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norma nº 4683/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4683 / 1989
Date 1989-02-15
EmentaInstitui o Imposto sobre a Transmissão 'Inter Vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
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LEI Nº 4683/39
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA,Í 15 DE FEVE RO DE 1989,
PREFEITO,
Art. 1º - Esta Lei institui, no Município de
Olinda, o Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qual-
. gas
quer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
TÍTULO I
Das normas de tributação
CAPÍTULO
Da incidência
Art. 2º - O imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, por ato oneroso,
incide sobre:
I - A transmissão da propriedade de bens imó-
veis, em consequência de:
a) compra e venda pura ou condicional;
b) dação em pagamento;
c) arrematação;
d) adjudicação;
e) sentença declaratória de usucapião ou su-
pletiva de manifestação de vontade na trans
missão de bens imóveis e de direitos a eles
relativos;
£) mandato em causa própria e seus subestabe
lecimentos, quando o instrumento contiver
os requisitos essenciais à compra e venda
de imóvel X
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO - 10 -
Art. 20º - O comprovante do pagamento do impos
to estará sujeito à revalidação quando a transmissão da propri
edade ou dos direitos a cla realtivos não se efetivar dentro
de 120 (cento ce vinte) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 21º - Q imposto serã arrecadado atravês
do DAM (documento de arrecadação municipal), pela rede bancã -
ria autorizada pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Nos casos de imunidade, isen-
à ção ou não incidência, do requerimento a ser apresentado cons-
tará, ainda, a perfeita identificação do imóvel e do negócio
jurídico, o valor da operação e os nomes dos transmitentes e
adquirentes.
Art. 22º - Nas transmissões, os tabeliães e es
crivães transcreverão no instrumento, termo de escritura, o in
teiro tcor do DAM, com a respectiva quitação, ou as indica -
ções constantes do requerimento e respectivo despacho, no caso
previsto no parágrafo único, do artigo anterior.
Parágrafo Único - As segundas vias do DAM, devi
damente quitadas, deverão ficar arquivadas, obrigatoriamente ,
no Cartório, para fim de exibição ao Fisco Municipal.
Art. 23º - O imposto legalmente cobrado sô se-
rã restituído:
I - Quando não se efetivar o ato ou contrato !
sobre o qual se tiver pago o imposto;
II - Quando for declarada, por decisão judici-
al passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que
se tiver pago o imposto;
III- Quando for, posteriormente reconhecida a
imunidade, a não incidência ou a isenção;
IV - Quando ocorrer erro de fato.
Art. 24º - Na retrovenda e na compra e venda
clausulada com pacto de melhor comprador, não i o impos f
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PERNAMBUCO RE fo ES
to na volta dos bens ao domínio do alienante, não sendo resti-
tuível o imposto já pago.
TT DkO II
Das disposições gerais.
Art. 25º - Nas hipóteses de lavratura ou regis
tro de escritura, os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartó -
rios de Registro de Imóveis, deverão preencher o documento Re-
lação Diária dos Contribuintes do ITBI (anexo I) que serã for-
necido pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único - O documento de que trata o ca
put deste artigo, referente a cada quinzena, deverã ser enca-
minhado no primeiro dia útil da quinzena subsequente, direta-
mente por protocolo, ou via postal, mediante registro, a Secre
taria da Fazenda Municipal.
Art. 26º - Não serão lavradas, registrados , ins
critos, autenticados ou averbados pelos tabeliães, escrivães e
oficiais de registro de imóvel, os atos e termos de seu car-
go, sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.
Art. 27º - A Secretaria da Fazenda Municipal
fiscalizarã o efetivo recolhimento do Imposto devido ao munici
pio.
Art. 28º - Os serventuários da Justiça são -o-
brigados a facultar, aos encarregados da fiscalização, em car-
tôrio, ou exame de livros, autos e papéis que interessem a
arrecadação do imposto.
