| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4580 / 1987 |
| Date | 1987-07-23 |
| Ementa | Assegura o transporte gratuito, nos ônibus que tenham origem ou destino em qualquer do território de Olinda, aos Investigadores Auxiliares do Quadro de Juizado de Menores deste município, até o limite máximo de 2 por veículo. |
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LEI Nº 4580/87 CÂMARA MUNICIPAL DE LINDA decreta E EU, SANCIONO PRESENTE LEI OLINDA, 23 DE GuLHO-ÓE 1987. Ng AMARAL PREFEITO Art. 1º - Fica assegurado o transporte gratuito nos ônibus que tenham origem ou destino em qualquer parte do territorio de Olinda, aos Investigadores Auxiliares do quadro do Juizado de Menores deste Município, E atô o limite máximo de 2 (dois) por veículo. Art. 2º - O acesso aos veículos de linha intra-municipais, far-se-ã pela porta indicada, mediante a apresentação da competente creden- cial. , Art. 3º - Q acesso aos veículos de linhas inter-municipa- is far-se-ã mediante a utilização do sistema de passes fornecidos pela Em- presa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMIU. Parâgrafo 1º - O limite máximo de Investigadores credenciados, é de 40 (quarenta), podendo ser am pliado ou reduzido por decisão do referido ôrgão. Parágrafo 2º - O Juiz da 3a. Vara Cível de Olin- da (Privativa de Menores Abandonados e Infrato - res), requisitarã os passes junto à EMIU e dis- tribuirã aos credenciados. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 17 de julho de 1987. NICÁCIO gts MARANHÃO Presidente