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norma nº 4595/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4595 / 1987
Date 1987-09-18
EmentaCria e passa a compor o Quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal de Olinda o Quadro de Pessoal Técnico Fazendário da Secretaria da Fazenda.
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LEI No 4595/67
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A LEI.
OLINDA, 18 DE-SETEMBRO 1987.
y y
AMARAL.
Co prEREIDO.
Art. 1º Fica criado e passa a compor o Quadro de
Funcionários da Prefeitura Municipal de Olinda o Quadro de Pes-
soal Técnico Fazendário da Secretaria da Fazenda, composto de 106
(cento e seis) cargos distribuídos em classes na forma previs-
Pai ta no anexo I desta lei, a serem providos por funcionários lota-
dos na Secretaria da Fazenda nos termos dispostos nesta lei.
Parágrafo U Único - Constarão do anexo referido nes
te artigo, em relação a cada cargo:
I - quantitativo distribuído nas respectivas clas
Ses;
II - nomenclatura, símbolo, classe, nível e refe-
rência.
Art. 2º Fica aprovada a tabela de vencimento cor-
respondênte a cada cargo constante do anexo II.
àrt. 3º O anexo III que também integra esta lei,
dispora sobre os pré-requisitos necessários ao preenchimento dos
cargos, bem como as suas atribuições.
árt. 4º Inicialmente os cargos ora criados serão
vreençhidos obrigatoriamente por funcionários lotados na E
ria da Fazenda na data de início de vigência desta lei.
art. 5º O enguadramento dos funcionários lotados
na Secretaria da Fazenda será feito por uma comissão designada pe
lo Chefe do Executivo, composta de 0? (dois) representantes do
Poder Executivo e 02 (dois) representantes dos servidores miniti
pais.
j Parágrafo Único - A comissão de enquadramento te-
rã o prezo de 30 (trinta) dias para promover o enquadramento de
que trata o presente artigo obedecido rigorosamente o disposto
q no anexo III desta lei.
- Art. 6º Fica aprovada a distribuição dos cargos *
entre os níveis das respectivas classes, na forma constante do
anexo IV.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
$ 1º - Inicialmente todos os enquadramentos serão
feitos no nível inicial da classe respectiva.
S$ 2º - Para efeito de cumprimento do disposto no pa-
rágrafo anterior, ficam criados transitoriamente cargos euficien -
tes no nível I de cada classe que possibilitem o enquadramento dos
funcionários lotados na Secretaria da Fazenda na data de início de
vigência desta lei, no nível inicial da respectiva classe, sendo os
mesmos automaticamente extintos à medida em que seus ocupantes fo-
rem promovidos, até que se atinja O número de cargos constante do
anexo IV:
Art. 7º As promoções serão procedidas obedecendo o
que determina o Estatuto dos Funcionários Públicos, respeitando-se
o número de vagas existentes no nível conforme definido no anexo -
IV.
art. 8º O provimento dos cargos remanescentes do en-
quadramento de que trata o artigo anterior, dos cargos que venham a
vagar e dos que venham a ser criados se dará:
I - na classe inicial, por concurso interno no âmbi
to Prafeitura Municipal de Olinda;
II - nas demais classes, por prova de avesso entre
os funcionários ocupantes de cargos de classe ,
imediatamente anterior a que haja cargo a ser
preenchido.
4 1º - No vaso ão inciso I deste artigo, não haven-
do candidato ppabilitado por aprovação em «oncurso interno, o Provi-
mento se dará por nomeação de candidato aprovado em concurso públi-
to.
5 2º - Ro caso do inciso II, não se habilitando can-
didato lotado na classe imediatamente anterior, o provimento se da-
rá por nomeação de candidato aprovado em concurso interno, ou na
sua falta, por nomeação de candidato aprovado em concurso público.
Art. 9º O provimento dos cargos de fistal de tribu
tos municipais, símbolo QIr, classe D, nível único, referência QrE-
D-O far-se-á exclusivamente através de concurso público.
Art. 10º Aos servidores regidos pele C.L.7. lotedos
na Secretaria da Fazenda na data de início de vigência desta lei e
«impedidos de gozar os benefícios da efetivação outorgada pela lei
nº 4573/87, ficará assegurado o direito de constituir a equipe fa-
| zendária da Prefeitura de Olinda, fezenão jus a uma remuneração e-
quivalente & do cargo em que seja habilitado para enquadramento pe-
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
la comissão paritária prevista no artigo 6º desta lei, até o dia em
que adquirir tempo de serviço e optar pelo enquadramento no regime
estatutário, ficando assim garantidas as vagas no quadro ora criado.
