| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4620 / 1988 |
| Date | 1988-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o livre acesso de veículos à Cidade Alta de Olinda. |
| native_id | 1388 |
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LEI No 4620/88 EMENTA: ee ) Dossidenda da Oumara Mendiipod de Olinda faz sabor que Dodo Legislativo do Mundo decreta e promulga a seguinte La Ê Art. 19 - Pica assegurado o livre acesso de veicu tos de pequeno porte, micro-ônibus, kombis e autos-passeio à Ci dade Alta de Olinda, sem Limitação de dias e horários, observa - das todas as normas pertinentes à sinalização, ponto de estacio- namento, vias de mão única e demais disciplinas de circulação de trânsito já postas em prática e que venham a ser adotadas pela * municipalidade e Departamento Estadual de Transito, PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvam-se do disposto deste Artigo, o período de festejos carnavalescos e outros eventos ci vêicos, religiosos e culturais da cidade, que indiquem, por eritê rio do Executivo, a necessidade de restrição ao tráfego desses ! veículos na área dos Sítios Históricos. Art. 29 - Fica mantida a proibição nessa área, do ingresso de veiculos pesados, do tipo caminhão, ônibus e outros" de grande porte. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderã ser concedida autoriza - ção especial através da Fundação Centro de Preservação dos siti- os Históricos de Olinda, para o acesso desses veiculos, quando " os mesmos se destinem ao transporte de mudanças, abastecimento ! de gêneros, produtos e materiais do interesse dos moradores, me diante prévia comprovação da impossibilidade de realização desses serviços através de veiculos de menor porte. Art. 39 - A municipalidade poderã manter os pon - tos de bloqueios môveis e fixos ja existentes e indicados no De ereto 27/87, com exclusiva finalidade de regular, controlar e im pedir o acesso de ônibus, caminhões e outros veiculos pesados e CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA «;.. o: PERNAMBUCO PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os pontos de bloqueio mô veis, localizados respectivamente no inicio da Rua 15 de Novem- bro, Rua do Amparo, inicio da Rua do Bonfim e início da Av. Luiz Gomes, manter-sge-ão continuamente Livres ao acesso dos veiculos de pequeno porte mencionados no Artigo 19 desta Lei. Art. 49 - Fica instituída via de sentido único - mão única em toda extensão da Rua Bispo Dom Azevedo Coutinho, * no Alto da Sê, ficando igualmente mantida a proibição legal de estacionamento de veiculos nessa àrea, exceto, para os moradores: Para o cumprimento deste Artigo, a municipalidade e Departamen- to Estadual de Trânsito serão os responsáveis pelo cumprimento" do disposto na presente Lei, Art. 59 - Esta Lei entrarã em vigor na data de ! sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 18 de fevereiro de 1988, nICÂcIO ger Presidente VANILDO LEFTE 19 Secretário 1) 29? Secretário