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norma nº 4682/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4682 / 1989
Date 1989-02-15
EmentaAutoriza o Prefeito do Município a instituir uma fundação denominada Fundação de Cultura, Turismo e Esportes de Olinda, vinculada ao Gabinete do Prefeito de Olinda.
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LEI Nº 4692/59
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO À PRESENTE LEI. k
OLINDA, 15 DE F IRO DE 1989.
E g
LUIZ PEL
Prefeito.
Ant. 10 - Fica o Prejeito do Municipio autorizado à
instituir uma fundação denominada Fundação de Cultura, Tuxismo e Es
portes de Olinda, vênculada ao Gabinete do Pregeito de Olinda, com
tempo de duração indeterminado, autonomia administrativa e gánancei
na, patrimônio proprio, personatidade juridica de Virecto Privado,
com sede e $0h0 neste municipio.
Ant, 29 - São finalidades da Fundação de Cultuna,
Turismo e Esportes de OLinda:
1 - Promover, apoiar é incentivar no ambi -
to do Municipio de Otinda todas as manigestações oniundas do nosso
povo pluricinico e multicultural;
11 - Promgver, apoiar, incentivar e criar e4-
ixruturas para difundir e gazer Co Pi o nejluam para a comunidade, to
dos os beneficios advindos do aproveitamento coondenado do poten -
cia? turistico do munieZpio;
III - Promover, apoiar e incentivar q pratica é
digusão de todas as modalidades esportivas jornais e informais, no
âmbito munteipal, visando o desenvolvimento de uma geração sadáãa: €
equilibrada;
IV - Coondenar e cooperar com os programas e
projetos de natureza cultural, turistica e esportiva, desenvolvi -
dos atraves da Pregeituna de Otinda.
Ant. 39 - São ôngãos da administração da Fundação
de Cultura, Turismo e Esporte de Olinda:
1
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO - 0? -
I - Dinetoria;
11 - Conselho Fiscal;
III - Conselho Consultivo,
$ 19 = A composição, competência, atribuições e
normas de quncionamento dos sokgãos regenidos neste artigo, serão
deginidos nos Estatutos da Fundação, devidamente aprovados por De-
eneto do Pregeito.
5 29 - TIncumbe ao Pregeito do Municipio de Otin
da, a Livre nomeação e exoneração do Dinetor-Presidente da Funda -
ção, que sena o dinigente maximo da Instituição, bem como dos seus
demais Diretores.
5 30 - Cada um desses Conselhos sera integrado,
tambem, por dois (2) Vereadores de partidos digerentes, indicado
peto Presidente da Câmara,
“”
Ant. 47 - O patrimônio da Fundação sexa constitut-
do peto acervo de bens moveis e/ou imôveis municipais, dos seguin-
tes Ongãos e unidades:
1 - Bens moveis e o imovel do Clube Ailanti-
co Otêndense (Centro de Ante Popular de
Otinda) e Cine Bajado;
11 - Bens moveis é o imovel do Centro de Cria
Zividade Musical de Olinda, antigo Hospá
tal Hermann Lundgren;
III - Bens moveis e o imovel da Biblioteca Pi-
blica Osvaldo Guimarães, sito a Casa 100
da Rua do Bongam;
TV - Bens moveis e o imovel do Mercado PUbli-
co Eujrasio Ganbosa;
V - Bens moveis e o imovel do Mercado de Ar-
te da Ribeiras;
VT - Bens moveis e o imovel do Cine Olinda;
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e
Lad
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO 08 -
VIT - Bens móveis do Cine-Teatro Bonsucesso;
VIII - Bens moveis do Centro de Educação Must -
cat de Olinda, Localizado no casarão no-
sa do Complexo de Salgadinho;
1X = 04 bens moveis, constituídos petas obras
de ante da Gaterta Bajado;
X - Bens moveis dos Departamentos de Cuttu -
na, Turismo e Esportes.
Xx1 - Estadio Municipal de Okinda — "Olindão”.,
5 19 = Fica o Poder Executivo autorizado a ou -
torgar concessão de Direito Real de Uso dos bena imoveis diserimi-
nados neste artigo, em gavor da Fundação, revertendo esses direi -
tos ao municêpio em caso de dissolução da entidade, ou não Lhe de-
hem o uso promeitdo.
