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norma nº 4617/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4617 / 1988
Date 1988-02-12
EmentaDispõe sobre a política de reajuste salarial do pessoal da administração direta e indireta do município de Olinda.
native_id1385

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(S
LEI Nº 4617/38
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E .EU, SANCIONO A PRESENTE
OLINDA, 12 DE FEVEREIRO DE/1988.
Art. 1º - A política de reajuste salarial do pessoal da
administração direta e indireta do Município de Olinda, passa a ser regida de
acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º - Os reajustes de vencimentos e salários dos
funcionários e empregados da administração direta e indireta do Município, a
partir do mês de fevereiro de 1988, terão como base os valores expressos em
cruzados nas respectivas remunerações no mês de janeiro do corrente ano fican-
do vetada a vinculação de vencimento ou salário a qualquer outra base de cálcu
lo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo
fica incorporado aos vencimentos e salários de janeiro/88, o percentual de
8,1 (oito vírgula um por cento) concedido a título de antecipação conforme De-
creto nº 06/88, incluída na incorporação a parcela de 4,31% (quatro virgula
trinta e um por cento) correspondente ao resíduo inflacionário ainda devido
em decorrência do disposto no Decreto Lei nº 2335/87.
Art. 3º - A partir de 1º de fevereiro de 1988, o pes-
soal da administração direta e indireta do Município, farã jus a reajustes de
vencimentos e salários mensais correspondentes a 60% (sessenta por cento) da
variação da OTN do mês anterior.
Parágrafo Único - A cada trimestre haverá complementa
ção dos reajustes com um percentual equivalente à média aritmética de cresci -
mento real positivo das cotas do fundo de participação dos municípios - F P'M
dos últimos três meses, medida pela variação das OTN's,
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO fl. 02
reajustes de acordo com a disponibilidade do erário municipal.
Art. 5º - Os proventos da inatividade e pensões obedece
rão os critérios de reajuste previsto nesta Lei.
Art. 6º - Aos funcionários, empregados e inativos, fica
assegurada a percepção do piso nacional de salário.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de feve -
reiro de 1988.
1º Secretári
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