| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4682 / 1989 |
| Date | 1989-02-15 |
| Ementa | Autoriza o Prefeito do Município a instituir uma fundação denominada Fundação de Cultura, Turismo e Esportes de Olinda, vinculada ao Gabinete do Prefeito de Olinda. |
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LEI Nº 4692/59 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO À PRESENTE LEI. k OLINDA, 15 DE F IRO DE 1989. E g LUIZ PEL Prefeito. Ant. 10 - Fica o Prejeito do Municipio autorizado à instituir uma fundação denominada Fundação de Cultura, Tuxismo e Es portes de Olinda, vênculada ao Gabinete do Pregeito de Olinda, com tempo de duração indeterminado, autonomia administrativa e gánancei na, patrimônio proprio, personatidade juridica de Virecto Privado, com sede e $0h0 neste municipio. Ant, 29 - São finalidades da Fundação de Cultuna, Turismo e Esportes de OLinda: 1 - Promover, apoiar é incentivar no ambi - to do Municipio de Otinda todas as manigestações oniundas do nosso povo pluricinico e multicultural; 11 - Promgver, apoiar, incentivar e criar e4- ixruturas para difundir e gazer Co Pi o nejluam para a comunidade, to dos os beneficios advindos do aproveitamento coondenado do poten - cia? turistico do munieZpio; III - Promover, apoiar e incentivar q pratica é digusão de todas as modalidades esportivas jornais e informais, no âmbito munteipal, visando o desenvolvimento de uma geração sadáãa: € equilibrada; IV - Coondenar e cooperar com os programas e projetos de natureza cultural, turistica e esportiva, desenvolvi - dos atraves da Pregeituna de Otinda. Ant. 39 - São ôngãos da administração da Fundação de Cultura, Turismo e Esporte de Olinda: 1 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO - 0? - I - Dinetoria; 11 - Conselho Fiscal; III - Conselho Consultivo, $ 19 = A composição, competência, atribuições e normas de quncionamento dos sokgãos regenidos neste artigo, serão deginidos nos Estatutos da Fundação, devidamente aprovados por De- eneto do Pregeito. 5 29 - TIncumbe ao Pregeito do Municipio de Otin da, a Livre nomeação e exoneração do Dinetor-Presidente da Funda - ção, que sena o dinigente maximo da Instituição, bem como dos seus demais Diretores. 5 30 - Cada um desses Conselhos sera integrado, tambem, por dois (2) Vereadores de partidos digerentes, indicado peto Presidente da Câmara, “” Ant. 47 - O patrimônio da Fundação sexa constitut- do peto acervo de bens moveis e/ou imôveis municipais, dos seguin- tes Ongãos e unidades: 1 - Bens moveis e o imovel do Clube Ailanti- co Otêndense (Centro de Ante Popular de Otinda) e Cine Bajado; 11 - Bens moveis é o imovel do Centro de Cria Zividade Musical de Olinda, antigo Hospá tal Hermann Lundgren; III - Bens moveis e o imovel da Biblioteca Pi- blica Osvaldo Guimarães, sito a Casa 100 da Rua do Bongam; TV - Bens moveis e o imovel do Mercado PUbli- co Eujrasio Ganbosa; V - Bens moveis e o imovel do Mercado de Ar- te da Ribeiras; VT - Bens moveis e o imovel do Cine Olinda; e a pio pias alicaa ia a — nn — e Lad CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 08 - VIT - Bens móveis do Cine-Teatro Bonsucesso; VIII - Bens moveis do Centro de Educação Must - cat de Olinda, Localizado no casarão no- sa do Complexo de Salgadinho; 1X = 04 bens moveis, constituídos petas obras de ante da Gaterta Bajado; X - Bens moveis dos Departamentos de Cuttu - na, Turismo e Esportes. Xx1 - Estadio Municipal de Okinda — "Olindão”., 5 19 = Fica o Poder Executivo autorizado a ou - torgar concessão de Direito Real de Uso dos bena imoveis diserimi- nados neste artigo, em gavor da Fundação, revertendo esses direi - tos ao municêpio em caso de dissolução da entidade, ou não Lhe de- hem o uso promeitdo. $ 20 - Fica o Poder Executivo, atraves do Pre - geito, ou pessoa por ete indicada, a proceder, junto ao registro À mobitianio competente, a escritura de concessão dê que trata o ca- put deste ariigo. 