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norma nº 4654/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4654 / 1988
Date 1988-10-20
EmentaCria a Unidade Municipal de Cadastramento (UMC).
native_id1422

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LEI Nº 4654/88
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA eta
Art. 1º - Fica criada a UNIDADE MUNICIPAL DE CADAS-
TRANENTO (UM), órgão vinculado à Secretaria da Fazenda, e que fun
cionará em sala reservada do edifício — sede desta Prefeitura Mu-
nicipal e terá duração idêntica a do Convênio que entre si cele-
bram o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria-NIRAD ,
e o Município de Olinda no Estado de Pernambuco.
Art. 2º - Compete à UNC, sob a supervisão e orienta
ção técnica da Divisão de Cadastro e Tributação da Coordenadoria Re
gional do MIRAD.
E - Prestar aos interessados os esvlarecimen
tos solicitados acerca de cadastro e tributação de imóveis rurais;
II - Receber, conferir e controlar os pedidos
e as declarações dos proprietários ocupantes arrendatários ou par-
ceiros de imóveis rurais deste município;
III - Divulgar as informações de interesse dos
declarantes, especialmente as relativas as dates e prazos para pa-
gemento do imposto territorial rural, contribuições sindicais ru-
rais, contribuições ao MIRAD e taxa do serviço cadastral;
IV - Distribuir nas épocas próprias os avisos
de débito aos contribuintes e controlar, atraves das listagens for
necidas pelo MIRAD, a arrecadação normal e especial dos tributos
referidos no ítem anterior.
art. 3º - Fica criada a chefia da UMO, função grati
ficada (simbolo) a ser exercida por servidor público municipal, que
tenha comprovado conhecimento da tecnica de cadastramento e de tri
butação rurais e que, capacitado pelo MIRAD através de curso espe-
cializado, seja portador do Certificado de Habilitação.
S$ Único - A designação do Chefe da UMC será feita
pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º - Serão do Município os encargos finançei-
ros da função gratificada criada pela presente Lei e por conta da
venda de pessoal do quadro correrao as despesas, que serão incluí
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO £. 02
das nos orçamentos para os proximos exercícios.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da da-
ta de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 19 de
outubro de 1988. .
NICACIO MARANHÃO
Presidente
fe

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