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norma nº 4622/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4622 / 1988
Date 1988-02-23
EmentaDispõe sobre a carga horária de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura de Olinda.
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LEI Nº 4622/88
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA Áetreta
OLINDA, 23 DE F
prum
Art. 1º - Aos cargos e às funções atualmente
vigentes, bem como aos cargos e empregos referidos na Lei Muni
cipal nº 4,600, de 27 de outubro de 1987, constantes dos res-
pectivos Quadros de Pessoal Permanente da Prefeitura de Olinda,
inclusive da administração indireta, passa a corresponder a car
ga horária de trabalho, única, de 06 (seis) horas por dia ou"
30 (trinta) semanais, exceto as cargas horárias reduzidas, fi
xadas na legislação federal pertinente e nos casos estabeleci-
dos no Parágrafo Único deste artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam excluídas do limite
fixado neste artigo, as cargas horárias especiais referentes
aos cargos, funções ou empregos de motorista, jã fixadas na con
formidade do Decreto nº 079/86 "A", de 27 de outubro de 1986,"
bem como as do professorado municipal de Olinda.
Art. 2º - Excepcionalmente, poderã ser atri
buída uma carga horária suplementar de atê 18 (dezoito) horas,
correspondendo à carga máxima de 48 (quarenta e oito) horas se
manais.
Art. 3º - A elevação da carga horária previs
ta no artigo anterior, será sempre temporária e nunca além do
correspondente exercício ou ano civil, atendendo exclusivamen-
- E te à necessidade do serviço, não se tornando obrigatória a sua
(N manutenção, nem gerando, em nenhuma hipótese, direito para o '
funcionário ocupante de cargo com horário suplementar, salvo'
quanto ao preceituado no artigo a seguir.
Art. 4º - Enquanto submetido ao regime exti-
pulado no artigo 2º, o vencimento do cargo atingido pela carga
horária suplementar terã o seu valor acrescido de percentual '
y
>
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
-
que corresponda à carga horária suplementar deferida pelo Chefe
do Poder Executivo, sobre o mesmo vencimento, fixado na respec-
tiva tabela de remunerações.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acrêscimo serã sempre pa
go a título de complementação remuneratória.
Art. 5º - A partir da vigência desta Lei, ne
nhum vencimento serã pago em desacordo com o estatuido nos arti
gos anteriores, exceção apenas do fixado no artigo seguinte.
Art. 6º - Fica assegurado, para todos os efei
tos, o vencimento atualmente pago a funcionário que jã perceba"
importância remuneratória correspondente a 08 (oito) horas de '
expediente, embora passe a ter, a partir da vigência desta Lei,
apenas uma carga horária de trabalho de 06 (seis) horas por dia
ou 30 (trinta) semanais.
Art. 7º - Para os efeitos do disposto nos ar
tigos 2º, 3º e 4º, caberã privativamente ao Chefe do Poder Exe
cutivo Municipal fixar, atravês de Portaria, os cargos que te-
nham cargas horárias suplementares e os períodos de sua manuten
ção, observado, sempre, o têrmino de cada exercício.
Art. 8º - Ao servidor celetista ou contratado
sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.) po
— derã, tambêm, ser deferida carga horária suplementar, com a per
cepção do acréscimo assegurado ao funcionário, tudo nos termos"
dos artigos 2º, 3º e 4º,
Art. 9º - Ao servidor de que trata o artigo
anterior ê extensivo o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º, desta
| Lei,
- o
Art. 10º - Aos funcionários e servidores que
forem beneficiários do disposto no artigo 6º desta Lei, fica ve
“dada a percepção de carga horária suplementar, prevista no arti
go 2º deste diploma.
Art. 11º - O artigo 3º, da Lei Municipal nº...
4481 de 10 de maio de 1985, que atribui gratificação de represen
tação ao pessoal comissionado, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - As gratificações referidas nos artigos anteriores in
cidirão sobre os vencimentos correspondentes aos diversos simbo
los e serão devidas em função da representatividade dos respec-
]
]
pt
Ty
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
tivos cargos e que pela sua natureza são exercidos por titulares
responsáveis pela execução de tarefas administrativas de destaca
da relevância.
Art. 12º - A despesa decorrente da aplicação da
presente Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários prô
prios.
Art. 13º - Esta Lei entrarã em vigor a 1º de fe
vereiro do ano em curso.
Art. 14º - Revogam-se todas as disposições em '
contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 22 de feverei-
ro de 1988,
4
NICÁCIO MARANHÃO
residente
j 2º Secretário Ad-hoc.
/ no:

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