1 - O Executivo, atraves dos procedimentos , administrativos e Legais proprios ejetivarã a cessão de uso, à Fun dação, dos bens moveis citados neste antigo. 5 37 - Alm dos enumerados, a Fundação, podera Ânconporar outros bens môveis e imoveis e direitos a eta iransgert dos em canâter deginitivo, por pessoas de direito público ou priva do, nacionais ou estrangeiras, bem como os que gorem adquiridos |, coil s0us propiios hecursos. 5 47 - 04 onganismos e unidades municipais ce- dentes dos bens enumerados nos incisos deste antigo terão as suas atribuições e administração exercidas plenamente peta Fundação. Ant, 59 - Constituem receitas da Fundação: 1 - Totações onçamentatrias, auxitios e sub - venções gedenais, estaduais e municipas cmg MD o o me. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO - 04 — 11 - Recursos provenientes de gundos destina- dos à execução de proghamas especijicos; T1I - Doações e contribuições de pessoas jisi- cas ou jurídicas de direito publico ou privado, destinados à cobertura de despe sas; IV - Saldos jánanceiros apurados em balanços; V - Remuncrações resultantes da prestação, dos serviços que venha a executar; VI - Receitas oriundas da concessão ou qutoni zação de serviços vinculados à utiltiza- ção dos seus bens. VII - Receitas diversas, incluindo aquelas de- correntes de taxas, tarijas e preços ne- Lativos à prestação de senviços de natu- neza cutturat, tuntsitea e desportiva, Ant, 69 - A Fundação gica declarada de Utilidade * Pública e sera isenta de todos 048 tributos municipais incidentes sobre 04 seus atos constitutivos, seus bens, scaviços e opera - ções. Ant, 79 - A Fundação podera girmar contratos e con vêntos com os orgãos dos Poderes Federais, Estaduais e Municipais, e com pessoas jisicas e jurídicas nacionais e estrangeiras, obsea- vados 04 ditames da Legistação pertinentes, Ant. 80 - O Poder Executivo do Municipio podenã subrogar & Fundação os dineitos e obrigações decorrentes de contra tos, acordos e convênios ginmados dinetamente peta Pregeituna Muni cipat de Olinda, ou atraves de suas entidades da administração in- dineta e jundactonal. Ant. 99 - Alêm dos empregados proprios, a Fundação podexã requisitar servidores dos onganismos publicos municipais,es taduais e da União. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO = 05 Ant. 109 - A Fundação podexa ceder à Prefeitura |, pessoal de seu quadro, mediante SoLicitação do Prejeito e ato do Dineton-Presidente, sem que haja modigicação no regime ondinario de contratação. Ant. 119 - À Fundação de Cultura, Tuxismo e Espon- tes de Olinda, se regena por esta Let, por seus Estatutos e kegá - mento interno, ambos aprovados por Decreto do Prejetto e ainda pe- ta Legislação especigica que hege a matênia. 5 Único - Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao Patrimônio do Munietpão. Fun Ant. 129 = O negimo jurídico dos servidores da dação, sera o da Legistação txabalhisia em vigor. , g ç 3 Ant. 139 - As despesas decorrentes da execução des ta Let, correxão à conta de dotações orçamentarias a serem dejâni- ; o té ; ás e : das por credito especial, na jorma da Legistação vigente, Ant, 140 = Esta Lei, en: em vigor na data da sua publicação, nevogadas as disposições em contrario. Casa Bernardo Vieira de Meto, em 24 de janeiro de 1989.