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norma nº 5866/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5866 / 2014
Date 2014-04-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar a gleba denominada CUCA LEGAL ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal, para promoção do Programa Minha Casa Minha Vida.
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Olinda Patrimônio da Humanidade
5866 12014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar a Gleba
denominada CUCA LEGAL ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela
Caixa Econômica Federal, para promoção do
Programa Minha Casa Minha Vida.
A CÂMARA DE OLINDA decreta,
ono a presente lei,
zo NA
ALHEIROS
ART, 1º. - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas a
famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo
Federal, fica autorizado a doar, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei no.
10.188, de 12-02-2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR
e pela operacionalização do PMCMV, com fundamento no art. 17, |, b da Lei Federal n. 8.666/93, os
seguintes lotes resultante do Parcelamento da gleba denominada CUCA LEGAL, conforme Planta de
Loteamento Anexa da Secretaria Executiva de Urbanização Integrada - SEUI, cuja propriedade
encontra-se devidamente registrada no R-1, matrícula 42838, prenotado sob o n. 103837 em data de
14.01.2013, conforme Carta de Adjudicação exarada nos autos da ação de desapropriação n. 0007250-
98.2008.8.17.0990, em nome do Municipio de Olinda perante o 1º Oficio de Notas e Registro de
Imóveis de Olinda:
|- Quadra A
Lote 01 - Área = 804,02m?
Il - Quadra B
Lote 01 - Área = 817,74m?
Ill - Quadra C
Lote 01 - Área = 828,87m?
|V - Quadra D
Lote 01 - Área = 837,32m?
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO
53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE
PABX: 81-3439-1966 — FAX: 81-3429-1425
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V- Quadra E
Lote 01 - Área = 814,76m?
VI - Quadra F
Lote 01 - Área = 820,47m?
VIl- Quadra G
Lote 01 - Área = 143,99m?
VIII - Quadra G
Lote 02 - Área = 143,99m?
IX - Quadra H
Lote 01 - Área = 143,99m?
X - Quadra H
Lote 02 - Área = 143,99m?
XI - Quadra |
Lote 01 - Área = 191,74m?
XIl- Quadra |
Lote 02 - Área = 191,74m?
XIII - Quadra |
Lote 03 - Área = 177,48m?
XIV - Quadra J
Lote 01 - Área = 143,99m?
XV - Quadra J
Lote 02 - Área = 143,99m?
XVI - Quadra K
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Lote 01 - Área = 164,54m?
XVII - Quadra K
Lote 02 = Área = 164,54m?
XVIII - Quadra K
Lote 03 - Área = 164,54m?
XIX - Quadra K
Lote 04 — Área = 164,54m?
XX - Quadra L
Lote 01 - Área = 143,99m?
XXI - Quadra M
Lote 01 - Área = 164,84m?
XXIl- Quadra M
Lote 02 - Área = 164,84m?
PARÁGRAFO ÚNICO -— Os imóveis objeto da doação ficam pela presente Lei desafetada de sua
natureza de bem público,
ART. 2º. - Os imóveis objeto da doação prevista no artigo 1º desta Lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens
e direitos integrantes do FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de
manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas,
quanto a tais bens, as seguintes restrições:
| - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
- Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal:
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= —0
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Ill - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
|V - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por
mais privilegiados que possam ser:
VI- Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
ART. 3º. - O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei,
exclusivamente para construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa
renda, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
PARÁGRAFO ÚNICO - A propriedade/posse das unidades habitacionais produzidas será
transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, segundo as regras estabelecidas no
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
ART. 4º. - À alienação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da
municipalidade, se:
| - o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º,
desta Lei:
||- A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da
efetiva doação, na forma desta Lei,
ART, 5º. - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos
municipais:
|- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Municipio para o Donatário, na
efetivação da doação;
5; quando da transferência da propriedade/posse das unidades habitacionais produzidas aos
beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
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lê
Il = IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do
Donatário;
ART. 6º — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação:
Presidente
ÔNICA RIBEIRO
ID 1º Vice-Presidente
IZAEL DIMEMA DO NASCIMENTO
ai
Secretário

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