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norma nº 4585/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4585 / 1987
Date 1987-07-27
EmentaDispõe sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal.
native_id1466

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LEI Nº 4595/97
CÂMARA MUNICIPAL DE
OLINDA, 27 DE JUL
Art. 1º - A Gratificação de Produtividade
instituída pela Lei nº? 4251 de 30 de dezembro de 1981, passa
a ser denominada de Gratificação de Produtividade Fiscal e
serã definida nos termos desta Lei.
Art, 2º - A Gratificação de Produtividade
Fiscal será atribuída ao Fiscal de Tributos Municipais em efe
tivo exercício de atividades que visem o incremento da ação
fiscalizadora de tributos municipais, ou no desempenho de fun
ções internas no âmbito da Administração Municipal.
$ 1º - Para efeito deste artigo, conside-
ram-se;
I - Incremento da ação fiscalizado
ra:
a) exames fiscais;
b) informações em processos ad
ministrativos - fiscais;
c) outras atividades inerentes
a fiscalização de tributos.
II - Funções internas no âmbito da
Administração Municipal:
a) cargos comissionados;
b) comissão ou grupo de traba-
lho cuja participação impli
que no afastamento do exer-
cício das atividades fiscais.
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PERNAMBUCO
UPÃCRRE
$ 2º - Ao Fiscal de Tributos Municipais afas
tado das funções em decorrência dos motivos previstos no arti-
go 91 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Per-
nambuco, fica assegurada a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 3º - Para efeito de cálculo da Gratifi
cação de Produtividade Fiscal, fica instituída a Unidade de Pro
dutividade Fiscal, que corresponderá a 1,0% (hum por cento) da
referência do respectivo cargo de Fiscal de Tributos Municipais.
Parágrafo único - Os critérios de atribui-
ção das Unidades de Produ
tividade Fiscal, para efei
to de apuração da Gratifi
cação de Produtividade fis
cal serão definidos por
ato do Poder Executivo,
Art. 4º - OQ Fiscal de Tributos Municipais '
que esteja no desempenho de funções internas fará jus à percep
ção da Gratificação de Produtividade Fiscal no valor suficien-
te para que seja atingido o limite de 75,0% (setenta e cinco
por cento) da retribuição mensal máxima que pode ser atribuida
ao Fiscal de Tributos Municipais no desempenho normal de suas
atividades, não sendo considerada para efeito deste cálculo |,
qualquer outra gratificação ou vantagem.
$ 1º - O disposto neste artigo não se apli-
ca aos ocupantes de cargo comissio-
nado simbolo CC-1, CC-2, CC-3, CC-4,
ou equivalentes,
S 2º - A percepção da Gratificação de Produ
tividade Fiscal exclui a percepção de
outras gratificações previstas na Le
gislação municipal, exceto;
I - Auxílio de locomoção;
NE
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aiarefisca
II - Pela participação em comissão
ou grupo de trabalho;
LILI Adicional por tempo de serviço;
IV
V - Diárias ou ajuda de custo.
Abono família;
Art. 5º - Ao Fiscal de Tributos Municipais
serã concedida Gratificação de Produtividade Fiscal suficien
tc sob a forma de Unidade de Produtividade Fiscal, para que
seu limite máximo de retribuição mensal corresponda a 80% (oi
tenta por cento) da remuneração máxima atribuída ao ocupante
de cargo comissionado símbolo CC-1, assim entendida a soma
do vencimento e da gratificação de representação, não se in-
cluindo neste teto:
I - Auxílio de locomoção;
II - Pela participação em comissão
do grupo de trabalho;
III - Adicional por tempo de servi-
ço:
IV - Abono família;
V - Diária ou ajuda de custo.
Parâgrafo Único - Para efeito de aplica-
ção do disposto neste '
artigo serã observada a
regulamentação prevista
no Parâgrafo único do
artigo terceiro desta
Lei.
Art. 6º - Ao Fiscal de Tributos Municipa-
is ocupante de cargo referido no Parágrafo primeiro do arti-
go quarto desta Lei será atribuída a Gratificação de Produti
vidade Fiscal igual ao limite máximo da atribuída ao Fiscal
de Tributos Municipais no desempenho normal de suas ativida-
des.
NAS
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ceafces
Art. 7º - OQ regime de trabalho do Fiscal
de Tributos Municipais será o de tempo integral com dedica-
ção exclusiva.
Parágrafo Único - É permitido ao Fiscal
de Tributos Municipais,
desde que não haja pre-
juízo ao desempenho de
suas atividades:
a) a participação em ôrgão de deliberação
coletiva;
b) a prestação eventual de assistência não
remunerada a outros Orgãos do serviço
público, visando a aplicação de conhe
cimentos técnicos, desde que autoriza-
da pelo Secretário da Fazenda;
c) as atividades relativas ao magistério.
Art. 8º - Ressalvando-se os direitos ad-
quiridos, os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Tribu-
tos Municipais poderão optar pelo regime a que se refere o
artigo anterior no prazo de 90 (noventa) dias contados a par
tir da vigência desta Lei.
Parágrafo Único - O limite máximo da Gra-
tificação de Produtivi-
dade Fiscal atribuida '
ao Fiscal de Tributos Mu
nicipais que não optar
Pelo regime a que se re
fere o artigo anterior,
será o suficiente para
que sua retribuição mã-
xima seja equivalente a
60% (sessenta por cen-
E to) da retribuição mãxi
ma atribuída ao ocupante
PR A
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de cargo comissionado simbolo
CC-1, assim entendido a soma
do vencimento com a gratifica
ção de representação, observa
das as exceções previstas nos
incisos I a V do artigo quin-
to desta Lei.
Art. 9º - A Gratificação de Produtivida-
de Fiscal, serã incorporada aos proventos de aposentadoria
do Fiscal de Tributos Municipais.
$ 1º - O valor da incorporação correspon
derã à média das Unidades de Produtividade Fiscal obtidas nos
últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de aposentado -
ria, respeitado o disposto no artigo sexto e parãgrafo único
do artigo oitavo desta Lei,
$ 2º - Na hipótese de aposentadoria por
invalidez que venha a se manifestar no espaço de um ano a
partir da vigência desta Lei, a Gratificação de Produtivida
de Fiscal a ser incorporada aos proventos de aposentadoria ,
será calculada levando-se em consideração a quantidade de
Unidades de Produtividade Fiscal obtidas, dividida pelo núme
ro de meses em que foram percebidas.
$ 3º - Para efeito do disposto neste ar-
tigo serã considerado o valor da Unidade de Produtividade Fis
cal vigente no mês cem que o funcionário passa a inatividade.
Art. 10 - As despesas desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na da-
ta de sua publicação, contados seus cfcitos a partir da data
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PERNAMBUCO
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da regulamentação prevista no parágrafo único do seu artigo
3?
Art. 12 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 23 de
julho de 1987.
,
tegico x
NICÁCIO RODRIGUES MARANHÃO
Preside
Fá
Secretáfio
gb.
As

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