br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 4642/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4642 / 1988
Date 1988-07-19
EmentaDispõe sobre a exploração do serviço de transporte de passageiros por táxi.
native_id1410

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

E EU,
OLINDA ,
LEI Nº 4642/88
SANCIONO À PRESENTE LE
Prefeito:
Art. 1º - A exploração do serviço de trans-
porte de passageiros por taxi subordinar-se-ã a prévia permissão
pela Prefeitura diretamente ou através de órgão público a quem
delegar poderes e reger-se-ã pelas normas contidas na presente
lei, complementada por regulamento específico.
$ 1º - Define-se como taxi, veículo automo-
tor destinado ao transporte de passageiros,
com retribuição aferida por meio de taxíme
tro possuidor de bandeiras rotativa, atendi
das as especificações normatizadas pelo Ins
tituto Nacional de Pesos e Medidas, atravês
de tarifas estabelecidas pelo município, em
consonância com as resoluções do conselho '
interministerial de preços ou Orgão que o
substitua no controle de preços.
Art. 2º - O número de taxis no município se
rã proporcional à população, na razão máxima de 01 (um) para 300
(trezentos) habitantes.
$ Onico - Para efeito do disposto neste ar-
tigo, serão tomados por base os dados apura
dos pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística.
Art. 3º - Somente poderão trafegar taxis
com menos de 5 (cinco) anos de fabricação.
$ Único - Os taxis atualmente em circula -
ção, poderão ter renovadas as suas permis-
“4
Cont.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
ue:
sões, desde que satisfaçam as condições têc
nicas e os requisitos mínimos de higiene ,
segurança e conforto do público usuário |,
exigidos por leis e regulamentos.
Art. 4º - A permissão para novos veículos
obedecerã os seguintes critérios:
te:
a) 20% (vinte por cento) para empresas;
b) 80% (oitenta por cento) para motoristas
profissionais autônomos.
$ 1º - Sô serã concedida permissão, nos ca-
sos de que trata o artigo 2º, para veículo
com o máximo de 05 (cinco) anos de fabrica-
ção.
$ 2º - É facultado ao motorista profissio-
nal autônomo registrar-se como firma indivi
dual.
$ 3º - O titular de firma individual propri
etário de mais de um veículo, registrado pa
ra o serviço de transporte de passageiros
por taxi, fica automaticamente equiparado a
empresa, para os efeitos desta lei.
$ 4º - As cooperativas que se organizarem e:
que atenderem ao disposto nesta lei, ficam
igualmente equiparadas a empresa.
Art. 5º - Na hipôtese do número de preten-
dentes ser superior ao número de veículos a ser incluídos, sera
aplicado o seguinte critério de prioridades, em ordem decrescen-
I - Para empresas
a) menor número de veículos utiliza-
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Cont. (Gg
b) estado de conservação da frota;
c) condições de instalação das ofici-
nas;
d) maior tempo de atividades
II - Para motorista profissional autônomos
a) não ser permissionário;
b) maior encargos de família;
c) mais idoso;
d) maior antiguidade na pretensão à
permissão, comprovada por inscri
ção em ôrgão competente no munici-
pio.
Art. 6º - É vedada a cessão de permissão
salvo nas seguintes hipóteses:
I - Entre empresas, em decorrência de su-
cessão, fusão ou incorporação.
II - Entre motoristas profissionais autôno
mos:
a) em decorrência de sucessão heredi-
tária, na forma da lei civil;
b) quando a sucessão beneficiar viúva
ou herdeiros menores;
c) invalidez permanente do permissio-
nário.
$ 1º - Fica assegurado ao herdeiro a quem
couber os direitos sobre a permissão, quan
do da homologação da partilha de bens do
espólio, o direito à permissão correspon -
dente, podendo transferií-la em arrendamen-
enquanto impossibilitado de exercê-la.
$ 2º - Em qualquer caso que se configure a
possibilidade de cessão ou arrendamento da
permissão, esta deverã ser examinada a A
AU,
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO (RA,
Cont.
poder permitente que autorizarã apôs com-
provar o cessionário estar legalmente habi
litado e em perfeita consonância com as
normas regulamentares do serviço de trans
porte de passageiros por taxi.
Art. 7º - É vedado ao permissionário entre
gar o veículo utilizado no serviço de transporte de passageiros
a pessoas com quem não mantenha vínculo empregatício.
Art. 8º - A constatação da inobservância '
do prescrito no artigo anterior implicarã no cancelamento da
permissão.
Art. 9º - A permissão serã cancelada a re-
querimento do permissionário ou ex-ofício, em decorrência de:
a) aposentadoria ou falecimento do
permissionário, resalvado o dispos
to no artigo 6º desta lei;
b) dissolução da empresa;
c) utilização do veículo para outros
fins.
$ 1º - Enquanto não homologada a partilha
do espôlio, fica assegurado ao cônjuge me-
eiro, herdeiros ou sucessores, o direito
de continuar explorando em nome do de cu-
jus, o serviço de transporte de passagei-
ros por taxi, desde que autorizado por al-
varã judicial e que cumpra as normas desta
lei e regulamentos do serviço.
S 2º - Em caso de cancelamento de permis-
são, caberã exclusivamente ao poder permi-
tente, a indicação do substituto, observa-
das as disposições ati. gj2
VI
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Cont.
Art. 10 - No disciplinamento do serviço de
transporte de passageiros por taxi, o poder permitente poderã
impor progressivamente as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Cancelamento da permissão.
Art. 11 - Às empresas que detenham permis-
são para explorar o serviço de transporte de passageiros por ta
xi É vedado operar como permissionários do serviço de transpor-
te coletivo de passageiros.
Art. 12 - O Prefeito do Município, ao regu
lamentar a aplicação desta lei nomearã uma comissão especial en
carregada da observância do cumprimento das disposições relati-
vas ao serviço de transportes de passageiros por taxi, podendo
delegar poderes para estas atribuições.
Art. 13 - A regulamentação de que trata o
artigo anterior serã feita no prazo máximo de 30 dias.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em con
trário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 15 de ju-
lho de 1988.
gb.

open original →