Art. 299º - O efetivo gozo de imunidade, não in
cidência ou isenção, depende de reconhecimento do Prefeito, que
poderã delegar essa competência ao Secretário da Fazenda Muni-
cipal,
Art. 309 - Verificada a inexhti as declara
"
*
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PERNAMBUCO NRP
ções referidas no $ 2º do artigo 6º, no Parágrafo Único do ar
tigo 7º, no Parágrafo Único do artigo 9º, na alínea "c'', inci
so I do artigo 12, será exigido o imposto devido, sem prejuí-
zo das penalidades cabíveis.
Art. 31º - As cartas precatórias oriundas de
outras Comarcas, para avaliação de bens situados neste munici
pio, não serão devolvidas sem o pagamento do respectivo impos
to, quando devido.
Art. 32º - O Prefeito do Município de Olinda,
poderá expedir, por Decreto, instruções para a fiel execução
do disposto na presente Lei.
Art. 33º - Esta Lei, entrará em vigor na da-
ta da sua publicação ec os seus efeitos, 30 (trinta) dias a-
pôs.
Art. 349º - Revogam-se as disposições em con-
trário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em
13 de fevereiro de 1989.
? Sbcretário
EM
2º Secretário
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PERNAMBUCO ai =
g) qualquer outro ato e contrato translati-
vo da propriedade de bens imóveis sujei-
tos à transcrição, na forma da lei.
II - A transmissão do domínio útil, por ato
"Inter Vivos";
III- A instituição de usufruto convencional ,
sobre bens imôveis e sua extinção, por consolidação, na pes-
soa de seu proprietário;
IV - A cessão de direitos relativos às trans-
missões previstas nos incisos I e II deste artigo;
V - A permuta de bens e direitos a que se re
fere este artigo;
VI - O compromisso de compra e venda de bens
imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na pos
se, inscrito no Registro de Imóveis;
VII- O compromisso de cessão de direitos re-
lativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com
imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
VIII- Qualquer outro direito à aquisição de
imóveis;
IX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial -
“inter vivos" que importe ou se resolva em transmissão de
bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis, exceto os
direitos reais de garantia.
$ 1º - O recolhimento do imposto na forma pre
vista dos incisos VI e VII deste artigo, dispensa novo reco-
lhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respecti
vos compromissos.
Art. 3º - Consideram-se bens imóveis, para
os efeitos do imposto de que trata esta Lei:
1 - O solo, com sua superfície e seus acces-
sórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores egos
frutos pendentes, o espaço aéreo e o E
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PERNAMBUCO fio
II - Tudo quanto se possa incorporar permanen-
temente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios
e as construções, de modo que não se possa retirar sem des-
truição, modificação, fratura ou dano.
Art. 4º - O imposto é devido quando os bens
transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos
se situarem no território do município, ainda que a mutação
patrimonial decorra de contrato celebrado fora do município
mesmo no estrangeiro.
CAPÍTULO II
Da não incidência
Art, 5º - OQ ITBI não incide sobre:
I - A transmissão dos bens ou direitos ao pa-
trimônio:
a) Da União, dos Estados, dos Municípios,das
autarquias e das fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
b) Dos templos de qualquer culto;
c) De Partidos Políticos;
d) Das entidades sindicais dos trabalhado -
res;
e) Das instituições de educação e de assistên
cia social, sem fins lucrativos.
II - À transmissão dos bens ou direitos incor-
porados ao Patrimônio de pessoa jurídica, em realização de ca
pital, ressalvado o disposto no artigo 8º.
III- A desincorporação dos bens ou direitos
transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem
aos primeiros alienantes;
IV - A transmissão dos bens ou direitos decor-
rentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa ju
rídica, ressalvado o disposto no artigo o é
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PERNAMBUCO GPS
Art. 6º - A não incidência prevista na alínea
"pb", do inciso I, do artigo anterior, somente se refere aos
imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto, como o
prédio onde se realiza o próprio ato religioso, os edifíci-
os utilizados para o ensino da religião e o convento.
$ 1º - Em hipótese alguma, a não incidência
abrangerá bens utilizados como fonte de renda ou adquirida pa
ra exploração econômica.
