| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4695 / 1989 |
| Date | 1989-08-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a empreender todas as ações de caráter administrativo e/ou jurídico visando transferir, dentro do prazo de 2 anos, as atuais sedes das Unidades de Ensino Superior localizadas no perímetro dos Sítios Históricos da Cidade para outra área compatível com a natureza peculiar das suas atividades. |
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LEI Ne 4695/89. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU,SANCIONO A PRESENTE LET. Olinda,1 de agosto de 1989. Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Olinda autorizado a empreender todas as ações de caráter adminis - trativo e/ou jurídico, visando a transferir, dentro do prazo de 2 (dois) anos, as atuais sedes das Unidades de ensino superior loca- lizadas no perímetro dos Sítios Históricos da Cidade, para outra área compatível com a natureza peculiar das suas atividades. Art. 2º - No cumprimento do que preceitua a pre- sente Lei, o Prefeito do Município poderá: I - promover a desapropriação de bens, imô - veis adequados as instalações dessas Uni- dades; II - alienar, por permuta ou venda, ârea públi ca de propriedade do Município, com prê- via anuência da Câmara Municipal, destina das a sediar essas Unidades; III - conceder, atravês de Lei, isenção tributã ria por prazo determinado, as institui - ções de ensino que venham a se instalar em novos locais, Parâgrafo Único - O custo financeiro decorrente de desapropriação de que trata o inciso I deste artigo, incumbe a entidade a ser beneficiada, Art. 3º - Uma comissão constituida por 1 (um) re presentante da Fundação Centro de Preservação dos Sítios Histôri - cos, 1 (um) representante da Secretaria de Educação e 1 (um) re- presentante da Procuradoria Jurídica, poderã ser designada pelo Prefeito, com o objetivo de representar a Prefeitura Municipal o 4 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 02 Olinda nas gestões junto as instituições de ensino a que se repor- ta esta Lei. Art. 4º - Fica vedada a concessão de licença de localização e funcionamento para novas instituições de ensino su- perior na área de preservação rigorosa dos Sítios Históricos. Art. 5º - Esta Lei, entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, 27 de julho de 1989. 2º Secretário