| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4584 / 1987 |
| Date | 1987-07-27 |
| Ementa | Cria e passa a compor o sistema administrativo da Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Olinda o Departamento de Fiscalização. |
| native_id | 1465 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
LEI Nº 4584/57 E EU, SANCIONO A PRESENTE Li: PREFEITO Art. 1º - Fica criado e passa a compor o sistema admi- nistrativo da Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Olinda, o Depar - tamento de Fiscalização. Art. 2º - compõem o Departamento de Fiscalização da Se cretaria da Fazenda os seguintes Orgãos: I - Divisão de Fiscalização Tributária II - Divisão de Planejamento TII - Divisão de Processos Fiscais. Art. 3º - Fara atender as necessidades de administra- ção do Departamento de Fiscalização, ficam criados e passam a compor o quadro de cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Olinda, os cargos de Diretor do Departamento de Fiscalização símbolo UU-2, chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, chefe da Divisão de Planejamen- to, chefe da Divisão de Processos Fiscais, todos símbolos CG-4. Art. 4º - Compete ao Departamento de Fiscalização, atra vés das unidades que o compõem, planejar, programar, executar a ação Tfiscelizadora do Kunicípio, bem como a manutenção do tadastro Mercan- til do Município. Art. 5º - Compete à Divisão de Fiscalização Tributá -— ria: I - Fisvaligar as atividades sujeitas à incidên cia de tributos municipais, aplicando as pe- nalidades cabíveis. RL - Orientar os contribuintes a respeito do fiel cumprimento das obrigações para com o fisco municipal. ; III - Prestar informações solicitadás através de consulta oral ou escrita, esclarecer as ra- zões do procedimento fiscal adotado em re - lação aos contribuintes. Cont. Projeto de Lei nº IV - Prestar informações sobre os lançamentos re clamados . Y - Fiscalizar periodicamente os contribuintes teneficiados com isenções, para efeito de cancelamento das insubsistentes. vI - Recorrer, quando necessário, aos Orgãos do Departamento de Fiscalização, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. vII - Auxiliar a Divisão de Planejamento na pro - gramação e planejamento das atividades Tise Di cais. art. 6º - Compete à Divisão de Planejamento: I - Planejar a programação da ação fiscaliza - dora tributária do Município. II - Implantar e manter atuslizado o cadastro Mer cantil de Contribuintes, promovendo as al- terações, inclusões e exclusões dos regis - tros, de acordo com orientação proveniente do Departamento de Rendas. Art. 7º - A Divisão de Processos Fiscais compete: é - Programar, executar, supervisionar as ati- vidades relativas ao encaminhamento dos pro cessos fiscais para julgamento em primeira instância. II - Registrar e acompanhar a tramitação dos pro cessos que versem sobre assuntos fiscais. III - Encaminhar para inscrição na Dívida ativa do Município, os processos cujos débitos não tenham sido saldados após se esgotarem as tentativas de cobrança amigável. IV: - Proceder a avaliação individual da produti- vidade fiscal conferida pelos Fiscais de Tributos Municipais. Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar as atribuições do Departamento de Fiscalização, bem co- mo das unidades que o compõem. No CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA Cont. Projeto de Lei nº PERNAMBUCO Art. 9º - Ficam extintos a Divisão de Fiscalização de Rendas e o Serviço de Dívida Ativa do Departamento de Rendas, bem como a Divisão de Cadastro Mercantil de Contribuintes do Departamento de Ca dastro. Art. 10º - Ficam igualmente extintos os cargos comissio nados de chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas, thefe do Serviço da Dívida Ativa e o de Chefe da Divisão de Cadastro Mercantil de Con -— tribuintes. Art. llº - As despesas devorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentéria própria. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Pu - blicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrério. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 23 de ju- lho de 1987. À Ave AICÁCIO RODRIGUES LARANHÃO Presidente DA ENÇO DE MELO º Secretário