| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5865 / 2014 |
| Date | 2014-03-31 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Olinda - CMEO e dá outras providências. |
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+ tddi isa —— ao RE = ss o AO E Câmara Sunicipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEINº sg65 12014. Altera a redação da Lei Municipal nº 5,585, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Olinda - CMEO e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. Em, 31dey márço de 2014. j A j . NILDO CALHEIROS Prefeito DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007, ficará acrescido do inciso XX, que terá a seguinte redação: II) AREA, enero rm srenronsmuesenorcoeemenerorasmaremmarriarrso XX — participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA/Orçamento e de sua revisão orçamentária anual. Art. 2º- O art. 3º da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação de Olinda será composto por 22 (vinte e dois) conselheiros titulares e 22 (vinte e dois) conselheiros suplentes, na seguinte forma: | - representantes de órgãos públicos: 7 (sete) representantes da Secretaria de Educação; ed Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. E 1 PABX: (81) 3439.1966 To E m Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos; 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Administração; 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; 1 (um) representante da Secretaria de Patrimônio e Cultura |! - representantes da Sociedade Civil: a) 1 (um) representante da Faculdade de Ciências Humanas de Olinda - FACHO; b) 1 (um) representante da Fundação de Ensino Superior de Olinda - FUNESO; c) 1 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino - SINEPE; d) 1 (um) representante dos professores municipais da Educação Básica, indicado pelo Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Olinda - SINPMOL; e) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos municipais indicado Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda — SISMO; f) 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Olinda; 9) 2 (dois) representantes dos pais dos estudantes da Educação Básica do Município de Olinda, indicados pelo Fórum dos conselheiros escolares da Rede Municipal de Ensino; h) 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica do município de Olinda, indicados pelo Fórum dos conselheiros escolares da Rede Municipal de Ensino; Td Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. poa p: PABX: (81) 3439.1966 = tt: Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade i) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais de Educação Básica, indicado pelo Fórum dos conselheiros escolares da Rede Municipal de Ensino. DRUM RRA RIA N RAMAN A NEAR AA MURAL RA RENA R RAR RADAR EAN R RUA ARA DARIA ARA aU Mana ans Rana nana aaa $ 3º - Na escolha dos nomes que deverão compor o Conselho Municipal de Educação de Olinda, devem ser consideradas as etapas e as modalidades da Educação Básica. Parágrafo único. Os 88 1º e 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007, continuam vigorando com a redação original. Art. 3º - O art, 4º da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho e respectivos suplentes será de 3 (três) anos, sendo permitida recondução por igual período, na forma e termos dispostos no Regimento Interno. $1º - O mandato do conselheiro será encerrado por renúncia expressa do mesmo ou por 5 (cinco) ausências do titular ou do suplente às reuniões plenárias. * Parágrafo único. Os 88 2º e 3º do art. 4º da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007, ad continuam vigorando com a redação original. Art. 4º - O 82º do art, 9º da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007, passará a vigorar com a seguinte: , $2º Os conselheiros que, por qualquer razão, não puderem Ns comparecer às reuniões, serão substituídos pelos respectivos suplentes, mediante convocação do conselheiro titular, Art. 5º - Ficam revogados os 88 1º e 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 5.585, de 19 de dezembro de 2007, que ficará acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. VE Ê PABX: (81) 3439.1966 O] O | Du o E Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade AMO qa a Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de voto, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, conforme estabelecido em Regimento. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em A Casa Bernardo Vieira de Melo, em 18 de feyereiró de 2014. º Vice- Presidente IZAEL NASCIMENTO a e) / us dm) Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 4 PABX: (81) 3439.1966