| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4595 / 1987 |
| Date | 1987-09-18 |
| Ementa | Cria e passa a compor o Quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal de Olinda o Quadro de Pessoal Técnico Fazendário da Secretaria da Fazenda. |
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LEI No 4595/67 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A LEI. OLINDA, 18 DE-SETEMBRO 1987. y y AMARAL. Co prEREIDO. Art. 1º Fica criado e passa a compor o Quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal de Olinda o Quadro de Pes- soal Técnico Fazendário da Secretaria da Fazenda, composto de 106 (cento e seis) cargos distribuídos em classes na forma previs- Pai ta no anexo I desta lei, a serem providos por funcionários lota- dos na Secretaria da Fazenda nos termos dispostos nesta lei. Parágrafo U Único - Constarão do anexo referido nes te artigo, em relação a cada cargo: I - quantitativo distribuído nas respectivas clas Ses; II - nomenclatura, símbolo, classe, nível e refe- rência. Art. 2º Fica aprovada a tabela de vencimento cor- respondênte a cada cargo constante do anexo II. àrt. 3º O anexo III que também integra esta lei, dispora sobre os pré-requisitos necessários ao preenchimento dos cargos, bem como as suas atribuições. árt. 4º Inicialmente os cargos ora criados serão vreençhidos obrigatoriamente por funcionários lotados na E ria da Fazenda na data de início de vigência desta lei. art. 5º O enguadramento dos funcionários lotados na Secretaria da Fazenda será feito por uma comissão designada pe lo Chefe do Executivo, composta de 0? (dois) representantes do Poder Executivo e 02 (dois) representantes dos servidores miniti pais. j Parágrafo Único - A comissão de enquadramento te- rã o prezo de 30 (trinta) dias para promover o enquadramento de que trata o presente artigo obedecido rigorosamente o disposto q no anexo III desta lei. - Art. 6º Fica aprovada a distribuição dos cargos * entre os níveis das respectivas classes, na forma constante do anexo IV. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO $ 1º - Inicialmente todos os enquadramentos serão feitos no nível inicial da classe respectiva. S$ 2º - Para efeito de cumprimento do disposto no pa- rágrafo anterior, ficam criados transitoriamente cargos euficien - tes no nível I de cada classe que possibilitem o enquadramento dos funcionários lotados na Secretaria da Fazenda na data de início de vigência desta lei, no nível inicial da respectiva classe, sendo os mesmos automaticamente extintos à medida em que seus ocupantes fo- rem promovidos, até que se atinja O número de cargos constante do anexo IV: Art. 7º As promoções serão procedidas obedecendo o que determina o Estatuto dos Funcionários Públicos, respeitando-se o número de vagas existentes no nível conforme definido no anexo - IV. art. 8º O provimento dos cargos remanescentes do en- quadramento de que trata o artigo anterior, dos cargos que venham a vagar e dos que venham a ser criados se dará: I - na classe inicial, por concurso interno no âmbi to Prafeitura Municipal de Olinda; II - nas demais classes, por prova de avesso entre os funcionários ocupantes de cargos de classe , imediatamente anterior a que haja cargo a ser preenchido. 4 1º - No vaso ão inciso I deste artigo, não haven- do candidato ppabilitado por aprovação em «oncurso interno, o Provi- mento se dará por nomeação de candidato aprovado em concurso públi- to. 5 2º - Ro caso do inciso II, não se habilitando can- didato lotado na classe imediatamente anterior, o provimento se da- rá por nomeação de candidato aprovado em concurso interno, ou na sua falta, por nomeação de candidato aprovado em concurso público. Art. 9º O provimento dos cargos de fistal de tribu tos municipais, símbolo QIr, classe D, nível único, referência QrE- D-O far-se-á exclusivamente através de concurso público. Art. 10º Aos servidores regidos pele C.L.7. lotedos na Secretaria da Fazenda na data de início de vigência desta lei e «impedidos de gozar os benefícios da efetivação outorgada pela lei nº 4573/87, ficará assegurado o direito de constituir a equipe