| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4600 / 1987 |
| Date | 1987-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Poder Público de Olinda. |
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] LEI Nº 4600/87 mos da presente Lei, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos que normatizarã as relações entre o Poder Público Olinden - secos seus servidores, quer os estatutários, definidos na Lei Es tadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos), vigente '! neste Município, quer os regidos pela Consolidação das Leis do Tra balho (celetistas). Art. 2º - Ficam aprovados os quadros dos cargos em comissão e de pessoal pertencente à administração, tanto direta quanto indireta, da Prefeitura Municipal de Olinda, constantes dos anexos I (um) e II (dois) que a esta integram. Art. 3º - Ficam, igualmente, aprovadas a estrutu- ra e as especificações dos cargos e empregos definidos nos anexos mencionados no artigo anterior, bem como as tabelas de vencimen - tos e salários, constantes dos anexos III (três), IV (quatro) e YV (cinco). o Art. 4º - Alêm dos componentes estruturais e es- pecíficos dos cargos e empregos integrantes dos respectivos qua - dros, outros dispositivos fixados por Decreto do Poder Executivo do Município, complementarão a estrutura e as conceituações dos diver sos grupos ocupacionais integrantes do quadro geral, subdividido em Quadro de Pessoal de Confiança e Quadro de Pessoal Permanente e do Pessoal Contratado pelo regime da C.L.T. Art. 5º - A administração do pessoal, de que tra- ta esta Lei, obedecerã a diretrizes gerais fixadas por Decreto do Prefeito e elaboradas por uma Comissão de Enquadramento, Promoção a ie a a e Ascensão, que terá caráter permanente. Aro | y CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO pãe. 02 Parágrafo 1º - Comporão a Comissão de que trata este artigo, 2 (dois) membros designados pelo Chefe do Poder Execu tivo, 2 (dois) escolhidos pelo Poder Legislativo do Município e 2 (dois) representantes dos servidores municipais de Olinda. Parágrafo 2º - Vantagem financeira, de caráter es pecial e condicionada ao comparecimento às reuniões da Comissão, po derã ser fixada pelo Chefe do Executivo Municipal para os seus mem bros. Art. 6º - Os processos básicos para implantação do Plano de que trata esta Lei serão também estabelecidos por ato do Prefeito, inclusive aqueles de seleção, admissão, promoção e as censão. Art. 7º - O enquadramento dos atuais servidores, estatutários e celetistas, serã feito, após o pronunciamento da Comissão instituida na conformidade do artigo 5º desta Lei, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelos dirigentes superiores, de órgãos da administração indireta. Art. 8º - O Plano estabelecido por esta Lei pode- - rã, periodicamente, sofrer as modificações que se façam necessá - rias, face à dinâmica administrativa da P.M.0., quanto à criação de novos cargos ou empregos, revisão do regulamento de promoções e alterações nas tabelas salariais. Parâgrafo Único - As modificações previstas neste artigo serao estudadas e elaboradas por Comissão específica. Art. 9º - A implantação do Plano Único de Classi- ficação e Retribuição de Cargos e Empregos far-se-ã de maneira gra dual, com o enquadramento dos servidores atualmente existentes na P.M.0., dentro do prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias. Art. 10º - As retribuições financeiras constantes, à data de vigência desta Lei, das tabelas de vencimentos e salã - % * ZE CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO pãg. 03 rios referentes aos quadros do novo Plano, serão revistas, no de- correr do prazo de que trata o artigo anterior, desde que ocorram alterações salariais nos quadros de pessoal, atualmente vigentes. Art. 11º - As normas agora estabelecidas, aplicar se-ão indistintamente aos funcionários (estatutários) e aos empre- gados (celetistas). Art. 12º - Feitos os enquadramentos fixados no ar tigo 9º desta Lei, ficarão automaticamente extintos os cargos e funções existentes nos quadros atuais de pessoal da PMO, que eram preenchidos pelo pessoal enquadrado. Parâgrafo Único - As vagas por ventura existen - tes à data desta Lei, ficam na mesma data, igualmente extintas. Art. 13º - Os cargos fixados no quadro de pessoal em comissão, bem como, os cargos e empregos constantes dos quadros de pessoal permanente, integrantes da presente Lei e definidos no seu artigo 2º, terão, cada um deles, os quantitativos indispensã - veis ao pleno desempenho do Plano ora instituido. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal fi- xará o número de titulares dos cargos em comissão, como, tambêm |, concluirã o enquadramento referido nos artigos 9º e 12 deste deste diptoma, ad referendum, em ambos os casos, do Legislativo Munici- pal, sendo encaminhado, a seguir, a esse Poder o montante dos quan titatives necessários, para ratificação. Art. 14º - Os proventos atuais dos funcionários mu nicipais aposentados, serão reajustados a partir do enquadramento estabelecido na presente Lei e no Decreto de que trata o seu arti- go 4º, não ultrapassando esse reajustamento o vencimento correspon dente ao primeiro nível de classe, ou assemelhada, a que pertence ria, caso estivesse na atividade. Parágrafo 1º - No caso de jã existir algum proven to superior ao do limite fixado neste artigo, gerã assegurado, ex- / id é CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO pãg. 04 cepcionalmente, reajuste tendo por limite, na mesma classe, o nível que absorva o provento já existente. Parâgrafo 2º - Respeitados os direitos ja adquiri- dos, os proventos da inatividade referidos neste artigo, terão por base, exclusivamente, o vencimento e o adicional por tempo de servi co, quando couber. Parâgrafo 3º - Aos funcionários aposentados por invalidez, decorrente do exercício de suas funções, fica assegurado a percepção de quinquênios que possua ou que venha a completar, mes mo na invalidez até o limite estabelecido por lei. Art. 15º - Os dispositivos da Lei nº 6.123/68 - (Estatuto dos Funcionários Públicos) que venham a colidir com os fixados no plano de que tratam a presente Lei e Decreto referente no art. 4º deste diploma, ficam substituidos na conformidade do dis posto no art. 1º da Lei municipal nº 4.167 de 11 de agosto de 1980. Art. 16º - As despesas com a execução da presen- te Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios. Art. 17º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18º - Revogam-se todas as disposições em com trário, especialmente os Decretos Municipais nº 046/80, 048/80, res pectivamente, de 17 e 19 de junho de 1980, ressalvados, todavia, a Lei Municipal nº 4481/85, de 10 de maio de 1985 que fixa as gratifi cações de representação para os titulares de cargos comissionados , a Lei nº 4532/86 de 26 de fevereiro de 1986, que institui o Estatu- to do Magistêrio Municipal e a Lei nº 4595/87 de 18 de se = CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO tembro de 1987, que cria o quadro de pessoal técnico fazendário da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Olinda. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de outubro de 1987. 2º Secretáfio