| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4654 / 1988 |
| Date | 1988-10-20 |
| Ementa | Cria a Unidade Municipal de Cadastramento (UMC). |
| native_id | 1422 |
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LEI Nº 4654/88 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA eta Art. 1º - Fica criada a UNIDADE MUNICIPAL DE CADAS- TRANENTO (UM), órgão vinculado à Secretaria da Fazenda, e que fun cionará em sala reservada do edifício — sede desta Prefeitura Mu- nicipal e terá duração idêntica a do Convênio que entre si cele- bram o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria-NIRAD , e o Município de Olinda no Estado de Pernambuco. Art. 2º - Compete à UNC, sob a supervisão e orienta ção técnica da Divisão de Cadastro e Tributação da Coordenadoria Re gional do MIRAD. E - Prestar aos interessados os esvlarecimen tos solicitados acerca de cadastro e tributação de imóveis rurais; II - Receber, conferir e controlar os pedidos e as declarações dos proprietários ocupantes arrendatários ou par- ceiros de imóveis rurais deste município; III - Divulgar as informações de interesse dos declarantes, especialmente as relativas as dates e prazos para pa- gemento do imposto territorial rural, contribuições sindicais ru- rais, contribuições ao MIRAD e taxa do serviço cadastral; IV - Distribuir nas épocas próprias os avisos de débito aos contribuintes e controlar, atraves das listagens for necidas pelo MIRAD, a arrecadação normal e especial dos tributos referidos no ítem anterior. art. 3º - Fica criada a chefia da UMO, função grati ficada (simbolo) a ser exercida por servidor público municipal, que tenha comprovado conhecimento da tecnica de cadastramento e de tri butação rurais e que, capacitado pelo MIRAD através de curso espe- cializado, seja portador do Certificado de Habilitação. S$ Único - A designação do Chefe da UMC será feita pelo Prefeito Municipal. Art. 4º - Serão do Município os encargos finançei- ros da função gratificada criada pela presente Lei e por conta da venda de pessoal do quadro correrao as despesas, que serão incluí CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO £. 02 das nos orçamentos para os proximos exercícios. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da da- ta de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 19 de outubro de 1988. . NICACIO MARANHÃO Presidente fe