S 2º - Para gozar de não incidência, a entida
de religiosa deverá apresentar declaração de seu responsável,
onde fique consignado o destino que se darã ao imóvel em aqui
sição.
Art. 7º - O disposto na alínea "e'!, do inciso
I, do artigo 5º, somente beneficia as entidades que preencham
os seguintes requisitos constantes de estipulação obrigatoria
mente incluída em seus respectivos estatutos:
I - Não distribuirem a seus dirigentes ou as-
sociados qualquer parcela de seu Patrimônio ou de suas rendas
a título de participação nos respectivos lucros;
II - Aplicarem seus recursos, integralmente,no
país e, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos sociais;
III- Mantiverem escrituração de suas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de as
segurar sua exatidão;
IV - Provarem atravês de seus estatutos que de
senvolvem atividades sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - Para comprovar o preenchimen
to dos requisitos previstos neste artigo, além de seus estate
tos, as instituições de educação e assistência social deverão
apresentar declaração da diretoria pertinente à matéria e a-
companhada de seu último om
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PERNAMBUCO -05 -
Art, 8º - O disposto nos incisos II e IV, do
artigo 5º não se aplica quando a pessoa jurídica adquiren-
te tiver como atividade preponderante a venda ou a locação
da propriedade imobiliária ou a cessão dos direitos relati -
vos à sua aquisição, ou ainda, o arrendamento mercantil.
S 1º - Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cin-
quenta por cento) da receita operacional da pessoa adquiren-
te, nos dois (02) anos anteriores e nos dois (02) anos sub-
sequentes à aquisição, decorrerem das transações mencionadas
neste artigo.
$ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades após a aquisição ou menos de dois (02) anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágra
fo anterior levando-se em conta os três (03) primeiros anos
seguintes à da aquisição.
S$ 3º - Verificada a preponderância neste arti-
go, tornar-se-ã devido o imposto, nos termos da lei vigente
à data da aquisição, e calculada sobre o valor, nesta data,
dos respectivos bens ou direitos.
$ 4º - O disposto neste artigo não se aplica
à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em con-
junto com a da totalidade do Patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Art. 9º - Para gozar do direito previsto nos
incisos II e IV, do artigo 5º, a pessoa jurídica deverã fa-
zer prova de que não tem como atividade preponderante a com-
pra e venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a
cessão de direitos relativos à sua aquisição, ou, ainda o ar
rendamento mercantil.
Parágrafo Único - A prova de que trata este ar
tigo será feita mediante apresentação dos estatutos dos dois
(02) últimos balanços e de declaração da diretoria, em que se
jam, inclusive, discriminados, de acordo com a sua fonte, os
valores correspondentes à receita operacional da so .
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PERNAMBUCO -:06 -
CAPÍTULO TII
Da isenção
Art. 10º - São isentas do ITBI:
I - A aquisição de imóvel componente de conjun
to habitacional construído com recursos do Sistema Financeiro
da Habitação;
II - A aquisição de imóvel para residência prô-
pria feita por servidor público da administração direta ou in-
direta deste município;
Art. 11º - Para gozar do benefício de que tra-
ta o inciso I, do artigo anterior, o adquirente deverã apre-
sentar requerimento instruído com o contrato comprobatório da
aquisição ou outro documento considerado idôneo pela Secreta-
ria da Fazenda Municipal.
Art. 12º - Para gozar do benefício previsto no
inciso II, do artigo 10, será observodo:
I - OQ interessado deverá apresentar requerimen
to instruído com:
a) documento comprobatório de sua condição de
servidor público;
b) certidão de que não ê proprietário ou titu
lar de direitos sobre outro imóvel residen
cial, passado pelo oficial do Registro de
Imóvel residencial, passado pelo oficial do
Registro de Imóvel desta Comarca;
c) declaração do requerente, sob as penas da
lci, de que não é proprietário ou titular
de direitos sobre outro imóvel residencial
e de que aquele que estã adquirindo se des
tina à sua residência;
II - Quando casado, o requerente apresentará cer
tidão de casamento e documentos referidos nas alíneas "b" e
"e", do inciso anterior relativos, também, a seu cô '
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PERNAMBUCO -07-
[II- Elidirá a concessão do benefício, a cir -
cunstância de ser o servidor ou seu cônjugue proprietário ou
titular de direitos sobre autro imóvel residencial, a não ser
que:
a) em caráter irrevogável e irretratável, O
imóvel tenha sido prometido em venda | ou
cessão;
b) o imóvel seja possuído em regime de condo
mínio;
IV - O disposto na alínea "a" do inciso ante -
rior, dependerá de prova de pagamento integral do preço da
promessa ou da cessão.
