br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 4634/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4634 / 1988
Date 1988-05-27
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação.
native_id1402

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

LEI Nº 4634/05
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE/LEI.
fio
Art. 2º - Fica instituído, nos termos da Lei Es
tadual nº 5.692 de 11 de agosto de 1971, o Conselho Municipal
de Educação, Órgão Colegiado, integrante da estrutura adminis -
trativa da Secretaria de Educação de Olinda, com atribuições .
composição e objetivos, definidos consoante as disposições da
presente Lei.
Art. 2º - São atribuições do Conselho:
1 - Formular diretrizes pertinentes a po-
lítica educacional do município;
II ui Autorizar o funcionamento de unida -
des de ensino do 1º grau, sejam da
iniciativa privada ou da rede munici-
pal de ensino;
III - Aprovar o regimento das unidades de
ensino de 1º grau, a que se refere o
Item anterior;
IV - "Opinar quanto ao regime didático ado-
tado nos estabelecimentos de ensino
de 1º grau da iniciativa particular e
da rede municipal.
V - Emitir parecer relativo à vida esco-
lar de alunos do 1º grau dos estabele
“ cimentos municipais e particulares lo
calizados no município; m
RES od
o,
Pesa
CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA y
PERNAMBUCO £l. 02
VI - Ajuizar sobre os planos de aplicação
de recursos federais e estadu -
ais destinados ao ensino de 1º e 2º
graus, nas suas várias modalidades;
VII = Analisar previamente, Projetos que
visem introduzir modificações ao Es-
tatuto do Magistério Municipal de
Olinda;
VIII = Desenvolver projetos e recomen -
A dar medidas acerca de todos os assun
tos de natureza educacional do in-
teresse do município.
Parágrafo Único - As ações constantes desse ar-
tigo, observarão no que lhes for aplicáveis, as normas e condi
ções estatuídas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º - O Conselho compor-se-ã de 11 (onze)
membros e igual número de suplentes, indicados pelos órgãos e
entidades em seguida discriminados e nomeados pelo Prefeito do
Município:
I - OQ Secretário de Educação de Olinda ;
II - Um (01) representante da Secreta -
ria de Educação do Estado;
III - Um (01) representante da Câmara uni
cipal.
IV = Um (01) representante da Fundação de
Ensino Superior de Olinda - FUNESO.
V - Um (01) representante de Unidade de
Ensino Superior Particular sediada
no município, indicada pelo Secretã
- rio de Educação de Olinda. j
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA MUS
PERNAMBUCO £1. 03
VI - Um (01) representante de Unidade de
ensino Particular de Olinda, indica
do pelo ôrgão de classe da catego -
ria.
VII - Um (01) representante de livre indi-
cação pelo Sindicato dos Estabelece -
cimentos Particulares do Estado de
Pernambuco.
VIII - Três (03) membros indicados pelo Se-
cretário de Educação, sendo 02 da re
de municipal e 01 ligado às Escolas
de Comunidade.
IX - Um (01) representante de livre indi-
cação do Prefeito do Município, den-
tre pessoas de notório serviços pres
tados à Educação.
Parágrafo Único - Deixando qualquer dos órgãos
ou entidades referidas neste artigo de indicar seu represen -
tante, o Prefeito do Município, nomearã, para completar a com-
posição do Conselho, pessoa de reconhecida capacidade no as-
sunto compreendido no objetivo desta Lei.
Art. 4º
respectivos suplentes é de dois (02) anos, permitida a recondu
O mandato dos membros do Conselho e
ção.
Art. 5º - O exercício da função de conselhei
ro não serã remunerada a qualquer título, sendo no entanto
considerada de relevante interesse público.
Art. 6º - O Secretário de Educação de Olinda ,
será o Presidente do Conselho e um Vice-Presidente serã eleito
, pelos seus componentes para substituí-lo nos seu impedimen -
; tos, para um mandato de dois (02) anos. a” yo
ZW
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO £1. 0
Parágrafo Único - O Prefeito do Município desig-
nará um servidor municipal para secretariar as ações administrativas do
Conselho.
Arte. Rº = Quando presente as reuniões, o Prefeito do
Município se investirá da condição de Presidente da sessão.
Art. 8º - O Conselho será dividido em Câmaras de En
sino, no objetivo de deliberar sobre o ensino do 1º grau, regular e suple
tivo, planejamento e educação formal, prê-escolar e especial na forma a ser
estabelecida em regimento interno.
Art. 9º - O Conselho se reunirá quinzenalmente para
sessões plenárias e das Câmaras de Ensino, ou extraordinariamente quando *
convocado:
a) - Pelo Prefeito
b) - Presidente do Conselho
c) - 2/3 dos seus membros
Art. 10º - A Secretaria de Educação, promoverá o fun-
cionamento do Conselho, assegurando-lhe os recursos humanos e materiais.
Art. 11º- Esta Lei entrará em vigor nesta da-
ta, revogadas as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26
de maio de 1988.

open original →