fa- | zendária da Prefeitura de Olinda, fezenão jus a uma remuneração e- quivalente & do cargo em que seja habilitado para enquadramento pe- CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO la comissão paritária prevista no artigo 6º desta lei, até o dia em que adquirir tempo de serviço e optar pelo enquadramento no regime estatutário, ficando assim garantidas as vagas no quadro ora criado. Parágrafo Único - O servidor celetista que atingir o tempo de serviço previsto na lei nº 4573/87 e no prazo de 30 (trin- ta) dias não optar pelo enquadramento no regime estatutário será au tomaticamente afastado da equipe fazendária e o cargo a ele reservado será considerado vago. j Arte 11 - Feitos os enquadramentos previstos no arti go 6º desta lei, ficarão automaticamente extintos os cargos ou fun- ções existentes na Secretaria da Fazenda que eram ocupados pelo pes soal enquadrado. Parágrafo Único - Excetuam-se da extinção de que tra ta o presente artigo, os cargos em comissao e/ou funções de confian ção Arte 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de recursos orçamentarios próprios. Art. 13 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Arte 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 31 de agosto de / 1987. *hso ANEXO 1 FAZENDÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Auxiliar Fazendário 1 QIE A I QTE A-I Auxiliar Fazendário II QTF A I QTE A-II 30 Auxiliar Fazendário III QTE A III QTF A-III Agente Fazendário 1 QTE B I QTE B-I Agente Fazendário II QTE B II QTE B-II 26 Agente Fazendário III QTE B HI QT B-III Auxiliar Técnico Fazendário 1 QIF c 1 QIF C-I Auxiliar Têcnico Fazendário II QTE Cc TJ QTF C-II 22 Auxiliar Técnico Fazendário III QTF 6; II QTF C-III Fiscal de Tributos Municipais QTE D único | QTF D-O 25 Técnico Fazendário I QTF E I QTE E-I Técnico Fazendário II QTF E é QTF E-II 3 Tecnico Fazendário III QTF E III QTE E-III ANEXO TI TABELA DE VENCIMENTO QTF A-I QTE A-II QTE A-III QTF B-I QTE B-II QTE B-III QTF C-I QTE C-II QTE C-III QTF D-O QIF E-I QTF E-II QTF E-III Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$g Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 3.817,43 4.390,04 5.048,55 SW S40A 5.926,56 6.815,54 6.957,27 8.000,86 9.200,99 9.392,31 12.679,62 16.091,18 20.420,65 se ANEXO III QUADRO FAZENDÁRIO CARGO & ATRIBUIÇÕES es PRE-REQUISITOS- CARGO = ATRIBUIÇÕES x PRE-REQUISITOS- CARGO - ATRIBUIÇÕES e PRE-REQUISITOS- CARGO sã ATRIBUIÇÕES PRE-REQUISITOS- ATRIBUIÇÕES - PRE-REQUISITOS CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO AUXILIAR FAZENDÁRIO Auxiliar na execução de atividades burocráticas liga- das ao cadastro imobiliário, mercantil, patrimonial , ou aos serviços orçamentários e/ou financeiros. 1º grau maior ou experiência comprovada mínima de 5 anos em cadastro mercantil, imobiliário ou patrimoni- al, ou sistema financeiro e orçamentário. AGENTE FAZENDÁRIO Realizar tarefas técnicas relativas ao aperfeiçoamen- to da arrecadação, de cadastro ou do controle finan- ceiro ou orçamentário. 1º grau maior, datilografia, noções básicas de matêma tica, arquivo ou noções básicas de contabilidade pú-' blica. AUXILIAR TÉCNICO FAZENDÁRIO Realizar tarefas técnicas que exijam conhecimentos es pecializados de nível médio, ou experiência comprova- da relativos ao aperfeiçoamento da arrecadação ou do controle financeiro. 2º grau, datilografia, redação, noções básicas de ma-, têmatica, cálculos ou conhecimentos de contabilidade" pública. FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS — Aplicação, verificação e orientação relativas ao cum- primento da legislação tributária municipal. 2º grau, conhecimento da legislação tributária munici pal, noções de direito tributário, civil, administra- tivo, comercial, contabilidade. TÉCNICO FAZENDÁRIO Realizar tarefas têcnicas de planejamento e controle" que visem o incremento real das receitas próprias,bem como a administração financeira municipal. Nível superior nas âreas de administração de empresas ou economia ou ciências contábeis ou direito. E AO CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO ANEXO IV QUANTITATIVO DOS NÍVEIS ++