CAPÍTULO IV
Da base de cálculo.
Art. 13º - A base de cálculo do imposto ê:
1 - Na transmissão e na cessão por ato “inter
vivos!', o valor venal dos bens ou direitos, no momento da
transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita
pelo contribuinte;
II - Na arrematação ou leilão e na adjucica -
ção de bens penhorados, O valor da avaliação judicial para a
primeira ou única praça ou o preço pago, Se este for maior;
III- Na transmissão por sentença declaratória
de usucapião ou supletiva da manifestação da vontade, o valor
da avaliação judicial.
IV - Na transmissão do domínio útil, o valor
venal do imóvel aforado, segundo a estimativa fiscal aceita
pelo contribuinte,
g 1º - OQ valor dos direitos reais de usufruto
uso c habitação, vitalícios ou temporários, serão igual a 1/5
(um terço) do valor venal do imóvel.
$ 2º - O valor da propriedade separada do di-
reito real do usuário, uso ou habitação será ,ig a 2/3 (dois
terços) do valor venal do ig
dio dr
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PERNAMBUCO ER
$ 3º - Não concordando com a estimativa fiscal,
será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimen-
to, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento pro
tocolizado à Secretaria da Fazenda Municipal.
$4º - A estimativa fiscal aceita pelo contri -
buinte prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o
qual o imposto somente poderá ser pago após a atualização mo-
netária correspondente ou nova avaliação, a critério da repar-
tição fiscal.
CAPÍTULO V
Da alíquota
Art. 14º - São alíquotas do imposto:
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema
Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380,
de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5
(meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - Nas demais transmissões a título oneroso:4
(quatro por cento).
Parágrafo Único - O disposto no inciso 1 aplica
se, inclusive, nas aquisições amigáveis ou litigiosas de bens
imóveis, feitas pelos agentes do Sistema Financeiro de Habita-
ção em solução de financiamento.
Art. 15º - ONO - proprietário, o fiduciário
e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota
vigente no momento da extinção do usufruto ou da substituição,
do fideicomisso, este por ocasião de cada transferência.
CAPÍTULO VI
Do contribuinte
Art. 16º - OQ contribuinte do à A
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PERNAMBUCO Caso =
I - Em geral, o adquirente dos bens ou direi-
tos transmitidos;
II - No caso do inciso IV, do artigo 2º, o ce-
dente;
III- Na permuta, cada um dos permutantes.
Parâgrafo Único - Os oficiais dos cartórios de
Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escri -
vães e demais serventuários de ofício respondem, solidariamen
te com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos que
praticarem em razão do seu ofício.
CAPÍTULO VII
Do recolhimento e da restituição.
Art. 17º - Nas transmissões, excetuadas as hi
pôteses previstas nos artigos seguintes, o imposto será reco-
lhido:
1 - Antes de efetivar-se o ato ou contrato so
bre o qual incida, se por instrumento público;
II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do
ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento parti
cular;
III- Antes da inscrição do instrumento no re-
gistro de imóveis competente, nos casos previstos nos inci -
sos VI e VII, do artigo 2º.
Art. 18º - Na arrematação, adjudicação ou re-
missão, o imposto serã recolhido dentro de 30 (trinta) dias,
desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo
que esta não seja extraída.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de
embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julga-
do que os reflitar.
Art. 19º - Nas transmissões realizadas em vir
tude de senteça judicial, o imposto será recolhido dentro de
30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sext

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