| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4622 / 1988 |
| Date | 1988-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a carga horária de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura de Olinda. |
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! LEI Nº 4622/88 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA Áetreta OLINDA, 23 DE F prum Art. 1º - Aos cargos e às funções atualmente vigentes, bem como aos cargos e empregos referidos na Lei Muni cipal nº 4,600, de 27 de outubro de 1987, constantes dos res- pectivos Quadros de Pessoal Permanente da Prefeitura de Olinda, inclusive da administração indireta, passa a corresponder a car ga horária de trabalho, única, de 06 (seis) horas por dia ou" 30 (trinta) semanais, exceto as cargas horárias reduzidas, fi xadas na legislação federal pertinente e nos casos estabeleci- dos no Parágrafo Único deste artigo. PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam excluídas do limite fixado neste artigo, as cargas horárias especiais referentes aos cargos, funções ou empregos de motorista, jã fixadas na con formidade do Decreto nº 079/86 "A", de 27 de outubro de 1986," bem como as do professorado municipal de Olinda. Art. 2º - Excepcionalmente, poderã ser atri buída uma carga horária suplementar de atê 18 (dezoito) horas, correspondendo à carga máxima de 48 (quarenta e oito) horas se manais. Art. 3º - A elevação da carga horária previs ta no artigo anterior, será sempre temporária e nunca além do correspondente exercício ou ano civil, atendendo exclusivamen- - E te à necessidade do serviço, não se tornando obrigatória a sua (N manutenção, nem gerando, em nenhuma hipótese, direito para o ' funcionário ocupante de cargo com horário suplementar, salvo' quanto ao preceituado no artigo a seguir. Art. 4º - Enquanto submetido ao regime exti- pulado no artigo 2º, o vencimento do cargo atingido pela carga horária suplementar terã o seu valor acrescido de percentual ' y > CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO - que corresponda à carga horária suplementar deferida pelo Chefe do Poder Executivo, sobre o mesmo vencimento, fixado na respec- tiva tabela de remunerações. PARÁGRAFO ÚNICO - O acrêscimo serã sempre pa go a título de complementação remuneratória. Art. 5º - A partir da vigência desta Lei, ne nhum vencimento serã pago em desacordo com o estatuido nos arti gos anteriores, exceção apenas do fixado no artigo seguinte. Art. 6º - Fica assegurado, para todos os efei tos, o vencimento atualmente pago a funcionário que jã perceba" importância remuneratória correspondente a 08 (oito) horas de ' expediente, embora passe a ter, a partir da vigência desta Lei, apenas uma carga horária de trabalho de 06 (seis) horas por dia ou 30 (trinta) semanais. Art. 7º - Para os efeitos do disposto nos ar tigos 2º, 3º e 4º, caberã privativamente ao Chefe do Poder Exe cutivo Municipal fixar, atravês de Portaria, os cargos que te- nham cargas horárias suplementares e os períodos de sua manuten ção, observado, sempre, o têrmino de cada exercício. Art. 8º - Ao servidor celetista ou contratado sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.) po — derã, tambêm, ser deferida carga horária suplementar, com a per cepção do acréscimo assegurado ao funcionário, tudo nos termos" dos artigos 2º, 3º e 4º, Art. 9º - Ao servidor de que trata o artigo anterior ê extensivo o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º, desta | Lei, - o Art. 10º - Aos funcionários e servidores que forem beneficiários do disposto no artigo 6º desta Lei, fica ve “dada a percepção de carga horária suplementar, prevista no arti go 2º deste diploma. Art. 11º - O artigo 3º, da Lei Municipal nº... 4481 de 10 de maio de 1985, que atribui gratificação de represen tação ao pessoal comissionado, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - As gratificações referidas nos artigos anteriores in cidirão sobre os vencimentos correspondentes aos diversos simbo los e serão devidas em função da representatividade dos respec- ] ] pt Ty CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO tivos cargos e que pela sua natureza são exercidos por titulares responsáveis pela execução de tarefas administrativas de destaca da relevância. Art. 12º - A despesa decorrente da aplicação da presente Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários prô prios. Art. 13º - Esta Lei entrarã em vigor a 1º de fe vereiro do ano em curso. Art. 14º - Revogam-se todas as disposições em ' contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 22 de feverei- ro de 1988, 4 NICÁCIO MARANHÃO residente j 2º Secretário Ad-hoc. / no: