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norma nº 4583/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4583 / 1987
Date 1987-07-27
EmentaDesafeta a área de terreno destinada à construção de uma creche, localizada na Rua Frei Afonso Maria, no bairro do Amaro Branco, nesta cidade.
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LEI Nº 4563/57
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI
PREFEITO
Art. 1º - Fica desafetada a área de terreno des-
tinada à construção de uma Creche, localizada na Rua Prei Afonso Na-
ria, no Bairro do Amaro Branco, nesta vidade, om área de 926,79m?
(novecentos e vinte e seis metros e setenta e nove centímetros qua-
drados), desapropriada através do Decreto nº 077, de 05 de novembro
de 1985 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, desta Comar
ca sob o nº de matrícula 18.792, em 25.05.87.
Parágrafo unico - A área, ora desafetada, tem os
seguintes limites:
FRENTE com a Rua Frei Afonso Maria medindo 35,00m
(trinta e cinco metros); LADO DIREITO vom o terre
no junto da casa 329, da mesma rua, medindo 25,00
(vinte e cinco metros); LADO ESQUEEDO com a Esco-
la Sagrado Coraçao de Jesus, medindo 28,34m (vin-
te e oito metros e trinta e quatro centímetros) ;
FUNDOS com a rua Gilca Maria Gomes, medindo 34,50m
(trinta e quatro metros e cinquenta centímetros).
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo auto -
rizado a doar a área desafetada e descrita no artigo anterior, à Ca-
sa de Mirella, sociedade civil sem fins lucrativos, de natureza be-
neficente, filantrópica e de Assistência Social, com sede nesta ci-
dade, que será destinada à população menos favorecida do Bairro do
Amaro Branco e adjacências.
Parágrafo único - A donatária se obriga a iniciar
e construção da Creche a que se refere este artigo, de acordo com o
Projeto que for aprovado pela URB/Olinda no prazo máximo e improrro-
gável de 02 (dois) anos a contar da vigencia da presente Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 3º - Constarão, obrigatoriamente, da Escritura Pú
blica de Doação, que vier a ser firmado, as cláusulas de inalienabili
dade e reversibilidade do patrimônio do Município, do bem doado.
Parágrafo único - A reversibilidade ao patrimônio do
município do bem doado verificar-se-s:
a) Se no período de 02 (dois) anos, a contar da vigen-
cia desta Lei, não for iniciada as obras de constru
çao da creche.
b) Se a qualquer tempo a donatária transferir a sua se
de social para outro municípios
ec) Se ao bem doado for dada destinação diversa à pre-
vista nesta Lei;
à) Na hipótese da extinção da sociedade da Donatária ou
se a mesma modificar seus objetivos.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 23 de ju-
lho de 1987.
E UL

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