| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4617 / 1988 |
| Date | 1988-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de reajuste salarial do pessoal da administração direta e indireta do município de Olinda. |
| native_id | 1385 |
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(S LEI Nº 4617/38 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E .EU, SANCIONO A PRESENTE OLINDA, 12 DE FEVEREIRO DE/1988. Art. 1º - A política de reajuste salarial do pessoal da administração direta e indireta do Município de Olinda, passa a ser regida de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 2º - Os reajustes de vencimentos e salários dos funcionários e empregados da administração direta e indireta do Município, a partir do mês de fevereiro de 1988, terão como base os valores expressos em cruzados nas respectivas remunerações no mês de janeiro do corrente ano fican- do vetada a vinculação de vencimento ou salário a qualquer outra base de cálcu lo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo fica incorporado aos vencimentos e salários de janeiro/88, o percentual de 8,1 (oito vírgula um por cento) concedido a título de antecipação conforme De- creto nº 06/88, incluída na incorporação a parcela de 4,31% (quatro virgula trinta e um por cento) correspondente ao resíduo inflacionário ainda devido em decorrência do disposto no Decreto Lei nº 2335/87. Art. 3º - A partir de 1º de fevereiro de 1988, o pes- soal da administração direta e indireta do Município, farã jus a reajustes de vencimentos e salários mensais correspondentes a 60% (sessenta por cento) da variação da OTN do mês anterior. Parágrafo Único - A cada trimestre haverá complementa ção dos reajustes com um percentual equivalente à média aritmética de cresci - mento real positivo das cotas do fundo de participação dos municípios - F P'M dos últimos três meses, medida pela variação das OTN's, Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO fl. 02 reajustes de acordo com a disponibilidade do erário municipal. Art. 5º - Os proventos da inatividade e pensões obedece rão os critérios de reajuste previsto nesta Lei. Art. 6º - Aos funcionários, empregados e inativos, fica assegurada a percepção do piso nacional de salário. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de feve - reiro de 1988. 1º Secretári | Rs 2? Hj