$ 20 - Fica o Poder Executivo, atraves do Pre -
geito, ou pessoa por ete indicada, a proceder, junto ao registro À
mobitianio competente, a escritura de concessão dê que trata o ca-
put deste ariigo.
1 - O Executivo, atraves dos procedimentos ,
administrativos e Legais proprios ejetivarã a cessão de uso, à Fun
dação, dos bens moveis citados neste antigo.
5 37 - Alm dos enumerados, a Fundação, podera
Ânconporar outros bens môveis e imoveis e direitos a eta iransgert
dos em canâter deginitivo, por pessoas de direito público ou priva
do, nacionais ou estrangeiras, bem como os que gorem adquiridos |,
coil s0us propiios hecursos.
5 47 - 04 onganismos e unidades municipais ce-
dentes dos bens enumerados nos incisos deste antigo terão as suas
atribuições e administração exercidas plenamente peta Fundação.
Ant, 59 - Constituem receitas da Fundação:
1 - Totações onçamentatrias, auxitios e sub -
venções gedenais, estaduais e municipas
cmg MD o o
me.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO - 04 —
11 - Recursos provenientes de gundos destina-
dos à execução de proghamas especijicos;
T1I - Doações e contribuições de pessoas jisi-
cas ou jurídicas de direito publico ou
privado, destinados à cobertura de despe
sas;
IV - Saldos jánanceiros apurados em balanços;
V - Remuncrações resultantes da prestação,
dos serviços que venha a executar;
VI - Receitas oriundas da concessão ou qutoni
zação de serviços vinculados à utiltiza-
ção dos seus bens.
VII - Receitas diversas, incluindo aquelas de-
correntes de taxas, tarijas e preços ne-
Lativos à prestação de senviços de natu-
neza cutturat, tuntsitea e desportiva,
Ant, 69 - A Fundação gica declarada de Utilidade *
Pública e sera isenta de todos 048 tributos municipais incidentes
sobre 04 seus atos constitutivos, seus bens, scaviços e opera -
ções.
Ant, 79 - A Fundação podera girmar contratos e con
vêntos com os orgãos dos Poderes Federais, Estaduais e Municipais,
e com pessoas jisicas e jurídicas nacionais e estrangeiras, obsea-
vados 04 ditames da Legistação pertinentes,
Ant. 80 - O Poder Executivo do Municipio podenã
subrogar & Fundação os dineitos e obrigações decorrentes de contra
tos, acordos e convênios ginmados dinetamente peta Pregeituna Muni
cipat de Olinda, ou atraves de suas entidades da administração in-
dineta e jundactonal.
Ant. 99 - Alêm dos empregados proprios, a Fundação
podexã requisitar servidores dos onganismos publicos municipais,es
taduais e da União.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO = 05
Ant. 109 - A Fundação podexa ceder à Prefeitura |,
pessoal de seu quadro, mediante SoLicitação do Prejeito e ato do
Dineton-Presidente, sem que haja modigicação no regime ondinario
de contratação.
Ant. 119 - À Fundação de Cultura, Tuxismo e Espon-
tes de Olinda, se regena por esta Let, por seus Estatutos e kegá -
mento interno, ambos aprovados por Decreto do Prejetto e ainda pe-
ta Legislação especigica que hege a matênia.
5 Único - Em caso de extinção da Fundação, seus
bens e direitos reverterão ao Patrimônio do Munietpão.
Fun
Ant. 129 = O negimo jurídico dos servidores da
dação, sera o da Legistação txabalhisia em vigor.
, g ç 3
Ant. 139 - As despesas decorrentes da execução des
ta Let, correxão à conta de dotações orçamentarias a serem dejâni-
; o té ; ás e :
das por credito especial, na jorma da Legistação vigente,
Ant, 140 = Esta Lei, en: em vigor na data da
sua publicação, nevogadas as disposições em contrario.
Casa Bernardo Vieira de Meto, em 24 de
janeiro de 1989.

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