br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5865/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5865 / 2014
Date 2014-03-31
EmentaAltera a redação da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Olinda - CMEO e dá outras providências.
native_id130

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4

+ tddi isa
—— ao
RE = ss
o AO E
Câmara Sunicipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEINº sg65 12014.
Altera a redação da Lei Municipal nº 5,585, de 19
de dezembro de 2007, que dispõe sobre o
Conselho Municipal de Educação de Olinda -
CMEO e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em, 31dey márço de 2014.
j A j .
NILDO CALHEIROS
Prefeito
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007, ficará acrescido do inciso
XX, que terá a seguinte redação:
II) AREA, enero rm srenronsmuesenorcoeemenerorasmaremmarriarrso
XX — participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA/Orçamento
e de sua revisão orçamentária anual.
Art. 2º- O art. 3º da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação de Olinda será
composto por 22 (vinte e dois) conselheiros titulares e 22 (vinte e
dois) conselheiros suplentes, na seguinte forma:
| - representantes de órgãos públicos:
7 (sete) representantes da Secretaria de Educação; ed
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. E 1
PABX: (81) 3439.1966
To E
m
Câmara Municipal de Glinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social,
Cidadania e Direitos Humanos;
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Administração;
1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
1 (um) representante da Secretaria de Patrimônio e Cultura
|! - representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante da Faculdade de Ciências Humanas de
Olinda - FACHO;
b) 1 (um) representante da Fundação de Ensino Superior de Olinda -
FUNESO;
c) 1 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos
Particulares de Ensino - SINEPE;
d) 1 (um) representante dos professores municipais da Educação
Básica, indicado pelo Sindicato dos Professores da Rede Municipal
de Olinda - SINPMOL;
e) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
municipais indicado Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda —
SISMO;
f) 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Olinda;
9) 2 (dois) representantes dos pais dos estudantes da Educação
Básica do Município de Olinda, indicados pelo Fórum dos
conselheiros escolares da Rede Municipal de Ensino;
h) 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica do
município de Olinda, indicados pelo Fórum dos conselheiros
escolares da Rede Municipal de Ensino;
Td
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. poa p:
PABX: (81) 3439.1966 =
tt:
Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
i) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais
de Educação Básica, indicado pelo Fórum dos conselheiros
escolares da Rede Municipal de Ensino.
DRUM RRA RIA N RAMAN A NEAR AA MURAL RA RENA R RAR RADAR EAN R RUA ARA DARIA ARA aU Mana ans Rana nana aaa
$ 3º - Na escolha dos nomes que deverão compor o Conselho
Municipal de Educação de Olinda, devem ser consideradas as
etapas e as modalidades da Educação Básica.
Parágrafo único. Os 88 1º e 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007,
continuam vigorando com a redação original.
Art. 3º - O art, 4º da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho e respectivos
suplentes será de 3 (três) anos, sendo permitida recondução por
igual período, na forma e termos dispostos no Regimento Interno.
$1º - O mandato do conselheiro será encerrado por renúncia
expressa do mesmo ou por 5 (cinco) ausências do titular ou do
suplente às reuniões plenárias.
* Parágrafo único. Os 88 2º e 3º do art. 4º da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007,
ad continuam vigorando com a redação original.
Art. 4º - O 82º do art, 9º da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007, passará a vigorar
com a seguinte:
, $2º Os conselheiros que, por qualquer razão, não puderem
Ns comparecer às reuniões, serão substituídos pelos respectivos
suplentes, mediante convocação do conselheiro titular,
Art. 5º - Ficam revogados os 88 1º e 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de
2007, que ficará acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. VE Ê
PABX: (81) 3439.1966
O] O |
Du o E
Câmara Municipal de Glinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
AMO qa a
Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria simples de voto, à exceção das situações que exijam
quórum qualificado, conforme estabelecido em Regimento.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em A
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 18 de feyereiró de 2014.
º Vice- Presidente
IZAEL NASCIMENTO
a e) /
us
dm)
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 4
PABX: (81) 3439.1966

open original →