| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4585 / 1987 |
| Date | 1987-07-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal. |
| native_id | 1466 |
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LEI Nº 4595/97 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, 27 DE JUL Art. 1º - A Gratificação de Produtividade instituída pela Lei nº? 4251 de 30 de dezembro de 1981, passa a ser denominada de Gratificação de Produtividade Fiscal e serã definida nos termos desta Lei. Art, 2º - A Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída ao Fiscal de Tributos Municipais em efe tivo exercício de atividades que visem o incremento da ação fiscalizadora de tributos municipais, ou no desempenho de fun ções internas no âmbito da Administração Municipal. $ 1º - Para efeito deste artigo, conside- ram-se; I - Incremento da ação fiscalizado ra: a) exames fiscais; b) informações em processos ad ministrativos - fiscais; c) outras atividades inerentes a fiscalização de tributos. II - Funções internas no âmbito da Administração Municipal: a) cargos comissionados; b) comissão ou grupo de traba- lho cuja participação impli que no afastamento do exer- cício das atividades fiscais. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO UPÃCRRE $ 2º - Ao Fiscal de Tributos Municipais afas tado das funções em decorrência dos motivos previstos no arti- go 91 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Per- nambuco, fica assegurada a aplicação do disposto neste artigo. Art. 3º - Para efeito de cálculo da Gratifi cação de Produtividade Fiscal, fica instituída a Unidade de Pro dutividade Fiscal, que corresponderá a 1,0% (hum por cento) da referência do respectivo cargo de Fiscal de Tributos Municipais. Parágrafo único - Os critérios de atribui- ção das Unidades de Produ tividade Fiscal, para efei to de apuração da Gratifi cação de Produtividade fis cal serão definidos por ato do Poder Executivo, Art. 4º - OQ Fiscal de Tributos Municipais ' que esteja no desempenho de funções internas fará jus à percep ção da Gratificação de Produtividade Fiscal no valor suficien- te para que seja atingido o limite de 75,0% (setenta e cinco por cento) da retribuição mensal máxima que pode ser atribuida ao Fiscal de Tributos Municipais no desempenho normal de suas atividades, não sendo considerada para efeito deste cálculo |, qualquer outra gratificação ou vantagem. $ 1º - O disposto neste artigo não se apli- ca aos ocupantes de cargo comissio- nado simbolo CC-1, CC-2, CC-3, CC-4, ou equivalentes, S 2º - A percepção da Gratificação de Produ tividade Fiscal exclui a percepção de outras gratificações previstas na Le gislação municipal, exceto; I - Auxílio de locomoção; NE CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO aiarefisca II - Pela participação em comissão ou grupo de trabalho; LILI Adicional por tempo de serviço; IV V - Diárias ou ajuda de custo. Abono família; Art. 5º - Ao Fiscal de Tributos Municipais serã concedida Gratificação de Produtividade Fiscal suficien tc sob a forma de Unidade de Produtividade Fiscal, para que seu limite máximo de retribuição mensal corresponda a 80% (oi tenta por cento) da remuneração máxima atribuída ao ocupante de cargo comissionado símbolo CC-1, assim entendida a soma do vencimento e da gratificação de representação, não se in- cluindo neste teto: I - Auxílio de locomoção; II - Pela participação em comissão do grupo de trabalho; III - Adicional por tempo de servi- ço: IV - Abono família; V - Diária ou ajuda de custo. Parâgrafo Único - Para efeito de aplica- ção do disposto neste ' artigo serã observada a regulamentação prevista no Parâgrafo único do artigo terceiro desta Lei. Art. 6º - Ao Fiscal de Tributos Municipa- is ocupante de cargo referido no Parágrafo primeiro do arti- go quarto desta Lei será atribuída a Gratificação de Produti vidade Fiscal igual ao limite máximo da atribuída ao Fiscal de Tributos Municipais no desempenho normal de suas ativida- des. NAS CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO ceafces Art. 7º - OQ regime de trabalho do Fiscal de Tributos Municipais será o de tempo integral com dedica- ção exclusiva. Parágrafo Único - É permitido ao Fiscal de Tributos Municipais, desde que não haja pre- juízo ao desempenho de suas atividades: a) a participação em ôrgão de deliberação coletiva; b) a prestação eventual de assistência não remunerada a outros Orgãos do serviço público, visando a aplicação de conhe cimentos técnicos, desde que autoriza- da pelo Secretário da Fazenda; c) as atividades relativas ao magistério. Art. 8º - Ressalvando-se os direitos ad- quiridos, os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Tribu- tos Municipais poderão optar pelo regime a que se refere o artigo anterior no prazo de 90 (noventa) dias contados a par tir da vigência desta Lei. Parágrafo Único - O limite máximo da Gra- tificação de Produtivi- dade Fiscal atribuida ' ao Fiscal de Tributos Mu nicipais que não optar Pelo regime a que se re fere o artigo anterior, será o suficiente para que sua retribuição mã- xima seja equivalente a 60% (sessenta por cen- E to) da retribuição mãxi ma atribuída ao ocupante PR A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Es ER de cargo comissionado simbolo CC-1, assim entendido a soma do vencimento com a gratifica ção de representação, observa das as exceções previstas nos incisos I a V do artigo quin- to desta Lei. Art. 9º - A Gratificação de Produtivida- de Fiscal, serã incorporada aos proventos de aposentadoria do Fiscal de Tributos Municipais. $ 1º - O valor da incorporação correspon derã à média das Unidades de Produtividade Fiscal obtidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de aposentado - ria, respeitado o disposto no artigo sexto e parãgrafo único do artigo oitavo desta Lei, $ 2º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez que venha a se manifestar no espaço de um ano a partir da vigência desta Lei, a Gratificação de Produtivida de Fiscal a ser incorporada aos proventos de aposentadoria , será calculada levando-se em consideração a quantidade de Unidades de Produtividade Fiscal obtidas, dividida pelo núme ro de meses em que foram percebidas. $ 3º - Para efeito do disposto neste ar- tigo serã considerado o valor da Unidade de Produtividade Fis cal vigente no mês cem que o funcionário passa a inatividade. Art. 10 - As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na da- ta de sua publicação, contados seus cfcitos a partir da data NI Ja sia 0R CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Gio pinos da regulamentação prevista no parágrafo único do seu artigo 3? Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 23 de julho de 1987. , tegico x NICÁCIO RODRIGUES MARANHÃO Preside Fá Secretáfio gb. As