| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4642 / 1988 |
| Date | 1988-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte de passageiros por táxi. |
| native_id | 1410 |
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E EU, OLINDA , LEI Nº 4642/88 SANCIONO À PRESENTE LE Prefeito: Art. 1º - A exploração do serviço de trans- porte de passageiros por taxi subordinar-se-ã a prévia permissão pela Prefeitura diretamente ou através de órgão público a quem delegar poderes e reger-se-ã pelas normas contidas na presente lei, complementada por regulamento específico. $ 1º - Define-se como taxi, veículo automo- tor destinado ao transporte de passageiros, com retribuição aferida por meio de taxíme tro possuidor de bandeiras rotativa, atendi das as especificações normatizadas pelo Ins tituto Nacional de Pesos e Medidas, atravês de tarifas estabelecidas pelo município, em consonância com as resoluções do conselho ' interministerial de preços ou Orgão que o substitua no controle de preços. Art. 2º - O número de taxis no município se rã proporcional à população, na razão máxima de 01 (um) para 300 (trezentos) habitantes. $ Onico - Para efeito do disposto neste ar- tigo, serão tomados por base os dados apura dos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 3º - Somente poderão trafegar taxis com menos de 5 (cinco) anos de fabricação. $ Único - Os taxis atualmente em circula - ção, poderão ter renovadas as suas permis- “4 Cont. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO ue: sões, desde que satisfaçam as condições têc nicas e os requisitos mínimos de higiene , segurança e conforto do público usuário |, exigidos por leis e regulamentos. Art. 4º - A permissão para novos veículos obedecerã os seguintes critérios: te: a) 20% (vinte por cento) para empresas; b) 80% (oitenta por cento) para motoristas profissionais autônomos. $ 1º - Sô serã concedida permissão, nos ca- sos de que trata o artigo 2º, para veículo com o máximo de 05 (cinco) anos de fabrica- ção. $ 2º - É facultado ao motorista profissio- nal autônomo registrar-se como firma indivi dual. $ 3º - O titular de firma individual propri etário de mais de um veículo, registrado pa ra o serviço de transporte de passageiros por taxi, fica automaticamente equiparado a empresa, para os efeitos desta lei. $ 4º - As cooperativas que se organizarem e: que atenderem ao disposto nesta lei, ficam igualmente equiparadas a empresa. Art. 5º - Na hipôtese do número de preten- dentes ser superior ao número de veículos a ser incluídos, sera aplicado o seguinte critério de prioridades, em ordem decrescen- I - Para empresas a) menor número de veículos utiliza- CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Cont. (Gg b) estado de conservação da frota; c) condições de instalação das ofici- nas; d) maior tempo de atividades II - Para motorista profissional autônomos a) não ser permissionário; b) maior encargos de família; c) mais idoso; d) maior antiguidade na pretensão à permissão, comprovada por inscri ção em ôrgão competente no munici- pio. Art. 6º - É vedada a cessão de permissão salvo nas seguintes hipóteses: I - Entre empresas, em decorrência de su- cessão, fusão ou incorporação. II - Entre motoristas profissionais autôno mos: a) em decorrência de sucessão heredi- tária, na forma da lei civil; b) quando a sucessão beneficiar viúva ou herdeiros menores; c) invalidez permanente do permissio- nário. $ 1º - Fica assegurado ao herdeiro a quem couber os direitos sobre a permissão, quan do da homologação da partilha de bens do espólio, o direito à permissão correspon - dente, podendo transferií-la em arrendamen- enquanto impossibilitado de exercê-la. $ 2º - Em qualquer caso que se configure a possibilidade de cessão ou arrendamento da permissão, esta deverã ser examinada a A AU, CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO (RA, Cont. poder permitente que autorizarã apôs com- provar o cessionário estar legalmente habi litado e em perfeita consonância com as normas regulamentares do serviço de trans porte de passageiros por taxi. Art. 7º - É vedado ao permissionário entre gar o veículo utilizado no serviço de transporte de passageiros a pessoas com quem não mantenha vínculo empregatício. Art. 8º - A constatação da inobservância ' do prescrito no artigo anterior implicarã no cancelamento da permissão. Art. 9º - A permissão serã cancelada a re- querimento do permissionário ou ex-ofício, em decorrência de: a) aposentadoria ou falecimento do permissionário, resalvado o dispos to no artigo 6º desta lei; b) dissolução da empresa; c) utilização do veículo para outros fins. $ 1º - Enquanto não homologada a partilha do espôlio, fica assegurado ao cônjuge me- eiro, herdeiros ou sucessores, o direito de continuar explorando em nome do de cu- jus, o serviço de transporte de passagei- ros por taxi, desde que autorizado por al- varã judicial e que cumpra as normas desta lei e regulamentos do serviço. S 2º - Em caso de cancelamento de permis- são, caberã exclusivamente ao poder permi- tente, a indicação do substituto, observa- das as disposições ati. gj2 VI CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Cont. Art. 10 - No disciplinamento do serviço de transporte de passageiros por taxi, o poder permitente poderã impor progressivamente as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa; III - Suspensão; IV - Cancelamento da permissão. Art. 11 - Às empresas que detenham permis- são para explorar o serviço de transporte de passageiros por ta xi É vedado operar como permissionários do serviço de transpor- te coletivo de passageiros. Art. 12 - O Prefeito do Município, ao regu lamentar a aplicação desta lei nomearã uma comissão especial en carregada da observância do cumprimento das disposições relati- vas ao serviço de transportes de passageiros por taxi, podendo delegar poderes para estas atribuições. Art. 13 - A regulamentação de que trata o artigo anterior serã feita no prazo máximo de 30 dias. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em con trário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 15 de ju- lho de 1988. gb.