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norma nº 4782/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4782 / 1991
Date 1991-07-05
EmentaAutoriza o Prefeito a realizar operação de crédito no valor de Cr$ 6.700.000.000,00 junto a Instituição Financeira devidamente autorizada pelo Governo Federal, destinados às obras para melhoria de infra-estrutura urbana.
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LEI Nº 4782/91
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
05 DE JULH E 1991.
Ss
LUIZ FRE Net TUA
PREFEITO
Art. 1º - Fica o Prefeito autorizado a realizar
operação (0es) de crédito(s) no valor de Cr$ 6.700.000.000,00 (seis,
bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), junto a Instituição
(des) Financeira(s) devidamente autorizada(s) pelo Governo Fede-
ral, destinados às Obras para melhoria de infra-estrutura urbana.
Parágrafo Único - A(s) operação(0es) de crédito
(s) que trata este artigo obedecerá(ão) às seguintes condições bã
sicas:
Iº - Prazo de Carência : 42 meses
IIº - Prazo de Amortização : 300 meses
IIIS - Taxa de Juros : 6$ a.a.
Ive - Taxa de Operação/Serviço : atê 1% a.a.
Art. 2º - Os orçamentos do município consignarão
dotações destinadas à cobertura das responsabilidades financeiras
decorrentes da(s) operação(0es) de crêdito(s) que trata o Art.lº.
Art. 3º —- Fica o Prefeito do Município autorizado
a outorgar ao(s) Agente(s) Financeiro(s) da(s) Operação(ões), em
garantia do cumprimento das obrigações assumidas na(s) operação
(des) de crédito(s) à que se refere o Art. 1º, poderes irrevogá -
veis e irretratáveis para receber junto aos Órgãos Governamen-
tais competentes ou estabelecimentos bancários as parcelas do Mu
nicípio sobre ICMS e FPM até o total do crédito e dos encargos
contratuais.
Parágrafo Único - Os poderes previstos neste arti
go sô serão possíveis deexercer pelo(s) Agente(s) Financeiro(s) ,
se o município não efetuar nas épocas próprias o pagamento das o-
brigações assumidas na(s) operação(0es) de crêdito(s) a que alude
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO 02
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em con-
trário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26
de novembro de 1991.
-— Presidente
MAURO FONS FILHO
1º EN)
1
FAUSTO SILVA
2º Secretário

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