| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4802 / 1991 |
| Date | 1991-10-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder resgate dos imóveis enfitêuticos sob o domínio direto do município. |
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LEI Nº 4802/91 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO À PRESENTE LEI. Prefeito. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder resgate dos imóveis enfitêuticos sob o domínio direto do município. Art. 2º - O resgate da enfiteuse será concedi- do mediante o pagamento de um laudêmio de 2,5% (dois e meio por cento), sobre o valor da avaliação plena do imóvel e mais 10 (dez) pensões anuais. Art. 3º - O Prefeito nomearã uma Comissão su- bordinada ao Secretário da Fazenda, com a finalidade de promover a avaliação dos imóveis enfitêuticos e, quando em comisso o enfi- teuta, reajustar as pensões. Art. 4º - O resgate será efetivado mediante re querimento instruído com os documentos exigidos em portaria baixa da pelo Secretário da Fazenda e comprovante do pagamento da Ta- xa de Avaliação no valor de 1 (uma) U.F.o. Art. 5º - A receita proveniente dos resgates já efetivados e daqueles que ocorrerem na vigência desta Lei, des CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 02 tinar-se-á exclusivamente, à execução de obras prioritárias bem como à aquisição de bens e serviços necessários ao município. Art. 6º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 30 (trinta) dias. Art. 7º - Revogam-se as disposições em con - trário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 21 de outubro de 1991. Presidente | meceo Veias e PRO MAURO FONSECA FILHO 1º Vice-Presidente Secretário