| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4793 / 1991 |
| Date | 1991-09-02 |
| Ementa | Institui no município de Olinda a obrigatoriedade, para todos os bares e restaurantes instalados ou que venham a se instalar neste município, com área total igual ou superior a 60m², de destinar 50% do espaço útil aos clientes não fumantes. |
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LEI Nº 4793/91 CÂMARA MUNICIPAL pie OLINDA decreta Art. 1º - Fica instituida, no Município de Olin- da, a obrigatoriedade para todos os Bares e Restaurantes instala- dos ou que venham a se instalar neste município, com área total, igual ou superior a 60m? (sessenta metros quadrados), destinar 50% (cinquenta por cento) do espaço útil aos clientes não fumantes. Art. 2º - Aqueles estabelecimentos que, a data da vigência da presente Lei, não preencherem os requisitos do ar- tigo anterior, terão o prazo de dois anos para se ajustarem à pre sente norma legal. Art. 3º - Por Decreto, o Poder Executivo regula- mentaráã, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei, inclusive, a aplicação de penalidade ao não cumprimento da norma em vigên- cia, que visa a preservar a saúde dos clientes não fumantes e ze- lar pelo meio ambiente. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrá - o PP o Ja CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO js rio, esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de agosto de 1991. : ES ; s NO ÁRRUDA DE LIMA IRMÃO ———— Presidente MAURO FONSECA FILHO 1º Vice-Presidente AV FAUSTO SILVA 2º Secretário