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norma nº 4695/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4695 / 1989
Date 1989-08-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a empreender todas as ações de caráter administrativo e/ou jurídico visando transferir, dentro do prazo de 2 anos, as atuais sedes das Unidades de Ensino Superior localizadas no perímetro dos Sítios Históricos da Cidade para outra área compatível com a natureza peculiar das suas atividades.
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LEI Ne 4695/89.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU,SANCIONO A PRESENTE LET.
Olinda,1 de agosto de 1989.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de
Olinda autorizado a empreender todas as ações de caráter adminis -
trativo e/ou jurídico, visando a transferir, dentro do prazo de 2
(dois) anos, as atuais sedes das Unidades de ensino superior loca-
lizadas no perímetro dos Sítios Históricos da Cidade, para outra
área compatível com a natureza peculiar das suas atividades.
Art. 2º - No cumprimento do que preceitua a pre-
sente Lei, o Prefeito do Município poderá:
I - promover a desapropriação de bens, imô -
veis adequados as instalações dessas Uni-
dades;
II - alienar, por permuta ou venda, ârea públi
ca de propriedade do Município, com prê-
via anuência da Câmara Municipal, destina
das a sediar essas Unidades;
III - conceder, atravês de Lei, isenção tributã
ria por prazo determinado, as institui -
ções de ensino que venham a se instalar
em novos locais,
Parâgrafo Único - O custo financeiro decorrente
de desapropriação de que trata o inciso I deste artigo, incumbe a
entidade a ser beneficiada,
Art. 3º - Uma comissão constituida por 1 (um) re
presentante da Fundação Centro de Preservação dos Sítios Histôri -
cos, 1 (um) representante da Secretaria de Educação e 1 (um) re-
presentante da Procuradoria Jurídica, poderã ser designada pelo
Prefeito, com o objetivo de representar a Prefeitura Municipal o 4
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO 02
Olinda nas gestões junto as instituições de ensino a que se repor-
ta esta Lei.
Art. 4º - Fica vedada a concessão de licença de
localização e funcionamento para novas instituições de ensino su-
perior na área de preservação rigorosa dos Sítios Históricos.
Art. 5º - Esta Lei, entrarã em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 27 de
julho de 1989.
2º Secretário

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