos limites a que se refere o artigo 104 da Lei Orgânica Municipal, artigo 131 da Cons- tituição Estadual e o artigo 38 do Ato das Disposições Transitó - rias da Constituição Federal. Art. 7º - A prestação de contas anual do munici pio incluirá relatório de execução com a forma de detalhes apresen tados na lei orçamentária. Art. 8º - Na ausência do plano plurianual, os projetos e atividades compatíveis com o definido nos anexos I e II desta Lei serão considerados prioritários. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL J Art. 9º - O orçamento fiscal compreenderá os Po deres Executivo e Legislativo, fundações instituídas e/ou manti- das pelo poder público municipal, assim como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou in diretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a vo- CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO. to, e que recebam deste quaisquer recursos que não sejam proveni- entes de participação acionária ou pagamento de serviços presta - dos. Art. 10 - O montante das despesas do orçamento fiscal não poderã ser superior ao das receitas. Art. 11 - As receitas próprias de órgãos, funda ções instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o artigo 8º desta Lei, serão programadas para atender pri oritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, juros, en- cargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos, outros gastos com sua manutenção e investimentos fixados nos ane - xos I e II. Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos so ciais deverão obedecer ao fixado nos artigos 38 e 26 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição da República e do Estado, respectivamente, enquanto não for promulgada a Lei Complementar de que trata o artigo 169 da Constituição da República, o artigo 131 da Constituição Estadual e o artigo 104 da Lei Orgânica Municipal. Art. 13 - É vedada a inclusão na lei orçamentá- ria, bem como em suas alterações, de recursos para o pagamento a qualquer título pelo município, inclusive pelas entidades que in- tegram o orçamento fiscal, a servidor da administração direta ou indireta por serviço de consultoria ou assistência técnica custea- do com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou ins- trumentos congêneres firmados com ôrgãos ou entidades de direito público ou privado nacionais ou internacionais. Art. 14 - A proposta orçamentária do Poder Le - gislativo obedecerá ao fixado no Art. 103 e seu Parágrafo Único da Lei Orgânica Municipal e ao estabelecido nos artigos 11, 12 e 13 da presente Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO CAPÍTULO III Art. 15 - O orçamento de investimen no artigo 165, parágrafo 5º, inciso II da Constituição da Repúbli- ca e no artigo 101, parágrafo 4º, inciso II, da Lei Orgânica Muni- cipal, será apresentado para cada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista em que o município detêm a maioria do capital so- cial com direito a voto. Parágrafo Primeiro - Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no artigo 35 e no Titulo VI da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Segundo - O projeto de lei orçamentã- ria será acompanhado, por Empresa, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como da aplicação destes, compatíveis com a demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei Federal nº 6404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo terceiro - O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos: I - Os investimentos correspondentes à a- quisição de direitos do ativo imobili zado. II - Quando for o caso, os investimentos fi nanciados com operações de Crédito es pecificamente vinculados aos projetos. Parâgrafo Quarto - Acompanharã ao projeto de lei orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicio - nais para viabilizar integralmente a proposta de investimento das presas. Art. 16 - Na programação de investimentos serão observadas as prioridades do anexo II desta lei e o seguinte: I - Os investimentos em fase de execu - ção terão preferência sobre os novos projetos. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 05 II - Não poderão ser programados novos pro- jetos a custa de anulação de dota - ções destinadas aos investimentos em andamento, desde que nestes tenham si do aplicados 10% (dez por cento) dos investimentos previstos; ou sem prê- via comprovação direta da sua viabili dade técnica, econômica e” financei- ra. fa E a CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI OR NTÁRIA 4 ad Art. 17 - A lei orçamentária deverã ser apresen tada de modo a atender ao estabelecido na Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964 e demais disposições sobre a matéria, enquanto não for sancionada a Lei Complementar de que trata o parágrafo 90 do artigo 165 da Constituição da República. Art. 18 - A lei orçamentária, afora o previsto na Lei Federal 4320, incluirá um demonstrativo dos recursos desti- nados a manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracte rizar o disposto no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 19 - As propostas de modificações no proje to de lei orçamentária bem como nos projetos de créditos adicio - nais, a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrati- vos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei, es pecialmente nos artigos anteriores. Parágrafo Primeiro - As mensagens do Prefeito Municipal que encaminharem ao Poder Legislativo pedidos de abertu- ra de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o pro- jeto de lei orçamentária. Parágrafo Segundo - Os créditos suplementares CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 06 autorizados na lei orçamentária abertos por decreto pelo Poder Exe- cutivo atenderão, no que couber, ao exigido para a lei orçamentã ria. Art. 20 - O Poder Executivo, através da Secreta ria de Planejamento, deverá atender no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações sobre informações e dados quantitativos e qualitativos, que justifi- quem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo. Parâgrafo Único - Aplicar-se-ã aos proje de lei de créditos adicionais o disposto neste artigo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - Até a entrada em vigor da lei comple- mentar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9º, incisos I e II da Constituição da República, o projeto de lei orçamentária, será encaminhado atê o dia 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção atê o dia 30 de novembro. Parágrafo Único - A proposta orçamentária par- cial do Poder Legislativo será entregue ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do município. Art. 22 - A Secretaria de Planejamento, até [o] 5º (quinto) dia útil de janeiro de 1992, divulgará por unidade or- çamentária de cada órgão e entidades que integram o orçamento de que trata esta lei, os quadros de detalhamento da despesa, especi- ficando, para cada categoria de programação, seu menor nivel, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valo - res corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo 2º desta lei. Parâgrafo Único - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de crêditos adicionais integrarão os qua - CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA E PERNAMBUCO 2X S 07 e SS) dros de detalhamento das despesas. Neg NERO) Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 22 de maio de 1991. . MAURO FONSECA FILHO — do Vice-Presidente aba PES 2º Vice FAUSTO SILVA 29 Secretário PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO ANEXO I Prioridade para elaboração do Orçamento Fiscal para o exercício RR AR 1992. se Prosseguir ações desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal, bem como adequã-las às novas atribuições constitucionais e as defini das na Lei Orgânica do Município. PODER EXECUTIVO 1. Educação Prosseguir as ações na área de educação de modo a conseguir a universalização do ensino fundamental. Dar continuidade à politica de valorização da pré-escola |, com a ampliação de oferta. Expandir e manter a rede municipal de ensino, com adoção de infra-estrutura física e equipamentos adequados. Ampliar o programa de educação de jovens e adultos. Garantir a valorização profissional e dignificação funcional dos trabalhadores de educação. Oferecer cursos profissionalizantes, voltados para a realida de econômica, social e cultural do município. Atender ao portador de deficiência na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, com materiais e equipamentos adequados. Cultura, Turismo, Desportos e Lazer Apoiar, estimular e divulgar a produção cultural local. Continuar as ações de preservação do patrimônio histórico e artístico, mediante a restauração, a conservação e a revita- lização dos bens culturais. 3.2 3.5 4.1 PA / CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA É PERNAMBUCO E EN Ny TVA e DE dA Priorizar a ampliação de infra-estrutura, necessário à práti Incentivar o turismo na cidade de Olinda. ca de turismo. Estimular práticas desportivas, formais e não formais, fomen tando as atividades de lazer ativo e contemplativo. Planejamento e Ação Governamental Modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiço ando os sistemas de planejamento, orçamento, bem como, sua execução, arrecadação e fiscalização tributária, e adminis - tração financeira, orçamentária e patrimonial. Promover a descentralização atravês de mecanismos que garan- tam a efetiva participação dos segmentos organizados nas de- cisões e realizações da administração municipal. Promover ações para capacitação dos servidores municipais. Prosseguir o programa de desenvolvimento organizacional e institucional da Prefeitura Municipal de Olinda. Continuar as ações objetivando desenvolvimento econômico e social do Município. Ação Social/Defesa do Cidadão Dar continuidade aos programas de assistência social, com a finalidade de assegurar as conquistas sociais garantidas na Constituição Federal e na Estadual em proteção à família, à maternidade, à infancia e à adolescência. Prosseguir as ações voltadas para a geração de emprego e ren da. Dar sequência ao atendimento às crianças de 0 a 6 anos de ida de em creches e pré-escolas. Conjuntamente com a União e o Estado, promover ações especi- ficas em defesa do consumidor. Meio Ambiente e Saneamento Básico Desenvolver ações que visem a orientação e a conservação do meio ambiente, incluindo o controle da poluição e a ordenação /