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norma nº 4756/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4756 / 1990
Date 1990-12-28
EmentaPerdoa a dívida ativa levantada ou não, proveniente do IPTU, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, Publicidade, Letreiro e Solo Ocupado dos imóveis e firmas situadas nos conjuntos Habitacionais da Cidade Tabajara e Rio Doce.
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LEI Ne 4756/90
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLI
rá
pias
Art. 1º - Fica perdoada a divida ativa levantada
ou não, proveniente do I.P.T.U., Taxa de Licença de Localização e
Funcionamento, Publicidade, Letreiro e Solo Ocupado dos imóveis e
firmas situadas nos Conjuntos Habitacionais da Cidade Tabajara e
Rio Doce, II a V Etapas, desde que seus proprietários comprovem
haverem pagos ditos tributos a Prefeitura Municipal do Paulista.
Parágrafo Único - O benefício fiscal de que tra-
ta o Caput deste artigo, serã concedido até o exercício de 1989 ,
em função da promulgação da Constituição Estadual, quando em seu
S 5º, artigo 54, anexou definitivamente aquelas áreas ao Munici -
pio de Olinda.
Art. 2º - Os imóveis ou firmas dos referidos con
juntos que se encontrem em débito com o Erário Municipal, terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para quitarem com dispen-
sa de multas, juros e correção monetária, em até 60% (sessenta por
cento).
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a ca
dastrar a título precário, os imóveis edificados em zonas defini-
das pelo (C.T.M.) — Cadastro Técnico Municipal, como logradouros
ou de uso público, ou ainda outras pertencentes ao patrimônio pú-
blico municipal.
Ss 1º - A Inscrição Cadastral e os efeitos tribu
tários no caso deste artigo, não criam direitos aos proprietários,
titular do domínio útil ou possuidor e não excluem o Munici
pio do direito de promover aadaptação da construção às normas e
prescrições legais ou a sua demolição independente das medidas ca
biveis.
“
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
02
Ss 2º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada
a fazer o levantamento de todos os estabelecimentos existentes
nas vias e logradouros públicos do Município e promover sua ins
crição de ofício no Cadastro Mercantil exigindo os tributos de-
vidos.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a
cobrar o solo ocupado dos estabelecimentos comerciais inseridos
no Caput do artigo 39.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a
reduzir em até 50% (cinquenta por cento), a taxa de Solo Ocupa-
do, constante nos itens 7.1 e 7.2 do item 7º, da tabela III
)
da Lei nº 4.714/89. )
Art. 6º - Esta Lei entrarã em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrã
rio.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26
de dezembro de 1990,
ed te
li, E LIMA
ct Secretário
Orsa Mole ea
2º Secretário

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