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norma nº 4806/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4806 / 1991
Date 1991-11-27
EmentaDispõe sobre a redução em 50% dos créditos tributários já inscritos na dívida ativa do município até a data de vigência desta lei, desde que efetuado o pagamento até 30 de dezembro de 1991.
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LEI Nº 4806/91
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU , SANCIONO À PRESENTE LEI
OLINDA, /27 DE NOVEMBRO DE 1991.
LUIZ F SULA a
Prefeito. : = gs :
Art. 1º - Os créditos tributários jã inscritos
na Divida Ativa do Município até a data de vigência desta Lei, po-
derão ser pagos, acrescidos dos respectivos encargos legais, com a
redução de 50% (cinquenta por cento) do total, desde que efetuado
o pagamento até 30 (trinta) de dezembro de 1991.
Art. 2º - O beneficio de que trata o artigo an
terior & extensivo aos devedores de tributos, nestes incluídos as
taxas de licença, ainda não inscritos na Divida Ativa, desde que
os débitos estejam vencidos antes da data de vigência desta Lei.
Art. 3º - Findo o prazo de que trata o artigo
primeiro, o Poder Executivo ajuizarã, de imediato, as competentes
ações de cobrança de todos os débitos inscritos na Divida Ativa,
e não saldados até aquela data.
Art. 4º - Os contribuintes que quitaram seus
débitos do imposto predial e territorial urbano do exercício de
1991 sem qualquer benefício, terão direito a uma redução de 20%
(vinte por cento) sobre o débito do IPTU no exercício de 1992.
Art. 5º - Fica assegurado aos devedores do IPTU
e da TSU das 32, 4 e 58 etapas de Rio Doce e da totalidade das
quadras da Cidade Tabajara, áreas definidas no art. 52, S 5º do
Ato das disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
do Estado de Pernambuco, remissão total desses tributos devidos a-
té a data da promulgação da Constituição do Estado, no caso de qui
tação total dos tributos, devidos a partir da promulgação da Cons-
tituição Estadual, atê a data prevista no artigo 1º e assegurados
os benefícios desta Lei.
Art. 69 - O Poder Executivo, através da Secre-
taria da Fazenda e Administração, baixará as normas necessárias
ao cumprimento desta Lei.

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