| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4806 / 1991 |
| Date | 1991-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução em 50% dos créditos tributários já inscritos na dívida ativa do município até a data de vigência desta lei, desde que efetuado o pagamento até 30 de dezembro de 1991. |
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LEI Nº 4806/91 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU , SANCIONO À PRESENTE LEI OLINDA, /27 DE NOVEMBRO DE 1991. LUIZ F SULA a Prefeito. : = gs : Art. 1º - Os créditos tributários jã inscritos na Divida Ativa do Município até a data de vigência desta Lei, po- derão ser pagos, acrescidos dos respectivos encargos legais, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do total, desde que efetuado o pagamento até 30 (trinta) de dezembro de 1991. Art. 2º - O beneficio de que trata o artigo an terior & extensivo aos devedores de tributos, nestes incluídos as taxas de licença, ainda não inscritos na Divida Ativa, desde que os débitos estejam vencidos antes da data de vigência desta Lei. Art. 3º - Findo o prazo de que trata o artigo primeiro, o Poder Executivo ajuizarã, de imediato, as competentes ações de cobrança de todos os débitos inscritos na Divida Ativa, e não saldados até aquela data. Art. 4º - Os contribuintes que quitaram seus débitos do imposto predial e territorial urbano do exercício de 1991 sem qualquer benefício, terão direito a uma redução de 20% (vinte por cento) sobre o débito do IPTU no exercício de 1992. Art. 5º - Fica assegurado aos devedores do IPTU e da TSU das 32, 4 e 58 etapas de Rio Doce e da totalidade das quadras da Cidade Tabajara, áreas definidas no art. 52, S 5º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Pernambuco, remissão total desses tributos devidos a- té a data da promulgação da Constituição do Estado, no caso de qui tação total dos tributos, devidos a partir da promulgação da Cons- tituição Estadual, atê a data prevista no artigo 1º e assegurados os benefícios desta Lei. Art. 69 - O Poder Executivo, através da Secre- taria da Fazenda e Administração, baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.