| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4756 / 1990 |
| Date | 1990-12-28 |
| Ementa | Perdoa a dívida ativa levantada ou não, proveniente do IPTU, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, Publicidade, Letreiro e Solo Ocupado dos imóveis e firmas situadas nos conjuntos Habitacionais da Cidade Tabajara e Rio Doce. |
| native_id | 1336 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
() LEI Ne 4756/90 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLI rá pias Art. 1º - Fica perdoada a divida ativa levantada ou não, proveniente do I.P.T.U., Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, Publicidade, Letreiro e Solo Ocupado dos imóveis e firmas situadas nos Conjuntos Habitacionais da Cidade Tabajara e Rio Doce, II a V Etapas, desde que seus proprietários comprovem haverem pagos ditos tributos a Prefeitura Municipal do Paulista. Parágrafo Único - O benefício fiscal de que tra- ta o Caput deste artigo, serã concedido até o exercício de 1989 , em função da promulgação da Constituição Estadual, quando em seu S 5º, artigo 54, anexou definitivamente aquelas áreas ao Munici - pio de Olinda. Art. 2º - Os imóveis ou firmas dos referidos con juntos que se encontrem em débito com o Erário Municipal, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para quitarem com dispen- sa de multas, juros e correção monetária, em até 60% (sessenta por cento). Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a ca dastrar a título precário, os imóveis edificados em zonas defini- das pelo (C.T.M.) — Cadastro Técnico Municipal, como logradouros ou de uso público, ou ainda outras pertencentes ao patrimônio pú- blico municipal. Ss 1º - A Inscrição Cadastral e os efeitos tribu tários no caso deste artigo, não criam direitos aos proprietários, titular do domínio útil ou possuidor e não excluem o Munici pio do direito de promover aadaptação da construção às normas e prescrições legais ou a sua demolição independente das medidas ca biveis. “ CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 02 Ss 2º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a fazer o levantamento de todos os estabelecimentos existentes nas vias e logradouros públicos do Município e promover sua ins crição de ofício no Cadastro Mercantil exigindo os tributos de- vidos. Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a cobrar o solo ocupado dos estabelecimentos comerciais inseridos no Caput do artigo 39. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento), a taxa de Solo Ocupa- do, constante nos itens 7.1 e 7.2 do item 7º, da tabela III ) da Lei nº 4.714/89. ) Art. 6º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrã rio. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de dezembro de 1990, ed te li, E LIMA ct Secretário Orsa Mole ea 2º Secretário