Parágrafo Único - O servidor celetista que atingir o
tempo de serviço previsto na lei nº 4573/87 e no prazo de 30 (trin-
ta) dias não optar pelo enquadramento no regime estatutário será au
tomaticamente afastado da equipe fazendária e o cargo a ele reservado
será considerado vago.
j Arte 11 - Feitos os enquadramentos previstos no arti
go 6º desta lei, ficarão automaticamente extintos os cargos ou fun-
ções existentes na Secretaria da Fazenda que eram ocupados pelo pes
soal enquadrado.
Parágrafo Único - Excetuam-se da extinção de que tra
ta o presente artigo, os cargos em comissao e/ou funções de confian
ção
Arte 12 - As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta de recursos orçamentarios próprios.
Art. 13 - A presente lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Arte 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 31 de agosto de /
1987.
*hso
ANEXO 1
FAZENDÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Auxiliar Fazendário 1 QIE A I QTE A-I
Auxiliar Fazendário II QTF A I QTE A-II 30
Auxiliar Fazendário III QTE A III QTF A-III
Agente Fazendário 1 QTE B I QTE B-I
Agente Fazendário II QTE B II QTE B-II 26
Agente Fazendário III QTE B HI QT B-III
Auxiliar Técnico Fazendário 1 QIF c 1 QIF C-I
Auxiliar Têcnico Fazendário II QTE Cc TJ QTF C-II 22
Auxiliar Técnico Fazendário III QTF 6; II QTF C-III
Fiscal de Tributos Municipais QTE D único | QTF D-O 25
Técnico Fazendário I QTF E I QTE E-I
Técnico Fazendário II QTF E é QTF E-II 3
Tecnico Fazendário III QTF E III QTE E-III
ANEXO TI
TABELA DE VENCIMENTO
QTF A-I
QTE A-II
QTE A-III
QTF B-I
QTE B-II
QTE B-III
QTF C-I
QTE C-II
QTE C-III
QTF D-O
QIF E-I
QTF E-II
QTF E-III
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$g
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
3.817,43
4.390,04
5.048,55
SW S40A
5.926,56
6.815,54
6.957,27
8.000,86
9.200,99
9.392,31
12.679,62
16.091,18
20.420,65
se
ANEXO III
QUADRO FAZENDÁRIO
CARGO &
ATRIBUIÇÕES es
PRE-REQUISITOS-
CARGO =
ATRIBUIÇÕES x
PRE-REQUISITOS-
CARGO -
ATRIBUIÇÕES e
PRE-REQUISITOS-
CARGO sã
ATRIBUIÇÕES
PRE-REQUISITOS-
ATRIBUIÇÕES -
PRE-REQUISITOS
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
AUXILIAR FAZENDÁRIO
Auxiliar na execução de atividades burocráticas liga-
das ao cadastro imobiliário, mercantil, patrimonial ,
ou aos serviços orçamentários e/ou financeiros.
1º grau maior ou experiência comprovada mínima de 5
anos em cadastro mercantil, imobiliário ou patrimoni-
al, ou sistema financeiro e orçamentário.
AGENTE FAZENDÁRIO
Realizar tarefas técnicas relativas ao aperfeiçoamen-
to da arrecadação, de cadastro ou do controle finan-
ceiro ou orçamentário.
1º grau maior, datilografia, noções básicas de matêma
tica, arquivo ou noções básicas de contabilidade pú-'
blica.
AUXILIAR TÉCNICO FAZENDÁRIO
Realizar tarefas técnicas que exijam conhecimentos es
pecializados de nível médio, ou experiência comprova-
da relativos ao aperfeiçoamento da arrecadação ou do
controle financeiro.
2º grau, datilografia, redação, noções básicas de ma-,
têmatica, cálculos ou conhecimentos de contabilidade"
pública.
FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
— Aplicação, verificação e orientação relativas ao cum-
primento da legislação tributária municipal.
2º grau, conhecimento da legislação tributária munici
pal, noções de direito tributário, civil, administra-
tivo, comercial, contabilidade.
TÉCNICO FAZENDÁRIO
Realizar tarefas têcnicas de planejamento e controle"
que visem o incremento real das receitas próprias,bem
como a administração financeira municipal.
Nível superior nas âreas de administração de empresas
ou economia ou ciências contábeis ou direito. E
AO
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
ANEXO IV
QUANTITATIVO DOS NÍVEIS
++

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