| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4798 / 1991 |
| Date | 1991-10-16 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e consequentemente subscrição de grupos de consórcio, conforme disposição desta lei. |
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LEI Nº 4798/91 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, CIONO A PRESENTE LEI. OLINDA , de out era 1991. LUIZ F Prefeito. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Muni- = cipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, atravês de adesão e consequentemente subscrição de grupos de con- sórcio, conforme discriminação a seguir: a) 05 coletores compactadores de lixo, modelo Guará, marca Codinaq, com ca pacidade para 12mº. b) 05 caminhões Volkswagem modelo 16.170. Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcios se fará necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pú- blica, de acordo com as disposições do Decreto Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo De- creto Lei Federal nº 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a le- gislação aplicável a espécie. Art. 3º - As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não po- derão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei (Art. 47, I, DL nº 2.300/86). Art. 4º - Os investimentos decorrentes da aqui sição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou, nos orçamentos anuais do Município, mediante o cum- primento do que dispõe o inciso I do Art. 167 da Constituição Federal. Art. 5º - São autorizados as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pa CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 02 gamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio. Art. 69 - O Chefe do Poder Executivo deverá fa zer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação. Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário operação de crédito com o fim & viabilizar os pagamentos dos lances iniciados, intermediários ou finais (ante cipações e prestações vincendas), observando-se o limite estabe- lecido pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, junto a entida de financeira, a própria administradora de consórcio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos. Art. 8º - Para cumprimento da presente Lei, E ca ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou crêditos adicionais, de natureza especial, até o montan te, de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cru - zeiros), designados à cobertura das despesas a serem contrata- das, a conta de dotações especificas e mediante as indicações de recursos a serem utilizados. i Art. 99 - Face ao princípio da continuidade ad ministrativa que prevalece no serviço público, incube ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescen - tes, até o têrmino do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio, Art. 10 - Para o cumprimento satisfatório do pagamento das prestações ou cotas de adesão, serão oferecidas par- tes dos percentuais da participação dos recursos financeiros des- tinados a Prefeitura Municipal do F.P.M. — Fundo de Participa dos Municípios, junto a entidade bancária repassadora. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 03 Art. 11 - Revogadas as disposições em contrã rio, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 10 de outubro de 1991. A FONSECA |FILHO FAUSTO SILVA 2º Secretário W