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norma nº 4600/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4600 / 1987
Date 1987-10-27
EmentaDispõe sobre o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Poder Público de Olinda.
native_id1480

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LEI Nº 4600/87
mos da presente Lei, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos que normatizarã as relações entre o Poder Público Olinden -
secos seus servidores, quer os estatutários, definidos na Lei Es
tadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos), vigente '!
neste Município, quer os regidos pela Consolidação das Leis do Tra
balho (celetistas).
Art. 2º - Ficam aprovados os quadros dos cargos
em comissão e de pessoal pertencente à administração, tanto direta
quanto indireta, da Prefeitura Municipal de Olinda, constantes dos
anexos I (um) e II (dois) que a esta integram.
Art. 3º - Ficam, igualmente, aprovadas a estrutu-
ra e as especificações dos cargos e empregos definidos nos anexos
mencionados no artigo anterior, bem como as tabelas de vencimen -
tos e salários, constantes dos anexos III (três), IV (quatro) e YV
(cinco).
o Art. 4º - Alêm dos componentes estruturais e es-
pecíficos dos cargos e empregos integrantes dos respectivos qua -
dros, outros dispositivos fixados por Decreto do Poder Executivo do
Município, complementarão a estrutura e as conceituações dos diver
sos grupos ocupacionais integrantes do quadro geral, subdividido
em Quadro de Pessoal de Confiança e Quadro de Pessoal Permanente
e do Pessoal Contratado pelo regime da C.L.T.
Art. 5º - A administração do pessoal, de que tra-
ta esta Lei, obedecerã a diretrizes gerais fixadas por Decreto do
Prefeito e elaboradas por uma Comissão de Enquadramento, Promoção
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e Ascensão, que terá caráter permanente. Aro |
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Parágrafo 1º - Comporão a Comissão de que trata
este artigo, 2 (dois) membros designados pelo Chefe do Poder Execu
tivo, 2 (dois) escolhidos pelo Poder Legislativo do Município e 2
(dois) representantes dos servidores municipais de Olinda.
Parágrafo 2º - Vantagem financeira, de caráter es
pecial e condicionada ao comparecimento às reuniões da Comissão, po
derã ser fixada pelo Chefe do Executivo Municipal para os seus mem
bros.
Art. 6º - Os processos básicos para implantação
do Plano de que trata esta Lei serão também estabelecidos por ato
do Prefeito, inclusive aqueles de seleção, admissão, promoção e as
censão.
Art. 7º - O enquadramento dos atuais servidores,
estatutários e celetistas, serã feito, após o pronunciamento da
Comissão instituida na conformidade do artigo 5º desta Lei, pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelos dirigentes superiores,
de órgãos da administração indireta.
Art. 8º - O Plano estabelecido por esta Lei pode-
- rã, periodicamente, sofrer as modificações que se façam necessá -
rias, face à dinâmica administrativa da P.M.0., quanto à criação
de novos cargos ou empregos, revisão do regulamento de promoções e
alterações nas tabelas salariais.
Parâgrafo Único - As modificações previstas neste
artigo serao estudadas e elaboradas por Comissão específica.
Art. 9º - A implantação do Plano Único de Classi-
ficação e Retribuição de Cargos e Empregos far-se-ã de maneira gra
dual, com o enquadramento dos servidores atualmente existentes na
P.M.0., dentro do prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 10º - As retribuições financeiras constantes,
à data de vigência desta Lei, das tabelas de vencimentos e salã - % *
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rios referentes aos quadros do novo Plano, serão revistas, no de-
correr do prazo de que trata o artigo anterior, desde que ocorram
alterações salariais nos quadros de pessoal, atualmente vigentes.
Art. 11º - As normas agora estabelecidas, aplicar
se-ão indistintamente aos funcionários (estatutários) e aos empre-
gados (celetistas).
Art. 12º - Feitos os enquadramentos fixados no ar
tigo 9º desta Lei, ficarão automaticamente extintos os cargos e
funções existentes nos quadros atuais de pessoal da PMO, que eram
preenchidos pelo pessoal enquadrado.
Parâgrafo Único - As vagas por ventura existen -
tes à data desta Lei, ficam na mesma data, igualmente extintas.
Art. 13º - Os cargos fixados no quadro de pessoal
em comissão, bem como, os cargos e empregos constantes dos quadros
de pessoal permanente, integrantes da presente Lei e definidos no
seu artigo 2º, terão, cada um deles, os quantitativos indispensã -
veis ao pleno desempenho do Plano ora instituido.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal fi-
xará o número de titulares dos cargos em comissão, como, tambêm |,
concluirã o enquadramento referido nos artigos 9º e 12 deste deste
diptoma, ad referendum, em ambos os casos, do Legislativo Munici-
pal, sendo encaminhado, a seguir, a esse Poder o montante dos quan
titatives necessários, para ratificação.
Art. 14º - Os proventos atuais dos funcionários mu
nicipais aposentados, serão reajustados a partir do enquadramento
estabelecido na presente Lei e no Decreto de que trata o seu arti-
go 4º, não ultrapassando esse reajustamento o vencimento correspon
dente ao primeiro nível de classe, ou assemelhada, a que pertence
ria, caso estivesse na atividade.
Parágrafo 1º - No caso de jã existir algum proven
to superior ao do limite fixado neste artigo, gerã assegurado, ex- /
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cepcionalmente, reajuste tendo por limite, na mesma classe, o nível
que absorva o provento já existente.
Parâgrafo 2º - Respeitados os direitos ja adquiri-
dos, os proventos da inatividade referidos neste artigo, terão por
base, exclusivamente, o vencimento e o adicional por tempo de servi
co, quando couber.
Parâgrafo 3º - Aos funcionários aposentados por
invalidez, decorrente do exercício de suas funções, fica assegurado
a percepção de quinquênios que possua ou que venha a completar, mes
mo na invalidez até o limite estabelecido por lei.
Art. 15º - Os dispositivos da Lei nº 6.123/68 -
(Estatuto dos Funcionários Públicos) que venham a colidir com os
fixados no plano de que tratam a presente Lei e Decreto referente
no art. 4º deste diploma, ficam substituidos na conformidade do dis
posto no art. 1º da Lei municipal nº 4.167 de 11 de agosto de 1980.
Art. 16º - As despesas com a execução da presen-
te Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 17º - A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 18º - Revogam-se todas as disposições em com
trário, especialmente os Decretos Municipais nº 046/80, 048/80, res
pectivamente, de 17 e 19 de junho de 1980, ressalvados, todavia, a
Lei Municipal nº 4481/85, de 10 de maio de 1985 que fixa as gratifi
cações de representação para os titulares de cargos comissionados ,
a Lei nº 4532/86 de 26 de fevereiro de 1986, que institui o Estatu-
to do Magistêrio Municipal e a Lei nº 4595/87 de 18 de se
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tembro de 1987, que cria o quadro de pessoal técnico fazendário
da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Olinda.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de outubro de
1987.
2º Secretáfio

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