| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4689 / 1989 |
| Date | 1989-05-15 |
| Ementa | Autoriza o Prefeito de Olinda a constituir uma Sociedade Anônima de Economia Mista, de Capital autorizado, denominada Companhia de Desenvolvimento Econômico e Abastecimento de Olinda - COMDECO. |
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LEI Nº 4689/69 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI, OLINDA 5 DE MAIO 1989. Prefeito. Art. 1º — Fica o Prefeito do Município de Olinda autorizado a constituir uma Sociedade Anônima de Economia Mista, de capital autorizado, denominada Companhia de Desenvolvimento Econômico e Abastecimento de Olinda - COMDECO - com sede e foro neste município, que se regerã pelas normas das sociedades mer- cantis, pelos seus estatutos e pela presente Lei. Art. 2º — As finalidades da Comdeco, na forma a ser discriminada nos seus estatutos, abrangerá a prática de to- das as ações de planejamento, coordenação e execução de Proje - tos e Programas de Desenvolvimento Econômico de Abastecimento e Serviços, especialmente no que se refere as atividades de utili- dade pública ligadas aos setores agrícola, pesqueiro, artezanal, industrial e comercial, Art. 3º — Para o cumprimento das suas finalida - des, a Comdeco poderá: a) celebrar convênios, promover e coordenar in- tercâmbio com Instituições Públicas ou Priva das, nacionais e internacionais; b) realizar operações de crédito vinculados a execução dos projetos e serviços que lhe es- tejam afetos; c) firmar convênios ou contratos com orgãos pú- blicos da administração direta ou indireta dos diversos níveis de governo, é CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 02 Art. 4º — Comissão de três (3) membros designa- dos pelo Prefeito, no prazo de atê 60 dias, proverá: a) os atos constitutivos da Comdeco; b) avaliação dos bens arrolados para constitui- ção do Capital da Prefeitura; 2) o plano de transferência dos serviços que ve nham a passar da Prefeitura para a Comdeco., Parágrafo Único - Um dos membros da Comissão se- rã indicado pela Câmara Municipal de Olinda, Art. 5º — O Estatuto da Comdeco após aprovado pe la Assembléia serã submetido à homologação do Prefeito. Parâgrafo Único - A Assembléia serã formada pela reunião dos acionistas que poderão ser: a) pessoas jurídicas de direito público inter- no; b) as sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios; c) pessoas físicas e jurídicas de direito priva do, brasileiras. Art. 6º — A Comdeco serã administrada por uma Di retoria e um Conselho Fiscal com composição e atribuição defini- da no estatuto. Parâgrafo 1º - Fica assegurada a participação de dois (2) membros da Câmara Municipal, de partidos diferentes, um em cada Conselho: Consultivo e Fiscal. Parágrafo 2º - O Diretor-Presidente da Comdeco serã de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Parágrafo 3º - O mandato da Diretoria serã de dois (2) anos, permitida a recondução dos seus membros. Art. 7º — A Prefeitura fica autorizada a conce- der à Comdeco, Direito Real de Uso, gratuito, por quatro anos e renováveis, dos bens imóveis cuja utilização se enquadrem nas suas E CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 03 Art. 8º — Fica fixado em NCz$ 500.000,00 (qui- nhentos mil cruzados novos) o Capital Social da Comdeco, sendo subscrito pela Prefeitura Municipal de Olinda o percentual de 80% (oitenta por cento) e o restante de 20% (vinte por cento), a ser realizada na forma dos seus atos constitutivos. Parágrafo Único - O capital da Comdeco uma vez integralizado poderã ser autorizado na forma do Estatuto e da Legislação em vigor. Art. 9º — A Comdeco terã o seu quadro próprio de pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e ad mitidos na forma da Legislação em vigor, alêm dos servidores públicos que lhes forem postos à disposição. Art. 10º- A cobertura de despesas preliminares de instalação da Comdeco, serã objeto de crédito especial a ser aberto mediante prévia autorização legislativa. Art. 11º- Fica concedida à Comdeco, isenção dos tributos compreendidos na competência do Município de Olinda. Art. 12º—- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Casa de Bernardo Vieira de Melo, em 2 de maio de 1989, e si A NDES DE dido 1º NAO a cite io DAVA s Node e + NETO 2º Secretário