| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4572 / 1987 |
| Date | 1987-06-01 |
| Ementa | Assegura o direito de optar pelo regime estatutário ao servidor municipal da Câmara Municipal de Olinda. |
| native_id | 1453 |
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Art. 1º - Ao Servidor Municipal da Câmara Munici pal de Olinda, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.) que e, conte ou venha contar 05 (cinco) anos de serviço como servidor deste Poder E Legislativo, fica assegurado o direito de optar pelo regime estatuído pela Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), adotado neste município como regime jurídico do seu Funcionário Estatutário. Art. 2º - O provimento do que trata a presente Lei, se darã em cargo, classe e padrão iguais à função e referência obje - tos do então contrato de trabalho e em nível que garanta ao funcionário , remuneração idêntica à que percebia no regime anterior. PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional por Tempo de Servi ço e demais vantagens pertinentes e inerentes ao regime estatutário, serão contados, para fins ' desta Lei, a partir da data do Contrato de Traba lho do Servidor Celetista com o Poder Legislati- vo Municipal. Art. 3º - Para beneficiar-se do estatuído nos ar tigos anteriores, o Servidor, a partir da vigência da presente Lei ou após o primeiro dia útil em que houver completado o tempo de serviço previsto no Art. 1º deste diploma legal, devera declarar, expressamente, sua livre opção pelo regime estatutário, ficando-lhe garantidos todos os direitos e e vantagens provenientes da Consolidação da Lei do Trabalho ou a preferência para as vantagens asseguradas pelo novo regime, inclusive quanto à contri- buição previdenciária que poderã continuar federal (I.A.P.A.S) ou passar o; a ser estadual (I.P.S.E.P). Nº PARÁGRAFO PRIMEIRO - A opção de que trata o pre- / sente artigo, se darã por requerimento do servi- CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO dor ao Setor de Administração da Câmara Munici pal de Olinda, que no prazo de 30 (trinta) di- as promoverã a rescisão do vínculo Celetista e sua imediata nomeação para o cargo efetivo ' do Quadro Permanente do Poder Legislativo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Feita a opção, poderá o Servidor efetuar o saque do F.G.T.S - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que será libera do na data da publicação do Ato de nomeação. Art. 4º - O Servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho cujo contrato não possua cargo equivalente ou cor- respondentes no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Legislativo, será provido em cargo específico a ser criado por Lei aprovada pela Câmara Mu nicipal. Art. 5º - Fica vedado a contratação de novo Servidor em substituição ao optante pelo regime estatutário. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Legislativo. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as demais Leis e disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de maio de 1987, gb.