| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4683 / 1989 |
| Date | 1989-02-15 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre a Transmissão 'Inter Vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. |
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LEI Nº 4683/39 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA,Í 15 DE FEVE RO DE 1989, PREFEITO, Art. 1º - Esta Lei institui, no Município de Olinda, o Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qual- . gas quer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. TÍTULO I Das normas de tributação CAPÍTULO Da incidência Art. 2º - O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, por ato oneroso, incide sobre: I - A transmissão da propriedade de bens imó- veis, em consequência de: a) compra e venda pura ou condicional; b) dação em pagamento; c) arrematação; d) adjudicação; e) sentença declaratória de usucapião ou su- pletiva de manifestação de vontade na trans missão de bens imóveis e de direitos a eles relativos; £) mandato em causa própria e seus subestabe lecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda de imóvel X CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO - 10 - Art. 20º - O comprovante do pagamento do impos to estará sujeito à revalidação quando a transmissão da propri edade ou dos direitos a cla realtivos não se efetivar dentro de 120 (cento ce vinte) dias, contados da data de sua emissão. Art. 21º - Q imposto serã arrecadado atravês do DAM (documento de arrecadação municipal), pela rede bancã - ria autorizada pela Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrafo Único - Nos casos de imunidade, isen- à ção ou não incidência, do requerimento a ser apresentado cons- tará, ainda, a perfeita identificação do imóvel e do negócio jurídico, o valor da operação e os nomes dos transmitentes e adquirentes. Art. 22º - Nas transmissões, os tabeliães e es crivães transcreverão no instrumento, termo de escritura, o in teiro tcor do DAM, com a respectiva quitação, ou as indica - ções constantes do requerimento e respectivo despacho, no caso previsto no parágrafo único, do artigo anterior. Parágrafo Único - As segundas vias do DAM, devi damente quitadas, deverão ficar arquivadas, obrigatoriamente , no Cartório, para fim de exibição ao Fisco Municipal. Art. 23º - O imposto legalmente cobrado sô se- rã restituído: I - Quando não se efetivar o ato ou contrato ! sobre o qual se tiver pago o imposto; II - Quando for declarada, por decisão judici- al passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto; III- Quando for, posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção; IV - Quando ocorrer erro de fato. Art. 24º - Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não i o impos f CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO RE fo ES to na volta dos bens ao domínio do alienante, não sendo resti- tuível o imposto já pago. TT DkO II Das disposições gerais. Art. 25º - Nas hipóteses de lavratura ou regis tro de escritura, os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartó - rios de Registro de Imóveis, deverão preencher o documento Re- lação Diária dos Contribuintes do ITBI (anexo I) que serã for- necido pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo Único - O documento de que trata o ca put deste artigo, referente a cada quinzena, deverã ser enca- minhado no primeiro dia útil da quinzena subsequente, direta- mente por protocolo, ou via postal, mediante registro, a Secre taria da Fazenda Municipal. Art. 26º - Não serão lavradas, registrados , ins critos, autenticados ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos e termos de seu car- go, sem a prova do pagamento do imposto, quando devido. Art. 27º - A Secretaria da Fazenda Municipal fiscalizarã o efetivo recolhimento do Imposto devido ao munici pio. Art. 28º - Os serventuários da Justiça são -o- brigados a facultar, aos encarregados da fiscalização, em car- tôrio, ou exame de livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto. Art. 299º - O efetivo gozo de imunidade, não in cidência ou isenção, depende de reconhecimento do Prefeito, que poderã delegar essa competência ao Secretário da Fazenda Muni- cipal, Art. 309 - Verificada a inexhti as declara " * CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO NRP ções referidas no $ 2º do artigo 6º, no Parágrafo Único do ar tigo 7º, no Parágrafo Único do artigo 9º, na alínea "c'', inci so I do artigo 12, será exigido o imposto devido, sem prejuí- zo das penalidades cabíveis. Art. 31º - As cartas precatórias oriundas de outras Comarcas, para avaliação de bens situados neste munici pio, não serão devolvidas sem o pagamento do respectivo impos to, quando devido. Art. 32º - O Prefeito do Município de Olinda, poderá expedir, por Decreto, instruções para a fiel execução do disposto na presente Lei. Art. 33º - Esta Lei, entrará em vigor na da- ta da sua publicação ec os seus efeitos, 30 (trinta) dias a- pôs. Art. 349º - Revogam-se as disposições em con- trário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 13 de fevereiro de 1989. ? Sbcretário EM 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO ai = g) qualquer outro ato e contrato translati- vo da propriedade de bens imóveis sujei- tos à transcrição, na forma da lei. II - A transmissão do domínio útil, por ato "Inter Vivos"; III- A instituição de usufruto convencional , sobre bens imôveis e sua extinção, por consolidação, na pes- soa de seu proprietário; IV - A cessão de direitos relativos às trans- missões previstas nos incisos I e II deste artigo; V - A permuta de bens e direitos a que se re fere este artigo; VI - O compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na pos se, inscrito no Registro de Imóveis; VII- O compromisso de cessão de direitos re- lativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis; VIII- Qualquer outro direito à aquisição de imóveis; IX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial - “inter vivos" que importe ou se resolva em transmissão de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia. $ 1º - O recolhimento do imposto na forma pre vista dos incisos VI e VII deste artigo, dispensa novo reco- lhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respecti vos compromissos. Art. 3º - Consideram-se bens imóveis, para os efeitos do imposto de que trata esta Lei: 1 - O solo, com sua superfície e seus acces- sórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores egos frutos pendentes, o espaço aéreo e o E CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO fio II - Tudo quanto se possa incorporar permanen- temente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem des- truição, modificação, fratura ou dano. Art. 4º - O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do município mesmo no estrangeiro. CAPÍTULO II Da não incidência Art, 5º - OQ ITBI não incide sobre: I - A transmissão dos bens ou direitos ao pa- trimônio: a) Da União, dos Estados, dos Municípios,das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; b) Dos templos de qualquer culto; c) De Partidos Políticos; d) Das entidades sindicais dos trabalhado - res; e) Das instituições de educação e de assistên cia social, sem fins lucrativos. II - À transmissão dos bens ou direitos incor- porados ao Patrimônio de pessoa jurídica, em realização de ca pital, ressalvado o disposto no artigo 8º. III- A desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes; IV - A transmissão dos bens ou direitos decor- rentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa ju rídica, ressalvado o disposto no artigo o é CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO GPS Art. 6º - A não incidência prevista na alínea "pb", do inciso I, do artigo anterior, somente se refere aos imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto, como o prédio onde se realiza o próprio ato religioso, os edifíci- os utilizados para o ensino da religião e o convento. $ 1º - Em hipótese alguma, a não incidência abrangerá bens utilizados como fonte de renda ou adquirida pa ra exploração econômica. S 2º - Para gozar de não incidência, a entida de religiosa deverá apresentar declaração de seu responsável, onde fique consignado o destino que se darã ao imóvel em aqui sição. Art. 7º - O disposto na alínea "e'!, do inciso I, do artigo 5º, somente beneficia as entidades que preencham os seguintes requisitos constantes de estipulação obrigatoria mente incluída em seus respectivos estatutos: I - Não distribuirem a seus dirigentes ou as- sociados qualquer parcela de seu Patrimônio ou de suas rendas a título de participação nos respectivos lucros; II - Aplicarem seus recursos, integralmente,no país e, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; III- Mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de as segurar sua exatidão; IV - Provarem atravês de seus estatutos que de senvolvem atividades sem fins lucrativos. Parágrafo Único - Para comprovar o preenchimen to dos requisitos previstos neste artigo, além de seus estate tos, as instituições de educação e assistência social deverão apresentar declaração da diretoria pertinente à matéria e a- companhada de seu último om CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO -05 - Art, 8º - O disposto nos incisos II e IV, do artigo 5º não se aplica quando a pessoa jurídica adquiren- te tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão dos direitos relati - vos à sua aquisição, ou ainda, o arrendamento mercantil. S 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cin- quenta por cento) da receita operacional da pessoa adquiren- te, nos dois (02) anos anteriores e nos dois (02) anos sub- sequentes à aquisição, decorrerem das transações mencionadas neste artigo. $ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois (02) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágra fo anterior levando-se em conta os três (03) primeiros anos seguintes à da aquisição. S$ 3º - Verificada a preponderância neste arti- go, tornar-se-ã devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, e calculada sobre o valor, nesta data, dos respectivos bens ou direitos. $ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em con- junto com a da totalidade do Patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 9º - Para gozar do direito previsto nos incisos II e IV, do artigo 5º, a pessoa jurídica deverã fa- zer prova de que não tem como atividade preponderante a com- pra e venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, ou, ainda o ar rendamento mercantil. Parágrafo Único - A prova de que trata este ar tigo será feita mediante apresentação dos estatutos dos dois (02) últimos balanços e de declaração da diretoria, em que se jam, inclusive, discriminados, de acordo com a sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da so . CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO -:06 - CAPÍTULO TII Da isenção Art. 10º - São isentas do ITBI: I - A aquisição de imóvel componente de conjun to habitacional construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação; II - A aquisição de imóvel para residência prô- pria feita por servidor público da administração direta ou in- direta deste município; Art. 11º - Para gozar do benefício de que tra- ta o inciso I, do artigo anterior, o adquirente deverã apre- sentar requerimento instruído com o contrato comprobatório da aquisição ou outro documento considerado idôneo pela Secreta- ria da Fazenda Municipal. Art. 12º - Para gozar do benefício previsto no inciso II, do artigo 10, será observodo: I - OQ interessado deverá apresentar requerimen to instruído com: a) documento comprobatório de sua condição de servidor público; b) certidão de que não ê proprietário ou titu lar de direitos sobre outro imóvel residen cial, passado pelo oficial do Registro de Imóvel residencial, passado pelo oficial do Registro de Imóvel desta Comarca; c) declaração do requerente, sob as penas da lci, de que não é proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial e de que aquele que estã adquirindo se des tina à sua residência; II - Quando casado, o requerente apresentará cer tidão de casamento e documentos referidos nas alíneas "b" e "e", do inciso anterior relativos, também, a seu cô ' CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO -07- [II- Elidirá a concessão do benefício, a cir - cunstância de ser o servidor ou seu cônjugue proprietário ou titular de direitos sobre autro imóvel residencial, a não ser que: a) em caráter irrevogável e irretratável, O imóvel tenha sido prometido em venda | ou cessão; b) o imóvel seja possuído em regime de condo mínio; IV - O disposto na alínea "a" do inciso ante - rior, dependerá de prova de pagamento integral do preço da promessa ou da cessão. CAPÍTULO IV Da base de cálculo. Art. 13º - A base de cálculo do imposto ê: 1 - Na transmissão e na cessão por ato “inter vivos!', o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte; II - Na arrematação ou leilão e na adjucica - ção de bens penhorados, O valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça ou o preço pago, Se este for maior; III- Na transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação da vontade, o valor da avaliação judicial. IV - Na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, g 1º - OQ valor dos direitos reais de usufruto uso c habitação, vitalícios ou temporários, serão igual a 1/5 (um terço) do valor venal do imóvel. $ 2º - O valor da propriedade separada do di- reito real do usuário, uso ou habitação será ,ig a 2/3 (dois terços) do valor venal do ig dio dr CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO ER $ 3º - Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimen- to, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento pro tocolizado à Secretaria da Fazenda Municipal. $4º - A estimativa fiscal aceita pelo contri - buinte prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o imposto somente poderá ser pago após a atualização mo- netária correspondente ou nova avaliação, a critério da repar- tição fiscal. CAPÍTULO V Da alíquota Art. 14º - São alíquotas do imposto: I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5 (meio por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); II - Nas demais transmissões a título oneroso:4 (quatro por cento). Parágrafo Único - O disposto no inciso 1 aplica se, inclusive, nas aquisições amigáveis ou litigiosas de bens imóveis, feitas pelos agentes do Sistema Financeiro de Habita- ção em solução de financiamento. Art. 15º - ONO - proprietário, o fiduciário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do usufruto ou da substituição, do fideicomisso, este por ocasião de cada transferência. CAPÍTULO VI Do contribuinte Art. 16º - OQ contribuinte do à A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Caso = I - Em geral, o adquirente dos bens ou direi- tos transmitidos; II - No caso do inciso IV, do artigo 2º, o ce- dente; III- Na permuta, cada um dos permutantes. Parâgrafo Único - Os oficiais dos cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escri - vães e demais serventuários de ofício respondem, solidariamen te com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão do seu ofício. CAPÍTULO VII Do recolhimento e da restituição. Art. 17º - Nas transmissões, excetuadas as hi pôteses previstas nos artigos seguintes, o imposto será reco- lhido: 1 - Antes de efetivar-se o ato ou contrato so bre o qual incida, se por instrumento público; II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento parti cular; III- Antes da inscrição do instrumento no re- gistro de imóveis competente, nos casos previstos nos inci - sos VI e VII, do artigo 2º. Art. 18º - Na arrematação, adjudicação ou re- missão, o imposto serã recolhido dentro de 30 (trinta) dias, desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julga- do que os reflitar. Art. 19º - Nas transmissões realizadas em vir tude de senteça judicial, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sext