| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4634 / 1988 |
| Date | 1988-05-27 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Educação. |
| native_id | 1402 |
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LEI Nº 4634/05 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE/LEI. fio Art. 2º - Fica instituído, nos termos da Lei Es tadual nº 5.692 de 11 de agosto de 1971, o Conselho Municipal de Educação, Órgão Colegiado, integrante da estrutura adminis - trativa da Secretaria de Educação de Olinda, com atribuições . composição e objetivos, definidos consoante as disposições da presente Lei. Art. 2º - São atribuições do Conselho: 1 - Formular diretrizes pertinentes a po- lítica educacional do município; II ui Autorizar o funcionamento de unida - des de ensino do 1º grau, sejam da iniciativa privada ou da rede munici- pal de ensino; III - Aprovar o regimento das unidades de ensino de 1º grau, a que se refere o Item anterior; IV - "Opinar quanto ao regime didático ado- tado nos estabelecimentos de ensino de 1º grau da iniciativa particular e da rede municipal. V - Emitir parecer relativo à vida esco- lar de alunos do 1º grau dos estabele “ cimentos municipais e particulares lo calizados no município; m RES od o, Pesa CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA y PERNAMBUCO £l. 02 VI - Ajuizar sobre os planos de aplicação de recursos federais e estadu - ais destinados ao ensino de 1º e 2º graus, nas suas várias modalidades; VII = Analisar previamente, Projetos que visem introduzir modificações ao Es- tatuto do Magistério Municipal de Olinda; VIII = Desenvolver projetos e recomen - A dar medidas acerca de todos os assun tos de natureza educacional do in- teresse do município. Parágrafo Único - As ações constantes desse ar- tigo, observarão no que lhes for aplicáveis, as normas e condi ções estatuídas pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 3º - O Conselho compor-se-ã de 11 (onze) membros e igual número de suplentes, indicados pelos órgãos e entidades em seguida discriminados e nomeados pelo Prefeito do Município: I - OQ Secretário de Educação de Olinda ; II - Um (01) representante da Secreta - ria de Educação do Estado; III - Um (01) representante da Câmara uni cipal. IV = Um (01) representante da Fundação de Ensino Superior de Olinda - FUNESO. V - Um (01) representante de Unidade de Ensino Superior Particular sediada no município, indicada pelo Secretã - rio de Educação de Olinda. j CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA MUS PERNAMBUCO £1. 03 VI - Um (01) representante de Unidade de ensino Particular de Olinda, indica do pelo ôrgão de classe da catego - ria. VII - Um (01) representante de livre indi- cação pelo Sindicato dos Estabelece - cimentos Particulares do Estado de Pernambuco. VIII - Três (03) membros indicados pelo Se- cretário de Educação, sendo 02 da re de municipal e 01 ligado às Escolas de Comunidade. IX - Um (01) representante de livre indi- cação do Prefeito do Município, den- tre pessoas de notório serviços pres tados à Educação. Parágrafo Único - Deixando qualquer dos órgãos ou entidades referidas neste artigo de indicar seu represen - tante, o Prefeito do Município, nomearã, para completar a com- posição do Conselho, pessoa de reconhecida capacidade no as- sunto compreendido no objetivo desta Lei. Art. 4º respectivos suplentes é de dois (02) anos, permitida a recondu O mandato dos membros do Conselho e ção. Art. 5º - O exercício da função de conselhei ro não serã remunerada a qualquer título, sendo no entanto considerada de relevante interesse público. Art. 6º - O Secretário de Educação de Olinda , será o Presidente do Conselho e um Vice-Presidente serã eleito , pelos seus componentes para substituí-lo nos seu impedimen - ; tos, para um mandato de dois (02) anos. a” yo ZW CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO £1. 0 Parágrafo Único - O Prefeito do Município desig- nará um servidor municipal para secretariar as ações administrativas do Conselho. Arte. Rº = Quando presente as reuniões, o Prefeito do Município se investirá da condição de Presidente da sessão. Art. 8º - O Conselho será dividido em Câmaras de En sino, no objetivo de deliberar sobre o ensino do 1º grau, regular e suple tivo, planejamento e educação formal, prê-escolar e especial na forma a ser estabelecida em regimento interno. Art. 9º - O Conselho se reunirá quinzenalmente para sessões plenárias e das Câmaras de Ensino, ou extraordinariamente quando * convocado: a) - Pelo Prefeito b) - Presidente do Conselho c) - 2/3 dos seus membros Art. 10º - A Secretaria de Educação, promoverá o fun- cionamento do Conselho, assegurando-lhe os recursos humanos e materiais. Art. 11º- Esta Lei entrará em vigor nesta da- ta, revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de maio de 1988.