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norma nº 4660/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4660 / 1988
Date 1988-12-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar Concessões de Direito Real de Uso aos atuais moradores de Ilha de Santana, dispensada análise de prévia concorrência, para fim de uso habitacional de interesse social, cuja planta e área se descreve em anexo e faz parte integrante da presente lei.
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LEI Nº 4660/33
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 01
PREFEITO.
Ant. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado
a outorgar Concessões de Direito Real de Uso aos atuais monadonres
de Ilha de Santana, dispensada anatise de previa concornência, '
para gim de uso habitacional de interesse social, cuja planta: €
ârea se descreve em anexo e gaz parte integrante da presente Lei,
(Anexos T e TI).
Ant. 29 - A Concessão de Direito Real de Uso se
nã outorgada a titulo oneroso, mediante termo administrativo, "
inscrito em Livro próprio, peto prazo de 20 (vinte) anos a contar
da assinatura do nespectiivo termo,
Ant, 30 - Senã Gacultado ao Concessionanio o dá
neito à aquisição da propriedade ptena do imovel concedido, se
cumpráédas todas as condições previstas na presente Lei.
5 19 - As concessões negerentes aos imoveis de!
uso exclusivamente comercial sexão nenovadas por igual pentodo !
de tempo, se cumpridas as condições previstas na presente Lei,
não Lhe sendo facultada a aquisição da propriedade ptena,
Ant. 40 - Na hipõtese de exercer a opção previs
ta no Ant. 39, os vatores pagos pelos Concessionânios senão con
sidenados como antecipação de pagamento do vatox de venda do La
te.
5 19 - 04 custos incidentes sobre a transgerên-
cia deginitiva do imóvel contenão por conta única e exclusiva do
Concessionanio.
5 29 - Caso o (8) Concessionanio (4) não exença
(m) a opção prevista no caput deste antigo, considerar-se-ã neno
vada a presente Concessão, por igual pentodo, a tZtulo presa
pl
continua. «o.
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LEI Nº
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
sem prejutzo de a qualquer tempo poder exencê-ta,
Ant. 59 - O preço público a sex cobrado do (4)
Concessionânio (4) peto prazo de atê 48 (quarenta e oito) meses,
deverã sex proporcional & âxea concedida, bem como ao núlilero de
dependentes, de acordo com critênios e tabela oficial a sexem !
baixados por ato normativo do Executivo Municipal,
Ant. 69 - Fica o Executivo Municipal autoriza-
do a instituir o Fundo Municipal de Habitação Popular, com a
alocação na ordem de 100% da arrecadação proviniente do preço
público acima estiputado que devera ser apticado unicamente em
Programas Habitacionais destinados a famitias, com renda de até
03 (três) pisos nacionais de salario,
5 ÚNICO - 04 necunsos do Fundo Municipal de de
Habitação Popular serão administrados pelo Executivo Municipal,
sendo depositados em conta especial aberta paxa tal jim, gican-
do estabetecido a participação do Conselho de Moradores no Pla-
nejamento da apticação desses recursos, e sobre eles senão apre
sentados peta Secretaria da Fazenda, netatonios semestrais de
sua arrecadação e aplicação.
ART, 74 - Devera sex considerada resolvida a
Concessão de Dineito Real de Uso, quando ocorrer uma das hipote
ses seguintes:
I - Desvio de jinatidade;
11 - Transferência a qualquer tZtulo do termo à ter
ceiros sem a ouvida do Conselho de Moradores e
a prévia e expressa anuência do Concedente;
III - Inadimplência do preço publico.
