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norma nº 4798/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4798 / 1991
Date 1991-10-16
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e consequentemente subscrição de grupos de consórcio, conforme disposição desta lei.
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LEI Nº 4798/91
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, CIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA , de out era 1991.
LUIZ F
Prefeito.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Muni-
= cipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários,
atravês de adesão e consequentemente subscrição de grupos de con-
sórcio, conforme discriminação a seguir:
a) 05 coletores compactadores de lixo,
modelo Guará, marca Codinaq, com ca
pacidade para 12mº.
b) 05 caminhões Volkswagem modelo
16.170.
Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcios se
fará necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pú-
blica, de acordo com as disposições do Decreto Lei Federal nº 2.300,
de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo De-
creto Lei Federal nº 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a le-
gislação aplicável a espécie.
Art. 3º - As adesões a grupos de consórcio, que
ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não po-
derão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por
Lei (Art. 47, I, DL nº 2.300/86).
Art. 4º - Os investimentos decorrentes da aqui
sição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ou plano
plurianual, ou, nos orçamentos anuais do Município, mediante o cum-
primento do que dispõe o inciso I do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 5º - São autorizados as antecipações de
prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pa
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO 02
gamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de
cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no
consórcio.
Art. 69 - O Chefe do Poder Executivo deverá fa
zer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do
edital de licitação.
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a realizar, se necessário operação de crédito com o fim & viabilizar
os pagamentos dos lances iniciados, intermediários ou finais (ante
cipações e prestações vincendas), observando-se o limite estabe-
lecido pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, junto a entida
de financeira, a própria administradora de consórcio, ou junto a
empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos.
Art. 8º - Para cumprimento da presente Lei, E
ca ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito ou crêditos adicionais, de natureza especial, até o montan
te, de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cru -
zeiros), designados à cobertura das despesas a serem contrata-
das, a conta de dotações especificas e mediante as indicações de
recursos a serem utilizados. i
Art. 99 - Face ao princípio da continuidade ad
ministrativa que prevalece no serviço público, incube ao Prefeito
sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescen -
tes, até o têrmino do contrato e da participação da Prefeitura nos
grupos de consórcio,
Art. 10 - Para o cumprimento satisfatório do
pagamento das prestações ou cotas de adesão, serão oferecidas par-
tes dos percentuais da participação dos recursos financeiros des-
tinados a Prefeitura Municipal do F.P.M. — Fundo de Participa
dos Municípios, junto a entidade bancária repassadora.
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Art. 11 - Revogadas as disposições em contrã
rio, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 10
de outubro de 1991.
A FONSECA |FILHO
FAUSTO SILVA
2º Secretário W

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