br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 4620/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4620 / 1988
Date 1988-02-18
EmentaDispõe sobre o livre acesso de veículos à Cidade Alta de Olinda.
native_id1388

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

LEI No 4620/88
EMENTA: ee
) Dossidenda da Oumara Mendiipod de Olinda faz sabor que
Dodo Legislativo do Mundo decreta e promulga a seguinte La Ê
Art. 19 - Pica assegurado o livre acesso de veicu
tos de pequeno porte, micro-ônibus, kombis e autos-passeio à Ci
dade Alta de Olinda, sem Limitação de dias e horários, observa -
das todas as normas pertinentes à sinalização, ponto de estacio-
namento, vias de mão única e demais disciplinas de circulação de
trânsito já postas em prática e que venham a ser adotadas pela *
municipalidade e Departamento Estadual de Transito,
PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvam-se do disposto deste
Artigo, o período de festejos carnavalescos e outros eventos ci
vêicos, religiosos e culturais da cidade, que indiquem, por eritê
rio do Executivo, a necessidade de restrição ao tráfego desses !
veículos na área dos Sítios Históricos.
Art. 29 - Fica mantida a proibição nessa área, do
ingresso de veiculos pesados, do tipo caminhão, ônibus e outros"
de grande porte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderã ser concedida autoriza -
ção especial através da Fundação Centro de Preservação dos siti-
os Históricos de Olinda, para o acesso desses veiculos, quando "
os mesmos se destinem ao transporte de mudanças, abastecimento !
de gêneros, produtos e materiais do interesse dos moradores, me
diante prévia comprovação da impossibilidade de realização desses
serviços através de veiculos de menor porte.
Art. 39 - A municipalidade poderã manter os pon -
tos de bloqueios môveis e fixos ja existentes e indicados no De
ereto 27/87, com exclusiva finalidade de regular, controlar e im
pedir o acesso de ônibus, caminhões e outros veiculos pesados e
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA «;.. o:
PERNAMBUCO
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os pontos de bloqueio mô
veis, localizados respectivamente no inicio da Rua 15 de Novem-
bro, Rua do Amparo, inicio da Rua do Bonfim e início da Av. Luiz
Gomes, manter-sge-ão continuamente Livres ao acesso dos veiculos
de pequeno porte mencionados no Artigo 19 desta Lei.
Art. 49 - Fica instituída via de sentido único -
mão única em toda extensão da Rua Bispo Dom Azevedo Coutinho, *
no Alto da Sê, ficando igualmente mantida a proibição legal de
estacionamento de veiculos nessa àrea, exceto, para os moradores:
Para o cumprimento deste Artigo, a municipalidade e Departamen-
to Estadual de Trânsito serão os responsáveis pelo cumprimento"
do disposto na presente Lei,
Art. 59 - Esta Lei entrarã em vigor na data de !
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 18 de fevereiro
de 1988,
nICÂcIO ger
Presidente
VANILDO LEFTE
19 Secretário
1)
29? Secretário

open original →