5 19 -"Fica (m) exetuldo (4) dos Programas de Lega
gatização do MuntcZpio, o (4) Concesskonânio [4] que incidin
(em) nas hipóteses previstas nos Incisos I e/ou II, deste gpa
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LEI Nº
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5 29 - Oconnidas quaisquer das hipóteses previstas nes
te antigo, o Concedente notigicara o (4) Concessionanio (4) para
desocupar (em) o «movel, independente de notigicação judicial, na
gorma e prazo a serem deginidos contratualmente, nevertendo-se o
mesmo ao patrimônio do Municipio, que conjuntamente ao Conselho
de Moradores, indicana (5) novo (4) Concessionanio (4), com base
no Cadastro Oficial de Ocupantes da area, elaborado peta PMO,
Ant, 89 - Os Concessionãnios do Direito Real de Uso
são nesponsaveis petos encargos civis, administrativos e tributã-
nãos que indicam ou venham a incidir sobre o bem imóvel,
Ant. 99 - Nos casos de transferência, a qualquer tZtu-
to, da Concessão de Dineito Real de Uso, o (4) Concessionario (4]
deverã (ão) nequer a prévia e expressa autorização do Concedente,
atraves da Secretanta da Fazenda que, ouvindo a Sechetania de Pla
nejamento e a Entidade Representativa dos Moradokes, emitina o
seu Parecer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do necebimento
do pedido.
Ant. 109 - Os Lotes nesuttantes do parcelamento aprova
do peto Municipio a titulo de unbanização especigica de interesse
social, seiao destinados aos ocupantes de Ilha de Santana de acor
do com as seguintes noxmas:
1 - À cada ocupante somente sera destinado um Unico
Lote de uso residencial ou misto, admitindo-se
a destinação de um segundo Lote quando este jã
estiver edificado e tenha uso exclusivamente co
mercial, comprovadamente de sustentação da econo
mia familiar;
11 - Na destinação dos Lotes, terna por base o Cadas-
tro Geral de Ocupantes, etabonado peta Pregeitu
na Municipal de Otinda, em conjunto com a enti-
dade representativa dos moxadores;
- Uf-
LEI Nº
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III - Por ocupante, considera-se aquete cadastrado pe
ta Pregeitura Municipal de Otinda, quando da
etaboração do Cadastramento Ogicial,
Ant. 119 - Fica instituído, em função da tipicidade '
da ocupação Local e para Gim e egeitos de nemembramento e desmem
bramento, a gigura do Lote Padrão, Considera-se Lote padrão, a
ârea de 90m*.
Art. 12% - Para egeito de remembramento e desmembramen
to, a partir da aprovação do projeto de parcelamento de Ilha de
Santana, o Lote padrão previsto no artigo anterior, servira de pa
nânetro para o degenimento ou indeferimento do pedido,
5 19 - 04 pedidos de desmembramento ou remenbramento *
sexão degenidos quando a area dos Lotes resultantes se aproximar
da area do Lote padhão,
5 29 - Somente sera desmembrada a anca do Lote que ex
ceda à anea do Lote padrão.
Ant. 139 - Aos Lotes que excedam em duas vezes o Lote
padrão gáxado no artigo 79 desta Lei, sera gacuttado o desmembra
mento desde que possa a pante excedente resultar em um novo Lote
ou complementar outro,
Ant. 140 - Caso o (4) Concessionânio (4) opte pelo não
desmembramento, a area que vier a exceder a 180 m”, tera o preço
do nº para egeito da estipulação do preço público, acrescido em 1
100% para egeito de titulação.
5 Único - O previsto neste artigo, não se aplica aos
Lotes destinados ou ocupados por equipamentos públicos e comuni-
tantos.
Ant. 159 - 04 pedidos de nemembramento e/ou desmembra
mentos sexão anatisados peto orgão tecnico competente da PHO, ou
vido o Conselho de is É U,
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LEI Nº
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
Ant. 169 - SG senão titutados aquetes Lotes cuja area
seja menor que 30 m?, se jã estiverem edigicados na data do par-
cetamentos,
Ant. 170 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)
dias, devera regulamentar por Decreto, a sixação e cobrança de
preço previsto no Art. 49 desta Lei, bem como as normas de uso e
ocupação do soto, que presenvarão a tipicidade e caractentsticas
da ocupação Local.
Ant. 180 - 04 casos não previstos nesta Lei senão jul
gados pelo ongão competente da PHO, ouvido o Conselho de Monado-
nes.
Ant. 199 - Esta Lei entranã em vigor na data de sua »
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Casa Bernando Vieira de Meto, em 25 de novembro de
1958,
NICÁCIO MARANHÃO
PRESIDENT
VANTLDO LEITE
29 Secretario

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